DECRETO N. 7.291 - DE 21 DE JANEIRO DE 1909
Concede autorização à «Société de Construction du Port de Pernambuco» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société de Construction du Port de Pernambuco, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização à de Construction du Port de Pernambuco para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a esta acompanham, assignadas pelo ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.291, desta data
I
A Société de Construction du Port de Pernambuco é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis a regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso do reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
De folhas 10 a folhas 15 do n. 27 1/2 do jornal francez intitulado Petites-Affiches (jornal de publicações de annuncios judiciarios, legaes e avisos diversos - Petites .Affiches et journal judiciaire réunis), datado de domingo 27 e segunda-feira 28 de setembro de 1908, na secção - Constituição de sociedades lia-se o seguinte:
Sociéte de construction du Port de Pernambuco
Sociedade Constructora do Porto de Pernambuco
Por acto lavrado por Maitre Maxime Aubron, tabellião em Pariz, substituindo Maitre De Ridder, seu collega, tambem tabellião em Pariz, ausente momentaneamente aos 21 dias de agosto de 1908.
O Sr. Edmond Bartissol engenheiro, empreiteiro de obras publicas, cavalleiro da Legião de Honra, residente em Pariz, Avenida do Bois de Boulogne n. 17, agindo em seu nome individual e na qualidade de procurador do Sr. Demetrio Ribeiro, engenheiro, ex-ministro de Obras Publicas do Brazil, residente em Pariz, rua do Almirante Courbet n. 1, na conformidade do instrumento de procuração que este ultimo lhe outorgou em notas de Maitre Ridder, tabellião em Pariz, aos 20 de fevereiro de 1908, cujo original registrado ficou annexado ao alludido acto de estatutos depois de Maitre Maxime Aubron haver nelle feito menção dessa annexação.
Estabeleceu os estatutos de uma sociedade anonyma, dos quaes foi litteralmente extrahido o seguinte:
TITULO I
FORMAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE - PRAZO DE DURAÇÃO - SEDE DETERMINAÇÃO
Art. 1º Fica constituida entre todos os proprietarios das acções abaixo especificadas uma sociedade anonyma que será regida pelas leis de 24 de julho de 1867, 9 de julho de 1902, 1 de agosto de 1903, 16 de novembro de 1903 e pelos presentes estatutos.
A referida sociedade tem por fim a execução da concessão dada aos Srs. Bartissol e Ribeiro, pelo governo do Brazil, para construir e, eventualmente, administrar e explorar o porto, os caes e armazens da cidade do Recife Pernambuco, e tambem para. a valorização, locação ou venda dos terraplenos e, eventualmente, quaesquer operações immobiliarias e outras dellas dependentes.
Art. 2º A sociedade toma a denominação de Société de Construction du Port de Pernambuco (Sociedade Constructora do Porto de Pernambuco).
Art. 3º A sociedade terá a sua séde em Pariz, á rua Lafayette e poderá estabelecer succursaes em qualquer cidade do Brazil.
A séde da sociedade poderá ser mudada para qualquer outro logar da mesma cidade por méra deliberação do conselho de administração, e para outra localidade em virtude de resolução da assembléa geral tomada na conformidade do art. 34 abaixo transcripto.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade é 50 annos.
Este prazo poderá ser prorogado ou dimiuido por deliberação da assembléa geral extraordinaria de accionistas, tomada mediante proposta do conselho de administração.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL - ACÇÕES - QUOTAS BENEFICIARIAS
O capital social é: cinco milhões de francos, divididos em dez mil acções de quinhentos (500) francos cada uma, que deverão ser subscriptas e pagas integralmente em numerario.
A titulo de vantagem particular e como remuneração dos serviços, esforços e cuidados dispensados, antes de constituida a sociedade, para a obtenção dos contractos que constituem o objecto da presente, bem como para reunir os diversos concursos technicos e financeiros necessarios para a realização dos alludidos fins, os Srs. Bartissol e Demetrio Ribeiro receberão 50% do que ficar disponivel dos lucros liquidos da sociedade até findar o seu prazo e ser ella liquidada, ainda mesmo no caso de ser elle prorogado, depois de retirada a reserva legal, para um primeiro dividendo de 6% a distribuir aos accionistas e dos 25% a dividir entre os membros do conselho de administração, nos termos do art. 37 abaixo transcripto.
Para representar esse direito a uma parte de beneficios e para facilitar a livre disposição desse direito, serão creadas dez mil quotas beneficiarias sem valor nominal determinado, dando cada uma direito a um decimo millesimo da referida parte de lucros.
Os titulos de quotas beneficiarias serão ao portador; serão extrahidos de um livro com talões, numerados e providos da assignatura de dous administradores.
Estas quotas não conferem direito algum de propriedade sobre o acervo social, mas simplesmente um direito de participação nos lucros.
Os portadores de quotas não teem nessa qualidade o direito de immiscuir-se nos negocios sociaes, na compilação das contas, na creação das reservas extraordinarias e dos fundos de amortização.
Não podem assistir ás assembléas geraes dos accionistas.
Não podem oppor-se ás modificações aos estatutos que a assembléa geral determinar, a não ser que prejudiquem os seus direitos na alludida parte de lucros.
Entretanto, os direitos das quotas beneficiarias poderão sor modificados, restringidos ou transformados pela assembléa geral dos accionistas, quando essas modificações forem approvadas por uma assembléa de portadores de quotas convocada especialmente pelo conselho de administração por meio de um aviso inserido com 15 dias pelo menos de antecedencia em dous jornaes de annuncios legaes de Pariz.
A assembléa poderá deliberar validamente si reunir a metade das quotas, e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos portadores presentes, que terão um voto por cada parte que possuirem.
Os possuidores de quotas poderão constituir uma sociedade ou associação para defesa de seus interesses communs. Neste caso, a approvação das decisões tomadas pela assembléa geral dos accionistas será dada de accòrdo com o disposto nos estatutos da sociedade ou associação dos possuidores de quotas.
Os possuidores de quotas não poderão igualmente oppor-se ás modificações que a assembléa geral fizer aos estatutos, com relação especialmente á dissolução da sociedade antes de findar o prazo e a quaesquer fusões totaes ou parciaes.
No caso de augmento ou diminuição do capital social, os possuidores de quotas continuarão a exercer seus direitos a uma parte dos lucros da sociedade, porém, sómente na proporção do capital inicial comparado com o capital augmentado, isto é, a referida parte dos lucros soffrerá uma reducção proporcional.
No caso de venda do activo social ou de traspasse para outra sociedade, depois da terminação com prazo ou depois da sua dissolução antes do dito prazo, as quotas beneficiarias participarão das vantagens decorrentes dessa operação, de accôrdo com seus direitos acima especificados.
Art. 7º A importancia das 10 mil acções a subscrever em dinheiro será pagavel na fórma seguinte:
- um quarto, ou 125 francos no acto da subscripção;
- e o restante á medida das necessidades da sociedade nas épocas e nas proporções que o conselho de administração determinar.
As chamadas de capital serão levadas ao conhecimento dos accionistas mediante um aviso inserido 20 dias no mínimo antes da data marcada para cada pagamento em um jornal de annuncios legaes de Pariz.
Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores serão responsaveis solidariamente pela importancia da acção.
Subscriptores e accionistas que cederem seus titulos deixarão de ser responsaveis pelas entradas ainda não chamadas dons annos depois de feita a cessão.
Art. 11. Os accionistas só serão responsaveis pela importancia das acções que possuirem; além dessa quantia qualquer chamada de fundos será prohibida.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 12. A sociedade será administrada. por um conselho composto de cinco membros, no minimo, e de 10 membros, no maximo, escolhidos entro os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
Os administradores exercerão suas funcções durante o prazo de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial de que adiante se trata.
Ao expirar os primeiros seis annos, o conselho será inteiramente renovado. A partir dessa época, o conselho se renovará á razão de um, dous ou tres membros cada anno ou cada dous annos, alternando, si fôr o caso, de maneira a tornar completa a renovação e fazel-a o mais igualmente possivel, de acôrdo com o numero dos membros.
Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte indicará a ordem de sahida; uma vez estabelecida a rotação, a renovação farse-ha por antiguidade de nomeação.
Todos os membros que sahirem poderão ser reeleitos.
Caso o conselho fôr composto de um numero inferior a 10 membros, os administradores terão a faculdade de completal-os, si o julgarem conveniente, para as necessidades do serviço e o interesse da sociedade.
Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho serão submettidas na primeira reunião á approvação da assembléa geral, que estabelecerá o prazo do mandato.
Art. 13. O conselho de administração se reunirá quantas vezes o interesse da sociedade o exigir, e uma vez por mez, no minimo. As deliberações serão validas sómente quando tomadas na presença de tres membros, no minimo.
As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes. No caso de empate, a proposta será reenviada para a successiva reunião do conselho, e então, no caso de novo empate, prevalecerá o voto do presidente.
Art. 14. As deliberações serão comprovadas por meio de actas transcriptas em um registro especial e assignadas pelo presidente e por um dos administradores que nellas tomou parte. As cópias e extractos dessas actas, para fazerem fé, deverão ser assignados polo presidente do conselho ou pelo seu substituto.
Art. 16. No caso de se tornar vago um logar de administrador no intervallo entre duas assembléas geraes, os administradores poderão preenchel-o provisoriamente, e a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.
O administrador nomeado em substituição de outro exercerá o cargo sómente durante o tempo que faltar para completar o prazo de seu predecessor,
Art. 19. O conselho de administração terá os mais amplos poderes para em nome da sociedade - fazer ou autorizar todos os actos e Operações inherentes ao seu fim.
Terá, especialmente, os poderes seguintes, que serão enunciativos e não limitativos:
Representará a sociedade perante terceiros;
Compilará os regulamentos da sociedade;
Nomeará e revogará todos os agentes e empregados da sociedade, fixará suas condições, ordenados, porcentagens e gratificações, bem como as demais condições de admissão e retirada;
Fixará as despezas geraes de administração e regulamentará os fornecimentos de toda a especie;
Receberá as quantias devidas á sociedade e pagará as de que fôr devedora;
Assignará, endossará, acceitará e passará quitação em quaesquer titulos commerciaes;
Deliberará sobre quaesquer contractos e negociações que disserem respeito aos fins da sociedade;
Autorizará compras, vendas, trocas, locações de bens moveis e immoveis, transferencias, alienações de apolices e outros titulos pertencentes á sociedade;
Determinará o emprego dos fundos disponiveis e regulamentará o dos fundos de reserva;
Contrahirá emprestimos, com ou sem hypotheca ou outra garantia sobre os bens sociaes, por meio de abertura de credito ou por outra fórma. Entretanto, os emprestimos sob a fórma de creação de debentures deverão ser autorizados pela assembléa. geral dos accionistas;
Autorizará quaesquer acções judiciarias, quer na qualidade de réo, quer na de autor;
Autorizará tambem quaesquer contractos, transacções, ajustes acquiescencias e desistencias, bem como cancellamento de inscripções, sequestros, embargos e outros direitos, antes ou depois do pagamento;
Formulará os balancetes, os inventarios e as contas a submetter á assembléa geral dos accionistas; deliberará sobre todas as propostas que lhe forem feitas, e formulará a ordem do dia.
Art. 20. O conselho poderá delegar todos ou parte de seus poderes a um ou mais de seus membros por meio de um mandato especial, para fins determinados, ou por um prazo determinado.
Poderá tambem delegal-os para a expedição do expediente commum a uma ou mais pessoas escolhidas fóra do seu seio. Poderá tambem crear toda a sorte de commissões.
TITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a totalidade de socios.
Art. 24. Realizar-se-ha uma assembléa geral ordinaria todos os annos, no correr do primeiro semestre. O logar em que se realizará tal assembléa será determinado pelo conselho de administração.
AIém disso, poderá ser convocada uma assembléa extraordinaria, em caso de necessidade, pelo conselho de administração, com aviso prévio de 10 dias.
Art. 25. A assembléa geral será constituida pelos accionistas que possuirem, como donos ou mandatarios, 50 acções no minimo.
Qualquer membro da assembléa geral terá direito a tantos votos quantas vezes possuir 50 acções, como dono ou mandatario, sem poder contar em hypothese alguma, mais de 100 votos.
Os accionistas possuidores de menos de 50 acções poder-se-hão reunir nos termos da lei, para perfazer a cifra minima de 50 acções e delegar poderes a um delles para assistir á assembléa geral.
Art. 26. As convocações deverão ser feitas por meio de aviso inserto em um jornal de annuncios legaes 20 dias, no minimo, antes da época da reunião, conforme estipulado no art. 7º.
Art. 27. A assembléa achar-se-ha regularmente constituida quando os membros presentes ou representados por procuração representarem um quarto do capital social.
Para se verificar si a quarta parte do capital social se acha representada, todos os accionistas que tiverem o direito de tomar parte na assembléa são convidados, por aviso do convocação a depositar seus titulos cinco dias, no minimo, antes da reunião, nos logares indicados pelo conselho de administração.
Si na primeira reunião o numero de acções representadas não fôr sufficiente, será convocada uma nova assembléa, a qual deliberará validamente seja qual fór a parte do capital representada pelos accionistas presentes, sómente, porém, sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira convocação.
Esta nova reunião deve se realizar com um mez de intervallo, no maximo, e as convocações poderão ser feitas com 10 dias de antecedencia apenas.
Art. 28. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração, ou, na falta deste, por um administrador designado pelo conselho.
Dous dos maiores accionistas presentes preencherão as funcções de escrutinadores.
A Mesa escolherá o secretario.
Art. 29. As deliberações, serão tomadas por maioria de votos.
A ordem do dia será determinada pelo conselho de administração. Nella só serão incluidas as proposições emanando do conselho de administração e as que lhe forem communicadas 15 dias, no minimo, antes da reunião com a assiguatura dos accionistas representando, no minimo, um quinto do capital.
Só não poderão ser submettidos á deliberação da assembléa os assumptos incluidos na ordem do dia.
Art. 31. A assembléa geral annual tomará conhecimento do relatorio que o conselho de administração lhe deverá apresentar todos os annos sobre a situação dos negocios da sociedade, bem como do relatorio do conselho fiscal.
Discutirá, approvará ou rejeitará as contas.
Determinará o dividendo.
Nomeará os administradores e os membros do conselho fiscal.
Deliberará e estatuirá de modo soberano sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho de administração todos os poderes supplementares que entender necessarios.
Art. 32. A assembléa geral convocada extraordinariamente poderá, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos estatutos as modificações que julgar convenientes.
Poderá deliberar especialmente sobre:
O augmento ou reducção do capital social;
A amortizarão total ou parcial deste capital por meio de uma retirada feita dos lucros;
A prorogação, reducção do prazo ou dissolução antecipada da sociedade;
A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade em outras sociedades constituidas ou por constituir;
A transferencia ou venda a terceiros ou a entrada para qualquer sociedade de todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade;
As modificações poderão mesmo dizer respeito aos fins da sociedade, porém, sem poder mudal-os completamente ou alteral-os em sua essencia.
Porém, nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral não poderá deliberar validamente sinão quando contar accionistas representando a metade, no minimo, do capital social.
A assembléa será organizada e resolverá de conformidade com o que dispõem os arts. 27 e 29.
Todavia, si na primeira convocação a assembléa, não puder ficar regularmente constituida, conforme o paragrapho precedente, poderá ser convocada uma segunda assembléa geral, na qual, por derogação ao que fica expresso no referido art. 27, serão chamados todos os accionistas.
A segunda assembléa não ficará regularmente constituida si os accionistas presentes não representarem, no minimo, a metade do capital social.
Neste caso especial, cada accionista terá, pelo menos, um voto e tantos votos quantos lotes de 50 acções possuir ou representar, sem poder, em caso algum, contar mais de 100 votos.
Art. 33. As deliberações da assembléa geral serão transcriptas em actas inscriptas em um livro especial e assignadas pelos membros da mesa.
Será assignada pelos membros presentes uma folha de presença contendo os nomes e domicilio dos accionistas, membros da assembléa e o numero de acções de que cada um delles é portador; essa folha de presença será annexada á acta para ser communicada a todo aquelles que tiverem direito de examinal-a.
Art. 34. As cópias ou extractos das actas para fazerem fé deverão ser assignadas pelo presidente do conselho de administração ou por quem o substituir.
TITULO VII
DIVISÃO DOS LUCROS E AMORTIZAÇÃO
Art. 37. Dos lucros liquidos, depois de deduzidas as quantias para fazer face aos encargos da amortização previstos no art. 39 serão reservados:
1º, 5º % para o fundo de reserva prescripto pela lei;
2º, a quantia necessaria para pagar aos accionistas 6% de juros sobe as quantias pagas por conta das suas acções, e não amortizadas;
3º, 25% para o conselho de administração que dividirá tal quota entre os seus membros como entender, tendo em vista o disposto no art. 17.
O excedente dos lucros liquidos, depois de retiradas as quotas supra indicadas, será repartido, a titulo de dividendo, do seguinte modo:
50% aos accionistas;
50% ás quotas beneficiarias.
TITULO IX
MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS, PROROGAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 43. Finda a sociedade, ou no caso de sua dissolução antecipada, a assembléa geral por proposta do conselho de administração, estabelecerá o modo da liquidação e nomeará, si fôr o caso, os liquidantes.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuarão a vigorar como durante a vigencia da sociedade, approvará as contas de liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Os liquidantes terão a obrigação de realizar, mesmo amigavelmente, todo o activo movel e immovel da sociedade e de saldar todo o passivo, e ainda, com autorização da assembléa geral e nas condições estabelecidas e por ella acceitas, poderão transferir ou ceder a qualquer particular ou sociedade, por meio de quotas de entrada, contra especie ou titulos integralizados ou por outra fórma, todos ou parte dos direitos, acções ou obrigações da sociedade dissolvida.
Depois de, deduzido o passivo e as despezas de liquidação, e de retirado do saldo liquido, primeiro o quantum necessario para amortizar ou acabar de amortizar as acções si já não tiverem sido amortizadas anteriormente, e depois uma porcentagem de 25%, em favor do ultimo conselho de administração; este saldo liquido será repartido:
50% aos accionistas;
50% ás quotas beneficiarias
Por cópia conforme. - G. De Ridder.
II
De conformidade com o acto lavrado por Maitre Maxime Aubron tabellião em Pariz, que substituiu Maitre De Ridder, seu collega, tambem tabellião em Pariz, momentaneamente ausente, aos 21 dias de agosto de 1908.
O Sr. Bartissol agiu nas mesmas qualidades que no acto de estabelecimento dos estatutos, precitado, e declarou que as 10.000 acções de quinhentos francos cada uma, da alludida sociedade, que estava para emittir, foram inteiramente subscriptas por nove pessoas ou sociedades em proporções differentes.
Declarou que foi paga em especie por cada subscriptor quantia igual a um quarto do valor das acções por elle subscriptas, ou seja ao todo 1.250.000 francos que se acham depositados no Credit Mobilier Français cuja séde social é em Pariz, rua Saint Georges numeros 3 e 5.
Em apoio dessa declaração o Sr. Bartissol exhibiu um documento certificado e por elle assignado, contendo os nomes prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, o numero de acções subscriptas e a importancia das entradas pagas por cada um delles, documento este que ficou annexado ao dito instrumento notarial.
Por cópia conforme.- G. De Ridder.
III
Das actas (cuja cópia ou extracto ficou em notas de Maitre De Ridder tabellião, conforme instrumento por elle lavrado aos 15 de setembro de 1908), de duas deliberações tomadas pela assembléa geral dos accionistas da socidade anonyma denominada Société de Construction du Port de Pernambuco consta:
Da primeira destas actas, datada de 22 de agosto de 1908:
1º, que a assembléa geral depois de verificação, reconheceu a sinceridade da declaração de subscripção e de pagamento feita pelos fundadores da alludida sociedade, nos termos do acto lavrado por Maitre Aubron, que substituiu Maitre De Ridder, ambos tabelliães em Pariz, aos 21 de agosto de 1908;
2º, que nomeou um commissario encarregado de fazer um relatorio, nos termos da lei, com respeito á causa das vantagens particulares estipuladas nos estatutos.
E da segunda acta, datada de 3 de setembro de 1908:
1º, que a assembléa geral, approvando as conclusões do relatorio do commissario, approvou as vantagens particulares especificadas nos estatutos;
2º, e que, nomeou como primeiros administradores nos termos do art. 12 dos estatutos:
1º, o Sr. Edmond Bartissol, empreiteiro de obras publicas, residente em Pariz, Avenue du Bois de Bologne n. 71;
2º, o Sr. Demetrio Ribeiro, engenheiro residente no Rio de Janeiro, Avenida Central n. 60;
3º, o Sr. Jacques de Lapisse, proprietario, residente em Pariz rua Pierre Charron n. 49;
4º, o Sr. Georges Dubail, antigo ministro plenipotenciario aposentado, residente em Pariz, rua Godot-de-Mauroi n. 19;
5º, o Sr Isidore de Schryver, capitalista, residente em Raismen Norte);
6º, o Sr. Jules Robert, engenheiro, residente em Pariz, Avenue du Bois de Boulogne n. 33.
Estas funcções foram aceitas diretamente pelos Srs. Bartissol, De Lapisse. Dubail e De Schryver e pelo Sr. Bartisol no nome e como mandatario dos Srs. Demetrio Ribeiro e Jules Robert.
III. Que a assembléa nomeou os Srs. A. Patronix e Leveque, commissarios, com poderes para agir conjuncta ou separadamente para elaborar um relatorio para a assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade, conforme manda a lei.
IV. Que a assembléa decidiu supprimir o art. 18 dos estatutos, approvou todos os outros artigos dos estatutos e declarou achar-se definitivamente constituida a Société de Construction du Port de Pernambuco.
V. Enfim, que conferiu, para o que necessario fôr a diversos administradores que já formam parte de outras sociedades ou emprezas com as quaes a Société de Construction du Port de Pernambuco tiver de tratar a autorização prevista no art. 40 da lei de 24 de julho de 1867, sob a condição de prestar contas á proxima assembléa geral.
Por cópia conforme. - G. De Ridder.
Publicas-fórmas: 1ª, do instrumento contendo os estatutos da sociedade; 2ª, do acto de declaração de subscripção e de pagamento da Esta annexada ao mesmo; 3ª, do instrumento de deposito e de duas deliberações de assembléas geraes constitutivas annexadas ao mesmo foram depositadas nos 25 de setembro de 1908, aos cartorios do Tribunal de Commercio do Sena e da Justiça de Paz da IX Circumscripção de Pariz.
Por menção conforme.- G. de Ridder.
LEGALIZAÇÕES
Certificado de inserção n. 43.897.
Registrada em Pariz aos 28 de setembro de 1908. Fcs. 31, 30.
Recebidos tres francos 75 centimos. (Assignado illisivel.)
Visto pelo Maire do 1° districto de Pariz (Louvre) para legalizar a assinatura supra. - Jolly.
Chancella da alludida mairie.
Collada e inutilizada uma estampilha franceza de 50 centimos.
Visto para legalizar a assignatura de Me. Jolly, adjunto do maire do 1º districto apposta no presente.
Pariz, aos 30 de outubro de 1908. - Secretariado da Prefeitura do Sena. - Pelisse, pelo prefeito.
Chancella da Prefeitura do Sena.
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Pelisse.
Pariz, aos 4 de novembro de 1908. - Pelo ministro, pelo chefe de repartição, delegado Schneider.
Chancella do referido ministerio.
Reconheço verdadeira a assignatura abaixo do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, aos 4 de novembro de 1908. - O consul geral, João Belmiro Leoni.
Chancella do referido consulado geral inutilizando uma estampilha do serviço consular do Brazil valendo 5$000.
Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro tres estampilhas federaes valendo collectivamente 4$800.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1908. - Pelo director geral, Ernesto Augusto Ferreira.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Uma estampilha federal de 300 réis devidamente inutilizada.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 28 dias do mez de novembro de 1908. - Manoel de Mattos Fonseca.