DECRETO N. 7.292 - De 21 DE JANEIRO DE 1909

Concede autorização á «The Brazilian Dredging Company» e para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a The Brazilian Dredging Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á The Brazilian Dredging Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.292, desta data

I

A The Brazilian Dredging Company é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a  5:000$, e no caso de reincidencia, pela cessação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado:

Certifico pela presente que me foi apresentado um instrumento de procuração, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Saibam todos que a presente virem que nós, a Brazilian Drediging Company, sociedade organizada e funccionando nos termos e em virtude da legislação do Estado de New York, Estados Unidos da America, fizemos, nomeamos e constituimos, como pelo presente fazemos, nomeamos, e constituimos William G. Meyer, domiciliado em Diamantina, Minas Geraes, Brazil, Amerira do sul, nosso verdadeiro e legitimo procurador por nós e em nosso nome, logar e de nossa parte, fazer, praticar e executar todos e quaesquer actos, cousas, instrumentos, escripturas concernentes a qualquer propriedade, bens moveis e immoveis, ou a qualquer negocio ou transacção ou acto de qualquer natureza relativos a qualquer propriedade, bens ou cousas em que já tivemos, temos actualmente ou possamos vir a ter eventualmente qualquer direito, acção, titulo ou interesse, sendo, como é, intencão da sociedade, pelo presente instrumento, dar e conferir ao dito nosso representante poderes para fazer e praticar por nós, de nossa parte e em nosso nome todo e qualquer acto e cousa, e passar e assignar documentos e escripturas de toda natureza, de modo tão pleno e com os mesmos effeitos em todos os sentidos e para todos os fins como si agissemos pessoalmente, dando e concedendo ao dito nosso representante os mais plenos poderes e autoridade para fazer e praticar todos os actos e cousas necessarias ou exigidas em cada caso com a mesma amplitude em todos os sentidos e para todos os effeitos como si agissemos pessoalmente, podendo substabelecer e revogar qualquer substabelecido, ratificando e confirmando pelo presente todos os actos, instrumentos, escripturas ou cousas de qualquer natureza referente ou concernente a nossas propriedades ou bens moveis ou immoveis, ou a qualquer assumpto, negocio ou transacção que possa haver praticado e feito o mesmo nosso representante.

E especialmente para providenciar para que seja a sobredita sociedade registrada na conformidade das leis do Brazil e praticar todos os actos necessarios ou relacionados com o caso.

E tambem para fazer o que necessario fôr, afim de abrir conta corrente em nome de Brazilian Dredging Company naquelle banco que julgar mais conveniente, com poderes para sacar os respectivos fundos com a sua assignatura individual e receber o competente pagamento e entrega.

Assignado, sellado e outorgado pelo presidente, attestado pelo secretario e sellado por ordem da directoria, neste dia 3 de dezembro de 1908.

Brazilian Dredging Company. - Stewart II. Congdon, presidente. - Franklin O. Case, secretario.

Estava o sello social da Brazilian Dredging Company.

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Aos tres dias de dezembro do anno de 1908, perante mim compareceu pessoalmente Franklin O. Case, de mim conhecido pelo proprio, o qual, depois de prestar o competente juramento, passou a fazer as suas declarações e disse que elle reside na cidade, condado e Estado de New York; que elle é o secretario da Brazilian Dredging Company, a mesma sociedade descripta no instrumento supra, e que o passou; que elle conhece o sello social; que o sello apposto ao dito instrumento é o mesmo sello social; que esse sello foi ao mesmo instrumento apposto por ordem da directoria da dita sociedade, e que elle, declarante, assignou o seu nome no citado instrumento tambem em cumprimento á mesma ordem. - O. J. Grover, tabellião publico, n. 154, New York Cº.

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Eu, Peter J. Dooling, escrivão do Condado de New York, e ao mesmo tempo escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, o qual é ao mesmo tempo um tribunal de registro, certifico pelo presente que O. J. Grover, signatario do certificado de authenticidade e de reconhecimento do instrumento annexo e no mesmo exarado, era, por occasião de fazer essa attestação, tabellião publico do condado de New York, com exercicio nelle e ahi residente, devidamente nomeado e juramentado e competente para fazer esse attestado. Certifico mais que conheço bem a lettra do referido tabellião, e creio firmemente ser verdadeira a assignatura que se vê no referido attestado de prova ou reconhecimento.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do referido tribunal e condado, neste dia 4 de dezembro de 1908. - Peter J. Dooling, escrivão. (Estava o sello referido do tribunal e condado de New York.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Peter J. Dooling, secretario do condado de New York, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documente se compõe de duas folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000. New York, aos 4 de dezembro do 1908. - Jose Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.

Estava a chancella do referido consulado geral do Brazil.

Seguia-se aqui a legalização da firma supra, feita pela Chancellaria das Relações Exteriores do Brazil.

Estavam os sellos da lei devidamente inutilizados na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha a referida procuração, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de janeiro de 1909.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1909. - Ed. Murray. - Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado.

Certifico, pela presente, que me foi apresentado um lote de documentos referentes á formação da sociedade Brazilian Dredging Company, escriptos em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

ACTA DA ASSEMBLÉA DE CONSTITUIÇÃO

A primeira assembléa da sociedade realizou-se na casa n. 237, Broadway, New York, N. Y, no dia 3 de dezembro de 1908, ás 11 horas da manhã.

Compareceram pessoalmente os seguintes incorporadores: William G. Meyer. William J. Cunningham, Bulow von Ravens, Stewart H. Congdon Franklin, B. Case Jr. Hans Beck, David Jankower e Franklin O. Case, isto é, a totalidade dos incorporadores.

Foi nomeado para presidir os trabalhos o Sr. Stewart H. Congdon sendo convidado para secretario ad hoc o Sr. Franklin O. Case.

O presidente declarou haver sido depositado e registrado na Secretaria de Estado do Estado de New York, em data de 2 de dezembro de 1908, o certificado de incorporação da companhia, que foi tambem depositado, archivado e registrado no cartorio do escrivão do condado de New York, em data de 3 de dezembro de 1908, New York, havendo sido igualmente paga a taxa de organização ao thesouro estadual.

Pelo secretario foi apresentada á assembléa uma declaração assignada por todos os incorporadores desistindo do aviso da assembléa.

O secretario submetteu á assembléa um projecto de estatutos a reger os negocios e transacções da companhia, o qual foi lido e logo approvado por unanimidade.

Sob proposta apresentada e apoiada na fórma regular, foi resolvido adoptar-se como sello social da companhia o sello cuja impressão se vê ao lado desta. (Aqui estava a impressão de um sello que dizia: «Brazilian Dredging Company - New York - Incorporated 1908».)

Foi resolvido, outrosim, por unanimidade, adoptar-se a fórma apresentada nesta reunião para as cautelas de acções.

Pelo presidente foi communicado á assembléa que o Sr. William G. Meyer havia apresentado á companhia uma proposta por escripto para a venda de uma propriedade sita no Brazil, proposta essa cuja cópia foi presente á assembléa e fica appensa á presente.

Foi em seguida regularmente proposta, apoiada e unanimemente approvada a seguinte resolução:

A assembléia resolve autorizar, como pela presente autoriza, á directoria da companhia a. acceitar a referida proposta feita pelo Sr. Meyer e a providenciar no que for necesario para leval-a a effeito.

E resolve, outrosim, que seja lançada no livro de actas para referencia e constancia uma cópia de cada um dos seguintes documentos:

1. Lista de subscripção do capital;

2. Certificado de incorporação;

3. Estatutos;

4. Declaração de desistencia de aviso prévio;

5. Proposta do Sr. William G. Meyer.

E nada mais havendo a tratar, foi levantada a sessão. - Franklin O. Case, secretario.

DECLARAÇÃO DE DESISTENCIA

Nós abaixo assignados, perfazendo a totalidade dos incorporadores da Brazilian Dredging Company, pelo presente desistimos do aviso prévio da primeira assembléia dos incorporadores da dita companhia e dos fins da mesma assembléa a realizar-se na séde social da companhia, 237 Broadway, New York, N. Y., em data de 3 de dezembro de 1908, ás 11 horas da manhã.

Datada em New York, N. Y.. 3 de dezembro de 1908.

Seguiam as assignaturas abaixo.- W. G. Meyer (sello). - W. J. Cunninghum (idem).- Below con Racens (idem). - Stewart H. Congdon (idem). - Franklin B. Case Jr. (idem).- Hans Beck (idem).- David Jankower (idem).- Franklin O. Case (idem).

Estatutos da «Brazilian Dredging Company»

1º O sello da sociedade terá a fórma de circulo, tendo o nome da companhia e o anno em que foi ella incorporada.

2º Os bens, transacções e negocios da sociedade ficarão sob a gerencia de uma directoria composta de nove directores, que não serão necessariamente accionistas.

3º Os directores serão eleitos por escrutinio secreto, por um anno, por occasião da reunião da assembléa geral manual dos accionistas, salvo os casos adeante previstos para o preenchimento de vagas.

4º As vagas que se derem no correr do anno serão preenchidas, pelo espaço de tempo restante a correr, pelo voto da maioria dos directores em exercicio.

5º Será licito a qualquer director ou outro titular de cargo electivo resignar o seu cargo a qualquer tempo, devendo a sua resignação ser feita por escripto e se tornar effectiva desde o momento em que fôr recebida pela companhia, salvo si nella fôr estipulada qualquer outra época, caso em que se tornará effectiva nessa época marcada. A acceitação da resignação não será considerada condição sine qua non para a sua validade.

6º A assembléa geral annual dos accionistas realizar-se-ha na segunda terça-feira de janeiro de cada anno, a começar com o anno de 1910, época em que elegerão por maioria de votos dados em escrutinio secreto os directores que deverão occupar os seus cargos pelo espaço de um anno ou até que sejam eleitos os seus successores.

7º Além das assembléas prescriptas em lei, poderão ser convocadas a qualquer tempo assembléas extraordinarias dos accionistas pela maioria dos directores.

8º Em todas as assembléas dos accionistas, considerar-se-ha que ha numero para deliberar e votar quando nellas estiverem representadas acções representativas da maioria do capital emittido.

9º Logo depois de cada assembléa geral ordinaria os directores elegerão dentre o numero, por maioria de votos, um presidente, um vice-presidente, um secretario e thesoureiro.

10. Os directores reunir-se-hão em assembléa nas épocas e logares que forem fixados pela directoria. Para que possam deliberar validamente sobre a transacção de negocios será necessaria a presença da maioria dos directores em exercicio, salvo para o adiamento da reunião para outro dia determinado.

11. Será dado a cada um dos accionistas ou directores um aviso prévio de todas assembléas, indicando o logar e hora de sua realização, aviso este que será posto no Correio com cinco dias, pelo menos, de antecedencia.

12. O presidente dirigirá os trabalhos de todas as assembléas. Compete-lhe assignar todas as cautelas de acções; assignar e outorgar escripturas de arrendamentos, instrumentos e outras obrigações e toda a classe de documentos autorizados pela directoria; rubricar cheques sacados pelo thesoureiro. Ficará a seu cargo a superintendencia geral dos negocios da sociedade, salvo estipulação expressa em contrario, cabendo-lhe desempenhar toda as attribuições inherentes ao seu cargo.

13. Ao vice-presidente compete exercer todas as attribuições do presidente na sua ausencia ou impedimento.

14. Ao secretario compete lavrar as actas de todas as assembléas. Deverá sellar e assignar as cautelas de acções já assignadas pelo presidente e em geral desempenhar todas as attribuições inherentes a seu cargo.

15. Fica a cargo do thesoureiro a escripturação em boa ordem nos livros da companhia de todos os dinheiros e mais valores pertencentes á companhia, que depositará em nome e para o credito da mesma em mão dos depositarios que a directoria designar. Applicará os fundos da companhia conforme lhe fôr ordenado pela directoria contra os competentes recibos, prestando contas á directoria sempre que esta o exigir. Assignará todos os cheques, saques ou ordens de pagamento de dinheiros, que serão rubricadas pelo presidente.

16. Será licito a qualquer accionista, funccionario ou director, renunciar a qualquer dos avisos que, nos termos dos presentes estatutos, lhe devem ser dados.

17. Os presentes estatutos poderão ser alterados pelos accionistas, por maioria de votos, em qualquer assembléa ordinaria.

CÓPIA DA CARTA DO SR. WILLIAM G. MEYER

New York, aos 3 de dezembro de 1908 - Brazilian Dredging Company - New York, N. Y.

Amigos e senhores - Venho pela presente apresentar a VV. SS. a seguinte proposta para a venda a essa companhia de certas concessões de minas situadas no Brazil; a sua acceitação desta proposta constituirá o contracto de compra e venda.

Todas as concessões, direitos e propriedades sitos no districto de Diamantina, Estado de Minas Geraes, Republica do Brazil, cuja descripção é a seguinte: «Todo aquelle lote ou extensão de terra diamantifera, contendo 43.560.000 metros quadrados, no rio Jequitinhonha no municipio e Estado da Minas Geraes, conhecido pela denominação de Tijucussú, cuja medição começa na cachoeira do Casusa, que fica um pouco abaixo da barra do Pinheiro, onde foi collocado um marco, e segue acompanhando o rio Jequitinhonha abaixo em direcção e até chegará barra do carrego Tijucussú, onde foi collocado outro marco, tendo este lote 9.000 braças de extensão por 1.000 de largura. O rio Caethé-mirim faz parte do mesmo lote desde a sua barra no rio Jequitinhonha até a barra do corrego Inhay, cuja extensão é de 2.650 braças por 750 de largura, perfazendo, depois de deduzidas as terras inaproveitaveis e os lotes arrendados primitivamente dentro dessa extensão 9.000.000 de braças quadradas.

Toda a propriedade supra será transferida livre e desembaraçada de qualquer onus ou impecilios.

Toda a propriedade supramencionada será transferida a essa companhia contra o pagamento da importancia de cem mil dollars. Na hypothese de desejar essa companhia effectuar o pagamento do preço indicado acima em acções integralizadas e sem onus do capital dessa companhia, eu concordo em acceital-as em substituição de qualquer porção do pagamento em dinheiro de que trata esta proposta. Deverão, entretanto, VV. SS. escolher desde já o modo por que pretendem effectuar o pagamento. Sou, etc.- W. G. Meyer.

ACTA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA DIRECTORIA

A primeira reunião da directoria da Brazilian Dredging Company realizou-se na séde social, 237 Broadway, New York, no dia 3 de dezembro de 1908, ás 11 horas da manhã.

Compareceram pessoalmente os seguintes directores: William G. Meyer, William J. Gunningham, Bulow von Ravens, Stewart H. Congdon, Franklin B. Case Jr., Hans Beck, David Jankower e Franklin O. Case.

Foi eleito o Sr. S. H. Congdon para presidir os trabalhos da reunião, sendo convidado o Sr. F. O. Case para servir de secretario ad hoc.

Foi apresentada uma declaração de desistencia de aviso da assembléa, assignada por todos os directores e mandada archivar.

Procedeu-se em seguida á Leitura das actas da primeira assembléa dos incorporadores e subscriptores, ratificadas e confirmadas as resoluções nella tomadas.

Foi apresentada e mandada archivar uma transferencia de subscripção feita por William J. Cunningham, Bulow von Ravens, Sterwart H. Congdon, Franklin B. Case Jr,. Hans Beck, David Jankower e Franklin O. Case.

Foram eleitos, por unanimidade, os seguintes funccionarios da sociedade:

Presidente, Stewart H. Congdon.

Vice-presidente, William J. Cunningham.

Thesoureiro, Franklin B. Case Jr.

Secretario, Franklin O. Case.

O secretario foi autorizado e convidado a adquirir os livros necessarios e convenientes para a sociedade.

Foi apresentada á reunião a proposta feita por escripto por William G. Meyer, cuja cópia, ficou appensa á acta da primeira assembléa geral dos incorporadores.

Em seguida foram as seguintes resoluções propostas regularmente e, devidamente apoiadas, unanimemente approvadas:

Considerando que W. G. Meyer propoz-se a transferir ou fazer transferir a esta companhia certos direitos e propriedades plenamente descriptas na proposta escripta submettida a esta reunião;

Considerando que os directoras da companhia estudaram devidamente a proposta escripta apresentada por Mr. Meyer, e a seu juizo, parece que a propriedade transferenda vale, razoavelmente, a quantia de 100.000 dollars (100:000$), sendo a respectiva acquisição necessaria para os negocios da companhia e para a effectividade dos fins a que ella se propõe:

Saibam todos que fica resolvido acceitar-se a proposta escripta apresentada por William G. Meyer, ficando, como ficam, pelo presente, autorizados e delegados o presidente e o secretario para acceital-a em nome por parte da sociedade.

Fica mais resolvido: que a companhia escolhe como modo de pagamento do preço estipulado na dita proposta acções integralizadas e sem onus, do capital da companhia.

Fica ainda resolvido: que emitta em favor de William G. Meyer ou da quem por que fôr indicado, em pagamento da dita propriedade, acções desta companhia do valor nominal ao par de cem mil dollars ($100.000.000), acções: essas que serão, como são pelo presente, consideradas integralizadas e livres de onus de chamadas futuras, e os possuidores dessas acções não poderão ser obrigados a fazer novas entradas, em relação ás mesmas.

Ainda mais, fica resolvido: que as funccionarios competentes da companhia providenciem immediatamente para que sejam preparados assignados e perfeitamente acabados os instrumentos necessarios para dar pleno effeito á presente resolução.

Por proposta feita na devida fórma, e, apoiada, unanimemente approvada:

Ficou resolvido registrar-se esta companhia nos termos da lei brazileira, devendo os funccionarios competentes sem demora providenciar para que seja lavrada, assignada e outorgada uma procuração em favor de William G. Meyer, e todos os mais instrumentos necessarios para tornar effectiva a presente resolução.

O secretario ficou incumbido de appensar á acta desta reunião uma cópia do seguinte documento:

(1) Declaração de desistencia de aviso.

E nada mais havendo a tratar, levantou-se a sessão. - Franklin O. Case, secretario.

DECLARAÇÃO DE DESISTENCIA

Nós abaixo assignados, perfazendo a totalidade da directoria da Brazilian Dredging Company, sociedade organizada nos termos da legislação do Estado de New York, pelo presente desistimos do aviso prévio da reunião da primeira assembléa da directoria da dita companhia e dos respectivos objectos, reunião que se deve realizar na séde social, 237 Broadway, New York, N. Y., em data de 3 de dezembro de 1908, ás 11 horas da manhã.

Datado em New York, aos 3 de dezembro de 1908. - W. G. Meyer (sello). - Wm. J. Cunningham (idem). - Frank S. Guswolt (idem). - Bulow von Ravens (idem). - Stewart H. Congdon (idem). - Franklin O. Case (idem). - Hans Beck (idem). - David Jankower (idem). - F. B. Case Jr. (idem).

Certificado de incorporação da «Brazilian Dredging Company»

Estado de New York, Condado de New York, SS.:

Nós, abaixo assignados, William G. Meyer, William J. Cunningham, Bulow von Ravens, Stewart H. Congdon, Franklin B. Case Jr., Hans Beck, David Jankower e Franklin O. Case, todos maiores e pelo menos dous terços, sendo cidadãos dos Estados Unidos, e um pelo menos residente e domiciliado no Estado de New York, o de nome William J. Cunningham, desejando formar e constituir uma sociedade anonyma mercantil nos termos e conformidade da legislação do Estado de New York, pelo presente instrumento fazemos, assignamos, reconhecemos e certificamos e expomos o seguinte:

1º O nome da futura sociedade será Brazilian Dredying Company.

2º Os fins para o quaes se fórma a companhia referida são a compra e venda, troca ou permuta, hypotheca, arrendamento, exploração e descoberta de terrenos mineiros, direitos, concessões de mineração, acções e obrigações de companhias de mineração.

3º O capital acções da companhia será de 100.000 dollars, dividido inteiramente em acções ordinarias.

4º O numero de acções em que se dividirá o dito capital social será de 10.000, sendo as acções do valor de 10 dollars cada uma. O capital com que a companhia iniciará as suas transacções é fixado em 100.000 dollars.

5º. A séde principal da companhia será na cidade de New York, districto de Manhatran, Estado de New York.

6º A duração da companhia será de 50 annos.

7º A directoria da companhia compor-se-ha de nove directores.

8º Os nomes o endereços postaes dos directores que terão de servir durante o primeiro anno são os seguintes:

NOMES - ENDEREÇOS POSTAES

William G. Meyer, Rutheford, New Jersey.

William J. Cunningham, 671 Warter St. New York City.

Frank S. Guswold, New Britain, Connecticut.

Bulow von Ravens, 31 Westh 36th St. New York City.

Stewart H. Congdon, 42, Broadway, New York City.

Franklin B. Case Jr., Rutherford, New Jersey.

Hans Beck, 1026 - 38th., St. Brooklin, N. Y.

David Jankower, 306; West 58th., St. New York City.

Franklin O. Case, Rutherford, New Jersey.

9º Os nomes e endereços postaes dos signatarios do certificado e o numero de acções que se obrigam a tomar respectivamente no capital da companhia são os seguintes:

Nomes - Endereços postaes -  Numero de acções

William G. Meyer, Rutheford, New Jersey

3.000

William J. Cunningham, 671 Warter St. N. Y City, N. Y

1.000

Bulow von Ravens, 31 W. 36 th, St. N. Y. City

1.000

Stewart H. Congdon, 42 Broadway, New York City

1.000

Franklin B. Case, Jr., Rutherford, New Jersey

1.000

Hans Beck, 1.026, 38th, St. Brooklyn, N. Y

1.000

David Jankower, 306, West, 58th, St. N. Y. City

1.000

Franklin O. Case, Rutherford, New Jersey

1.000

Em testemunho do que lavramos, assignamos, sellamos e outorgamos o presente certicado, neste dia 20 de novembro de 1908. - William G. Meyer (sello). - Wm. J. Cunningham (idem). - Bulow von Ravens (idem). - Stewart G. Congdon (idem). - Franklin B. Case Jr. (idem). - Hans Beck (idem). - David Jankower (idem). - Franklin O. Case (idem).

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Neste dia 29 de novembro do anno de 1908, perante mim, compareceram pessoalmente William G. Meyer, William J. Cunningham, Bulow von Ravens, Stewart II. Congdon, Franklin B. Case, de mim conhecidos pelos proprios e que sei serem as mesmas pessoas mencionadas no certificado de incorporação acima, e que o passaram; e em minha presença declararam, cada um de per si, haverem-no assignado , senado e outorgado. - O. J. Grover, tabellião publico.

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Confrontei o que vae acima como original do certificado de incorporação da Brazilian Dredging Company, depositado e registrado nesta repartição em data de 2 de dezembro de 1908, e pelo presente certifico que é uma cópia fiel do mesmo, na sua integra.

Em testemunho do que firmei o presente que soltei com o sello do Departamento de Estado, na cidade de Albanv, neste dia 2 de dezembro de 1908. - James L. Whaler, sub-secretario de Estado. (Estava o sello da Secretaria de Estado do Estado de New York.)

N. 524.

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Eu, Peter .J. Dooling, escrivão do referido condado e escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, certifico pelo presente que confrontei o que vae acima com o original do certificado de incorporação da Brazilian Dredging Company, de New York, archivado no meu cartorio, verificando ser o mesmo cópia fiel de respectivo original, na sua integra.

Certificado, archivado e registrado em data de 3 de dezembro do 1908.

Em testemunho do que firmei o presente, ao qual puz o sello do meu officio, neste dia 3 de dezembro de 1908. - Peter J. Dooling, escrivão. (Estava o sello referido.)

LISTA DE SUBSCRIPÇÃO

Pela presente declaramos subscrever o numero de acções no capital da Brazilian Dredginy Company, que vae indicado junto aos nossos nomes respectivos.

Datado em New York, N. Y., aos 20 de novembro de 1908. - W. G. Meyer (sello tres mil acções. - Wm. J. Cunningham (idem), mil acções. - Bulow von Ravens (idem), mil acções. - Stewart H. Congdon (idem), mil acções. - Franklin B. Case Jr. (idem), mil acções. - Hans Beck (idem), mil acções. - David Jankower (idem), mil acções. - Franklin O. Case (idem), mil acções.

 

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Franklin O. Case, depois de prestar o devido e competente juramento, passa a depôr e declara que elle é o secretario da Brazilian Dredying Company, sociedade organizada e funccionando nos termos e em virtude das leis do Estado de New York.

Que o que se vê aqui transcripto é cópia fiel do certificado de incorporação da Brazilian Dredging Company, já citada, e, bem assim, os estatutos ou regimento interno e das actas da primeira asembléa geral dos incorporadores e da primeira reunião da directoria da mesma companhia.

Que o sello que vae, apposto aos mesmos, é o verdadeiro sello social da citada companhia.

Declarado sob juramento, perante mim, neste dia 3 de dezembro de 1908. - O. J. Grover, tabelião publico.- Franklin O. Case. (Estava o grande sello social da Brazilian Dredging Company.

 

Estado de New York

SS:

Condado de New York

 

 

Eu, Peter J. Dooling, escrivão do condado de New York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado, o qual é ao mesmo tempo um tribunal de registro, certifico pelo presente que O. J. Grover, perante quem foi prestada a declaração supra, sob juramento, era, por ocasião tomar o dito depoimento, tabeIIião publico de New York, residente no dito condado, devidamente nomeado e juramentado e autorizado a receber juramentos para servirem em qualquer juizo do referido Estado e para todos os fins em geral. Que eu conheço bem a lettra do referido tabellião e que a sua assinatura no referido documento é authentica, a meu ver.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos referidos tribunal e condado, neste dia 3 de dezembro de 1908 . - Peter J. Dooling,  escrivão. (Estava o sello referido.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro, de Peter J. Dooling, secretario de condado de New York, e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigne e vae senado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento compõe de duas folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e achadas com o sello deste consulado geral. (Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000.)

New York, aos 4 de dezembro de 1908. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral. (Estava a chancella do referido consulado geral.)

Reconheço verdadeira a assignatura ao Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em New York. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Todos os documentos supra traduzidos estavam authenticados com a chancella do Consulado Geral de Brazil em New York.

Estavam colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria Capital Federal tres estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 6$300.

Nada mais continham os documentos supra referidos, que bem e fielmente verti dos proprios originaes respectivos, aos quaes me reporto.

Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de janeiro de 1909.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1909. - Ed. Murray.