DECRETO N. 7.275 – DE 2 DE JUNHO DE 1941
Concede permissão à Radio Cultura de Araçatuba S. A. para estabelecer em Araçatuba, Estado de São Paulo uma estação radio-difusora
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica concedida à Radio Cultura de Araçatuba S. A., permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 7.275, desta data
I
Fica assegurado à Rádio Cultura de Araçatuba S. A. o direito de estabelecer, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, uma estação rádiodifusora de 500 watts de potência destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exelusivamenle, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente; a concessão, sem prévia audiência do governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venha a ser estabelecida em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do governo o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo governo;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida sociedade não constitue direito de propriedade, ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão;
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições tecnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que for instituído fica assegurado ao governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de 100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração.
parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias, a contar da data
da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) Se, em todo o tempo, for verificada a inobservância nas disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine) j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do governo, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo governo;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1941. – João de Mendonça Lima.