DECRETO N

DECRETO N. 7.372 – DE 12 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel o pesquisar dolomita e associados no município de Prainha, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar dolomita e associados numa área de sessenta hectares (60Ha) às margens, do Rio Bananal, afluente do Rio São Lourenço, município de Prainha, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e cinquenta (650) metros na direção magnética de quarenta e sete graus e vinte minutos sudeste (47º20’ SE) do cruzamento da estrada Biguá-Iguape com o Rio Taguarussú, próximo ao quilômetro seis (Km 6) da citada rodovia. e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos (500) metros, vinte graus nordeste (20º NE) e mil e duzentos (1.200) metros, setenta graus noroeste (70º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.