DECRETO N. 7.294 - DE 21 DE JANEIRO DE 1909

Concede autorização á Sociedade Anonyma Fomento argentino Sud-Americano para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.294, desta data

I

A Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 16.

Certifico pela presente que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da sociedade anonyma Fomento Argentino Sud-Americano, escripto em idioma castelhano, afim de o traduzir para a lingua vernacula, e que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

N. 312 - Na cidade de Buenos Aires, capital da Republica Argentina, aos 3 dias do mez de julho de 1908, perante mim, tabellião abaixo assignado e as testemunhas adeante nomeadas e assignadas, compareceram: o Sr. Dr. Ernesto Aguirre, casado, e o Sr. Ireneo Cucullu, tambem casado, domiciliados ambos á Calle Rivadavia n. 746, maiores de idade, de mim conhecidos, do que dou fé, bem como de que os comparecentes agem no presente instrumento e acto juridico em nome e representação da sociedade anonyma denominada Fomento Argentino Sud-Americano, nas suas qualidades de presidente e secretario, respectivamente, que são da mencionada sociedade, e que provam com os estatutos que apresentaram e que ficam appensos ao presente, os quaes, copiados litteralmente, são do teor seguinte:

«Na cidade de Buenos Aires, aos 17 de outubro de 1907, reunidos no cartorio do Dr. Ernesto Aguirre, á Calle Rivadavia n. 746, os Srs. Norberto Anchorena, Manoel S. Aguirre, Manoel I. Arce, Ernesto Aguirre, Tomás Bell, Federico C. Cook, Federico Correa, Ireneo Cucullu, Juan A. Drysdale, Luis Defferrari, F. H. Admondz, Juan E. de la Fuente, Bartolomé Ginocchio, Leopoldo Grahame, Arturo Z. Paz, Pablo Spinola, Juan Escamou, Antonio F. Maresca, por procuração de Ramon Olaciregui e Antonio Lanusse, resolveram declarar e pelo presente declaram constituida a sociedade anonyma Fomento Argentino Sud-Americano, a qual reger-se-Ira pelos seguintes estatutos:

Estatutos da Sociedade Fomento Argentino Sud-Americano

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, NOME, DOMICILIO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação de Fomento Argentino Sud-Americano.

Art. 2º O domicilio legal da sociedade será na cidade de Buenos Aires, podendo ella estabelecer succursaes em qualquer ponto da Republica ou no estrangeiro.

Art. 3º O prazo de duração da sociedade fica fixado em 30 annos, contados da data em que lhe fôr reconhecida a personalidade juridica. Este prazo poderá ser prorogado mediante resolução de uma assembléa geral dos accionistas para este fim convocada um anno antes de sua expiração.

Art. 4º Esta sociedade tem por fins:

a) adquirir extensões de terras na Republica Argentina ou no estrangeiro, vender e explorar suas mattas e outros productos naturaes e mineraes, estabelecer fabricas de extractos de madeiras, obras e serrarias, vias de communicação terrestres, fluviaes e ferreas para os fins dessa exploração, applicar as terras nas industrias agricola e pastoril, dellas fundar nucleos coloniaes e em geral dellas usar do modo que melhor convenha aos intuitos da sociedade, de adquirir terras e exploral-as;

b) praticar todos e quaesquer outros negocios e operações consoantes com o amplo conceito de que dá mostra o titulo da sociedade, e que não sejam prohibidos por lei, devendo, para realizar esses negocios e operações, preceder consulta da directoria com os membros da junta consultiva nos termos do artigo pertinente.

Art. 5º A sociedade, na realização dos fins a que se propõe, poderá:

a) comprar e vender toda classe de bens moveis e immoveis, titulos, acções, direitos e concessões quer directamente das autoridades competentes, quer de terceiros que os tenham adquirido, ou obtel-os por si mesma;

b) construir e installar fabricas de extractos e serrarias em campos proprios e arrendados;

c) hypothecar os bens a ella pertencentes, dal-os em pagamento e constituir sobre elles qualquer outro direito, arrendal-os ou sub-arrendal-os, doal-os em parte quando assim o exijam os interesses sociaes;

d) realizar e praticar todos os actos e contractos permittidos por lei e pelos presentes estatutos para o fim de cumprir e levar a cabo o objecto e as resoluções da mesma.

TITULO II

CAPITAL, ACCIONISTAS, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES

Art. 6º O capital da sociedade é fixado em dous milhões de pezos, moeda nacional, representado por 20.000 acções de 100 pesos cada uma e divididas em cinco séries de 400.000 pesos cada série. A primeira série é declarada integralmente subscripta. As restantes serão emittidas pela directoria quando e como o entender mais conveniente.

Art. 7º O capital poderá ser augmentado indefinidamente mediante resolução da assembléa geral dos accionistas, que determinará a importancia do augmento em cada caso individual e o modo por que deverá ser emittido, e fixará, ou não, o agio a pagar-se pelas novas acções em relação ás reservas accumuladas e ao maior valor dos bens sociaes.

Não poderá ser emittida uma nova série de acções emquanto não se achar integralmente subscripta a série anterior, sendo em todos os casos sempre preferidos os antigos accionistas para subscreverem as novas acções ou séries.

Art. 8º As acções serão pagas do modo e nas épocas que a directoria determinar em aviso expedido com 30 dias de antecedencia.

Art. 9º A sociedade fica constituida com a subscripção da primeira série de acções, que representa 400.000 pesos.

Art. 10. No caso de deixar o accionista de integrar a importancia de suas acções na época e no prazo determinado pela directoria, pagará como penalidade o juro de 2%, ao mez; a contar da data em que devera ter efectuado o pagamento; e decorrido tres mezes da data fixada para o pagamento sem que hajam sido satisfeitas as importancias do capital e dos juros, a directoria poderá intentar acção judicial contra o accionista em móra, ou ordenar a venda em hasta publica ou praça ou particularmente dos certificados das acções em móra, cobrando-se sobre o respectivo producto do capital, juros e despezas occasionados.

Art. 11. Emquanto as acções não estiverem integradas ou pagas serão entregues aos accionistas certificados provisorios nominativos, que serão trocados por acções ao portador, logo que forem integradas.

Art. 12. Na emissão das acções serão observadas as disposições do art. 328 do Codigo do Commercio, levando ellas o sello social e as firmas do presidente, secretario e thesoureiro da sociedade.

Art. 13. Emquanto não se acharem integradas as acções e certificados serão indivisiveis no sentido de que a companhia não reconhecerá mais de um proprietario por acção ou titulo de varias acções.

Art. 14. A subscripção e posse das acções acarreta a obrigação de submetter-se aos estatutos e ás deliberações das assembléas geraes devidamente constituidas.

Art. 15. A sociedade poderá emittir no pais ou no estrangeiro obrigações (debentures) garantidas com direito de hypotheca.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAÇÃO, DIRECTORIA

Art. 16. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros titulares e tres supplentes, eleitos pela assembléa geral. Exercerão os respectivos cargos pelo espaço de tres annos com excepção dos titulares e de um supplente, que deixarão o exercicio de suas funções no fim dos dous annos, nos termos do art. 20 do presente estatuto.

Os membros da directoria poderão ser reeleitos.

Art. 17. A directoria distribuirá entre si os respectivos cargos que são: presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, secretario e thesoureiro.

Art. 18. Os supplentes substituirão os titulares por determinação da directoria nos casos de renuncia, molestia, morte, ausencia ou qualquer outro impedimento.

Art. 19. Os membros da directoria deverão possuir, pelo menos, 50 acções, que deverão ficar depositadas no cofre da sociedade, emquanto durar o exercicio de seus cargos.

Art. 20. Da primeira directoria, findo o segundo anno de seu exercicio, serão sorteados dous membros titulares e um supplente, que deixarão o exercicio do cargo e serão substituidos pelos que forem eleitos pela assembléa geral, fazendo-se dahi em deante a renovação dos membros da directoria e dos supplentes á medida que completem o terceiro anno da duração dos respectivos mandatos.

Art. 21. A directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e sempre que o presidente o julgar necessario ou fôr requerido por dous de seus membros.

Art. 22. A presença do presidente ou do vice-presidente ou do director que o substitua, juntamente com mais dous directores constituirá quorum para deliberar validamente.

Os membros supplentes da directoria poderão assistir ás reuniões da directoria e tomar parte nas deliberações, porém sem direito de voto.

Art. 23. São deveres e attribuições da directoria:

a) dirigir, gerir e administrar todos os negocios da sociedade com os mais amplos poderes para comprar, vender bens moveis e immoveis, e em geral realizar todos os actos e contractos; usar de todos os direitos e exercitar os poderes e acções judiciaes em qualquer fôro e jurisdicção commercial, civil, criminal e administrativa ou contenciosa que pelas leis deste paiz ou do estrangeiro compitam á personalidade juridica da sociedade, por intermedio do presidente que fica para esse fim munido de amplos poderes e autoridade para exercer todos os actos representativos e para delegar ou substabelecer em terceiros quaesquer poderes especiaes em nome da sociedade;

b) crear os cargos de gerente e outros que julgar necessarios; nomear e renovar o pessoal, fixando-lhes os respectivos ordenados e remuneração;

c) organizar um regulamento interno da sociedade determinando as attribuições e deveres de cada um dos empregados;

d) convocar e consultar, nos casos previstos nos estatutos, os membros da junta consultiva;

e) convocar os accionistas em assembléas ordinarias e extraordinarias;

f) apresentar á assembléa geral um relatorio annual das operações realizadas pela sociedade; fixar as quantias a retirar dos lucros para amortização do capital de primeira installação, reservas extraordinarias, fomento da instrucção, fundação de escolas primarias nas regiões por ella exploradas, reservas para os accidentes no trabalho ou remunerações especiaes aos empregados superiores da sociedade, premios e seguros aos empregados e operarios da mesma, e propor o dividendo a distribuir-se;

g) apresentar e publicar o balanço da sociedade nas épocas e com os requisitos exigidos por lei.

Art. 24. A assignatura do presidente deverá vir acompanhada da do thesoureiro em todas as ordens de pagamento e saques e em qualquer outro documento envolvendo valores, e da do secretario em todos os demais actos sociaes, sem prejuizo do facto de que em qualquer caso será sufficiente que a firma do presidente esteja representada indistinctamente por qualquer das firmas do secretario ou thesoureiro.

DO PRESIDENTE

Art. 25. O presidente é o representante legal da sociedade e como tal tem os seguintes deveres e attribuições:

a) exercera representação da sociedade perante as autoridades judiciaes e administrativas do paiz ou do estrangeiro, sem prejuizo dos poderes que em seu caracter de representante legal e segundo resolução da directoria possam ser conferidos em favor de terceiros;

b) cumprir e fazer cumprir as resoluções approvadas e adoptadas pela directoria ou assembléa;

c) concorrer e comparecer ao escriptorio da séde da sociedade, presidir ás sessões da directoria e das assembléas ;

d) assignar juntamente com o secretario ou com quem o substitua em caso de impedimento os actos e contractos publicos e particulares relacionados com os negocios da sociedade;

e) assignar em nome da sociedade as escripturas de compra e venda, hypotheca, permuta e demais actos que tenham por objecto a representação da sociedade, a acquisição, transmissão ou modificação do dominio sobre bens de raiz, etc., bem como as acções, documentos e obrigações de qualquer natureza a cargo da sociedade;

g) exercer a superintendencia sobre todo o pessoal da sociedade, tomando em casos urgentes as medidas que entender necesssarias a bem da marcha da instituição, convocando immediatamente a directoria para submettel-as á sua consideração;

h) o vice-presidente, dado o caso de ser chamado a substituir o presidente interina ou definitivamente, firmará juntamente com o thesoureiro, ou com quem o substitua em caso de impedimento, os cheques e mais documentos liberatorios, contra os bancos ou estabelecimentos de que se devam saccar fundos pertencentes á sociedade.

Art. 26. Na falta do presidente o vice-presidente (1º), ou na falta deste, o 2º vice-presidente presidirá as reuniões da directoria ou das assembléas.

No caso de ausencia temperaria do presidente ou de outro impedimento que o impossibilite de desempenhar as funcções de seu cargo, será elle substituido pelo vice-presidente, que terá nesse caso os mesmos deveres e attribuições e perceberá, emquanto exercer o referido cargo, a parte proporcional e que na hypothese lhe couber sobre a remuneração especialmente fixada nos presentes estatutos em favor do titular do cargo.

Art. 27. Fica constituida e creada uma junta consultiva composta de cinco membros effectivos e tres supplentes.

Art. 28. Para ser membro da junta consultiva é necessario que o candidato possua, pelo menos, 100 acções, as quaes ficarão depositadas no cofre da sociedade, emquanto durar o exercicio de suas funcções.

Art. 29. Os membros da junta consultiva exercerão os respectivos cargos pelo espaço de tres annos, podendo ser reeleitos. Serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas ao mesmo tempo da eleição da directoria, renovando-se os seus membros nas mesmas épocas e modos, inclusive no que diz respeito á primeira renovação, prescriptos nos arts. 16 e 20 dos presentes estatutos para a renovação dos membros da directoria.

Art. 30. A junta consultiva tem por objecto intervir com os seus conselhos, pareceres e votos nas questões que forem pela directoria sujeitas á sua consideração. Para esse fim, nos casos do art. 4º, lettra c, e em todos os demais casos que a directoria julgar conveniente, ella convidará aos membros do conselho ou junta consultiva, que se incorporarão á directoria, com voz e voto para o fim unico de resolver a questão ou as questões submettidas á sua deliberação pela directoria, devendo ás sessões comparecer um quorum composto de nunca menos de tres membros da directoria e dous da junta consultiva. As resoluções serão tomadas por simples maioria de votos, devendo constar do livro de actas da sociedade.

Art. 31. Nos casos de renuncia, morte, ausencia ou outro impedimento, a directoria designará um supplente para substituir o membro effectivo da junta consultiva impedido.

SYNDICOS

Art. 32. Serão eleitos pela assembléa geral um syndico effectivo e um supplente que exercerão as suas funcções por espaço de um anuo, podendo ser reeleitos.

Art. 33. O syndico supplente substituirá o effectivo nos casos de ausencia, impedimento, renuncia ou fallecimento deste, casos em que gosará e perceberá a parte da remuneração fixada ao effectivo, proporcional ao tempo em que houver exercido essas funcções.

TITULO IV

ASSEMBLÉAS

Art. 34. Constituida a assembléa geral, de conformidade com a. lei e de accôrdo com os presentes estatutos, representa ella todos os accionistas e está habilitada a exercer todos os poderes da sociedade.

Art. 35. A directoria organizará a ordem do dia, e não serão tomados em consideração quaesquer outros assumptos ou propostas a ella estranhos.

Art. 36. Além das attribuições marcadas por lei e pelos presentes estatutos, compete á assembléa geral conferir á directoria as autorizações que se possam tornar necessarias nos casos não previstos nos mesmos.

Art. 37. As assembléas são ordinarias ou extraordinarias. As assembléas ordinarias reunir-se-hão annualmente na época e para os fins determinados no art. 347 do Codigo do Commercio.

As assembléas extraordinarias reunir-se-hão sempre que a directoria ou o syndico entender necessario ou mediante requerimento de accionistas em numero que represente, pelo menos, a vigesima parte do capital social.

Art. 38. As assembléas geraes considerar-se-hão legalmente constituidas quando a ellas comparecerem accionistas representando a maioria do capital social, salvo nos casos previstos no art. 354 do Codigo do Commercio, que serão regidos por esta disposição legal.

Art. 39. Sempre que uma assembléa geral ordinaria não se realize, estando legalmente convocada, por falta de accionistas em numero e representando capital sufficiente, será convocada, com 10 dias de antecedencia, uma nova assembléa, que se reunirá dentro do prazo de 30 dias e cujas deliberações serão validas qualquer que seja o numero de accionistas presentes e a quantidade do capital representado.

Quando, pelas mesmas causas, não se puder realizar qualquer assembléa geral extraordinaria, será igualmente convocada, com 10 dias de antecedencia, uma nova reunião que terá lugar dentro dos 30 dias seguintes, com qualquer numero de accionistas e qualquer que seja a importancia do capital representado.

Art. 40. As convocações das assembléas se farão por meio de avisos publicados em dous jornaes diarios da capital, indicando os assumptos a tratar e contendo, a titulo de aviso a transcripção do disposto no artigo anterior.

Art. 41. Os accionistas que quizerem tomar parte nas deliberações das assembléas deverão depositar suas acções no cofre da sociedade ou no banco designado na convocação com tres dias de antecedencia, pelo menos, recebendo em troca um bilhete que será assignado pelo secretario ou pelo banco e em que se constatará o deposito feito.

O secretario escripturará um registro em que serão annotados esses depositos, afim de ser presente á assembléa geral.

Art. 42. Os accionistas se poderão fazer representar por procuração em regra ou por carta de autorizarão, porém o mandatario, accionista ou estranho, não poderá representar mais de deus accionistas. A carta de autorização deverá ser depositada juntamente com, as acções.

Art. 43. Os votos serão dados por grupo de 25 acções.

Art. 44. Não poderão servir de mandatarios os membros da directoria, quer effectivos quer suplentes.

Art. 45. As sessões e as deliberações e resoluções da assembléa constarão do livro de actas da sociedade e serão assignadas pelos directores, presidentes e dous dos accionistas, os quaes, representando a assembléa, approvarão a acta firmando-a com os membros da directoria.

Art. 46. O presidente da directoria será tambem o presidente da assembléa geral e na sua falta o vice-presidente ou quem suas vezes fizer, nos termos dos estatutos.

Art. 47. O presidente da directoria, depois de declarar aberta a sessão designará dous dos accionistas que representem maior somma de capitaes, para servirem de escrutadores da assembléa.

TITULO V

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 48. Para os effeitos da determinação annual da importancia dos lucros a distribuir, fica estabelecido que estes serão os que resultarem da conta de lucros e perdas, representando lucros realizados e liquidados.

Art. 49. Fica a directoria autorizada a determinar as sommas que se devam applicar aos fundos de reservas extraordinarias, de amortização do capital de primeira installação, e demais deducções autorizadas pelo dispositivo da lettra f do art. 23 dos presentes estatutos, devendo, entretanto, prestar contas á assombléa do uso que houver feito desta autorização.

Art. 50. O saldo liquido que resultar, depois de feitas essas deducções para as contas de amortizações que a directoria julgar convenientes, será distribuido da seguinte fórma, a saber: 2%, pelo menos, para o fundo de reserva legal, sem prejuizo da faculdade que tem a directoria de elevar essa porcentagem; 3% ao presidente; 2% ao secretario; 3% aos demais membros da directoria, em proporção á sua frequencia e assiduidade ás sessões; 1% ao syndico; 1% ao advogado consultor da sociedade; os 88% restantes serão distribuidos entre os accionistas proporcionalmente ao numero de suas acções.

Art. 51. Emquauto os lucros liquidos a distribuir-se não alcançarem a quantia igual a 10% do capital social, a remuneração attribuida no artigo anterior á directoria, syndico e advogado será fixada em cada exercicio em 2% sobre o capital subseripto, devendo esta remuneração ser distribuida nas proporções fixadas no citado artigo anterior.

TITULO VI

LIQUIDAÇÃO

Art. 52. Os arts. 369, 370 e 371 do Codigo do Commercio regerão nos casos nelles previstos a liquidação e dissolução da sociedade.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 53. Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regidos pelas disposições pertinentes do Codigo do Commercio.

Art. 54. O presidente da directoria, Dr. Ernesto Aguirre, fica especialmente autorizado:

1º, a requerer ao Poder Executivo Nacional a approvação destes estatutos e o reconhecimento da personalidade juridica da presente companhia;

2º, a acceitar e fazer nos mesmos estatutos as modificações e accrescimos que forem exigidos pelo superior governo;

3º, uma vez obtida a declaração do reconhecimento da personalidade juridica, a outorgar por si só, fazendo referendar a sua assignatura pela do secretario ou do thesoureiro da directoria o competente instrumento, reduzindo os presentes estatutos a escriptura publica, e em seguida fazer o que necessario fôr para a sua inscripção, no Registro Publico do Commercio.

Art. 55. A primeira directoria fica constituida da seguinte fórma, a saber:

Presidente, Dr. Ernesto Aguirre.

Vice-presidente, Sr. Bartolomé Ginocchio.

2º vice-presidente, Sr. Tomás Bell.

Secretarios, Sr. Ireneo Cucullu.

Thesoureiro, Sr. Federico C. Cook.

Supplentes:

Sr. Norberto Anchorena.

Sr. Federico Corrêa.

Sr. engenheiro Manoel I. Arce.

Art. 56. Para os demais cargos creados pelos presentes estatutos, ficam nomeados:

Junta consultiva

Effectivos:

Sr. Antonio Lannusse.

Sr. Arturo Z. Paz.

Sr. Manoel Aguirre.

Sr. Pablo Spinola.

Sr. Juan C. de Ia Fuente.

Supplentes:

Sr. Leopoldo Grahame.

Sr. Ramon Olaciregui.

Sr. Luis Defferrari.

Syndico effectivo, Sr. Juan Escamoz.

Syndico supplente, Sr. Juan E. Drysdale.

Advogado da sociedade, Sr. Dr. Antonio I. Maresco.

Aqui foi declarado que o Sr. Norberto Anchorena subscreve 250 acções; o Sr. Manoel S. Aguirre, 250 acções; Sr. Tomás Bell, 150 acções; o Sr. Federico G. Cook, 250 acções; Federico Corrêa, 250 acções; Ireneo Cucullu, 250 acções,. Juan H. Drysdale, 150 acções; o Sr. Luis Defferrari, 250 acções; o Sr. Juan Edmondo, 250 acções; o Sr. Juan E. de la Fuente, 200 acções; o Sr. Bartolomé Ginocchio, 150 acções; Arturo Z. Paz, 250 acções; Manoel P. Arce, 250 acções; o Sr. Pablo Spinola, 300 acções; Antonio Lannusse, 250 acções; Ramon Olaciregui, 250 acções; Juan Escamoz, 50 acções e Sr. Leopoldo Grahame, 250 acções.

Achando-se assim resolvido nas disposições transitorias dos estatutos e havendo sido adoptado todos os passos necessarios á constituição legal da sociedade, fica ella declarada constituida legalmente.

Perante o tabellião publico Juan Miguel Gutierrez foi assignada a presente acta de constituição. - F. Corrêa. - Ernesto Aguirre. - Por procuração, Ramon Olaciregui. - Antonio P. Maresca. - Ireneo Cucullu.- Tomás Bell. - F. C. Cook. - Bartolomé Ginocchio. - Pablo Spinola.- Juan Escamoz. - Antonio Lannusse. - F. H. Edmondo. - Leopoldo Grahame.- Arturo Z. Paz. - Juan A. Drisdale.- Luis Defferrari. - Manuel F. Aguirre.- Norberto Anchorena. - Manoel F. Arce.- Juan B. de la Fuente.

Perante mim, Juan M. Gutierrez. Estava um sello.

Confere com os originaes constantes de fs. 1 a 11 inclusive do livro de actas das assembléas da Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano que me foi apresentado, do que dou fé.

A pedido do presidente, Dr. Ernesto Aguirre, passo o presente traslado que sello e firmo na cidade de Buenos Aires, aos 20 de novembro, anno do sello. Vale a rasura. - J. A. Drysdale.- Antonio J. Maresca.

«Sr. gerente do Banco da Nação Argentina.

Presente.

Havendo depositado nesse banco, em data de 13 do corrente, 40.000 pesos pertencentes á Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano e necessitando obter o reconhecimento e declaração da personalidade juridica, para o que é-me preciso apresentar o certificado do dito deposito, rogo ao Sr. gerente se digne certificar junto á presente a existencia do mesmo.

Saúdo o Sr. gerente attenciosamente. - F. C. Cook. Estava um sello.

Buenos Aires, aos 15 de fevereiro de 1908.

Certificamos que existe em deposito neste banco em nome da Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano um deposito com o saldo nesta data em seu favor de pesos 40.000, moeda nacional corrente, são pesos 40.000. - Pelo Banco de la Nación Argentina. - Augusto P. Martin, gerente.

Estavam duas chancellas e uma estampilha.

Sr. ministro da Justiça - Ernesto Aguirre, pela Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano, elegendo o seu domicilio á Calce Rivadavia 746, diz ao Sr. ministro que, como se vê e evidencia do traslado junto da acta da constituição respectiva, foi-me conferido pela Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano o necessario mandato para tratar com o superior governo a declaração do reconhecimento da personalidade juridica da dita sociedade.

Para esse effeito, e conforme as exigencias dos regulamentos em vigor, passo ás mãos do V. Ex. o traslado da acta constitutiva da sociedade de onde constam os estatutos adoptados pela mesma sociedade, e bem assim o recibo de deposito, passado pelo Banco de la Nación, da quantia de 40.000 pesos, por onde se verifica haverem os subscriptores integrado a quantia dos 10% do capital subscripto, que representa 20% do capital fixado para a sociedade, nos termos das disposições do Codigo do Commercio.

Portanto, requeiro a V. Ex., passados os tramites regulamentares, se sirva conceder a personalidade juridica á Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano. Vale a emenda: de Ia Nación. E' justiça. - Ernesto Aguirre.

Buenos Aires, aos 21 de fevereiro de 1908. - Dê-se vista á Sociedade Fomento Argentino Sud-Americano afim de estabelecer com clareza a esphera de secção da directoria a da junta consultiva.

A primeira apparece inteiramente constituida no art. 16 dos estatutos, determinando o art 22 o quorum necessario para a validade de suas resoluções, e o art. 23 as suas attribuições. Entretanto, a junta consultiva, que a primeira vista parece ser uma entidade separada, não só intervem com seus conselhos e pareceres, mas ainda tem voto, o que prejudica o seu caracter de consultiva.

O quorum (art. 30) fixado para estes casos dá á junta consultiva, pela adhesão de um só director, uma maioria, que a constitue arbitro, quando, pelos termos do art. 22, são os outros dous directores que formam essa maioria em suas reuniões.

No art. 39, in fine, deve declarar-se si esse quorum em segunda convocação tem ou não applicação aos casos do art. 354 do Codigo do Commercio, de que trata o art. 38.

O art. 38 diz: «representada a maioria de capital». Refere-se ao capital subscripto ou ao realizado»?

O art. 41 exige, para poder-se tomar parte em as assembléas, o deposito das acções com tres dias de antecedencia, o que vem reduzir o prazo legal das convocações estabelecido no art. 349 do Codigo do Commercio. A substituir aquella disposição de antecedencia, o prazo dessas publicações deve ser ampliado.

O art. 43 deve determinar a limitação do art. 350 do Codigo.

Esta Inspectoria Geral é de parecer que o fundo de reserva legal deve ser tido separado e ser retirado dos lucros com preferencia sobre qualquer outra deducção. Nesse caso o art. 49 só terá effeito depois de cumpridas as exigencias do art. 50 com respeito ao fundo de reserva.

Neste artigo é a directoria autorizada a augmentar a porcentagem do fundo legal, e, entretanto, os lucros acham-se distribuidos na sua integra.

A redacção do art. 51 é ambigua. Falla-se de uma remuneração de 2% sobre o capital subscripto; no emtanto o art. 364 do Codigo prohibe toda e qualquer retirada que não seja sobre os beneficios irrevogavelmente realizados, e liquidados, etc.- J. Bianco.»

Sr. ministro da Justiça e Instrucção Publica - Ernesto Aguirre, por parte da Sociedade Fomento Argentino Sud-Americano, nos autos de declaração de reconhecimento de personalidade jurídica, lettra f, n. 137, do anno de 1908, devolvendo a vista conferida pela Inspectoria Geral, vem dizer a V. Ex. que, tendo o proposito de resolver as observações oppostas pela Inspectoria Geral ao projecto de estatutos apresentado, propõe as seguintes reformas ou alterações, a saber:

O art. 30 ficará redigido da seguinte fórma:

«Art. 30. A junta consultiva tem por objecto intervir com seus conselhos e pareceres nas questões que a directoria submetter aos seu estudo. Para este fim, nos casos do art. 4º, lettra b e sempre que a directoria julgar conveniente, esta convidará os membros da junta consultiva, os quaes se incorporarão á directoria com voz porém, sem voto e com o unico intuito e effeito de aconselhal-a sobre o assumpto ou assumptos sobre que houver sido consultada pela directoria, celebrando-se as sessões com um quorum nunca inferior a tres membros da directoria e dous da junta consultiva.

Os pareceres dos Srs. membros da junta constarão do livro de actas da sociedade.»

O art. 38 ficará assim:

«As assembléas geraes considerar-se-hão legalmente constituidas quando se acharem presentes accionistas representando a maioria do capital realizado, exceptuados os casos prescriptos no art. 354 do Codigo do Commercio, que serão regidos por esta disposição legal.»

O art. 39 ficará assim :

«Sempre que qualquer assembléa geral ordinaria, legalmente convocada, não se puder celebrar devido a falta de numero de accionistas ou de deficiencia do capital representado, será convocada, com 10 dias, pelo menos, de antecedencia, outra assembléa que se reunirá dentro de 30 dias, e cujas resoluções serão validas qualquer que seja o numero de accionistas presentes e a importancia do capital representado.

Quando, pelos mesmos motivos, não se puder realizar qualquer assembléa geral extraordinaria, será convocada nova assembléa com 10 dias, pelo menos, de antecedencia, que se reunirá dentro dos 30 dias com qualquer numero de accionistas e qualquer que seja a importancia do capital representado.

Para os casos do art. 354 do Codigo do Commercio o quorum nas segundas convocações e seguintes se considerará constituido estando representada a maioria do capital realizado.»

«Fica assim redigido o art. 40:

«Art. 40. As convocações de assembléas se farão por meio de avisos publicados em dous diarios da capital, indicando os assumptos a tratar-se contendo a transcripção, a titulo de advertencia, do dispositivo do artigo anterior.

Os avisos de publicação e os prazos respectivos deverão haver decorrido já ao tempo em que começaram a correr os tres dias de prazo de que trata o artigo seguinte. Igualmente deverão ser contados e entendidos os prazos das convocações com 10 dias de antecipação do art. 39 dos presentes estatutos, e as com 15 dias de antecedencia de que falla o art. 394 do Codigo do Commercio.»

O art. 49 ficará assim:

«Art. 49. Fica a directoria autorizada a fixar as quantias que deverão ser applicadas para reservas extraordinarias, amortização do capital de primeira installação e outras deducções autorizadas pela lettra f do art. 23 dos presentes estatutos, devendo primeiramente deduzir dos lucros os 2% para o fundo de reserva legal, porcentagem que poderá ser elevada pela mesma directoria.»

Ficará assim o art. 50 :

«Art. 50. O saldo liquido que restar, depois de feitas as applicações ás respectivas contas das deducções acima citadas, será distribuído da seguinte fórma: 3% ao presidente; 2%, ao secretario; 3%, aos demais membros da directoria na proporção de sua assistencia e assiduidade ás sessões; ao syndico; 1% ao advogado consultor da sociedade, os 90% restantes serão distribuidos entre os accionistas proporcionalmente ao numero de acções que possuirem.»

Art. 51 ficará assim redigido:

«Art. 51. Emquanto os lucros liquidos não attingirem á somma igual a 10% do capital social, fica designada á directoria, ao syndico e ao advogado a remuneração de cada exercicio (a titulo de despezas geraes) de 2%, sobre o capital subscripto, devendo esta remuneração distribuir-se na mesma proporção fixada no artigo antecedente.»

Portanto, venho rogar a V. Ex., que, ouvida a Inspectoria Geral, sejam approvados os estatutos projectados com as modificações propostas, por ser de justiça, etc.- Ernesto Aguirre. Estava uma estampilha. Vale a emenda - legalmente constituído.

Buenos Aires, 7 de março de 1908.

Volte á Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano fazendo-lhe ver que no art. 43 não foi feita a declaração exigida na vista anterior.

No art. 49 apparece novamente a faculdade conferida á directoria de augmentar ou elevar a porcentagem destinada ao fundo de reserva, e, entretanto, no artigo seguinte os lucros acham-se integralmente distribuidos.

O art. 51 ainda está confuso. Attribue remunerações sobre o capital subscripto, o que contraria o dispositivo do art. 364 do Codigo do Commercio, que só permitte a distribuição de beneficios retirados dos lucros realizados e liquidados.- J. Bianco.

Sr. ministro da Justiça e Instrucção Publica - Ernesto Aguirre, por parte da Fomento Argentino Sud-Americano, nos autos de reconhecimento e declaração de personalidade judirica, lettra f, n. 27, do anno de 1908, em solução á segunda vista conferida pela inspectoria Geral vem dizer a V. Ex., que, para fazer a declaração pedida no art. 43 dos estatutos, propõe seja o referido artigo assim redigido:

«Art. 43. Cada grupo de 25 acções representa um voto sem prejuizo da liquidação estabelecida no art. 250 do Codigo do Commercio.»

A observação sobre o art. 49, parece-me provir de uma leitura imperfeita do dito artigo e do art. 50.

Si se tem em conta que este ultimo diz:

«O saldo liquido que resultar, depois de feitas as declarações ás respectivas contas das deducções acima citadas, será distribuido da seguinte fórma, etc.» não ha como affirmar-se a impossibilidade de augmentar-se o fundo de reserva por acharem-se já integralmente distribuidos os lucros neste artigo, uma vez que esta distribuição se faz dos saldos liquidos resultantes depois de feitas as deducções do artigo anterior. Esses saldos poderão variar conforme fôr o fundo de reserva fixado em dous, tres ou mais por cento, ou se appliquem os lucros em outras classes de reservas, autorizadas pelo art. 49.

O art. 51 estabelece bem claramente que se trata de uma remuneração pro labore aos directores, e não de uma divisão de lucros entre os accionistas, que é a hypothese de que falla o art. 364 do Codigo do Commercio, prohibindo-a. Por isso diz-se naquelle artigo «remuneração a titulo de despezas geraes». Não ha lei que prohiba pagar-se aos directores, syndicos e mais pessoal dirigente e administrativo de uma sociedade os seus trabalhos. E' elementar. No caso que nos occupa adoptou-se uma formula que offerece maior utilidade. Havendo lucros, a remuneração de que trata o art. 50 se desconta desses lucros.

Não os havendo, a remuneração sahe das despezas geraes, de accôrdo com o art. 51. O facto de se calcular a remuneração na fórma de porcentagem sobre o capital nada tem que ver com o caso, é meramente uma fórma de calculo da importancia, da mesma fórma que se poderia haver adoptado um criterio numerico de 15, 20.000 ou mais pesos, com a differença que aquella formula é mais vantajosa por isso que é mais equitativa em relação ao capital, subscripto, porquanto não seria equitativo carregar-se esses honorarios ou remunerações a uma sociedade com o capital de 400.000 pesos da mesma fórma que si se tratasse de uma sociedade com o seu capital subscripto de um ou dous milhões.

Rogo especialmente ao Sr. ministro e á Inspectoria Geral se compenetrem bem destas explicações, tendo em conta precedentes iguaes em que se tem concedido pelo Governo a personalidade juridica com disposições analogas nos estatutos, devendo considerar que a fiscalização não se deve confundir com o que póde importar uma tutela inopportuna dos interesses de particulares accionistas que melhor saberão administrar seus capitaes e suas pessoas que os de fóra, que não conhecem nem estão em condições praticas de apreciar as conveniencias e necessidades de ordem administrativa desta classe de sociedades, - e não duvido que bem ponderando tudo quanto fica acima exposto ha de comprehender que o art. 51 não tem outra significação do que o simples facto de pagar-se aos directores e demais pessoas nelle mencionadas o seu trabalho.

Portanto, rogo a V. Ex. se digne resolver de accôrdo com o pedido anteriormente.

E' justiça. - (Assignado): Ernesto Aguirre.

Estavam uma chancella e uma estampilha.

Buenos Aires, 19 de março de 1908.

Sr. ministro - Sob a denominação de Fomento Argentino Sud-Americano, constituiu-se nesta capital, em 1 de outubro proximo passado, uma sociedade que solicita autorização para funccionar em caracter de anonyma, tendo por fins adquirir terras no estrangeiro e na Republica, vendel-as, explorar suas mattas e mais productos naturaes e mineraes, officinas e fabricas e serrarias, vias de communicação; explorar a industria agricola e pastoril; fundar nucleos coloniaes e praticar os actos enumerados nos arts. 4º e 5º dos estatutos.

A sociedade recorrente provou haver cumprido os requisitos do art. 318 do Codigo do Commercio, os seus associados são em numero superior a 10, seu capital fixado na importancia de deus milhões de pesos moeda corrente nacional, representado por 20.000 acções de 100 pesos moeda nacional, divididas em cinco series, foram subscriptas 4.000 acções, ou sejam 400.000 pesos moeda corrente nacional e depositados no Banco de la Nación 40.000 pesos moeda nacional; finalmente, o prazo de sua duração foi fixado em 30 annos.

Os estatutos, com as modificações dos arts. 30, 38, 39, 40, 49 e 50, consignadas a fls. 12, e a do art. 43 a fls. 15, de accôrdo com a exigencia de 20 de fevereiro, estão em harmonia com os preceitos legaes e regulamentares, com excepção do art. 51, que a Inspectoria é de parecer não dever ser acceito.

«Emquanto os lucros não chegarem a alcançar importancia igual a 10% do capital (pesos dous milhões), diz elle, ficam designados á directoria, ao syndico e ao advogado em cada exercicio 2% sobre o capital subscripto. Na reforma a fls. 13 in fine limita-se a accrescentar - a titulo de despezas geraes -, com o que mais faz resaltar o sentido do artigo. Vem a constituir um continuo escoadouro do capital social, pois não serão muitos os exercicios que produzam uma quantia superior a duzentos mil pesos, e até que isso succeda os 2% do capital subscripto serão entregues como «remuneração» ás pessoas designadas, talvez para accrescentar mais uma ao numero das sociedades que empregam todo seu capital no pagamento de seu pessoal. Na verdade, como dizem, não ha lei que prohiba a remuneração de trabalhos; é, porém, de justiça e equidade fazel-o dentro das condições razoaveis e nunca na fórma de um perigo e ameaça constante á instituição, tomo seja o calculo feito á priori sem conhecimento das circumstancias financeiras especiaes do momento e menos ainda pode o Poder Executivo consentir na permanencia de uma clausula que não é difficil leval-o a deixar sem effeito a resolução em que se baseou. O artigo não é, como se diz, méra indicação da formula para calcular-se a remuneração, porquanto estabelece terminantemente que esta sahirá do capital subscripto. Além disso, o limite de duzentos mil assignalado para que dahi em deante se façam pagar as remunerações dos lucros realizados, mostra claramente a idéa do artigo, porque dentro desta quantia cabe uma justa remuneração.

Os 10% do capital subscripto (na hypothese actual seriam quarenta mil pesos) indicam por si só a importancia da perda a que está condemnado o capital. O que fica exposto não importa juizo sobre a equidade da remnueração, servindo apenas para assignalar os factos em que funda esta Inspectoria a sua opinião de que o artigo impugnado constitue uma drenagem do capital. Semelhante clausula não póde assim, de antemão, ser acceita. Si por insufficiencia dos lucros para cobrir a remuneração se faz necessario arbitrar recursos, é á assembléa que compete fazel-o, com conhecimento do estado social em cada exercicio, as condições financeiras dos decretos e obrigações para com terceiros, combinando á vista dos resultados colhidos do estudo desses antecedentes a fórma de refazer a perda soffrida, e com a responsabilidade que nasce de semelhantes actos com respeito á propria subsistencia da sociedade.

Salvo esse ponto deficiente, póde-se conceder o pedido, ordenando-se neste caso que seja observada a disposição do art. 319 do Codigo do Commercio no prazo indicado no art. 39 do mesmo.

Deus guarde ao Sr. ministro.- (Assignado): J. Bianco.

Com vista ao Dr. procurador geral da Nação. - (Assignado): Zeballos.

Buenos Aires, aos 2 de abril de 1908.

Exm. Sr. - Havendo a sociedade anonyma constituída sob a denominação de Fomento Argentino Sud-Americano acceito as differentes alterações propostas pela Inspectoria, pertinente a varíos artigos de seus projectados estatutos, julgo haver-se ella collocado em tal respeito de accôrdo com as prescripções do Codigo do Commercio a tal respeito.

E quanto á observação formulada pela referida Inspectoria sobre o art. 51 dos mesmos estatutos, dispondo que emquanto os lucros liquidos a distribuir-se não alcancem quantia igual a 10% do capital social fiquem marcadas á directoria, syndico e advogado as respectivas remunerações em cada exercicio, a titulo de despezas geraes, na importancia de 2% do capital subscripto, devendo esta remuneração ser distribuida repartidamente nas proporções marcadas no artigo anterior, sou de parecer que este artigo não vae de encontro ao art. 354 do citado Codigo. com effeito, este preceito legal prohibe, mediante a responsabilidade pessoal e solidaria dos administradores de todas as sociedades anonymas, a distribuição de dividendos aos accionistas que não sejam tirados dos lucros irrevogavelmente realizados e liquidados, comprovados de accôrdo com as disposições do mesmo Codigo e com os estatutos sociaes, de fórma que o art. 51 dos estatutos desde que se não refere á distribuição de dividendos aos accionistas, mas tão sómente á remuneração a pagar-se por seu trabalho ao pessoal da directoria, syndico e advogado, remuneração de serviços que nenhuma lei prohibe, não tem applicação no caso vertente o citado art. 354 do Codigo do Commercio.

Não obstante, existe na primeira parte do art. 51 dos estatutos a clausula ou condição de que «emquanto os lucros liquidos a distribuir-se não cheguem a 10% do capital social se fará effectiva a remuneração de 2%, sobre o capital subscripto». E como não seja provavel um lucro de 10% sobre o capital social, fixado em dous milhões de pesos, que redundaria em um lucro de duzentos mil pesos nacionaes, para que dahi em deante passasse a pesar sobre esse lucro a despeza da remuneração, resulta que esta ultima, sob a sombra daquella disposição, tem que seguir por muito tempo desfalcando o capital subscripto, que é o eixo da sociedade, e cuja conservação interessa á conveniencia publica que ditaria ao Poder Executivo a concessão da personalidade juridica a uma sociedade anonyma como a de que se trata.

E', portanto, necessario, a bem desse mesmo interesse publico, affectado por estas pessoas moraes em que o unico fundamento de vida civil é o capital com que operam, que seja modificado o art. 51 dos estatutos no sentido de se fixar á directoria, syndico e advogado a remuneração, em cada exercicio, a titulo de despezas geraes, de 2% sobre o capital, subscripto emquanto não existirem lucros liquidos a distribuir-se (qualquer que seja a occasião), passando esses 2% a pesar sobre esses lucros desde que se manifestem.

Feita essa modificação, não encontro impedimento legal para que não seja outorgado o reconhecimento legal da personalidade juridica que solicita a Sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano. - (Assignado): Julio Batel.

Buenos Aires, abril de 1908.

Sr. ministro da Justiça e Instrucção Publica:

Ernesto Aguirre, por parte da Fomento Argentino Sud-Americano, nos autos de reconhecimento da sua personalidade juridica, lettra p, n. 27, do anno de 1908, vem expor a V. Ex. o seguinte: que, estando de accôrdo com o parecer do Sr. procurador geral da Nação e conformando-se com os termos do mesmo, propõe que o art. 51 dos estatutos projectados fique redigido da seguinte fórma:

«Art. 51. Emquanto não existirem lucros liquidos a distribuir-se, fica fixado á directoria, ao syndico e ao advogado consultor a remuneração em cada exercicio, por conta de despezas geraes, de 2% sobre o capital subscripto, distribuidos repartidamente nas mesmas proporções fixadas no artigo anterior, passando a dita porcentagem a pesar sobre os lucros logo que os houver».

Rogo, portanto, a V. Ex. approve os estatutos com as modificações ajustadas neste documento.

E' justiça. - (Assignado): Ernesto Aguirre. Estava uma estampilha.

Buenos Aires, aos 30 de abril de 1908.

Visto haver-se apresentados Sociedade Anonyma Sud-Americano pedindo a autorização necessaria para que possa funccionar como sociedade anonyma e considerando que a sociedade supplicante cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para obter a pedida autorização; que o art. 51 dos estatutos, com a modificação e redacção proposta no documento precedente, indicada no parecer do Sr. procurador geral da nação, salva as objecções formuladas pela Inspectoria Geral de Justiça e não contraria o dispositivo do art. 364 do Codigo do Commercio, porquanto o capital social se refaz em havendo lucros e é tomado tão sómente como termo comparativo para obter-se a porcentagem da remuneração para a directoria, syndico e advogado da sociedade;

O Presidente da Republica decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Fomento Argentino Sud-Americano a funccionar com o caracter de anonyma, approvados os seus estatutos constantes de fl. 1 a fls. 8 e verso com as modificações e alterações consignadas na informação da Inspectoria Geral de Justiça e a redacção proposta no documento precedente quanto ao art. 51.

Art. 2º PubIique-se, dê-se ao Registro Nacional, e para os effeitos do art. 319 do Codigo do Commercio, dentro do prazo legal, permitta-se a extracção de cópias dos documentos e peças pertinentes, ponham-se os sellos e archive-se. - Assignados: Figueiraa Alcorta.- E. S. Zeballos.

E traslado fiel, extrahido em 20 folhas uteis e escriptas, constantes dos autos sob lettra F, numero 27 do corrente anno, que ficam archivadas na Secção de Justiça deste Ministerio.

Buenos Aires, aos 16 de junho do 1908. - Assignado: Juan Igarzabal, official maior.

Estava um sello.

Por conforme, dou fé. E os comparecentes declararam que em cumprimento do ordenado vinham por meio da presente escriptura reduzir a escriptura publica o projecto dos estatutos acima insertos, e que em 20 folhas uteis ficam protocollados neste Registro á fl. 356, do que dou fé.

Lida que foi aos comparecentes, ratificaram o seu conteúdo e assignaram perante as testemunhas instrumentarias, que são os Srs. Silverio Navarro Vela e Angel Flores Cecilia, aqui domiciliados, habeis, do que dou fé. - Ernesto Aguirre. - Irineu Cucullo.

Testemunha: Silvino Navarro Vela. Testemunha: Angel Flores Cecilia.

Estava um sello. Perante mim. - José A. Casado.

Concorda com o seu original passado perante mim e que fica registrado no livro 109 a meu cargo, do que dou fé.

Para a sociedade Anonyma Fomento Argentino Sud-Americano passo a presente, que sellei, firmei e assigno em Buenos Aires, data da sua outorga. - Assignado: Jose A. Casado.

Estava um sello de 50 centavos argentino, devidamente inutilizado com a chancella do dito tabellião.

Certifico que em data de 13 de agosto de 1908, por mando do Sr. juiz do commercio Dr. Angel N. Casares, foram os presentes estatutos inscriptos sob o numero 43 fl. 527 do livro 25, tomo A, para inscripção de Estatutos Nacionaes do Registro Publico de Commercio, a meu cargo, ao qual me reporto.

Para constar passo o presente, que sellei e firmei em Buenos Aires, era ut supra.- Assignado: Justiniano Reynoso.

Estava a chancella do referido tabellião publico e escrivão.

Certifico que o Sr. José A. Casado é escrivão e tabellião publico da Capital da Republica e que o sello, firma e rubrica acima são os de que usa em todos os seus actos.

Buenos Aires, 3 de setembro de 1908. - Assignado: Tomas Juares Celman.

O abaixo assignado, presidente da Ex. Camara de Appelação no civel da Capital da Republica, certifica que o Dr. Tomas Juares Celman é secretario desta camara e que a attestação por elle feita está na devida fórma.

Buenos Aires, 3 de setembro de 1908. - Assignado: Benj. Basualdo.

Estava a chancella da secretaria e presidencia da referida Camara.

A Secretaria das Relações Exteriores certifica que a firma que antecede e diz - Benj. Basualdo - é authentica.

Buenos Aires, 4 de setembro de 1908. - Assignado: Liborio Ponce, director da secção de consules e negocios commerciaes.

Estava a chancella da Secretaria do Exterior da Argentina.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Liborio Ponce, director de secção do Ministerio das Relações Exteriores, e para constar onde convier mandei passar o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral, devendo a minha assignatura ser reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores ou nas alfandegas ou nas Delegacias Fiscaes do Governo Federal.

Buenos Aires, 5 de setembro de 1908.- O consul geral, E. Drolhe Fasciotti.

Estava devidamente inutilizada pela chancella do referido consulado uma estampilha do sello consular brasileiro do valor de 5$000.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. E. Drolhe Fasciotti, consul geral em Buenos Aires. ( Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.)

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1908. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

O referido documento estava sellado com 5$400 na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1908. - Assignado: Leopoldo Guaraná.