DECRETO N. 7.353 - DE 11 DE MARÇO DE 1909
Concede autorização á «The Manaos Tramways and Light Company, limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Manáos Tramways and Light Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á The Manáos Tramways and Light Company, limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.353, desta data
I
A The Manáos Tramways and Light Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funcionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
B
TRADUCÇÃO
CERTIDÃO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
(Repartição de Archivos de Companhias, 18 de janeiro de 1909.)
Pela presente certifico que a The Monáos Traways and Light Company, limited, foi incorporada no dia 12 de janeiro de 1909 como uma sociedade anonyma de responsibilidade limitada, na fórma das leis de 1862 a 1907 sobre companhias.
Dada em Londres, sob a minha assignatura, aos dias 18 de Janeiro de 1909. - H. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas. (Lei de 1862 sobre companhias, secção 174.)
Eu, abaixo assignado, John William Peter Jauralde, tabellião publico, devidamente encartado e juramentado, em exercicio nesta cidade de Londres, certifico que a assignatura H. F. Bartlett, posta ao pé da certidão da incorporação da companhia The Manáos Tramways and Light Company, limited, aqui junta e marcada com a lettra A, é a assignatura propria e verdadeira do Sr. Herbert Fogelstrom Bartlett, archivista de sociedades anonymas, e que foi nesta data por elle subscripta perante mim tabellião. E certifico mais que o documento tambem annexo e marcado com a letra B é traducção fiel e conforme da referida certidão de incorporação.
E para constar onde convier, dou a presente, que assigno e faço sellar com o sello do meu officio; em Londres, aos dias 18, de janeiro de 1909. - J. W. P. Jauralde, tabellião publico.
N. 69 - Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta cidade; e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 3 de fevereiro de 1909. - F. Alves Vieira, consul geral.
Recebi £ 11.3. - Vieira.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
C
TRADUCÇÃO
101.081 - Registrada - 3.820 - 12 de janeiro de 1909.
(Estampilhas e sellos da Repartição de Archivos de Companhias, em 18 de janeiro de 1909.)
Escriptura social da The Manáos Tramways and Light Companhy, limited.
1. O nome da companhia é The Manáos Tramways and Light Company, limited.
2. A séde social será situada na Inglaterra.
3. São os fins para os quaes se estabelece a companhia:
a) celebrar e levar a effeito, com as modificações (si as houver), que forem ajustadas, o contracto com Antonio de Lavandeyra e Municipal General Properties Syndicate, limited, que se Menciona na clausula 3 dos estatutos da companhia;
b) comprar; tomar de arrendamento ou adquirir de qualquer outro modo e vender, conceder arrendamentos ou dispor de qualquer outra maneira, utilizar ou explorar quaesquer linhas de trilhos urbanos ou estradas de ferro ou poderes de fazer percursos, licenças, direitos ou servidões ou qualquer interesse e celebrar qualquer contracto ou ajuste de qualquer natureza com relação á exploração ou permutação de trafico sobre os mesmos, e quaesquer obras, systemas e emprezas tetegraphicas, telephonicas, de abastecimento de agua, drenagem e escoadouros e quaesquer obras electricas, hydraulicas ou outras, quer para o fornecimento, quer para a transmissão de força, luz, calor, som, energia ou de outra fórma, e seja immediatamente ou ao tempo ou sujeito ao dar-se qualquer caso ou eventualidade, e provel-os, exercel-os, mantel-os, dirigil-os e exploral-os; solicitar, comprar ou de outro modo adquirir, usar, executar e dar effeito a quaesquer concessões, ordens, autorizações, arrendamentos, direitos, privilegios, poderes e faculdades do governo, ou parlamentares, municipaes ou outros de qualquer especie para ou com respeito ao exposto em qualquer parte do mundo; celebrar, adquirir ou ceder quaesquer contractos para ou com relação á construcção e fornecimento, quer pela companhia, quer por outrem, de quaesquer trilhos urbanos, estradas de ferro, linhas e systemas telegraphicos e telephonicos e quaesquer emprezas relativas á producção, distribuição, abastecimento, accumulação e emprego de electricidade ou de qualquer outra força, poder ou energia para quaesquer fins e quaesquer obras ligadas ou vantajosas a qualquer dos negócios da companhia e para os propositos desta escriptura fazer ou acceitar qualquer pagamento total ou parcialmente em acções ou obrigações desta ou de qualquer outra companhia, sejam ou não integralizadas, e garantir a devida execução de Contractos para os mesmos propositos ou quaesquer delles;
c) gerar, produzir, desenvolver, comprar, vender e abastecer electricidade para fins de illuminação, calorico, força matriz e de tracção propositos telephonicos, telegraphicos, industriaes ou outros; ajuntar accumular, fornecer e dispor de qualquer fórma ou tirar vantagem della, e em geral construir, prover, explorar, concertar, manter e dar execução a todos os materiaes, machinas, cabos, fios, linhas, accumuladores, lampeões, commutadores, installações, ferramentas e apparelhos relacionados com a producção, distribuição, fornecimento, accumulação e emprego de electricidade para qualquer fim, uso ou objecto, e em qualquer parte do mundo;
d) celebrar contractos com qualquer Estado, governo, corporação, autoridade, companhia ou pessoas com referencia ao abastecimento de electricidade ou qualquer outra fórma do força poder ou energia á companhia ou por ella, e estabelecer e manter centros dos quaes se possam distribuir ou usar de qualquer modo, para qualquer fim, tal força, poder ou energia;
e) contractar a illuminação de quaesquer capitaes, cidades, ruas, docas, mercados, theatros, edifícios e logares, tanto publicos como particulares, pior luz eléctrica ou outra qualquer, e em qualquer parte do globo;
f) promover e auxiliar a promoção e exploração de carris urbanos, estradas de ferro, obras hydraulicas, electricas e outras para, fins de tracção, iiluminação, força motriz, ou outros, e requerer de qualquer Republica, Estado, governo, autoridade municipal ou outra competente, eu adquirir, mediante compra particular, ou de qualquer outra maneira, quaesquer concessões, privilegios, decretos, leis parlamentares, ordens em Conselho, ou outras ordens, autorizações, garantias, direitos, bens e faculdades que habilitem a companhia a obter, construir, manter, explorar, prover, arrendar, alcançar poderes ou dispor de taes trilhos urbanos, caminhos de ferro, emprezas, obras e negocios, como dito fica, ou quaesquer delles, ou qualquer prolongamento ou variação dos mesmos, e executar quaesquer trabalhos em connexão com elles, e effectuar tudo, comprehendendo pagamentos de depositos, custam e gastos, quer a dinheiro, quer com accções ou debentures integralizados ou parcialmente satisfeitos ou com outras obrigações da companhia, ou em parte por uma e em parte por outra fórma ou fórmas de pagamento, e, antecipadamente, ou de outra maneira, corforme entender necessario ou conveniente á companhia;
g) Fundar cidades, construir edificios, publicos e particulares, é para todos os misteres; a adquirir, erigir, tomar de arrendamento; tomar e dar de aluguel, apparelhar, explorar, usar, concertar ou melhorar, quaesquer terrenos, casas, edificios, estradas, caminhos, pontes, estradas de ferro, bondes, aqueductos, trapiches, armazens, lojas, depositos, fabricas, herdades, fornos, minas, machinas, material de circulação, vehiculos, machinismos, animaes, fornalhas de coke, fundições, moinhos, navios, embarcações, linhas de telegrapho, de telephone, installações de todas as classes para gaz, aguas, electricidade, illuminações, calorico, refrigeração, tracção e força motriz, canaes, reservatorios, officinas, materiaes fixos, emprezas e conveniencias, de todas as descripções, necessarios ou uteis para o fim de prover e explorar trilhos urbanos, estrada de ferro, emprezas electricas e outras da companhia, ou de outra fórma, com o objecto de levar a effeito quaesquer dos negocios da companhia, e fazer tudo que for preciso ou desejar, afim de tirar proveito das madeiras, mineraes e outras riquezas de quaesquer immobiliarios de propriedade ou occupados pela companhia, ou em que esteja directa ou indirectamente interessada a companhia;
h) exercer em todos os seus ramos os negocios de electricistas, electro-metallurgistas, electro-chimicos, prateadores electricos, engenheiros mecanicos, electricos e geraes, architectos, concessionarios, empreteiros de obras publicas e particulares, mineiros, chimicos, fabricantes de gaz, fabricantes de ladrilhos, fazendeiros, manufactureiros, concertadores e negociantes de materiaes e apparelhos de caminhos de ferro, carris urbanos, illuminação, electricos, magneticos, galvanicos e outros, material circulante, vehiculos, carros e trens de todas as qualidades, comprehendendo automoveis de todas as especies, ascensores, guindastes, machinas, dynamos, ventiladores, radiadores, apparelhos de esquentar, cozinhar, esfriar, ventilar, illuminar e outros de todos os generos, ou qualquer porção ou parte de taes artigos ou cousas, incluindo todas as qualidades de apparelhos para a utilização da electricidade ou de outra força, poder ou energia de qualquer especie e para qualquer objecto, e, bem assim, machinas, materiaes e apparelhos de todas as descripções, comprehendendo todas as cousas usadas ou capazes de usarem-se com referencia á producção, distribuição, fornecimento, accumulação e emprego da electricidade, ou dos negocios e emprezas da companhia, ou em que a companhia estiver ou puder em qualquer época estar interessada;
i) fazer os negocios de proprietarios de vias urbanas, estradas de ferro, omnibus e carros de mercadorias, e recoveiros de passageiros, animaes, mineraes e generos de todas as especies, obrar em tal qualidade como agentes de recoveiros e de outros, prover e manter salas e conveniencias de espera e outras, quer para o uso de passageiros e outros, quer para o recebimento ou armazenagem (temporariamente ou de outro modo), de mercadorias e pacotes, e cobrar taxas pelo uso de taes salas e conveniencias;
j) estabelecer, ajustar, fazer, auxiliar ou participar em negocios, obras, contractos e emprehendimentos geraes, financeiros banqueiros, commerciaes, mercantis, industriaes, manufactureiros, mineiros e outros, e operações financeiras de todas as especies, directa ou indirectamente ligadas a quaesquer outros negocios dá companhia ou como objectos inteiramente independentes;
k) adquirir e fazer, vender ou de qualquer outra maneira dispor de qualquer outro negocio que pareça á companhia capaz de fazer-se convenientemente de combinação com qualquer outro negocio que a companhia esteja autorizada a fazer, ou que pareça á companhia, calculado directa ou indirectamente aproveitar a esta, companhia, ou augmentar o valor ou tornar lucrativos quaesquer dos bens ou direitos da companhia;
l) adquirir e fazer todos ou qualquer parte dos negocios ou bens e assumir quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, casa, sociedade ou companhia que possuir bens convenientes aos propositos da companhia ou que fizer qualquer negocio que esta companhia esteja autorizada a fazer, e como preços dos mesmos fazer pagamento em dinheiro ou emittir quaesquer acções, obrigações ou valores desta companhia;
m) celebrar sociedade ou qualquer ajuste para participar os lucros, fusionar interesses, especulação commercial de combinação com outrem, concessões mutuas ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que fizer, occupar-se, ou estiver para fazer ou occupar-se de qualquer negocio ou operação que a companhia estiver autorizada a fazer ou occupar-se, ou qualquer negocio ou operação capaz de effectuar-se de modo a aproveitar directa ou indirectamente a esta companhia, e tomar ou de outra fórma adquirir e conservar, vender, reemittir ou por outro modo dar qualquer applicação ás acções, titulos, valores ou obrigações e subvencionar ou de qualquer outra maneira auxiliar a qualquer companhia e garantir o principal ou juros de quaesquer de taes obrigações ou valores ou quaesquer dividendos de quaesquer de taes acções ou titulos;
n) comprar, tomar de arrendamento ou permutar, tomar alugados ou de qualquer outro modo adquirir quaesquer bens mobiliarios ou immobiliarios, direitos ou privilegios que a companhia considerar vantajosos ou convenientes para quaesquer fins dos seus negocios e erigir e construir edificios e obras de todas as especies;
o) requerer, comprar ou de outra fórma adquirir quaesquer patentes, licenças e privilegios similares, que confiram direito exclusivo, ou não exclusivo, ou limitado ao uso, ou qualquer segredo ou outras informações quanto a qualquer invenção que pareça capaz de utilizar-se para quaesquer dos objectos da companhia, ou cuja acquisição pareça calculada, directa ou indirectamente, dar beneficio a esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, conceder licenças a seu respeito, ou de qualquer outro modo tirar proveito dos direitos e informações assim adquiridos;
p) comprar, assignar ou de outra maneira adquirir e possuir acções, obrigações ou valores de qualquer companhia do Reino Unido ou de qualquer outra parte do mundo, e dada qualquer distribuição de activo ou divisão de lucros, distribuir em especie entre os accionistas desta companhia quaesquer de taes acções, obrigações ou valores;
q) tomar emprestado, ou angariar ou garantir o pagamento de dinheiro, e para taes ou outros fins hypothecar ou onerar a empreza e a totalidade ou qualquer, parte dos bens e direitos da companhia, actuaes ou que depois se adquirirem, comprehendendo o seu capital por cobrar; e crear, emittir, falar, sacar, acceitar e negociar debentures ou titulos hypothecarios perpetuos ou amortizaveis, ou outras obrigações, lettras de cambio, escriptos de divida, ou outros valores commerciaes;
r) vender, dar de aluguel, desenvolver, dispor ou dar qualquer outra applicação á empreza ou á totalidade ou a qualquer parte dos bens sociais, sob quaesquer condições, podendo acceitar como o seu preço quaesquer acções, obrigações ou valores, ou interesses em qualquer outra companhia;
s) pagar com os fundos sociais todos os gastos que possa a companhia legitimamente pagar, relativos ou incidentaes a organização, registro e annuncios ou a obtenção de dinheiro para a companhia, e emissão de seu capital, comprehendendo corretagens e commissões para conseguirem-se assignaturas ou subscripções, collocação ou garantia de capitaes para acções, obrigações ou valores hypothecarios, e á custa da companhia requer ao parlamento qualquer extensão dos poderes da companhia;
t) fazer qualquer ajuste com qualquer governo ou autoridade, suprema, municipal, regional ou outra, o obter de tal governo ou autoridade quaesquer direitos, concessões a privilegios que pareçam conducentes aos objectos da companhia ou a qualquer delles;
u) estabelecer e sustentar, ou auxiliar o estabelecimento e manutenção de associações, institutos e conveniencias que possam ser de beneficio a qualquer dos empregados ou antigos empregados da companhia, ou aos dependentes ou parentes de taes pessoas, e conceder pensões e mesadas, fazer pagamentos para o seguro e subscrever ou garantir dinheiro para quaesquer fins caridosos ou benificentes, ou para qualquer exposição, ou para qualquer objecto publico geral, ou util;
v) organizar qualquer companhia ou companhias com o objecto de adquirir todos ou quaesquer dos bens, direitos ou responsabilidades da companhia, ou para qualquer outro fim que pareça directa ou indirectamente calculado a conferir beneficio a esta companhia e pagar todos os gastos relativos ou incidentaes a tal organização.
w) executar todos ou quaesquer dos objectos expostos, na qualidade da chefes ou agentes ou de sociedade ou de combinação com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia, e em qualquer parte do mundo;
x) effectuar todas as mais cousas que forem incidentaes ou conducentes a obtenção dos objectos precitados.
4. É limitada a responsabilidade dos accionistas.
5. O capital social é de £ 300.000, dividido em 300.000 acções de libra uma cada uma, podendo-se augmental-o, e podendo-se de tempos a tempos emittir quaesquer acções do capital inicial ou novo, com qualquer preferencia ou prelação quanto ao pagamento de dividendos, ou distribuição do activo, ou de qualquer outra maneira, sobre quaesquer outras acções, quer ordinarias quer privilegiadas, e quer emittidas quer não; o variar os regulamentos da companhia, em tanto quanto for necessario, para dar effeito a tal preferencia ou prelação; na subdivisão de uma acção estabelecer o direito de participação nos lucros ou activo excedente, ou o direito de votação, por qualquer fórma no que disser respeito ás acções resultantes de tal subdivisão.
Nós, as varias pessoas, cujos nomes e endereços vão subscriptos, desejamos constituis-nos uma companhia, de accôrdo com esta escriptura social, e, respectivamente, contractamos tomar o numero de acções do capital social que se vê ao lado dos nossos nomes respectivos:
Nomes, endereços e qualidades dos assignantes | Numero de acções tomadas por cada assignante | |
E.A. Bored, contador.................................................................................................... | Uma | |
| 22 - Boundarles Mansions, Balham, S. W |
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E. F. Juniper, caixa...................................................................................................... | Uma | |
| 17 - Beresford Gardens, Seven Kings, Essex. | Uma |
J. Fry, caixeiro............................................................................................................. | Uma | |
| 45 - Crossley Street, Highbury. |
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O. S. Penton, caixeiro.................................................................................................. | Uma | |
| 32 - Lansdown Road, Lee, S. E. |
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H. Spiuks, caixeiro....................................................................................................... | Uma | |
| 37 - Fletching Road, Clapton, N. E. |
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H. W. Brown, caixeiro................................................................................................... | Uma | |
| 63 - Mackenzie Road, Beckenham |
|
E. S. Harper, caixeiro................................................................................................... | Uma | |
| 19 - Chevening Road. Kensal Rise |
|
Em data de hoje, 12 de janeiro de 1909. - Testemunha de todas as assignaturas supra. - Arthur J. W. Lawson caixeiro dos Srs. Ashurst. Morri., Crisp & Comp. - 17. Throgmorton Avenue, E. C., solicitadores.
E' copia conforme. - H. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas (Estampilha).
D
101.081/6 - Registrados - 3.821 - 12 de janeiro de 1909.
(Estampilhas e sello da Repartição de Archivos de Companhias, em 18 de janeiro de 1909.)
Estatutos da «The Manáos Tramways and Light Company, limited»
Fica contractado o seguinte:
I - PRELIMINAR
1. Os regulamentos substituidos em 1906, em logar dos contidos na tabella - A - do primeiro appenso da lei de 1862, sobre companhias, não serão applicaveis a esta companhia, mas serão os seguintes os regulamentos da companhia.
2. Na construcção destes estatutos as palavras seguintes terão as significações respectivas que aqui lhes são dadas, salvo havendo no contracto alguma cousa que com isso não se coadune:
a) as palavras que só denotarem o numero singular incluirão tambem o numero plural e vice-versa;
b) as palavras que designarem o genero masculino, tão somente, comprehenderão tambem o genero feminino;
c) os vocabulos que significarem somente pessoas abrangerão as corporações;
d) «deliberação extraordinarias», no caso de uma assembléa dos proprietarios de qualquer classe de acções, quer dizer uma deliberação votada pela maioria composta de não menos de tres quartas partes dos votos emittidos sobre tal deliberação;
e) «mez» significará um mez civil:
3. A companhia celebrará immediatamente um contracto com Antonio de Lavandeyra e The Municipal and General Properties Syndicate, limited, nos termos da minuta que para ser identificada foi rubricada por dous dos signatarios da escriptura social, e o conselho o levará a effeito sujeito a quaesquer modificações suas que approvar o conselho; fica, porém, entendido que o conselho não variará, antes da assembléa, constitutiva da companhia, os termos do citado contracto, excepto sujeito á approvação da mesma assembléa.
II - CAPITAL
I- ACÇÕES
4. Não se fará distribuição alguma de qualquer capital, acções, debentures ou valores hypothecarios da companhia até que se archive na repartição do archivista de sociedades anonymas uma declaração em logar de prospectos.
5. No caso da primeira distribuição de capital-acções, pagavel em dinheiro, não se fará adjudicação alguma, salvo sendo assignadas pelo menos sete das acções de tal capital-acções, e pagando-se á companhia e sendo por esta recebida uma somma nunca inferior a cinco por cento de cada acção pagavel a dinheiro.
6. Não se fará distribuição alguma de qualquer capital-acções da companhia offerecido á assignatura publica, salvo si for assignado pelo menos 25% de tal capital-acções, e for paga á companhia e por esta recebida a importancia pagavel ao fazer-se o seu pedido. Este artigo não será applicavel á adjudicação alguma de acções, subsequente á primeira distribuição de acções offerecidas á assignatura publica.
7. A importancia pagavel ao fazer-se o pedido de cada acção da companhia, offerecida para ser assignada pelo publico, será nunca menos de cinco por cento do valor nominal da acção.
8. Sujeitas ás disposições dos artigos precedentes, as acções do capital inicial da companhia poderão ser adjudicadas ou dispostas de qualquer outro modo a favor das pessoas, pelas considerações e nos termos e condições que determinar o conselho; e poderá este fazer ajustes, por occasião da emissão de quaesquer acções, para haver differença entre os proprietarios de taes acções quanto á importancia das prestações pagaveis ao tempo do pagamento de taes prestações.
9. No caso de acharem-se varias pessoas inscriptas como proprietarias de qualquer acção será solidaria a sua responsabilidade com relação a ella.
10. A companhia não terá nada que ver, nem ficará por fórma alguma obrigada a reconhecer, mesmo si disso tiver aviso, fidei-commisso algum, ou qualquer outro direito com respeito a uma acção, excepto um direito absoluto a ella a favor do seu portador inscripto em qualquer época; ou, no caso de sua transmissão, os outros direitos abaixo mencionados.
11. Os fundos da companhia não serão empregados na compra, nem emprestados sob a garantia de suas proprias acções.
12. A companhia poderá pagar uma commissão não superior a cincoenta por cento sobre quaesquer acções offerecidas a qualquer pessoa em consideração de assignar ou de contractar assignar, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou de obter ou contractar obter assignaturas absolutas ou condicionaes, para quaesquer das acções da companhia. A importancia total das sommas pagas como commissões sobre quaesquer acções, debentures ou valores hypothecarios da companhia, ou concedidas a titulo de descontos sobre quaesquer debentures ou valores hypothecarios, deverá ser declarada em cada um dos balancetes da companhia, até que seja eliminada a sua totalidade.
13. Si forem emittidas acções algumas da companhia, afim de levantar fundos para satisfazer os gastos da construcção de quaesquer obras ou edificios, ou do fornecimento de qualquer material que não possa ser lucrativo, durante largo prazo, poderá a companhia pagar juros a um typo não superior a 4% ao anno, ou qualquer razão inferior que essa época seja prescripta por ordem do conselho privado, sobre a importancia de tal capital em acções com que se houver entrado durante o periodo, e sujeito ás condições e restricções detalhadas na secção 9ª da lei de 1907 sobre companhias, e poderá debital-os á conta do capital como parte do custo da construcção das obras, edificios ou materiaes.
2 - CERTIDÕES DE ACÇÕES
14. Cada accionista terá direito, sem pagamento algum, a uma certidão carimbada com o sello privativo da companhia, declarando as acções por elle possuidas em somma paga por conta dellas.
15. A certidão de acções averbadas em nome de co-proprietarios será entregue ao proprietario cujo nome for o primeiro inscripto no registro dos accionistas.
16. No caso de estragar-se, destruir-se ou perder-se uma certidão poderá ser renovada ella mediante o pagamento de um schling (ou de qualquer somma inferior que prescrever a companhia em assembléa geral), apresentando-se as provas do seu estrago, destruição ou perda, que considerar satisfactorias a directoria, e obrigando-se a qualquer resarcimento, com garantias ou sem ellas, que exigir o conselho.
3 - PRESTAÇÕES SOBRE AS ACÇÕES
17. Poderá o conselho de tempos a tempos (sujeito a quaesquer condições sobre as quaes houverem sido emittidas quaesquer acções), a cobrar aos accionistas as prestaçõs que entender, a respeito de todos os dinheiros impagos sobre as suas acções, comtanto que com a antecedencia de pelo menos 21 dias se dê aviso da cobrança de cada prestação, e que nenhuma prestação exceda á quarta parte do valor nominal de uma acção, nem seja pagavel dentro de dous mezes depois da data em que foi pagavel a ultima prestação cobrada.
Todos os accionistas ficarão obrigados a pagar as prestações assim cobradas, e qualquer numerario pagarel sobre qualquer acção, nos termos da sua adjudicação, ás pessoas e nas épocas e logares designados pela directoria. Poderá ser revogada a cobrança de uma prestação, ou adiado o tempo marcado para o seu pagamento por ordem do conselho.
18. Considerar-se-ha cobrada uma prestação ao tempo em que for votada a deliberarão da directoria autorizando a sua cobrança.
19. Si qualquer prestação pagavel com respeito a qualquer acção, ou dinheiro algum pagavel por conta de qualquer acção, nos termos da sua adjudicação, não for pago até ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o portador ou adjudicatario de tal acção tirará responsavel peIo pagamento de juros sobre essa prestação ou dinheiro, a contar de tal data até ser effectivamente pago, ao typo do 10% ao anno, ou qualquer razão inferior que fixar conselho.
20. Poderá o conselho, si assim o entender, receber de qualquer accionista, que se promptifique a adeantal-os, a totalidade ou qualquer parte dos numerarios não satisfeitos sobre qualquer das acções que elle possuir, além das armas precisamente cobradas. Taes adeantamentos extinguirão, até o ponto a que chegarem, a responsabilidade existente sobre as acções a cujo respeito são recebidos. Sobre os numerarios entrados assim adeantadamente ou sobre a importancia que de tempos a tempos exceder é quantia das prestações, então cobradas sobre as acções a cujo respeito forem feitos os adeantamentos, poderá a directoria pagar juros a qualquer typo (si algum houver), que ajustarem o accionista que satisfizer a somma adeantada e a directoria.
4 - TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
21. A transferencia de qualquer acção da companhia, não representada por titulo ao portador, deverá ser por escripto pela fórma de costume, e será assignada pelo cedente e pelo cessionario. As acções de differentes classes não serão transferidas por um mesmo instrumento de transferencia sem o consentimento do conselho. Pagar-se-ha à companhia, por motivo do registro de qualquer transferencia, a taxa não superior a dous schlings e meio que entender a directoria.
22. Poderá o conselho, sem dar razão alguma, recusar-se a fazer o registro de qualquer transferencia de acções não integralizadas feita a qualquer pessoa que elle não approvar ou feita por qualquer accionista que por si só ou junto com outrem esteja endividado ou sob qualquer responsabilidade para com a companhia ou qualquer transferencia de acções, integralizadas ou não, feita a um menor ou pessoa interdicta.
23. O instrumento de transferencia será depositado na companhia, acompanhado da certidão das acções nelle comprehendidas, e das provas que exigir a directoria para evidenciar o titilo do cedente, e feito isso, depois do pagamento da taxa correspondente, será o cessionario (sujeito ao direito do conselho acima indicado para recusar-se a fazer o registro) inscripto como accionista com respeito a tal acção e será conservado pela companhia o instrumento de transferencia.
Poderá a directoria desistir da exigencia da apresentação de qualquer certidão, dando-se-lhe provas satisfactorias de sua perda ou destruição.
24. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido, não sendo este coproprietario e no caso do passamento do coproprietario, o sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito algum às acções averbadas em nome do finado accionista, mas nada do que aqui se contém será considerado como desobrigando o espolio de um fallecido accionista coproprietario de qualquer responsabilidade sobre as acções possuidas por elle de copropriedade com qualquer outra pessoa.
25. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção, em consequencia do fallecimento ou quebra de algum accionista, ou de qualquer outro modo que não por transferencia, poderá, sujeito aos regulamentos acima contidos, fazer-se inscrever como accionista mediante apresentação da certidão da acção e de quaesquer outras provas de titulo que exija a directoria, ou poderá, com sujeição aos mesmos regulamentos, em vez de inscrever-se transferir tal acção. Pagar-se-ha a companhia com respeito a qualquer registo uma taxa, não excedente de dous schling e meio, que bem entender o conselho.
26. Os livros de transferencia, e bem assim, o registo de debentures e valores hypothecarios poderão ficar encerrados durante o periodo ou periodos que entender a directoria, não sendo por mais de 30 dias em cada anno.
5 - DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS ACÇÕES
27. Terá a companhia um primeiro e principal direito de retenção sobre todas as accões não integralizadas, e sobre os juros e dividendos annunciados ou pagaveis a seu respeito, por conta de todos os dinheiros devidos á companhia, e todas as responsabilidades existentes para com ella por parte de seu proprietario inscripto ou de qualquer de seus proprietarios inscriptos, quer por si só, quer em união a qualquer outra pessoa, comquanto ainda não se tenha vencido o prazo para o seu pagamento ou satisfação, e quer tenham sido incorridos antes, quer depois de aviso de qualquer direito existente a favor de qualquer pessoa outra que não o seu proprietario inscripto; e poderá fazer effectivo tal direito de retenção mediante venda ou commissão de todas ou quaesquer das acções a que se referir. Ficando, porém, entendido que não se fará tal venda ou confiscação, excepto no caso de alguma divida ou responsabilidade cuja importancia tenha sido averiguada só depois de vencer-se o dito prazo e só depois de dar-se ao accionista, ou aos seus testamenteiros ou administradores, aviso da intenção de vendel-as ou declaral-as em commisso, e de haverem faltado aquelle ou estes ao pagamento ou satisfação de taes dividas ou responsabilidades durante sete dias depois do mesmo aviso. O producto liquido de uma tal venda será applicado ao ou para o pagamento de taes dividas ou responsabilidades e o resto (si algum houver), será entregue a tal accionista, seus testamenteiros, administradores ou subrogados. Só serão confiscadas assim tantas acções quantas attestar o conselho fiscal da companhia, que sejam o equivalente ele tal divida ou responsabilidade ao preço do mercado de então.
6 - CONFISCAÇÃO E RENUNCIA DE ACÇOES
28. Si qualquer accionista deixar de pagar qualquer prestação ou dinheiro pagavel, nas condições da distribuição de alguma acção no dia marcado para o seu pagamento, poderá a directoria em qualquer época, emquanto continuar em paga a importancia, expedir-lhe aviso exigindo-lhe o seu pagamento com quaesquer juros que se tenham vencido sobre a mesma e quaesquer gastos que houver feito a companhia por motivo de tal falta de pagamento.
29. O aviso marcará um novo dia, não sendo menos de sete dias a contar da intimação do aviso, até ou antes do qual tal prestação, ou outros numerarios, e todos os juros e gastos que se houverem vencido em consequencia de tal falta de pagamento, deverão ser pagos, e o logar onde deverá effectuar-se o mesmo pagamento (sendo o logar assim designado ou o escriptorio da séde social, ou algum outro local em que são geralmente pagaveis as prestações cobradas pela companhia); e declarará que no caso da falta do pagamento até ou antes do dia e no logar indicados poderá ser confiscada a acção a cujo respeito for devido taI pagamento.
30. Si não forem satisfeitas as exigencias de qualquer de taes avisos, como dito fica, poderá a acção a cujo respeito for emittido tal aviso, ser declarada em commisso mediante deliberação votada pela directoria em tal sentido em qualquer época subsequente antes do pagamento de todo o dinheiro devido por sua conta juntamente com os seus juros e gastos.
31. Qualquer acção confiscada será considerada de propriedade da companhia, e poderá ser conservada, redistribuida, vendida ou applicada de qualquer outro modo que entender o conselho, e no caso de redistribuição, creditando-se ou não como paga por sua conta qualquer importancia satisfeita por seu antigo proprietario; mas poderá a directoria, em qualquer época antes de ter-se readjudicado, vendido ou dado outra applicaçao a qualquer accão confiscada assim, annular o seu commisso sob quasquer condições que entender.
32. Todo o accionista cujas acções forem confiscadas continuará não obstante o commisso, a ser responsavel pelo pagamento á companhia de todas as prestações ou outros numerarios, juros e gastos, (quer pagaveis immediatamente quer não), devidos por conta de taes acções ao tempo da sua confiscação, juntamente com juros sobre os mesmos, a contar da data da declaração de commisso até o seu pagamento, ao typo de 10% ao anno, ou a qualquer razão inferior que fixar a directoria.
33. Poderá o conselho acceitar a renuncia de qualquer acção a titulo de transacção de qualquer questão que verse sobre o achar-se propriamente inscripto o seu portador com relação a ella, ou qualquer renuncia gratuita de uma acção intregalizada. Qualquer acção assim renunciada poderá ser disposta da mesma fórma que uma acção confiscada.
34. No caso de readjudicação on venda de uma acção confiscada ou renunciada, ou venda de qualquer acção para fazer valer qualquer direito de retenção da companhia, uma certidão por escripto, authenticada com o sello privativo da companhia, declarando que a acção foi devidamente confiscada, renunciada ou vendida de accôrdo com os regulamentos da companhia, constituirá prova sufficiente dos factos nella narrados em contra de todas as pessoas que reclamarem a accão. Dar-se-ha ao comprador ou adjudicatario certidão de titulo de propriedade, sendo inscripto elle com respeito á mesma, o que feito será elle considerado proprietario da acção, isento de todas as prestações cobradas, oc outros dinheiros juros ou gastos devidos antes de tal compra ou distribuição, e não terá elle obrigação alguma de ver que applicação se dá ao preço de compra ou consideração, nem sofrerá o seu titulo á acção por qualquer irregularidade verificada na confiscação, renuncia ou venda.
7 - TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR
35. Poderá emittir o conselho, authenticados com o sello social, titulos de acções ao portador com respeito a quaesquer acções integralizadas; e todas as acções, emquanto forem representadas por titulos ao portador, serão transferiveis mediante entrega dos titulos ao portador relativos a ellas.
36. Qualquer pessoa que requerer que se lhe emitta um titulo ao portador deverá pagar, ao tempo do requerimento, si assim exigir o conselho, o direito do sello (si algum houver), pagavel a seu respeito, ou si a companhia já houver transigido antes sobre tal direito de sello, em tal caso, a quantia (havendo-a) que determinar a directoria a respeito da somma pagavel pela companhia por tal transacção, e, bem assim, a taxa que de tempos a tempos fixar a directoria.
37. Sujeito ás disposições destes estatutos e ás da lei de 186 sobre companhias, o possuidor do um titulo ao portador será considerada accionista da companhia em pleno sentido; mas não terá o direito de assistir ou votar em qualquer assembléa geral, nem de assinar requisição alguma de assembléa, nem de associar-se a convocar um assembléa, salvo si dous dias completos antes della tiver elle depositado o titulo ao portador das acções a cujo respeito se propõe votar ou agir, no escriptorio da séde social, ou em qualquer outro logar que indicarem os directores. Nenhuma acção representada por titulos ao portador será computada para habilitação de director.
38. A companhia entregará ao accionista que depositar um titulo de acções ao portador pela fórma acima indicada uma certidão contendo o seu nome e endereço e o numero de acções representadas em tal titulo de acções ao portador, e esta certidão habilitará a assistir e votar (em pessoa ou representativamente) na assembléa geral com respeito ás acções designadas nelle, do mesmo modo em todos os sentidos como si fosse elle accionista inscripto. Fazendo-se a devolução da certidão, a companhia lhe entregará o titulo de acções ao portador, a cujo respeito houver sido passada a certidão.
39. Nenhuma pessoa, como possuidora de um titulo de acções ao portador, terá o direito de exercer funcção alguma do accionista (salvo no que fica acima expressamente disposto com relação a assembléas geraes) sem apresentar o mesmo titulo do acções ao portador e declarar o seu nome, endereço e emprego.
40. A companhia não ficará obrigada, nem será compellida, de maneira alguma, a reconhecer, mesmo no caso de ter disso aviso, qualquer outro direito com respeito a acção representada por um titulo de acções ao portador, que não um direito absoluto ao mesmo de parte de seu portador em qualquer época.
41. O conselho poderá providenciar, por meio de coupons ou de outro modo, para o pagamento dos futuros dividendos sobre a acção comprehendida em qualquer titulo de acções ao portador, e a entrega de um coupon constituirá uma competente quitação a favor da companhia do dividendo representado por elle.
42. Si algum titulo de acções ao portador vier a estragar-se, destruir-se ou perder-se, poderá ser renovado elle mediante o pagamento de um shiling, ou de qualquer quantia menor que prescrever o conselho, apresentando-se as provas de seu estrago, destruição ou perda, e do direito da pessoa que reclamar a acção por elle representada, que considerar satisfactorias a directoria, e como o resarcimento, com garantias ou sem ellas, que exigir o conselho.
43. Si o possuidor de um titulo de acções ou portador entregal-o para ser cancellado juntamente com todos os coupons existentes para pagamento de dividendos, emittidos com respeito ao mesmo, e depositar com elle em mãos da companhia pedido seu por escripto e por elle assignado pela fórma, authenticado do modo que exigir o conselho, requerendo que se lhe faça inscrever como accionista com relação á acção designada no mencionado titulo de acções ao portador, e declarando no mesmo pedido o seu nome, endereço e emprego, terá elle o direito de fazer inscrever o seu noite come accionista do registro dos accionistas da companhia com respeito à acção indicada no titulo de accões ao portador entregue deste modo.
8 - CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES FRACCIONARIOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES
44. Poderá o conselho, com a sancção da companhia, dada anteriormente em assembléa geral, converter em valores fraccionarios quaesquer acções integralizadas, e poderá também, com a referida sancção, reconverter taes valores fraccionarios em acções integralizadas de qualquer denominação.
45. Quando tiverem sido convertidas em valores fraccionarios quasquer acções, os varios portadores de taes valores fraccionarios poderão de então por deante transferir os seus respectivos interesses nos mesmos, ou qualquer parte de taes interesses pela mesma fórma e com sujeção aos mesmos regulamentos, conforme e com sujeição aos quaes podem ser transferidas quaesquer acções de capital social, ou tão approximadamente como admitirem as circumstancias; mas poderá a directoria de tempos a tempos, si assim o entender, fixar a importancia minima de valores fraccionarios que possam transferir-se, e dispor que os quebrados de uma libra não sejam transferiveis; podendo, comtudo, a seu juizo desistir da observancia destas regras em qualquer caso particular.
46. Os valores fraccionarios conferirão aos seus respectivos proprietarios os mesmos direitos que teriam sido concedidos por acções integralizadas de igual importancia da classe convertida do capital social, porém, de fòrma que nenhum de taes direitos, excepto o direito de participar nos lucros da companhia, seja conferido por qualquer importancia de valores fraccionarios que, si existissem em acções da classe convertida, não teriam dado taes direitos.
9 - CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES
47. Poderá a companhia em assembléa geral consolidar as suas acções, ou quaesquer dellas, em acções de maior valor.
48. A companhia poderá por deliberação especial subdividir as suas acções, ou quaesquer dellas, em acções de menor valor, e poderá por tal deliberação determinar que emquanto aos proprietarios das acções resultantes de tal subdivisão, uma ou mais de taes acções tenham alguma preferencia em vantagem especial relativamente a dividendos, capital, votações, ou de qualquer outra fórma, sobre ou em comparação a outra ou outras.
10 - AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
49. Poderá o conselho, com a sanção de uma deliberação extraordinaria da companhia, augmentar de tempos a tempos o seu capital social mediante emissão de novas acções.
50. Estas novas acções serão da importancia, e serão emittidas pelas considerações, nos termos e condições e com qualquer preferencia ou prelação quanto a dividendos ou na distribuição do activo ou quanto á votação, ou por outra fórma, sobre a outras acções de qualquer classe, quer já emittidas então quer não, ou com quaesquer estipulações retardando-as a favor de quaesquer outras acções com referencia a dividendo ou distribuição do activo, conforme dispuzer a companhia em assembléa geral, e sujeito ou na falta de uma tal disposição, serão os regulamentos contidos nestes estatutos applicaveis ao novo capital do mesmo modo em todos os sentidos, como para o capital social inicial.
51. Poderá a companhia por deliberação especial reduzir o seu capital, amortizando capital, cancellando capital que se houver perdido ou não for representado por activo disponivel, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando acções não assignadas, ou cujas assignaturas não tiverem sido contractadas por pessoa alguma, ou de outra fórma, segundo parecer conveniente, e poderá ser amortizado qualquer capital intelligencia de que poderá elle ser chamado outra vez, ou de outra maneira.
III - ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
I - CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLÉAS GERAES
52. A assembléa constitutiva será celebrada em um prazo não menor de um mez nem maior de tres mezes, a contar da data em que tiver a companhia o direito de começar os seus negocios, e no lugar que determinar a directoria.
53. As assembléas geraes serão celebradas pelo menos uma vez em cada anno civil, depois do anno em que for incorporada a companhia, na época e logar que designar a companhia em assembléa geral; e no caso de não marcar-se assim nem época nem logar, então na época (não sendo mais de quinze mezes depois da reunião da ultima assembléa precedente) e no logar que determinar o conselho.
54. As assembléas geraes mencionadas no estatuto precedente serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as mais assembléas geraes designar-se-hão assembléas geraes extraordinarias. Não será preciso reunir uma assembléa geral ordinaria no anno em que for celebrada a assembléa constitutiva.
55. Poderá o conselho, quando assim entender, convocar a assembléa geral extraordinaria; e deverá, a pedido dos portadores de não menos de uma decima parte do capital social emittido sobre o qual tenham sido satisfeitas todas as prestações ou outras sommas de vidas então, proceder immediatamente á convocação da assembléa geral extraordinaria, e terão effeito as disposições seguintes:
1. O pedido deverá indicar os objectos da assemhléa e deverá ser assignado pelos requisitantes e depositado no escriptorio da companhia, podendo consistir em varios documentos de fórma identica, sendo cada um assignado por um ou mais dos requisitantes.
2. Si os directores não procederem á convocação da assembléa para reunir-se esta dentro de 21 dias a contar da data do deposito do pedido, os requisitantes, ou a sua maioria em valor, poderão por si mesmos convocar a assembléa; mas uma assembléa convocada assim não poderá reunir-se depois de passados tres mezes a partir da data de tal deposito.
3. Si em qualquer de taes assembléas for votada uma deliberação que precisar de ser confirmada por outra assembléa, os directores farão immediatamente convocar uma nova assembléa geral extraordinaria com o objecto de discutir a deliberação, e sendo conveniente confirmal-a como deliberação especial; e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias contados da data da approvação da primeira deliberação, poderão os requisitantes, ou a sua maioria em valor, convocar por si mesmos a assembléa.
4. Qualquer assembléa convocada na fórma deste artigo pelos seus requisitantes deverá ser convocada pela mesma fórma o mais approximadamente possivel, como aquella pela qual devem ser convocadas as assembléas pelos directores.
56. Pela fórma abaixo indicada, ou de qualquer outro modo que for de tempos a tempos prescripto pela companhia em assembléa geral, será expedido aos accionistas com a antecedencia de sete dias aviso de qualquer assembléa geral (exclusivo tanto do dia em que intimar-se ou considerar-se intimado o aviso e do dia da reunião), declarando o dia, hora e logar da reunião; mas a omissão accidental em dar um tal aviso a qualquer accionista ou a não recepção de tal aviso por qualquer accionista não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral. Quando se propuzer votar uma deliberação especial, as duas assembléas poderão ser convocadas por um e o mesmo aviso, e não haverá objecção contra tal aviso pelo motivo do que só convoque a segunda reunião contingentemente ao ser votada a deliberação pela maioria precisa da primeira assembléa.
57. O aviso que convocar uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer trabalho que se propuzer effectuar nella, além dos de annuncios de dividendos, eleição de directores e do conselho fiscal, votação de sua remuneração, e discussão das contas apresentadas pelo conselho e os relatorios da directoria e do conselho fiscal. O aviso de convocatoria de uma assembléa geral extraordinaria deverá indicar a natureza geral dos trabalhos que se propõe effectuar nella.
2 - TRABALHOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
58. Cinco accionistas pessoalmente presentes constituirão o numero sufficiente para uma assembléa geral.
59. Si dentro de meia hora a contar da marcada para a reunião não houver numero presente, dissolver-se-ha a assembléa, si for convocada a pedido de accionistas; em qualquer outro caso ficará adiada para o dia da semana seguinte e para o logar que designar o presidente.
60. Em qualquer assembléa adiada os accionistas presentes que tiverem o direito de votar, seja qual for o seu numero, poderão resolver sobre todos os assumptos que poderiam ter sido propriamente ultimados na assembléa em que teve logar o adiamento.
61. O presidente do conselho, ou estando este ausente, o vice-presidente, si algum houver, servirá de presidente de todas as assembléas geraes da companhia.
62. Si em qualquer assembléa geral não se achar presente nem o presidente, nem o vice-presidente, dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a celebração da assembléa, ou si nenhum delles quizer servir de presidente, os directores presentes escolherão algum de seu gremio para funccionar, e si não houver director presente que se disponha a exercer as funcções, os accionistas presentes escolherão a um de seu numero para preencher o cargo de presidente.
63. Poderá o presidente, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de tempos a tempos e de um logar para outro; mas (excepto o que se dispõe nas leis sobre companhias com respeito à assembléa constitutiva não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa adiada outro que não o negocie que ficou por terminar na assembléa em que teve logar o adiamento.
64. Todas as questões submettidas a uma assembléa geral serão em primeiro logar decididas symbolicamente e, no caso de empate de votos terá o presidente, tanto na votação symbolica, como na de escrutinio, um voto preponderante, além do voto ou votos a que tiver direito como accionista.
65. Em qualquer assembléa geral, salvo exigindo-se o escrutinio, a declaração do presidente no sentido de que foi approvada uma deliberação e um assento feito no livre das actas da companhia constituição prova sufficiente do facto; e no caso de deliberação que precise de um maioria especial qualquer a de que foi ella approvada pela maioria necessaria, sem carecer de evidencia do numero ou proporção dos votos apurados em favor ou em contra de tal deliberação.
66. O escrutinio poderá ser exigido por escripto sobre qualquer questão (outra que não a de eleição de presidente de assembleá) pelo presidente ou por não menos de cinco accionistas presentes, pessoal ou representativamente, com o direito de votar, e que possuam em conjuncto acções da companhia pelo valor nominal de não menos que £ 5.000.
67. No caso de exigir-se escrutinio, verificar-se-ha elle pela fórma no logar, e quer immediatamente, quer em qualquer outra occasião dento dos 14 dias successivos, conforme dispuzer o presidente antes de encerramento da assembléa, e o resultado de tal escrutinio será considerado a deliberação da companhia em assembléa geral na data em que se verificou o escrutinio.
68. O pedido do escrutinio não impedirá a continuação da assembléa para levar a effeito qualquer trabalho outro que não o da questão sobre a qual foi exigido o escrutinio.
3 - VOTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES
69. Sujeito a quaesquer condições especiaes quanto à votação, nas quaes tenham sido emittidas quaesquer acções, ou sejam possuidas em qualquer época, cada accionista terá direito a um voto com respeito a cada uma das acções de que for proprietario. Qualquer corporação que possuir acções que confiram o direito de votar poderá por acto de seus directores autorizar a qualquer de seus officiaes ou a qualquer outra pessoa para agir na qualidade de seu representante em qualquer assembléa geral da companhia, e tal representante terá o direito de exercer as mesmas funcções em nome de tal corporação, como si individualmente fosse accionista da companhia.
70. Os votos podem ser emittidos em pessoa ou representativamente.
71. Si sofrer de alienação mental algum accionista, poderá votar elle por intermedio de seu conselho judiciario, curator ad bona, ou outro curador legal.
72. Si duas ou mais pessoas tiverem juntamente direito a uma accão, qualquer uma de taes pessoas poderá votar em qualquer assembléa, ou pessoalmente ou por procurador, com respeito a ella, como si fosse sua unica, proprietaria, e si mais de um co-proprietario estiver presente em qualquer assembléa, quer pessoal quer representativamente, aquella das pessoas presentes assim, cujo nome for o primeiro inscripto no registro dos accionistas com relação a tal acção, será a unica que terá o direito de votar a seu respeito.
73. Nenhum accionista terá o direito de assistir nem de votar, quer em pessoa, quer por procurador, ou de outro modo, em assembléa geral alguma ou em qualquer escrutinio, nem o de exercer privilegio algum como accionista, salvo si estiverem pagas todas as prestações ou outros dinheiros devidos e pagaveis por conta de qualquer acção de que elle for proprietario; e nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa reunida depois de passados tres mezes a contar do registro da companhia (não sendo a assembléa constituva ou qualquer adiamento seu) com respeito a qualquer acção que elle houver adquirido mediante transferencia, a menos que se ache inscripto como portador da acção, a cuja respeito reclama o direito de votar, pelo menos tres mezes antes da data da reunião da assembléa em que elle se propõe votar.
74. O instrumento que nomear procurador será por escripto, assignado pelo constituinte ou por seu mandatario; ou si o constituinte for um corpo moral, authenticado com o seu sello privativo ou com o sello e assignatura de seu mandatario, pela fórma que de tempos a tempos approvar o conselho.
75. Nenhuma pessoa será nomeada procurador si não for accionista da companhia ou tiver por outra fórma o direito de votar.
76. O instrumento de nomeação de procurador será depositado no escriptorio da séde social não menos de dous dias completos antes do marcado para a celebração da assembléa em que se propõe votar a pessoa nomeada em tal instrumento.
77. Um voto emittido de accôrdo com os termos de um instrumento que nomear procurador será valido, não obstante o prévio fallecimento do outorgante ou a revogação do mandato, ou a transferencia das acções a cujo respeito é passado elle, salvo dando-se intimação anteriormente por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia, expedida ao escriptorio da séde social.
4 - ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE ACCIONISTAS
78. Sujeito ás disposições da secção 39 da lei de 1907 sobre companhias, os proprietarios de qualquer classe de acções poderão, em qualquer época, de tempos a tempos, quer antes quer durante a liquidação, por deliberação extraordinaria votada, em assembléa de taes proprietarios, consentir, em nome de todos os proprietarios de acções de tal classe, na emissão ou crecção de quaesquer acções que sejam classificadas igualmente com ellas ou que tenham alguma prelação a ellas, ou no abandono de qualquer preferencia ou prelação,ou de qualquer dividendo vencido, ou na reducção por qualquer prazo, ou permanentemente, dos dividendos pagaveis sobre ellas, ou na fusão, em uma classe, das acções de quaesquer duas ou mais classes, ou na subdivisão das acções de uma classe em acções de differentes classes, ou em qualquer alteração destes estatutos que venha variar ou retirar quaesquer direitos ou privilegios inherentes ás acções de classe ou em qualquer projecto para a reducção do capital social que affectar á classe de taes acções de uma maneira não autorizada por estes estatutos, ou em qualquer projecto para a distribuição(si bem que não de accôrdo com os direitos legaes), do activo em numerado ou em especie, pela liquidação, ou antes, ou em qualquer contracto para a venda da totalidade ou de qualquer parte dos bens ou negocios da companhia, determinando o modo em que, com respeito ás varias classes de accionistas, o preço de compra deverá ser distribuido, e, em geral, consentir em qualquer alteração, contracto, transacção ou ajuste a que poderiam consentir, ou concordar as pessoas que sobre ella votarem, si agissem sui juris e possuissem todas as acções da mesma classe, e um tal deliberação será obrigatoria para todos os portadores de acções dessa classe.
79. Qualquer assembléa para o fim da clausula precedente será convocada e dirigida em todos os sentidos o mais approximadamente do mesmo modo uma assembléa geral extraordinaria da companhia; ficando, porém, entendido que nenhum accionista, que não for director, terá direito a aviso della, nela de assisttil-a, a menos que seja proprietario de acções da classe que se propõe afectar pela deliberação, e que não emittirá voto algum, excepto com respeito a acções de tal classe, e que o numero para uma tal assembléa (sujeito á disposição acima contida relativa a uma assembléa adiada), consistirá em accionistas que possuirem ou representarem por mandato uma decima parte das acções emittidas de tal classe, e, que, em qualquer de taes assembléas, poderá ser pedido por escripto o escrutinio por parte de quaesquer cinco accionistas presentes, em pessoa ou representativamente, e com o direito de votar em tal assembléa.
IV - DIRECTORES
I - NUMERO E NOMEAÇÃO DOS DIRECTORES
80. O numero dos directores não será inferior a tres neto superior a sete.
81. Poderá a companhia em assembléa geral, de vez em quando, e dentro dos limites acima prescriptos, augmentar ou diminuir o numero de directores então em exercicio, e, ao votar alguma deliberação para o seu aumento, poderá nomear o director ou directores addicionaes necessarios para leval-a a effeito, e poderá tambem determinar a rotação em que vagará os cargos, o numero assim augmentado ou reduzido, mas não será entendido este artigo como autorizando a demissão de um director.
82. Os directores restantes, ou director, si só houver um, poderão funccionar, não obstante quaesquer vagas, no conselho, comtanto que, si o numero da directoria for inferior ao minimo estabelecido, o director ou directores restantes nomearão immediatamente um director ou directores addicionaes para perfazer o minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia afim de fazer a nomeação.
83. Os directores terão faculdades para, em qualquer época, e ele tempos a tempos, nomear a qualquer outra pessoa para director, quer afim de preencher alguma vagatura casual ou com additamento ao conselho, mas de ótima que o numero total de directores nunca exceda em tempo algum o maximo do numero prescripto acima.
Mas qualquer director nomeado assim só funccionará até a seguinte assembléa geral ordinaria da companhia, podendo então ser reeleito.
84. Nenhuma pessoa, outra que não o director a retirar-se, será eleita para director excepto como primeiro director ou um director nomeado pelo conselho salvo si pelo menos quatro e não mais que sete dias completos se tiver remettido para o escriptorio da séde social aviso da intenção de propol-a, juntamente com um aviso seu por escripto, dizendo que está disposta a ser eleita.
85. Os primeiros directores serão as pessoas que forem designadas por escripto, quer antes, quer depois da incorporação da companhia, pela maioria dos signatarios da escriptura social.
2 - HABILITAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
86. Nenhuma habilitação será exigida no caso de um primeiro director. A habilitação do director, outro que não um primeiro director, consistirá na posse de acções, debentures ou valores hypothecarios da companhia pela importancia nominal de £ 500, e si não estiver ja habilitado, deverá obter a sua habilitação dentro de dous mezes da data de sua, nomeação.
87. Os directores terão o direito de perceber, a titulo do remuneração, em cada anno £ 150 para cada director, outro que não o presidente e £ 250 para o presidente. Qualquer director que occupar o cargo parte de um anno terá direito a uma parte proporcional de tal remuneração. A companhia poderá em assembléa geral aumentar a importancia de tal remuneração, quer permanentemente, quer por um anno ou por mais largo prazo.
88. Em additamento á remuneração mencionada, no artigo precedente, serão os directores, reembolsados de quaesquer gastos de viagem, de hotel e outros razoaveis em que incorrerem parar assistir a sessões da directoria ou de commissões de conselho, ou assembléas geraes, ou que elles fizerem por outra fórma para ou com relação aos negocios da companhias.
3 - PODERES DOS DIRECTORES
89. Os negocios da companhia serão administrados pelo conselho, o qual poderá pagar todos os gastos relativos ou incidentaes á organização, registro e annuncio da companhia e emissão de seu capital. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, sujeita, comtudo, ás disposições do quaesquer leis do parlamento ou destes estatutos, e a quaesquer regulamentos (não sendo incampativeis com quaesquer de taes disposições ou estas estatutos, que forem prescriptos pela, companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral poderá invalidar acto algum anterior do conselho que teria sido valido, si não tivessem sido feitos taes regulamentos.
90. Sem restringir a generalidade dos poderes antecedentes, a directoria poderá fazer as cousas seguintes:
a) estabelecer conselhos locaes, commissões locaes, directoras ou consultivas, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro e nomear a qualquer um ou mais de seu gremio, ou a qualquer outra pessoa ou pessoas para membros dos mesmos, com as faculdades e autorizações, sujeitos aos regulamentos, pelos prazos e mediante a remuneração que entender, e poderá, de tempos a tempos, revogar qualquer de taes nomeações;
b) nomear, de tempos a tempos, a qualquer um ou mais de seu gremio para director gerente ou directores gerentes, com as condições de remuneração, com os poderes e faculdades, e pelo prazo que entender, e poderá revogar tal nomeação;
c) nomear a qualquer pessoa ou pessoas, quer director ou directores da companhia, quer não, para que fiquem como depositarios de posse em nome da companhia de quaesquer bens pertencentes á companhia ou em que ella achar-se interessada, ou para quaesquer outros fins, e outorgar e fazer todos os instrumentos e cousas que forem precisos com relação a tal curadoria;
d) nomear, com o objecto de outorgar qualquer instrumento ou effectuar qualquer negocio no estrangeiro, a qualquer pessoa ou pessoas para procurador ou procuradores do conselho ou da companhia, com os poderes que entender, comprehendendo faculdades para comparecer perante todas as autoridades competentes, fazer todas as precisas declarações, de modo a conseguir que se effectuem validamente no estrangeiro as operações da companhia;
e) tomar emprestada, levantar ou garantir qualquer somma ou sommas de dinheiros sobre os valores e nas condições, quanto a juros ou outras, que houver por bem, e afim de garantil-o com os seus juros, ou para qualquer outro mister crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer debentures ou valores, hypothecarios, perpetuos ou amortizaveis, ou qualquer hvpotheca ou onus sobre a empreza, ou a totalidade ou qualquer parte dos bens, presentes ou futuros, ou capital por cobrar da companhia, e quaesquer debentures, valores hvpothecarios e outros titulos poderão ser transferiveis, livres de quaesquer obrigações, entre a companhia e a pessoa a quem forem emittidos; ficando, porém, entendido que sem a sancção de uma deliberação extraordinaria da companhia, não poderá o conselho tomar emprestada assim ou angariar somma alguma de dinheiro que venha a fazer com que a importancia tomada emprestada ou levantada pela companhia exceda á quantia de simbolo 525.000;
f) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente escriptos de dividas, lettras, cheques ou outros valores commerciaes, comtanto que todos os escriptos de divida, lettras, cheques ou outros valores commerciaes sacados, feitos ou acceitos, sejam assignados pela pessoa ou pessoas que para tal fim disignar a directoria;
g) empregar ou emprestar os fundos sociaes que não forem precisos para uso immediato, sobre os valores e garantias que entender (não sendo sobre as acções da companhia), e de tempos a tempos variar qualquer de taes empregos;
h) conceder a qualquer director a quem se peça que proceda ao estrangeiro, ou que preste qualquer outro serviço extraordinario, qualquer remunerarão especial que entender pelos serviços prestados;
i) vender, dar de aluguel, permutar, ou de outro modo dispor, absoluta ou incondicionalmente, de todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empreza da companhia, nos termos e condições e pelas considerações que bem entender;
j) affixar o sello social em qualquer documento, comtanto que o mesmo documento seja assignado tambem pelo menos por um director e referendado pelo secretario ou outra pessoa para tal fim designada pelo conselho
k) Exercer os poderes da lei de 1864 sobre sellos sociaes, os quaes poderes são dados aqui á companhia.
4 - DIRECTORES SUPPLENTES
91. Um director poderá, por escripto por elle assignado, nomear a qualquer pessoa approvada pelo conselho de directores, por substituto seu, e cada um de taes substitutos, emquanto agir na qualidade de substituto, terá o direito do assistir e votar tuas sessões dos directores, e terá e exercerá todos os poderes, direitos, deveres e fatalidades do director que nomeal-o: ficando, porém, entendido que nenhuma de taes nomeações será operativa a menos que ou até por maioria do conselho seja dada a approvação do conselho de directores e lançada no livro das actas dos directores. Poderá um diretor, em qualquer época, revogar a nomeação do substituto nomeado por elle, e sujeito á approvação antes mencionada, nomear em seu logar uma outra pessoa, e si fallecer um director ou deixar de exercer o cargo de director, determinará immediatamente a nomeação seu substituto.
92. A pessoa que agir na qualidade de substituto de um director não precisará de possuir habilitação alguma, nem será considerada agente do director que nomeal-a, ruas, com respeito aos seus proprios actos e faltas, será por si só e directamente responsavel a companhia, como si fosse director, e terá os mesmos direitos de garantias. A remuneração de qualquer substituto será paga com a remuneração do director que o nomear, e consistirá da parte desta vitima remuneração que for ajustada entre o substituto o o director que nomeal-o.
5 - TRABALHOS DOS DIRECTORES
93. A directoria poderá reunir-se para tratar dos negocios, adiar e por outra fórum, regular as suas sessões, segundo melhor entender, e poderá determinar o numero necessario para fazer os negocios. Emquanto não for determinado o contrario, constituirão numero dous directores. Não será preciso dar a qualquer director que estiver fóra do Reino Unido aviso de uma sessão do conselho.
94. O presidente ou quaesquer dous directores poderão em qualquer época convocar uma sessão da directoria.
95. As questões que se suscitarem em qualquer sessão serão decididas por maioria dos votos, e, no caso de empate de votos, terá o presidente um voto de qualidade ou preponderante.
96. Poderá o conselho eleger presidente e vice-presidente de suas sessões e determinar o periodo durante o qual deverão elles funcionar no cargo, mas não se elegendo presidente nem vice-presidente ou não se achando presente quer o presidente quer o vice-presidente, si algum houver, ao tempo marcado para a celebração da sessão, os directores presentes escolherão algum de seu numero para presidir a tal sessão.
97. A directoria poderá delegar quaesquer de seus poderes, outros que não os de contrahir emprestamos e cobrar prestações a commissões compostas de qualquer membro ou membros de seu gremio que aquella entender. Qualquer commissão constituida assim deverá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos lhe forem impostos pelo conselho.
98. As sessões e trabalhos de qualquer de taes commissões compostas de dous ou mais membros, serão governados pelas disposições contidas aqui para o regulamento das sessões e trabalhos da directoria, em tanto quanto lhes forem applicaveis, e não forem invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pelo conselho na formada clausula anterior.
99. Todos os actos praticados por qualquer sessão da directoria ou de uma commissão do conselho, ou por alguma pessoa agindo em qualidade de director, não obstante descobrir-se depois que houve algum defeito na nomeação de qualquer director ou pessoa que agir como dito fica, ou que elles ou alguns delles se achavam inhabilitados, serão tão validos como si cada uma de taes pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse habilitada para director.
100. O conselho fará assentar, em livros fornecidos para tal fim, actas de todas as deliberações e trabalhos das assembléas geraes e sessões da directoria ou commissões do conselho; e quaesquer de taes actas, indo assignadas por qualquer pessoa que diga ser o presidente da sessão a que ellas se referem, ou em que são lidas, constituirão provas prima facie dos factos nellas annunciados.
6 - INHABILITAÇÃO DOS DIRECTORES
101. Vagará o cargo de director:
a) si sem a sancção de uma assembléa geral elle preencher cargo ou emprego lucrativo algum na companhia, outro que não o de depositario por parte dos portadores de quaesquer debentures ou valores hipothecarios emittidos pela companhia, ou qualquer outro cargo ou emprego lucrativo aqui autorizado;
b) si perder a razão, quebrar ou transigir com os seus credores;
c) si elle dentro de dous mezes, a contar da data de sua nomeação, não adquirir a ata habilitação, ou si depois de passado tal prazo elle deixar em tempo alguns de possuir a sua habilitação, mas as disposições desta alinea não serão applicaveis aos primeiros directores. A pessoa que cessar as suas funcções na fórma deste paragrapho será, incapaz de ser reeleita enquanto não obtiver a sua habilitação;
d) si por escripto der ao Conselho demissão do cargo;
e) si se ausentar das sessões da directoria durante seis mezes consecutivos sem o consentimento do conselho.
102. Nenhum director ficará em consequencia de seu cargo impossibilitado para celebrar contracto com a companhia, que como vendedor, comprador, quer de outro modo, nem será invalido um tal contracto, ou qualquer contracto ou ajuste feito pela companhia ou por parte della, no qual estiver enteressado de modo algum um director, nem terá qualquer diretor, que fizer tal contracto ou tiver taes interesses, que dar contas á companhia de qualquer lucro realizado em virtude de tal contracto ou ajuste por motivo de exercer o director tal cargo, ou da relação fiduciaria assim estabelecida. Nenhum director votará, como director, com respeito a qualquer contracto ou ajuste em que se achar elle interessado pela forma mencionada acima, e deverá ser descoberta a natureza de seus interesses por elle mesmo na sessão do conselho em que for resolvido tal contracto ou ajuste, si existirem então os seus interesses; ou em qualquer outro caso, na primeira sessão da directoria, depois de adquiridos os seus interesses: mas esta prohibição contra a votação não se applicará ao contracto mencionado no art. 3º, nem a assumptos algum delle oriundos nem a qualquer contracto pela companhia ou por parte della para dar aos directores ou a quaesquer delles qualquer garantia a titulo de resarcimento ou com respeito a quaesquer adeantamentos feitos por elles ou por quaesquer delles, ou a qualquer contracto ou negocio com alguma corporação da qual os directores desta companhia, ou quaesquer delles, foram diretores ou accionistas, e poderá ella, em qualquer época ou épocas, ser sustada ou afrouxada até qualquer ponto por uma assembléa geral. Um aviso geral de que algum director é membro de qualquer firma ou companhia designada e deve ser considerado como interessado em qualquer operação subsequente com tal firma ou companhia será descoberta sufficiente na fórma desta clausula, e depois de um tal aviso geral não será preciso dar aviso algum especial com relação a qualquer operação em particular com tal firma ou companhia.
7 - RETIRADA E DEMISSÃO DOS DIRECTORES
103. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1911 e na assembléa geral ordinaria de todos os annos seguintes retirar-se-ha dos cargas uma terça parte dos directores então em exercicio, ou si o seu numero não fôr multiplicado de tres, em tal caso o numero mais approximado a um terço. Um director-gerente, emquanto continuar a exercer tal cargo, não ficará sujeito a retirar-se em virtude desta clausula, nem será levado em conta para averiguar-se o numero de directores a retirar-se.
104. Os directores que houverem de retirar-se serão os que tiverem funccionado pelos mais largo prazo. No caso de igualdade neste sentido os directores a retirarem-se serão, salvo concordando elles entre si, determinados, pelas sorte.
105. O director que tiver de se retirar poderá ser reeleito.
106. A companhia na assembléa geral em que tiverem de cessar quaesquer directores deverá, sujeito a qualquer deliberação que reduzir o numero de directores, preencher os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas.
107. Si em qualquer assembléa em que devam ser eleitos directores, não são preenchidos os lugares de quaesquer directores cessantes, então, sujeito a qualquer deliberação que reduza o numero de directores, aquelles directores, que houverem de retirar-se ou quaesquer delles cujos logares não forem preenchidos e que se acharem dispostos a servir, serão considerados como tendo sido reeleitos.
108. A companhia em assembléa geral poderá por deliberação extraordinaria remover a qualquer director antes de expirar o prazo do seu cargo, e poderá por deliberação ordinaria nomear em seu logar alguma outra pessoa. Aquella pessoa que for nomeada assim preencherá o cargo durante o tempo sómente em que o teria occupado o diretor para cujo logar é nomeado, si este não tivesse sido demittido, mas esta disposição não o impedirá de poder ser reeleito.
8 - GARANTA DOS DIRECTORES, ETC.
109. Todos os directores, empregados ou serventes da companhia serão garantidos com os seus fundos contra todas as custas, gastos, despezas, perdas e responsabilidades em que incorrerem, fazendo os negocios da companhia ou no cumprimento de seus deveres; e nenhum director ou empregado da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado, ou em consequencia de ter-se associado em passar qualquer recibo de dinheiro que elle pessoalmente não receber, nem por qualquer perda por causa de defeito do titulo de quaesquer bens adquiridos pela companhia, nem por causa da insufficiencia de quaesquer valores sobre os quaes forem empregados quaesquer dos numerarios da companhia, nem por qualquer perda soffrida mediante qualquer banqueiro, corrector ou outro agente, nem por qualquer outro motivo que não os seus proprios actos ou faltas voluntarias.
V - CONTABILIDADE E DIVIDENDOS
I - CONTAS
110. O conselho fará escripturar contas do activo e passivo receitas e despezas da companhia.
111. Os livros de contabilidade serão conservados no escriptorio da sede social ou em qualquer outro logar ou lugares que entender a directoria. Excepto por autorização da directoria ou de uma assembléa geral, nenhum accionista terá, como tal, o direito de inspeccionar livros ou papeis alguns da companhia, excepto os registros dos accionistas e de hypothecas e copias de instrumentos que crearem qualquer hypotheca ou onus que devam ser registrados na fórma das leis de sociedades anonymas. A taxa pagavel por cada uma de taes inspecções por um accionista, ou credor da companhia, será a somma de um shilling ou qualquer taxa inferior que de vez em quando estabeleça o conselho.
112. Na assembléa geral ordinaria de cada anno a directoria apresentará aos accionistas um balancete assignado pala fôrma abaixo indicada, e encerrado até a data mais recente possivel, e fiscalizado do modo abaixo mencionado, acompanhado de um relatorio da directoria sobre as operações da companhia durante o periodo coberto por taes contas.
113. Pela maneira que abaixo se designa para a intimação de avisos aos accionistas será sete dias antes da assembléa remettida cópia do balancete e do relatorio aos accionistas e aos portadores de debentures ou valores hypothecarios da companhia, e dous exemplares de cada um de taes documentos serão enviados ao mesmo tempo ao secretario da secção de acções e emprestimos na Bolsa de Londres.
2 - FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
114. Pelo menos uma vez em cada anno, depois do anno em que for incorporada a companhia, serão examinadas as contas da companhia e verificada a exactidão do balancete por um conselheiro ou conselheiros fiscaes.
115. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um conselheiro ou conselheiros fiscaes para servir no cargo até a seguinte assembléa geral ordinaria, e terão effeito as disposições seguintes:
1. Si não se fizer a nomeação do conselho fiscal em uma assembléa geral ordinaria, poderá a Junta Commercial, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear um conselheiro fiscal para o anno corrente para a companhia, e fixar-lhe a remuneração que, pelos seus serviços, deverá ser-lhe paga pela companhia.
2. Um director ou empregado da companhia não poderá ser nomeado conselheiro fiscal da companhia.
3. O primeiro conselho fiscal poderá ser nomeado pela directoria antes da assembléa constitutiva, e sendo assim nomeado preencherá o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo sendo removido antes por deliberação dos accionistas em assembléa geral, em cujo caso os accionistas reunidos em tal assembléa poderão nomear o conselho fiscal.
4. Os directores poderão preencher qualquer vaga casual nos cargos do conselho fiscal, mas emquanto continuar tal vagatura, poderão agir o conselheiro ou conselheiros fiscaes sobreviventes ou restantes (si houver algum).
5. A remuneração do conselho fiscal será fixada pela companhia em assembléa geral, excepto que a remuneração de quaesquer conselheiros fiscaes nomeados antes da assembléa constitutiva ou para preencher qualquer vaga casual poderá ser marcada pelos directores.
6. Cada conselheiro fiscal terá o direito de accesso em qualquer época, aos livros, contabilidade e comprovantes da companhia, e estarão autorizados a exigir dos directores e empregados da companhia quaesquer informações e explicações que forem necessarias para o desempenho das obrigações do conselho fiscal e apresentará aos accionistas e conselho fiscal um relatorio sobre as contas por elle examinadas e sobre cada um dos balancetes submettidos á companhia em assembléa geral durante o seu exercicio do cargo, e em cada um de taes relatorios deverá declarar si conseguiu ou não todas as informações e explicações de que precisava e, si a seu juizo o balancete a que se refere o relatorio, se acha confeccionado convenientemente, de modo a dar uma vista exacta e verdadeira do estado dos negocios da companhia, de accôrdo com as melhores informações e explicações que lhe forem dadas e conforme demonstram os livros da companhia.
7. O balancete será assignado em nome da directoria por dous dos directores da companhia, e o relatorio do conselho fiscal irá unido ao balancete, ou se inserirá ao pé do balancete uma referencia ao relatorio, sendo lido o relatorio á companhia em assembléa geral, e ficando patente á inspecção de qualquer accionista, o qual terá direito a que se lhe forneça cópia do balancete e do relatorio do conselho fiscal, mediante o custo de seis dinheiros por cada cem palavras.
8. Nenhuma pessoa, excepto um conselheiro fiscal que houver de vagar, será, capaz de ser nomeado para o conselho fiscal na assembléa geral annual, a menos que algum accionista dê á companhia, com antecedencia de não menos de 14 dias antes da assembléa geral annual, aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de conselheiro fiscal, e a companhia remetterá copia de um tal aviso ao conselheiro fiscal cessante, e dará disso aviso aos accionistas, ou por annuncio ou de qualquer outra maneira prescripta por estes estatutos, com a antecedencia de não menos de sete dias antes da assembléa geral annual, entendendo-se porém que, si depois do aviso de propor um conselheiro fiscal, dado por esta fôrma, a assembléa geral annual for convocada para uma data a 14 dias ou menos, depois de dado assim o aviso, este aviso comquanto não seja intimado dentro do periodo exigido por esta disposição, será considerado como dado regularmente para os fins desta, e os avisos que tiveram de ser enviados ou intimados pela companhia, em vez de serem mandados ou expedidos dentro do tempo exigido por esta disposição, poderão ser despachados ou notificados ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.
3 - FUNDO DE RESERVA
116. A directoria poderá, antes do recommendar qualquer dividendo, retirar dos lucros sociaes a somma que julgar conveniente, como fundo de reserva para fazer face a depreciações ou eventualidades ou para dividendos ou bonificações especiais, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou manter quaesquer bens da companhia, ou para quaesquer outros fins que a directoria entender conducentes aos objectos da companhia, ou a quaesquer delles, e poderá applicar-se ella em tal conformidade, de tempos a tempos, do modo que determinar o conselho, e poderá a directoria. sem lançal-os em reserva, transportar quaesquer lucros que não crea prudente distribuir.
117. O conselho poderá collocar as sommas destinadas assim para reservas nos empregos (outros que não acções da companhia), conforme melhor entender, e poderá de vez em quando lançar mão delles, e variar taes empregos e dispor de seu todo ou de qualquer parte dos mesmos para o beneficio da companhia e dividir o fundo de reserva em quaesquer fundos especiaes, segundo melhor entender, com plenos poderes para applicar o activo que constituir o fundo de reserva nos negocios da companhia, e sem estar obrigado a conserval-o em separado de qualquer outro activo.
4 - DIVIDENDOS
118. A companhia, em assembléa geral, poderá annunciar um dividendo a pagar-se aos accionistas de accôrdo com os seus direitos e interesses nos lucros, mas não será annunciado dividendo maior que o que for recommendado pelo conselho.
119. Sujeito a quaesquer prelações que tenham sido concedidas na emissão de quaesquer acções, os lucros sociaes disponiveis para serem distribuidos serão repartidos como dividendo entre os accionistas, de conformidade com as importancias pagas a essa época por conta das acções que elles respectivamente possuirem, não sendo ellas, sommas, satisfeitas adeantadamente antes da cobrança de prestações.
120. Quando a juizo da directoria, permittir isso a situação da companhia, poderão ser pagos dividendos interinos aos accionistas por conta do dividendo do anno então corrente.
121. Poderá o conselho descontar dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer accionista todas as sommas de dinheiros que forem por elle devidas á companhia por conta de prestações ou de outro modo.
122. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeito ao direito de retenção da companhia) áquelles accionistas que se acharem inscriptos no registro na data em que for annunciado um tal dividendo, ou na data em que forem pagaveis taes juros respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão das acções.
123. Si varias pessoas estiverem inscriptas como coproprietarias de qualquer acção, qualquer urna de taes pessoas poderá passar recibos validos de todos os dividendos e juros pagaveis a seu respeito.
124. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
125. Até haver disposição em contrario, qualquer dividendo, bonificação ou juros pagaveis em dinheiro aos portadores de acções nominativas, serão pagos com cheque ou com vale remettido pelo Correio, endereçado ao portador em seu endereço inscripto, ou no caso de coproprietarios, endereçado ao portador, cujo nome for o primeiro inscripto no registro com respeito ás acções. Cada um do taes cheques ou vales será pagavel á ordem do accionista inscripto, e, no caso de coproprietarios, á ordem do accionista cujo nome for o primeiro inscripto no registro com respeito a taes acções, salvo mandando o contrario taes coproprietarios, e será remettido a risco delle ou delles.
Vl - AVISOS
126. Poderá ser expedido um aviso pela companhia a qualquer accionista ou intimando-o pessoalmente ou mandando-o pelo Correio em carta franqueada, dirigida a tal accionista em seu endereço inscripto.
127. Qualquer accionista que residir fôra do Reino Unido poderá indicar um endereço dentro do Reino Unido, ao qual lhe sejam expedidos todos os avisos, e serão considerados intimados regularmente todos os avisos remettidos ao tal endereço. Si não houver designado um tal endereço, não terá direito elle a aviso algum.
128. Será considerado intimado qualquer aviso, sendo mandado pelo Correio, no dia em que for lançado no Correio, e para provar a sua intimação só basta evidenciar que o aviso foi regularmente endereçado e posto no Correio.
129. Todos os avisos que, requeiram ser dados aos accionistas, serão, com respeito a qualquer acção possuida de propriedade por quaesquer pessoas, expedidos a qualquer de taes pessoas que for a primeira nomeada no registro dos accionistas, e o aviso intimado assim será aviso bastante para todos os proprietarios de tal acção.
130. Todos os testamenteiros, administradores, conselheiros judiciarios, ou syndicos de quebra ou de liquidação tirarão absolutamente obrigados por cada um de taes avisos intimados pela fórma acima indicada, si for remettido ao ultimo endereço inscripto de tal accionista, não obstante ter a companhia aviso do fallecimento, interdicção, fallencia ou inhabilitação de tal accionista.
131. Todos os avisos serão considerados como intimados aos possuidores de titulos de acções ao portador, si forem annunciados uma vez em dous diarios de Londres, e não terá por obrigação a companhia expedir de qualquer outro modo aviso algum aos possuidores de titulos de acções ao portador.
VII - LIQUIDAÇÃO
132. O liquidante, dada qualquer liquidação da companhia (seja amigavel, sob fiscalização ou forçada), poderá, com a autorização de uma deliberação especial, distribuir em especie entre os contribuintes a totalidade ou qualquer parte do activo social, e quer se componha quer não o activo de bens de uma unica especie, ou consista em bens de differentes especies, e para tal fim poderá dar o valor de julgar justo a qualquer uma ou mais classes ou classes dos bens, e poderá determinar como deve effectuar-se tal distribuição entre os accionistas ou classe de accionistas.
133. No caso de venda pelo liquidante, em virtude da secção 161 da lei de 1862 sobre companhias, ou pelos directores, de conformidade com os poderes conferidos por estes estatutos, o liquidante ou, segundo for o caso, os directores poderão no contracto de venda concordar de fôrma obrigatoria para todos os accionistas na adjudicação aos accionistas directamente do producto da venda, na proporção dos seus respectivos interesses na companhia; e, no caso de serem de differentes classes as acções desta companhia, poderão concordar, com respeito ás acções privilegiadas desta companhia, na adjudicação de obrigações da companhia compradora, ou de acções da companhia compradora com qualquer preferencia ou prelação, ou com quantia superior satisfeita, por sua conta, a das acções distribuidas com relação ás acções ordinarias desta companhia ou em parte quaesquer de taes obrigações e, em parte, quaesquer de taes acções, ou poderão distribuir o producto da venda de qualquer outro modo entre quaesquer duas ou mais classes de accionistas, e poderão na distribuição levar em conta o preço do mercado ou quaesquer direitos preferenciaes de qualquer classe de acções da companhia, e poderão, pelo contracto, ainda mais, limitar um prazo, findo o qual quaesquer obrigações ou acções não acceitas ou cuja venda não se peça, serão consideradas como irrevogavelmente recusadas, ficando á disposição da companhia. com tanto que não se faça nenhuma distribuição mencionada neste artigo de nenhuma outra fôrma, sinão de accôrdo com os direitos, acima contidos nestes artigos, das varias classes de accionistas, salvo obtendo-se o consentimento de uma deliberação extraordinaria de uma assembléa de cada classe affectada, ou alcancando-se despacho do tribunal sanccionando tal distribuição.
134. O poder do liquidante para vender comprehenderá, poder de vender, no todo ou em parte, a troco de debentures, valores hypothecarios ou outras obrigações de outra companhia quer já constituida então, quer a ponto de ser organizada, com o objecto de levar a venda a effeito.
135. Dando-se qualquer venda pela companhia, em virtude de contracto celebrado antes de liquidação, de conformidade com os poderes conferidos pela escriptura social, nenhum accionista terá o direito de exigir que os directores (ou liquidante, si e quando for nomeado), ou se abstenham de levar a effeito a venda ou a deliberação si houver), que a autorize ou que comprem o seu interesse na companhia, ficando, porém, entendido que qualquer interesse não acceito por algum accionista ou accionistas poderá, ser vendido pelos directores ou pelo liquidante, si assim entenderem aquelles ou este, e ser pago ao accionista, havendo um só ou distribuido em rateio entre taes accionistas, si houver mais que um, tendo-se em conta a classe das acções possuidas por taes accionistas não acceitantes.
Nomes, endereços e qualidades dos assignantes
E. A. Borel, contador, 22 Boundaries Mansions, Balham, S. W.
E. F. Juniper, caixa, 17 Beresford Gardens, Seven Kings, Essex.
J. Fry, caixeiro, 45 Grosseley Street, Highbury. N.
O. S. Penten, caixeiro, 32 Landsdown Road, Lee, S. E.
H. Spinks, caixeiro, 37 Fletching Road, Clapton, N. E.
H. W. Brown, caixeiro, 63 Mackenzie Road, Beckenham.
E. S. Harper, caixeiro, 19 Chevening Road, Kensal Rise.
Em data do dia 12 de janeiro de 1909. - Testemunha das assignaturas supra, Arthur J. W. Lawson, caixeiro de Ashurst, Morris, Crisp. & C. 17 Throgmorton Avenue, E. C. Solicitadores.
E' cópia. conforme:
H. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas. (Estampilha.)
Eu, abaixo assignado, John. William Peter Jauralde, tabellião publico, devidamente encartado e juramentado, em exercicio nesta cidade de Londres, certifico que a assignatura H. F. Bartlett, posta ao fim da cópia da escriptura social da companhia denominada The Manáos Tramways and Laght Company, limited, que vae aqui annexa e marcada com a lettra A, e outra assignatura identica ao fim da cópia dos estatutos da dita companhia, que tambem se acha aqui annexa e marcada com a lettra B, são as assignaturas proprias e verdadeiras do Sr. Herbert Fogelström Bartlett, archivista de sociedades anonymas, e que foram nesta data por elle subscriptas perante mim tabellião. Certifico mais que os documentos aqui annexos de igual modo e marcados com as lettras C e D, respectivamente, são traduções fieis e conformes dos precitados documentos distinguidos com as lettras A e B.
E para constar onde. convier, dou a presente que assigno e faço sellar com o sello do meu officio em Londres, aos dias 18 de janeiro de 1909. - J. W. P. Jauralde, tabellião publico.
N. 73 - Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta cidade; e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 3 de fevereiro de 1909. - F. Alves Vieira consul geral.
Recebi £ 11.3. - Vieira.
Reconheço, verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1909. - L. L. Fernandes Pinheiro.