DECRETO N. 7204 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1908
Approva o regulamento para o Corpo de Saude da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização conferida pelo art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve approvar e mandar adoptar o regulamento para o Corpo de Saude da Armada, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1908, 20º de Republica.
AFFonso Augusto Moreira Penna.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento do Corpo de Saude Naval, a que se refere o decreto n. 7204 desta data
TITULO I
Da organização do Corpo
Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será constituido pelos medicos e pharmaceuticos com os postos e vantagens consignados no presente regulamento, conforme o quadro seguinte:
1 inspector de saude naval contra-almirante, medico;
2 capitães de mar e guerra, medicos;
6 capitães de fragata, medicos;
18 capitães de corveta, medicos;
20 capitães-tenentes, medicos;
20 primeiros-tenentes, medicos;
1 capitão de fragata, pharmaceutico;
2 capitães de corveta, pharmaceuticos;
3 capitães-tenentes, pharmaceuticos;
3 primeiros-tenentes, pharmaceuticos;
3 segundos-tenentes, pharmaceuticos.
TITULO II
Da admissão, vencimentos e outras vantagens
Art. 2º Nenhum medico poderá fazer parte do Corpo de Saude da Armada sem satisfazer ás seguintes condições:
1ª, ser doutor em medicina por alguma das faculdades da Republica dos Estados Unidos do Brazil;
2ª, ser cidadão brazileiro e estar no gozo dos direitos civis e politicos;
3ª, ter de 21 a 30 annos de edade, o que será provado com certidão de edade ou documento equivalente, que em juizo produza fé e a substitua;
4ª, ser morigerado, o que será documentadamente provado;
5ª, ter a necessaria robustez e saude para o serviço, o que será julgado pela Junta de Saude Naval;
6ª, obter approvação em concurso, de accôrdo com as instrucções do presente regulamento.
Art. 3º Em igualdade de classificação, terá preferencia o candidato que apresentar trabalhos scientificos reconhecidamente bens e na falta destes recahirá a escolha sobre o mais idoso.
Art. 4º Os medicos do Corpo de Saude da Armada serão nomeados por decreto e contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão o soldo da data de sua apresentação ao Ministro e ao Inspector de Saude Naval, fazendo-se lavrar do acto um termo, em livro proprio, no qual assignarão conjunctamente com o Inspector de Saude Naval.
Art. 5º Ficará sem effeito a nomeação do medico que não se apresentar no prazo da 30 dias, contados da publicação da nomeação no Diario Official.
Art. 6º Para admissão dos pharmaceuticos são applicaveis as disposições do art. 2º, ns. 2, 3, 4, 5 e 6, devendo, além disso, provar ser formado por uma das faculdades de medicina da Republica.
Art. 7º Os officiaes do Corpo de Saude da Armada estão sujeitos a todas as regras de disciplina militar e gozam das honras, privilegios, liberdades, isenções que competem aos officiaes do Corpo da Armada.
Art. 8º Os officiaes do Corpo de Saude da Armada perceberão, além dos soldos e etapas das respectivas patentes, as gratificações marcadas nas leis vigentes, conforme os cargos que servirem.
Paragrapho unico. No desempenho de commissões não comprehendidas nas tabellas em vigor, perceberão as mesmas gratificações e vantagens fixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 9º Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os officiaes do Corpo de Saude serão os mesmos que regulam taes relações entre os officiaes do Corpo da Armada.
Art. 10. O montepio, a reforma e em geral todas as vantagens dos officiaes da Armada, competem aos officiaes do Corpo de Saude.
Art. 11. Além dos casos previstos em lei serão reformados compulsoriamente os officiaes do Corpo de Saude que attingirem as edades determinadas na tabella seguinte:
Postos | Idades | Gratificação addicional |
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Capitão de fragata.................................................................... | 64 | tos forem os annos de serviço |
Capitão de corveta.................................................................... | 62 | que excederem de 25. |
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Primeiro-tenente....................................................................... | 58 | tos forem os annos de serviço que excederem de 25. |
PHARMACEUTICOS | ||
Postos | Idades | Gratificação addicional |
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Capitão de corveta.................................................................... | 62 | os annos de serviço que excederem de 25. |
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Primeiro-tenente....................................................................... | 58 | tos forem os annos de serviço |
Segundo-tenente...................................................................... | 56 | que excederem de 25. |
Art. 12. Poderá o Governo nomear um medico e um pharmaceutico por anno para se aperfeiçoarem no estrangeiro, desde que no orçamento exista verba para occorrer à despeza.
Art. 13. Os officiaes Corpo de Saude privados de commissão por motivo alheio á sua vontade ficarão addidos á Inspectoria de Saude com funcção nos hospitaes de Marinha com as vantagens da lei.
TITULO III
Dos deveres do pessoal
CAPITULO I
DO INSPECTOR DE SAUDE NAVAL
Art. 14. Ao Inspector de Saude Naval, como chefe da corporação, compete dirigir o pessoal que constitue o mesmo corpo, tendo as attribuições que lhe são conferidos pelo regulamento da Inspectoria de Saude.
Art. 15. O Inspector de Saude Naval, para designação das diversas commissões profissionaes, terá muito em vista, sem quebra da hierarchia militar, a competencia profissional dos commissionados.
CAPITULO II
DOS CAPITÃES DE MAR E GUERRA E CAPITÃES DE FRAGATA
Art. 16. Os capitães de mar e guerra e capitães de fragata medicos servirão, como directores e vice-directores dos hospitaes de 1ª e 2ª classes, como chefes de clinica, encarregados do serviço de material, podendo ser delegados de saude nas esquadras, divisões, flotilhas e em inspecções sanitarias de estabelecimentos navaes, quando o Ministro assim julgar conveniente ao serviço.
Art. 17. Os que forem delegados de saude se regularão pelo disposto no art. 14 deste, regulamento e cumprirão todas as ordens dos commandantes em chefe e do inspector, relativas ao serviço de saude.
Art. 18. Si julgarem conveniente ao serviço das forças navaes em que se acharem para preservar ou conservar a saude das guarnições, dar instrucções, reclamadas por circumstancias extraordinarias, como seja o desenvolvimento de uma epidemia a bordo de qualquer navio, não deverão pôl-as em execução sem prévio audiencia da autoridade superior.
Art. 19. Visitarão frequentemente os navios de que se compõe a força naval, e darão parte ao commandante da força ou autoridade superior das irregularidades que encontrarem no serviço de saude e das medidas que tiverem tomado para fazel-as desapparecer.
Art. 20. Exigirão quinzenalmente dos medicos da força naval uma nota do estado sanitario dos respectivos navios, do numero e estado dos doentes, das medidas tomadas para conservar a saude das guarnições e salubridade dos navios e do local destinado aos medicamentos, viveres e quaesquer objectos embarcados para a guarnição.
Art. 21. Quando na força naval houver algum navio que sirva de hospital, proporão ao commandante da força ou autoridade superior um medico para dirigir ahi o serviço e os que forem necessarios para coadjuval-o.
Art. 22. Antes de serem submettidos a despacho do commandante da força ou autoridade superior, os pedidos de medicamentos ou de quaesquer outros objectos para uso dos doentes, apresentados pelos medicos dos navios, os examinarão, fazendo as alterações e observações que julgarem convenientes.
Para este fim serão taes pedidos apresentados em manuscripto pelos medicos ou pharmaceuticos dos navios, que os converterão, depois de examinados, em riquisições, as quaes, com aquelles conferidas, serão rubricadas pelos delegados de saude, para subirem a despacho do commandante em chefe.
Art. 23. Trimensalmente ou quando se recolherem das commissões, remetterão directamente ao inspector um relatorio, não só das molestias que tiverem reinado nos navios da força naval, mas ainda das occurrencias do serviço.
Nas mesmas épocas enviarão tambem um mappa estatistico nominal dos doentes.
Art. 24. Antes da partida de uma força naval, o delegado de saude respectivo visitará os navios de que ella se compuzer e inspeccionará especialmente a enfermaria de cada um.
Art. 25. No caso dos navios terem de entrar em combate, farão com que os medicos desses navios preparem tudo o que fôr necessario ao tratamento dos feridos.
Art. 26. Depois do combate e após communicação ao commandante da força, o delegado de saude se dirigirá a bordo dos navios que tenham entrado em acção, visitará os feridos e se informará de tudo que lhes disser respeito, afim de dar as providencias que forem necessarias, e confeccionará um relatorio, que entregará ao mesmo commandante em chefe, para ser transmittido ao Governo pelos canaes competentes.
Art. 27. Nos casos de arribada, ou naquelles em que, se achando estacionada a força naval, os doentes ou feridos, que se devam tratar em terra, não possam ser recebidos nos hospitaes do logar e se torne indispensavel o seu desembarque, o delegado de saude escolherá um sitio conveniente, onde se estabeleça uma enfermaria provisoria, que se regerá, no que fôr applicavel, pelo regulamento do hospital de marinha, ou por instrucções que elle organizar e o mesmo commandante approvar na parte disciplinar, ou pelas que forem mandadas observar pelo Governo.
Art. 28. Os delegados de saude, quando se acharem estacionadas forças navaes a que pertencerem, nomearão diariamente um medico, que se denominará de dia, para visitar os respectivos navios.
Art. 29. Os delegados de saude farão parte do estado-maior dos commandantes das forças navaes, receberão directamente dos mesmos as ordens para o serviço e com elles se corresponderão tambem directamente.
CAPITULO III
DOS CAPITÃES DE CORVETA, CAPITÃES-TENENTES E 1os TENENTES
Art. 30. Os capitães de corveta servirão como chefes de clinica, delegados de saude nas flotilhas, encarregados dos gabinetes medicos do Hospital de Marinha, encarregados das enfermarias nos Estados, medicos das escolas-modelos, estabelecimentos navaes, como medicos dos navios de 1ª classe, como coadjuvantes nos hospitaes e, na falta dos capitães de fragata, nos cargos que competirem a estes.
Art. 31. Os capitães-tenentes e 1os tenentes servirão nos hospitaes, como auxiliares, nas escolas de aprendizes, corpos, flotilhas e navios de guerra, e na falta dos capitães de corveta nas commissões indicadas para estes.
Art. 32. Nenhum capitão de corveta, capitão-tenente ou primeiro tenente exercerá emprego de terra sem completar o tempo de embarque exigido por lei para a promoção.
Art. 33. Os medicos acima referidos, empregados nos corpos de Marinha, Escola Naval e escolas de aprendizes marinheiros terão uma ambulancia para seis mezes.
Art. 34. Tratarão nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior de todas as praças affectadas de molestias que forem passageiras ou não offereçam nisso inconvenientes, remettendo para os hospitaes as que se não acharem nessas condições.
Não havendo na localidade hospital ou enfermaria de marinha serão os doentes enviados aos do exercito. Caso tambem não existam estes para os civis.
Art. 35. Os medicos empregados nas escolas, corpos, navios, ou quaesquer estabelecimentos navaes farão diariamente visita aos doentes, ás horas que forem convencionadas com os commandantes, aos quaes entregarão todos os dias uma relação das praças que tiverem ido para os hospitaes e das que ficaram em tratamento ou em convalescença, praticando o mesmo fóra da hora da visita, sempre que haja necessidade.
Art. 36. Quando haja nos hospitaes doentes que pertençam aos corpos, navios e escolas onde servirem, irão, uma vez por semana, visital-os e informar-se de seu estado, dando parte aos commandantes do resultado da visita.
Art. 37. Cumprirão, no que diz respeito á escripturação, o que está determinado nos regulamentos competentes e no principio de cada mez enviarão, por intermedio do respectivo commandante, a estatistica das molestias tratadas no mez antecedente.
Art. 38. Os medicos empregados nos corpos, navios e outros estabelecimentos navaes, inspeccionarão, sempre que fôr necessario, as praças, devendo as que forem encontradas com molestias contagiosas ser logo removidas.
Art. 39. Além do estabelecido no artigo precedente, todas as vezes que observarem molestia contagiosa em alguma praça, mandarão logo separal-a das outras e a remetterão para os hospitaes. No caso de desenvolvimento de epidemia, darão immediatamente parte aos commandantes, para que, em acto continuo, communiquem o facto á autoridade sanitaria afim de serem removidas.
Art. 40. Exercerão, no que fôr concernente ao serviço de saude, autoridade immediata sobre os medicos mais modernos, pharmaceuticos e enfermeiros.
Nas faltas de serviço e insubordinação, prenderão os delinquentes, dando parte ao commandante.
Art. 41. Os medicos, quer nas commissões de terra, quer nas de embarque, fiscalizarão e providenciarão, em tudo quanto fôr relativo á hygiene dos estabelecimentos, navios e praças, como sejam a illuminação, ventilação, alimentação, vestuario, etc.
Art. 42. Os medicos farão parte das commissões nomeadas para examinar os viveres destinados aos navios e estabelecimentos.
Poderão tambem isoladamente ser nomeados para esse fim.
Art. 43. Quando se armar ou aprestar-se qualquer navio, o medico para elle nomeado inspeccionará, a medida que forem chegando a bordo, as praças destinadas a formar a guarnição do mesmo navio e fará uma relação das praças que não julgar aptas para o embarque, relação que, com a indicação das molestias de cada uma, entregará ao respectivo commandante.
Art. 44. Durante os exercicios geraes os medicos e seus subordinados se conservarão em seus postos para accorrerem a qualquer accidente.
Art. 45. Assim que morrer qualquer praça darão parte ao commandante, marcarão a hora em que deva ter logar o enterramento e proporão as medidas hygienicas indispensaveis.
Art. 46. Dando-se o caso de desembarque, em occasião de combate, um ou mais medicos acompanharão a força, levando comsigo um ou mais enfermeiros e as praças necessarias para conducção dos instrumentos e aprestos para os curativos.
Art. 47. Depois de qualquer combate, quer este tenha tido logar a bordo, quer em terra, curados os feridos e colIocados em seus leitos, farão uma relação, notando a natureza e gravidade dos ferimentos e a entregarão ao commandante; e, quando servirem em alguma força naval, darão uma relação semelhante ao delegado de saude.
Art. 48. Nos navios em que houver mais de um medico, o mais moderno terá a seu cargo os instrumentos cirurgicos e a pharmacia como incumbencia.
Art. 49. Aos medicos de registro compete:
§ 1º Dar conta por escripto ao delegado de saude, si houver, do que occorrer no dia de serviço.
§ 2º Acudir a qualquer chamado dos navios.
§ 3º Enviar para os hospitaes as praças que adoecerem depois da visita diaria dos medicos dos navios e não puderem ser nelles tratadas, classificando a molestia. As baixas serão por elle assignados.
Art. 50. Os medicos que servirem nas escolas, hospitaes e outros estabelecimentos navaes deverão apresentar, ao deixarem sua commissão, um trabalho sobre as molestias mais frequentes nas localidades em que tiverem servido, acompanhado dos dados e esclarecimentos que julgarem de utilidade. O mesmo farão os que servirem nos navios e flotilhas. Todos estes trabalhos serão dirigidos ao inspector que, emittindo seu juizo, o levará ao conhecimento do Ministro para ser lançado nos assentamentos do livro-mestre.
Art. 51. Além do que fica determinado no artigo precedente, são os medicos, qualquer que seja a sua commissão, obrigados a escrever um diario das molestias que affectarem as praças submettidas a seus cuidados. Esse diario será apresentado mensalmente, ou antes, no caso de terminarem as commissões, ao chefe de saude.
Art. 52. Os medicos dos navios e estabelecimentos navaes, menos arsenaes, inspeccionarão corporalmente, pelo menos uma vez ao mez, todas as praças, e inquirindo os inferiores sobre seu estado de saude, farão remover, tendo préviamente communicado aos commandantes, os inspeccionados que houverem occulto os seus males.
Art. 53. Os officiaes do Corpo da Armada de qualquer graduação nos limites de sua autoridade não contrariarão de nenhuma fórma a acção dos medicos em tudo que influir sobre a saude das praças.
Art. 54. O navio, cuja lotação fôr inferior a 40 praças, não terá medico, salvo si fôr em commissão especial.
CAPITULO IV
DOS PHARMACEUTICOS
Art. 55. O capitão de fragata pharmaceutico terá como funcção a Directoria do Laboratorio Chimico Pharmaceutico e Gabinete de Analyses.
Art. 56. Os capitães de corveta servirão como ajudantes do laboratorio, encarregados das pharmacias dos hospitaes de 1ª e 2ª classes e sabstituirão o capitão de fragata no seu impedimento e embarcarão quando se tornar necessario.
Art. 57. Os capitães-tenentes servirão como auxiliares, encarregados das pharmacias dos hospitaes de 2ª classe e encarregados das secções do laboratorio, exercendo, na falta, os encargos dos capitães de corveta, podendo embarcar quando se tornar necessario.
Art. 58. Os capitães-tenentes, 1os tenentes e 2os tenentes servirão no laboratorio, hospitaes, estabelecimentos e navios de 1ª classe.
Art. 59. Os pharmaceuticos empregados no hospital, enfermarias, navios e estabelecimentos navaes, executarão as prescripções que lhes forem ordenadas, e farão a escripturação de suas contas de accôrdo com os regulamentos.
TITULO IV
Capitulo I
DAS PROMOÇÕES
Art. 60. As promoções dos officiaes do Corpo de Saude da Armada se farão de accôrdo com as disposições em vigor, que regem as promoções dos officiaes do Corpo da Armada.
Art. 61. Essas promoções serão por antiguidade e merecimento.
Art. 62. Constituem condições de merecimento:
a) aptidão, julgada pelos serviços profissionaes que tiverem desempenhado, assiduidade, zelo e coragem no cumprimento dos deveres profissionaes;
b) desempenho satisfactorio de commissão importante e apresentação de trabalhos reconhecidos bons e uteis á Marinha sobre medicina, cirurgia ou pharmacia;
c) serviços clinicos profissionaes nos hospitaes de Marinha;
d) maior tempo de embarque em navio de guerra prompto para navegar e de viagem.
Art. 63. O posto de contra-almirante inspector de Saude Naval será sempre preenchido por um dos capitães de mar e guerra medicos do quadro activo.
Art. 64. Para a promoção dos medicos é imprescindivel o tempo de embarque exigido pela lei.
Art. 65. O tempo de embarque para a promoção de medico e pharmaceutico será de dous annos.
Paragrapho unico. Para a promoção a capitão de fragata pharmaceutico, director do Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses não é exigida a condição de embarque.
Art. 66. O tempo que os officiaes do Corpo de Saude da Armada servirem nos logares de chefes de clinicas do hospital deve ser computado para todos os effeitos como si estes medicos exercessem os logares de delegados de saude de forças navaes.
TITULO V
Dos concursos
CAPITULO I
DOS MEDICOS
Art. 67. As vagas de medicos primeiros tenentes serão preenchidas mediante concurso cuja inscripção ficará aberta por espaço de trinta dias.
§ 1º Encerrada a inscripção, será annunciado o concurso nas folhas de maior circulação, com a declaração do logar, dia e hora em que se deva effectuar a primeira prova.
§ 2º Este annuncio, bem como outros, será mandado publicar pelo inspector de Saude Naval.
Art. 68. Antes do dia marcado para o concurso será nomeado um conselho de julgamento composto de seis membros, a saber: do inspector, dos tres chefes de clinica do Hospital de Marinha e de tres outros medicos da classe activa do Corpo de Saude da Armada.
Art. 69. O conselho de julgamento será presidido pelo inspector de Saude, servindo de secretario o medico da Armada mais moderno dos que fizerem parte do conselho, ou aquelle que, pelo mesmo inspector, fôr designado.
Art. 70. Os candidatos serão submettidos a tres provas, duas praticas e uma escripta.
Art. 71. As provas praticas constarão: uma de clinica e a outra de medicina operatoria.
Art. 72. A prova de clinica se realizará no Hospital Central da Marinha, sendo dado dous doentes, um de medicina e outro de cirurgia, escolhidos pela commissão examinadora. Os candidatos terão meia hora para o exame de cada doente, e 20 minutos, no maximo, para a exposição, que será feita logo após o exame.
Si o numero de candidatos exceder de dous, serão dados tantos doentes das duas clinicas quantos forem necessarios para tocar um de cada uma dessas clinicas a cada grupo de dous candidatos.
No caso de ser impar o numero delles, ao candidato excedente tocarão dous doentes novos.
Art. 73. A prova de medicina operatoria effectuar-se-ha sobre cadaver, na Escola de Medicina, tendo para esse fim os candidatos o tempo que a commissão julgar necessario.
Art. 74. A prova escripta será realizada na Inspectoria de Saude e versará sobre um ponto de hygiene naval, geographia medica ou pathologia tropical.
Para essa prova disporão os candidatos de tres horas, e para fiscalizal-a serão sorteadas pelo inspector duas commissões de dous membros cada uma, sendo a primeira sorteada para a primeira hora e a segunda para a segunda hora.
Art. 75. Para cada uma das provas de medicina operatoria e escripta, a commissão formulará uma lista de 10 pontos, a qual, depois de numerados os mesmos pontos, será guardada em uma caixa, completamente fechada e lacrada.
Os pontos serão formulados no dia de cada prova e tirados á sorte pelo primeiro candidato inscripto.
Art. 76. Si o numero de candidatos não exceder a tres, as provas se realizarão em tres dias successivos, salvo o caso de dia em que não funccionarem as repartições publicas. Si, porém, fôr maior o numero dos candidatos, o concurso demorará o tempo que a commissão julgar indispensavel.
Art. 77. Por occasião das provas de clinica e medicina operatoria a commissão julgadora poderá, si assim entender, arguir os candidatos.
Art. 78. As provas escriptas, logo que os candidatos as terminarem, serão rubricadas por todos elles e pelos membros da commissão que fiscalizarem o concurso durante a ultima hora.
Feito isto e encerrada cada uma das provas em um envolucro lacrado é rubricado pelo autor, serão guardadas em uma caixa, que terá duas chaves, que ficarão em poder dos membros da commissão fiscalizadora.
Art. 79. No dia immediato ao da prova escripta reunir-se-ha a commissão julgadora e perante ella, depois de aberta com todas as formalidades a caixa contendo as provas escriptas, procederão os candidatos á leitura da mesma na ordem da inscripção.
A’ medida que se effectuar a leitura, será ella fiscalizada pelo candidato immediato, e a do ultimo pelo primeiro.
No caso de só haver um candidato, será a sua prova fiscalizada pelo membro da commissão mais moderno.
Art. 80. Depois da leitura da prova escripta e em sessão secreta procederá a commissão ao julgamento dos candidatos, que será feito por votação nominal e segundo a ordem da inscripção dos mesmos.
Art. 81. No caso de ser o numero de candidatos superior a um, haverá duas votações, sendo a primeira para habilitação e a segunda para classificação dos mesmos candidatos.
Art. 82. Logo que fôr conhecido o numero de votos que obtiver cada candidato, será o dito numero proclamado.
Art. 83. Quando occorrerem circumstancias de força maior, independentes da vontade de qualquer dos candidatos e que opponham impedimento ao seu comparecimento ao concurso, este poderá ser adiado até oito dias, si o candidato impedido, por aquella fórma, o requerer.
CAPITULO II
DOS PHARMACEUTICOS
Art. 84. Os candidatos aos logares de pharmaceuticos segundos tenentes prestarão pela fórma abaixo especificada as provas do concurso, o qual versará sobre as materias seguintes:
1ª Pharmacologia.
2ª Materia medica e arte do formular.
3º Noções e bases da chimica analytica em suas applicações á medicina e toxicologia em geral.
Art. 85. Para cada uma dessas materias serão formulados seis pontos, no dia de cada prova, e tirados á sorte pelo primeiro candidato inscripto.
Art. 86. Os candidatos serão submettidos a tres provas: escripta, oral e pratica.
A prova escripta versará sobre pharmacologia, a oral sobre materia medica e arte de formular e a pratica sobre pharmacia pratica e chimia analytica.
Art. 87. Para a prova escripta disporão os candidatos de tres horas, para a prova oral meia hora e para a pratica o tempo necessario para solução das questões.
Art. 88. As tres provas serão feitas em dias differentes, sendo para a prova oral e pratica, no maximo, a turma de seis candidatos.
Art. 89. Depois da ultima prova oral e em sessão secreta, procederá a commissão ao julgamento dos candidatos, que será feito por votação nominal e segundo a ordem de inscripção dos mesmos.
Art. 90. Haverá duas votações, sendo a primeira para habilitação e a segunda para classificação dos mesmos candidatos.
Art. 91. Antes do dia marcado para o concurso, será nomeado um conselho de julgamento composto de seis membros, a saber: do Inspector de Saude Naval, chefe de clinica medica do Hospital Central da Marinha, director do Laboratorio Pharmaceutico, encarregado do Gabinete de Analyses, encarregado da pharmacia do hospital e mais um pharmaceutico designado pela Inspectoria da Saude Naval.
Art. 92. No mais se procederá de accôrdo com a disposição para admissão dos medicos.
Art. 93. O Governo poderá fazer dentro de um anno as alterações que julgar necessarias.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1908.– Alexandrino Faria de Alencar.