DECRETO N. 7.217 – DE 26 DE MAIO DE 1941
Dispõe sobre o suprimento temporário de energia elétrica pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", à Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 1º do decreto-lei n. 1.345, de 14 de junho de 1939,
decreta:
Art. 1º A "The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited", suprirá, temporariamente, de energia elétrica a Sociedade Anônima Central Elétrica a Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro, para serviços de distribuição em sua zona de operação no Estado de São Paulo.
§ 1º O suprimento será feito através dos circuitos de transmissão de 88.000 Volts, que, partindo da estação distribuidora de Parnaíba, da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", alimentam a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e a energia destinada à Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro será derivada na estação de Cordeiro, município de Limeira.
§ 2º A Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro providenciará para que o suprimento ser realize com a maior segurança e responderá por quaisquer prejuízos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited".
§ 3º Salvo resolução, que venha a ser firmada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a demanda máxima do suprimento não deverá ultrapassar de 2.000 kw.
§ 4º Sem prévia e expressa autorização do mesmo Conselho, o suprimento não poderá ser interrompido.
Art. 2º As tarifas do suprimento autorizado por este decreto serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, na base da demanda máxima mensal e de consumo verificado, estipulando-se mínimos razoaveis, na forma do disposto no decreto n. 6.282, de 13 de setembro de 1940.
§ 1º A Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro caberão todas as despesas com o aparelhamento de proteção, assim como com os equipamentos de medição e de controle de sua demanda e consumo.
§ 2º Na vigência do presente decreto, a Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro pagará à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, pela utilização de suas linhas de transmissão, a importância mensal que for fixada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O mencionado suprimento será iniciado dentro do menor prazo, cabendo à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral tomar as medidas que se fizerem necessárias, inclusive as que assegurem uma separação completa dos sistemas distribuição, alimentados respectivamente pela própria Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro e pela “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited".
Parágrafo único. A Divisão de Águas destacará um dos seus engenheiros afim de acompanhar, no local as medidas para execução do presente decreto, tendo em vista a urgência das providências determinadas.
Art. 4º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica providenciará de modo que a Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro normalize, dentro do menor prazo, sua situação na respectiva zona de fornecimento.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.