DECRETO N. 7.275 - DE 4 DE JANEIRO DE 1909

Fixa definitivamente em 1$100 as etapas das officiaes da Armada e classes annexas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização contida no art. 9º, n. 2 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, fixar definitivamente as etapas dos officiaes da Armada e classes annexas em tantas vezes 1$000, quantas as estabelecidas no art. 12, da lei n.1.473, de 9 de janeiro de 1906.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.