DECRETO N. 7.371 - DE 24 DE MARÇO DE 1909
Autoriza o contracto para a construcção da secção da Estrada de Ferro Oeste de Minas entre S. Vicente e Bom Jardim.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. IX do art., 16 da lei n. 2.030, de 31 de dezembro de 1908, e tendo em vista o processo da concurrencia aberta por edital de 8 de agosto de 1908,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy para a construcção da secção da Estrada de Ferro Oeste de Minas entre S. Vicente Ferrer e Bomjardim, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.371, de 24 de março de 1909
I
O contractante obriga-se:
A construir a secção de estrada de ferro entre o kilometro 138, linha de Ribeirão Vermelho, passando por S. Vicente Ferrer, Turvo até Bomjardirn, de que trata o decreto n. 7.033, de 16 de julho de 1908, e de accôrdo com as notas de serviço, que lhe forem entregues pela directoria da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
II
A construcção da estrada (Clausula I) comprehende.
a) roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córte, emprestimo, cava para fundações, valla, valleta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;
d) a montagem da superstructura metallica ou de madeira das pontes e viaductos:
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, cercas e demais trabalhos accessorios necessarios á execução das obras;
g) o transporte de todo o material até o logar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegraphica;
i) os edificios e dependencias da estrada inclusive o fornecimento de caixas de agua, giradores, motores, machinas, ferramentas e material de officinas, que forem indicados pelo Governo.
III
A construcção das obras será iniciada dentro de dous mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
Para os effeitos da presente clausula e da de n. XXVIII, alinea 1ª, só será considerado inicio da construcção o começo effectivo das obras.
IV
Uma vez iniciada, não poderá a construcção ser suspensa por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
V
O contractante obriga-se a concluir todas as obras e fornecimentos constantes da clausula II, dentro do prazo de 18 mezes da data do inicio da construcção.
VI
Por dia de excesso dos prazos de dous a 18 mezes, marcados nas clausulas III e V para o inicio e terminação da obras, será o contractante multado em 100$ até tres mezes respectivamente, podendo o Governo, após este excesso de tres mezes, rescindir o contracto nos termos da clausula XXVIII.
VII
O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras de arte, alterar os respectivos projectos, adoptar, para pontes, viaductos, edificios e outras obras, o emprego de madeira, de preferencia a qualquer material, e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contractante direito algum de indemnização.
Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor, do accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula XIV, creditado ao contractante.
Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfizer as provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo Governo. Essas especificações indicarão tambem os meios de ser comprovado o efectivo emprego das quantidades respectivas desses materiaes.
IX
Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se o contractante:
1) a ter os empregados necessarios á execução das obras, a juizo do Governo; a dispensar, quando por elle lhe for exigido, qualquer empregado que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos salarios em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará da caução de que trata a clausula XXIV a respectiva importancia;
2) a augmentar o numero de pontos de ataque de serviço á requisição do Governo;
3) a observar fielmente, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, as disposições do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 de julho de 1905, e as condições especiaes que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material;
4) a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.
X
As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente de dous em dous mezes, começando o primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula III, se der inicio á construcção.
Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para ser trafegado (clausula XXVI), far-se-hão a medição e a avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.
XI
Exceptuadas á medição e avaliação de trabalhos preparatorios de cava para fundações de obra já encetada ou concluida, que tenha sido abandonada (clausula VII) e, em geral, de trabalhos e obras, cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações bi-mensaes serão sempre provisorias.
XII
O material importado de que trata a lettra i da clausula II, acceita pelo Governo, será computado definitivamente na avaliação das obras respectivas, observado o disposto na clausula XVIII.
XIII
Tanto nas medições e avaliações provisorias, como nas definitivas só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço e o material acceito.
XIV
As obras medidas serão avaliadas, applicando-se os preço, de unidade constantes da tabella respectiva, que, depois de rubricada pelo contractante, ficará fazendo parte integrante do contracto.
O material importado de que trata a lettre i da clausula II, quando confiado ao contractante pelo Governo, será da fabrica que este indicar e o preço será o mais baixo encontrado pelo Governo no mercado para o material dessa fabrica, com o accrescimo de 5%.
XV
Correrão por conta do contractante: a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção e outros semelhantes; b) acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo delles já se acha incluido nos preços de unidade constantes da tabella respectiva (clausula XVI).
Paragrapho unico. Nas linhas em trafego da Estrada de Ferro Oeste de Minas só terão transporte gratuito os materiaes directamente destinados á construcção das obras.
XVI
Para os demais trabalhos hão especificados na tabella de preços de que trata a clausula XVI, mas que o contractante será obrigado a executar por determinação do Governo, serão adoptados os preços de unidades para as empreitadas do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvados pela portaria de 22 de dezembro de 1903, e, não existindo entre estes preços de unidades, serão elles accordados por tres arbitros, um do Governo, outro do contractante e o terceiro préviamente escolhido por estes dous arbitros, para cada caso.
XVII
As obras e o material (clausulas XIV e XVI), bem como as quantias com que concorrer o contractante para desapropriação e fiscalização (clausula XXXI), serão pagos em titulos dá divida publica ao par, juro annual de 5% papel, cuja emissão será autorizada opportunamente.
XVIII
O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou fiscaes, depois de expressamente acceitas pelo contractante, seu procurador ou preposto (clausula XXI), forem approvadas pelo Governo, o do material a importar (clausula lI, lettra i) dentro de 30 dias a contar do em que tiver sido acceito pelo Governo, e o das quantias com que concorrer o contractante para desapropriação e fiscalização (clausula XXXI), por occasião do primeiro pagamento das obras, que se seguir.
XIX
De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Federal 2% para augmento da caução de que trata a clausula XXIV.
XX
Recebidas todas as obras, e o material (clausula II), serão liquidadas as contas com o contractante, em vista da medição e avaliação firmes do ultimo trecho.
XXI
Em tudo que disser respeito á execução do contracto, será o Governo representado pelo director da Estrada de Ferro deste de Minas.
O contractante obriga-se a ter no logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que for concernente ao contracto, bem como em cada um dos trechos que, forem designados pelo Governo, preposto idoneo, também a juizo delle, constituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.
XXII
O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido ao contractante sub-empreitar, independente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo elle por si, seu procurador ou preposto (clausula XXI) o unico admittido a tratar com o Governo.
XXIII
Sendo federaes os serviços a cargo do contractante, está elle isento de impostos estaduaes e municipaes e, bem assim, dos de importação, de accôrdo com as leis e regulamentos aduaneitos em vigor.
XXIV
Para garantia da fiel execução do contracto prestará o contractante a caução de 20:000$ em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica, a qual será recolhida ao Thesouro Federal antes da assignatura do contracto e irá sendo augmentada com a importancia de 2% deduzida de cada um dos pagamentos que lhe forem sendo feitos (clausula XIX), obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias, contados do da intimação para este fim, todas as vezes que for desfalcada, quer em virtude de multa (clausulas VI e XXIX), ou de pagamento pelo Governo de salarios (clausula IX-I) ou despezas de conservação e solidez das obras (clausula XXV), quer por qualquer outro motivo.
XXV
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes e pelas das de arte, tanto correntes, como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula X), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos por este e a importancia das despezas descontada da caução (clausula XXIV), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegados (clausula XXVI).
XXVI
Terminada a construcção de cada trecho da estrada da extensão que for fixada pelo Governo, será elle recebido provisoriamente por este para ser trafegado e, definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez (clausula XXV), lavrando-se em ambos os casos termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo director da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
XXVII
Recebidas definitivamente todas as obras (clausula XXV) e acceito todo o material, será restituida ao contractante a caução (Clausula XXIV) ou o saldo respectivo.
XXVIII
O contracto ficará rescindido de pleno direito, independentemente de interpellaçáo ou acção judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo o contractante a caução e seu reforço (clausulas XXIV e XIX) e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material acceito, depois de deduzida a importancia das multas, porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salarios e a das despezas de conservação e solidez pagas pelo Governo (clausulas IX e XXV), em cada um dos seguintes casos:
1º, si a construcção não for iniciada dentro de prazo fixado na clausula Ill;
2º, si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, salvo força maior, a juizo do Governo (clausula IV);
3º, si forem empregados operarios em numero tão reduzido que demonstre, a juizo do Governo, desidia do contractante na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;
4º, si, terminado o prazo de tres mezes de que trata a clausula VI, não estiverem terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o material;
5º, si não for intregada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXIV;
6º, si o contracto for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXII).
XXIX
A infracção de qualquer das clausulas do contracto, para que não haja pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
XXX
A importancia das multas (clausulas VI e XXIX) dos salarios pagos (clausula IX-I) e das despezas de conservação e solidez das obras (clausula. XXV), além de poder ser descontada da caução, nos termos da clausula XXIV, poderá, a juizo do Governo, ser cobrada executivamente, si não for recolhida ao Thesouro Federal dentro de 30 dias contados da intimação para o pagamento;
XXXI
O contractante concorrerá com a quantia necessaria para a desapropriação dos terrenos e bemfeitorias precisos para a construcção da estrada e suas dependencias, bem como, annualmente, com a de 150:000$ em prestações iguaes e por trimestres adeantados, para as despezas de locação e fiscalização por parte do Governo, devendo ser paga a primeira prestação antes do inicio da construcção das obras (clausula III).
XXXII
E' concedido ao contractante o direito de desapropriar por utilidade publica, na forma da legislação em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada e suas dependencias.
XXXIII
As notas de serviço começarão a ser entregues ao contractante logo após a assignatura do contracto, attendendo-se desta data em deante ao que as necessidades dos trabalhos e requisições do contractante exigirem, a juizo do Governo.
XXXIV
O empreiteiro será obrigado a fornecer mensalmente ao chefe de secção uma relação das turmas, com o respectivo numero de trabalhadores empregados nos serviços.
XXXV
Nos pontos indicados para a construcção de obras de arte o empreiteiro deve ter em quantidade sufficiente, a juizo do engenheiro incumbido da fiscalização dos trabalhos, os materiaes necessarios para as mesmas obras.
XXXVI
Em caso de liquidação do contractante, ficam rescindido o contracto de pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados, sendo que a caução a que se refere a clausula XXIV será paga depois de terminar a responsabilidade de que trata a clausula XXV.
XXXVII
O sello proporcional do contracto será pago nas contas do contractante, a que se refere a clausula XVII.
XXXVIII
O proponente escolhido deverá, antes de assignar o respectivo contracto, mostrar-se devidamente habilitado, a juizo do Governo.
XXXIX
Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não for assignado dentro de 10 dias da data do convite para esse fim feito ao proponente acceito.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.