DECRETO N. 7.301 – DE 3 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Mario d’Almeida a pesquisar carvão no município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario d’Almeida a pesquisar carvão numa área de nove hectares e cinquenta ares (9,50 Ha); situada no 3º distrito do município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado a cento e vinte e um metros (121 m) rumo quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (49º45’SW) do ângulo oeste (W) da casa de moradia de José Novak e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e setenta metros (370 m), nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (9º45’SW); duzentos e noventa metros (290 m), setenta e oito graus e quinze minutos nordeste (78º15'NE); duzentos metros (200 m), quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (78º15’NW), onde encontra o leito do Arroio do Martins; daí, pelo mesmo leito e para a montante, até encontrar o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será, declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para o fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.