MENSAGEM Nº 1.049, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.352, de 2023, que "Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978.".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 9º-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
"Art. 9º-A. Para os efeitos desta Lei, no que concerne às autorizações de alterações de características técnicas de operação das emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares, considera-se:
I - classe da emissora: classe definida de acordo com a maior distância do contorno protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço;
II - contorno protegido: lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima estipulada para o serviço, definida pela razão entre sinal desejado e sinal interferente;
III - preço mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para o Município ou os Municípios cobertos pelo contorno protegido, estabelecido com base na classe da emissora;
IV - promoção de classe: ampliação do alcance do contorno protegido mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de classe;
V - diferença de preços mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da promoção de classe, com base na diferença entre os preços mínimos estipulados pelo órgão responsável pelas outorgas de radiodifusão, para cada grupo de enquadramento."
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o caput do art. 50-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
"Art. 50-A. A emissora de radiodifusão que pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado para aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município ou da região para o qual o serviço é destinado e que sejam atendidos os critérios mínimos estabelecidos em regulamento."
Razões dos vetos
"Ambos os dispositivos contrariam o interesse público ao prever a inclusão de matéria de natureza regulatória na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, já adequadamente disciplinada em normas infralegais, cuja alteração comprometeria a flexibilidade regulatória, com impacto negativo sobre a evolução tecnológica do setor de telecomunicações."
Ouvidos, o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
"Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão e das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou."
Razões do veto
"A alteração proposta à redação do parágrafo único do Art. 67 da Lei nº 4.117, de 1962, contraria o interesse público ao eliminar a exigência de avaliação da viabilidade técnica e do interesse público para a renovação de outorga, o que enfraqueceria o alinhamento dos serviços prestados pelas emissoras de radiodifusão com o interesse coletivo."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
"§ 4º (Revogado)."
Alínea 'b' do inciso II do art. 6º do Projeto de Lei.
"b) o § 4º do art. 4º;"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o dispositivo que oferece base normativa para que o serviço de radiodifusão seja mantido em funcionamento precário, enquanto o Congresso Nacional delibera sobre o ato de perempção. A revogação da referida norma criaria um vácuo legal sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de descumprimento de obrigações legais pelas entidades, especialmente nos processos intempestivos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão. Nesse sentido, ao vetar a alínea 'b' do inciso II do art. 6º, dispositivo que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, veta-se também, por arrastamento, o art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, de forma a preservar a redação atual do texto legal."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso I ao parágrafo único do art. 4º-A à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
"I - tiveram seus pedidos indeferidos;"
Razões do veto
"A proposta de redação do inciso I do parágrafo único do Art. 4º-A, incluído na Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, contraria o interesse público ao prever a continuidade de pedidos já avaliados e indeferidos pelo órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, o que implicaria em reexame impróprio de mérito indeferido e violaria o princípio da segurança jurídica e da definitividade dos atos administrativos."
Alíneas 'b', 'c' e 'f' do inciso I do art. 6º do Projeto de Lei.
"b) o § 1º do art. 6º-B;"
"c) o § 2º do art. 6º-B;"
"f) o § 5º do art. 6º-B;"
Razões dos vetos
"A revogação dos § 1º, § 2º e § 5º do art. 6º-B da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, contraria o interesse público pois eliminaria dispositivos que asseguram garantias procedimentais essenciais às entidades outorgadas, e que possibilitam o seu funcionamento durante a tramitação dos pedidos de renovação. Dessa forma, ao vetar as alíneas 'b', 'c' e 'f' do art. 6º-B do Projeto de Lei, busca-se preservar a continuidade dos serviços públicos de radiodifusão comunitária, especialmente em localidades remotas ou de baixa cobertura por veículos de comunicação."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.