DECRETO N. 7.368 – DE 11 DE JUNHO DE 1941
Aprova e manda executar o Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa
O Presidente da República resolve aprovar e mandar executar o “Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa”, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
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Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa, a que se refere o decreto n. 7.368, de 11 de junho de 1941.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O pessoal destinado à praticagem dos navios da Armada e dos navios mercantes nacionais, nas vias fluviais do Prata, baixo e médio Paraná e Paraguai e costa nordeste formará um quadro militar, com a organização seguinte:
a) Secção de práticos dos rios da Prata, baixo Paraná e Paraguai, subordinada ao Comando Naval de Mato Grosso, com sede em Ladário, e constituida do seguinte pessoal:
1 – Prático-mor.
12 – Práticos de 1ª classe.
17 – Práticos de 2ª classe
10 – Praticantes.
b) Secção de práticos do médio Paraná, subordinada à Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, com sede em Foz do Iguassú, e constituida do seguinte pessoal:
1 – Prático-mor.
1 – Prático de 1ª classe.
2 – Práticos de 2ª classe.
1 – Praticante.
§ 1º Alem dos práticos enumerados nas secções a) e b), haverá um prático mor da costa nordeste, subordinado à Capitania dos Portos do Estado de Pernambuco.
§ 2º O pessoal que, por necessidade do serviço, a juizo do Governo, for admitido para a mesma praticagem em outras regiões fluviais ou da costa, terá organização semelhante à estabelecida neste artigo.
§ 3º As secções a) e b) do presente artigo só terão os seus efetivos completos quando, a juizo da Administração Naval, for julgado conveniente.
Art. 2º O pessoal do Quadro de Práticos terá o posto e as graduações seguintes, sendo o acesso gradual e sucessivo até o posto de 2º tenente:
Prático-mor – 2º tenente.
Práticos de 1ª e 2ª classes – Sub-oficial.
Praticante de prático – 1º sargento.
Art. 3º Os práticos e os praticantes, de acordo com as suas aptidões e as conveniências do serviço, serão distribuidos pelos diferentes navios da Armada estacionados nas zonas de suas praticagens, sendo destacados para os navios mercantes nacionais os que forem necessários à regularidade da navegação comercial.
Art. 4º Para os práticos da secção subordinada ao Comando Naval de Mato Grosso, o trecho entre Corumbá e Corrientes constitue a 1ª zona de praticagem e o compreendido entre Corrientes e Montevidéu a 2ª zona. Para os da secção subordinada à Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, o trecho de praticagem é o compreendido entre Porto Mendes e Foz do Iguassú. Para o prático-mor da costa, a praticagem abrange a costa no trecho compreendido entre Recife e Salinas.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 5º Só poderão ingressar no Quadro de Práticos, a que se refere este Regulamento, as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Marinheiros Nacionais (em extinção), com exceção dos taifeiros, que satisfizerem as condições seguintes:
a) graduação de 1ª classe ou superior;
b) oito (8) anos de serviço efetivo, pelo menos;
c) não ter completado 35 anos de idade até à data da inscrição;
d) boa conduta militar e civil;
e) aptidão física verificada em inspeção de saude;
f) habilitação profissional;
g) não haver ainda sido inhabilitado em exame de admissão ao Quadro de Práticos.
Parágrafo único. A admissão no Quadro de Práticos será sempre como praticante.
Art. 6º A inscrição será feita à vista de requerimento dirigido ao Diretor Geral do Ensino Naval e encaminhado, com as informações necessárias, pela autoridade a que o candidato estiver subordinado.
Parágrafo único. A época para as inscrições será fixada pelo Ministro da Marinha, devendo mediar entre as datas de abertura e do encerramento o intervalo mínimo de 60 dias.
Art. 7º A habilitação a que se refere a letra f) do art. 5º, será provada em exame de admissão, de acordo com o programa que for estabelecido pela Diretoria do Ensino Naval, só podendo a ele ser submetidos os candidatos que satisfaçam as demais exigências enumeradas no mencionado artigo.
§ 1º O exame a que se refere este artigo será feito simultaneamente para, todos os candidatos inscritos, de acordo com as instruções a ser organizadas pela Diretoria do Ensino Naval e o julgamento das provas por uma comissão proposta pela mesma Diretoria e nomeada pelo Ministro da Marinha.
§ 2º A classificação dos candidatos aprovados será feita pela própria Diretoria do Ensino Naval à vista da nota final conferida no exame de admissão, prevalecendo, em caso de igualdade de notas, a graduação ou a antiguidade.
§ 3º O exame de admissão será válido por um ano.
Art. 8º A nomeação de praticante de prático será feita por ato do Ministro da Marinha dentre os candidatos classificados.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 9º A promoção de prático de 1ª classe a prático-mor será feita por merecimento, mediante proposta fundamentada ao Diretor Geral do Pessoal, pela autoridade a que estiver subordinado a respectiva Secção. Nessa proposta e consequente nomeação, ter-se-á em vista que esse lugar deve ser preenchido pelo prático de 1ª classe que mais se recomendar por seus precedentes, zelo e proficiência e que satisfaça às condições físicas exigidas para o serviço naval.
Parágrafo único. O lugar de prático-mor da costa nordeste será preenchido, de preferência, por prático da Corporação de Práticos do Estado de Pernambuco e, na falta de práticos dessa Corporação que satisfaça as condições de nomeação, por prático das outras corporações da costa norte, de reconhecida habilitação, nomeado de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 10. Para promoção a prático de 1ª classe devem os práticos de 2ª classe satisfazer as exigências seguintes:
a) três (3) anos de interstício;
b) cento e vinte (120) dias de viagem como prático em sua zona de praticagem:
c) boa conduta civil e militar;
d) aptidão física verificada em inspeção de saude;
e) aprovação no exame de habilitação.
Parágrafo único. O prático de 2ª classe, reprovado no exame de habilitação, será submetido a novo exame seis meses depois, e, se novamente reprovado, não mais poderá concorrer à promoção a prático de 1ª classe.
Art. 11. Para promoção a prático de 2ª classe devem os praticantes satisfazer as exigências seguintes:
a) estágio de dois (2) anos como praticante;
b) cem (100) dias de viagem como prático ou auxiliar de prático na zona de sua praticagem;
c) as dos itens c), d) e e) do artigo anterior.
Art. 12. A inspeção de saude a que se referem disposições anteriores obedecerá às normas estabelecidas nos regulamentos de saude e instruções da respectiva Diretoria, devendo haver cuidados especiais no exame dos orgãos da visão e da audição.
Art. 13. As promoções dos práticos de 2ª classe e dos praticantes serão feitas por antiguidade entre os que, na ocasião da vaga, satisfaçam os requisitos regulamentares para o acesso.
Parágrafo único. Quando, porem, o mais antigo não houver satisfeito todos os requisitos necessários à promoção, estabelecidos nos artigos 10 e 11, recairá a mesma no que se lhe seguir na ordem de antiguidade, desde que possua os mencionados requisitos.
Art. 14. O exame de habilitação a que se refere a letra e) do artigo 10, será prestado perante uma comissão proposta pela Diretoria do Ensino Naval e nomeada pelo Ministro da Marinha e da qual farão parte: a autoridade a que for subordinado o examinando, como Presidente; um Oficial Auxiliar da Marinha ou um Patrão-Mor; o Prático-Mor e dois práticos de classe superior à do examinando, cabendo ao Presidente marcar o dia e local das provas.
Parágrafo único. Na falta de práticos habilitados na Secção respectiva, poderão ser designados, para integrar a comissão, práticos da Marinha Mercante ou Oficiais da Armada ou da Marinha Mercante conhecedores da zona de praticagem sobre a qual versar o exame.
Art. 15. Terminado o exame e feito o julgamento será, em livro próprio, lavrada a ata do resultado, da qual será enviada à Diretoria do Ensino Naval cópia autenticada.
Art. 16. O exame de habilitação para promoção constará de prova escrita e de prova prática, versando sobre os conhecimentos seguintes: aparelho e manobras das embarcações a vela, a vapor ou a motor, inclusive fazer e desfazer suas amarrações; espiar um ferro ou ancorote; dar ou receber reboque. Indicações odométricas, barométricas e termométricas. Regime das águas; direção e velocidade da correnteza; calados máximos nos canais ou passos estreitos; enchentes periódicas e acidentais. Orientação e largura dos canais ou passos, sua profundidade nas grandes vazantes e nas vazantes normais e natureza do fundo. Faróis, marcas, bóias ou balisas para auxiliar à navegação. Regras para evitar abalroamentos, segundo a Convenção de Washington; luzes de navegação. Ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa e influência sobre a direção, largura e profundidade dos canais ou passos. Sinais precursores de mau tempo e previsão do tempo. Instrumentos usados no serviço de praticagem. Bancos ou escolhos existentes na zona de praticagem; sua posição, natureza, extensão e configuração; altura dágua sobre eles nas grandes vazantes e nas vazantes ordinárias. Preceitos gerais a ser observados na navegação fluvial. Nomes das principais pontas, bancos, ilhas, povoados, passos, canais, portos, etc. compreendidos na zona de praticagem.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 17. Aos Práticos-Mores compete:
a) praticar os navios da Armada, quando determinado e cumprir as ordens da autoridade a que estiver subordinado, relativas ao serviço de praticagem;
b) examinar as partes apresentadas pelos práticos no fim de cada comissão e emitir seu juizo sobre as mesmas, quando lhe for ordenado pela autoridade a que estiver subordinado;
c) percorrer, sempre que for julgado necessário, a zona de praticagem;
d) informar à autoridade a que estiver subordinado, minuciosamente e por escrito, no fim de cada ano, sobre o procedimento, zelo, aptidões e serviços dos práticos e praticantes;
e) verificar e informar à autoridade a que estiver subordinado se as bóias e balizas se manteem em suas respectivas posições e devidamente pintadas;
f) sugerir à autoridade a que estiver subordinado as medidas que se lhe afigurem de utilidade para melhorar o serviço de praticagem.
Art. 18. O Prático-Mor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo prático mais antigo.
Art. 19. Aos Práticos compete:
a) cumprir com zelo as instruções que receberem e concorrer com sua experiência para melhorar a instrução dos práticos de classe inferior e dos praticantes;
b) praticar convenientemente as embarcações que estiverem sob sua responsabilidade e fazer a amarração ou desamarração das mesmas;
c) permanecer no passadiço de navegação, mesmo quando de folga, por ocasião da passagem em lugares dificeis ou sujeitos a grandes variações de canal, fazendo marcações e prumando amiudadas vezes;
d) registar em livros próprio as observações relativas ao serviço e à navegação em particular;
e) sugerir as medidas que julgar proveitosas à segurança das embarcações em que servirem.
Art. 20. Aos praticantes compete:
a) auxiliar os práticos nas operações de sondagem para o reconhecimento de canais, bancos ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que eles sejam encarregados;
b) adquirir os conhecimentos indispensaveis à profissão a que se destinam, acompanhando toda a praticagem feita pelos práticos.
Art. 21. Os práticos e praticantes poderão ser escalados para o serviços de quarto no porto, nos navios de guerra.
Art. 22. O pessoal do Quadro de Práticos, alem dos deveres e atribuições que lhe competem por este Regulamento, fica sujeito a quaisquer outros de natureza militar ou técnica que, em virtude de leis, regulamentos e ordens em vigor, lhe sejam extensivos.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 23. O pessoal do Quadro de Práticos terá vencimentos iguais aos do pessoal dos demais quadros, de posto ou graduações correspondentes.
§ 1º Quando em serviço efetivo terão os práticos alem dos vencimentos, a título de praticagem, as gratificações que, em Aviso, forem arbitradas pelo Ministro da Marinha.
§ 2º O pessoal do Quadro de Práticos não terá direito às gratificações especiais estabelecidas para o pessoal subalterno da Armada; quando embarcado em navios mercantes para praticagem será considerado destacado e não perceberá ajuda de custo nem os vencimentos estabelecidos para país estrangeiro.
Art. 24. O pessoal do Quadro de Práticos, quando destacado em navios mercantes, poderá receber a gratificação que, por ventura, lhe for abonada pelos armadores, sem prejuizo das previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E INATIVIDADE
Art. 25. Ao pessoal do Quadro de Práticos será aplicada a mesma legislação em vigor para o pessoal dos demais quadros da Armada de posto e graduações correspondentes, no que se refere a licenças e inatividade.
CAPÍTULO VII
DAS PENAS
Art. 26. O pessoal do Quadro de Práticos será punido, pelas faltas ou crimes que cometer, de conformidade com as disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal da Armada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. No intuito de desenvolver a instrução profissional do pessoal do Quadro de Práticos, a Administração Naval procurará proporcionar-lhe a oportunidade de percorrer frequentemente a zona de praticagem, em navios da Armada e em navios mercantes nacionais, ou, na falta destes, em navios estrangeiros, em certos trechos daquela zona.
Parágrafo único. Quando for possivel, a Administração Naval escalará um dos navios das Flotilhas Fluviais para percorrer trechos das zonas de praticagem, levando a bordo o Prático-Mor e turmas de práticos e praticantes, para a instrução prática, devendo o comandante do navio, finda a comissão, apresentar relatório minucioso sobre a aplicação, zelo e aproveitamento dos práticos e praticantes.
Art. 28. Serão eliminados do Quadro de práticos, passando à situação prevista no artigo 35 os praticantes que não se mostrarem habilitados a conduzir uma embarcação:
a) na zona Corumbá-Porto Esperança, depois de completar seis meses de praticante e quarenta dias de viagem;
b) na zona Corumbá-Porto Murtinho, depois de completar dezoito meses de praticante e sessenta dias de viagem;
c) na zona Porto Mendes – Foz do Iguassú, depois de completar vinte e quatro meses de praticante e cem dias de viagem.
Art. 29. Os praticantes que completarem trinta e seis meses de prática e cem dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes, serão submetidos a exame de acordo com o art. 14, e, caso sejam aprovados, receberão a carta de prático, correspondente à primeira zona onde poderão então exercer a praticagem, com responsabilidade própria. Caso sejam reprovados serão eliminados do Quadro de Práticos, passando à situação prevista no artigo 35.
Art. 30. Quando, por circunstâncias independentes de sua vontade, não tiverem os praticantes podido completar, nos prazos estipulado nos artigos 28 e 29, os dias de viagem neles fixados, só serão submetidos a exame depois de completá-los, exceto quando, tendo feito pelo menos a metade dos dias de viagem e julgando-se habilitados requeiram a prestação das provas.
Art. 31. A contagem dos dias de viagem dos práticos e praticantes, quando emborcados em navios mercantes, será feita pelos assentamentos constantes do livro a que se refere o art. 19, letra d.
Art. 32. O pessoal do Quadro de Práticos não poderá fazer parte de sociedades de praticagem.
Art. 33. O pessoal do Quadro de Práticos concorrerá para o montepio nos termos da legislação em vigor.
Art. 34. O uniforme do pessoal do Quadro de Práticos será o marcado pelo Plano de Uniformes do Pessoal da Armada.
Art. 35. Os que ingressarem no Quadro de Práticos terão baixa do respectivo Corpo e, caso sejam depois eliminados do Quadro de Práticos, serão considerados como reservistas da Armada, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36. O atual pessoal do Corpo de Práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, será transferido para o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa.
Art. 37. O atual prático contratado da Costa Norte poderá ser nomeado para o Quadro de Práticos criado pelo presente Regulamento, como prático-mor, desde que convenha à Administração Naval.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1941. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, Ministro da Marinha.