DECRETO N. 7.361 - DE 18 DE MARÇO DE 1909
Crêa mais duas brigadas de artilharia de guardas nacionaes na comarca da capital do Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 131, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na guarda nacional da comarca da capital do Estado da Bahia mais duas brigadas de artilharia com as disignações de 41ª e 42ª as quaes se constituirão de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, cada uma, tendo respectivamente os ns. 41 e 42 que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1909, 21ª da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.