DECRETO N

DECRETO N. 7.373 – DE 12 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Laerte Campos a pesquisar mica e caolim no Município de Bicas do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Laerte Campos a pesquisar mica e caolim numa área de quinze (15Ha), situada no lugar denominado "Pasto do Sítio", Município de Bicas do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado a cento e noventa e quatro metros (194m), rumo dezenove graus sudoeste (19º SW da confluência do “Rio Cágado” com o “Córrego da Invernada” e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: quarenta metros (40m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); cento e trinta e dois metros (132m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE); trinta e três metros (33m), setenta graus nordeste (70º NE); cento e cinquenta e três metros (153m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); quinze metros (15m), vinte e seis graus nordeste (26º NK); trinta e um metros (31m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); cento e dois metros (102m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); duzentos e vinte e dois metros (222m), cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE); duzentos metros (200m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); qutrocentos e quarenta e dois metros (442m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); cem metros (100m), cinquenta e um graus sudoeste (51º SW); duzentos e cinquenta metros (250m), setenta e nove graus noroeste (79º NW), o lado curvelíneo da poligonal é a margem direita do Rio Cágado, numa extensão de duzentos e sessenta metros (260m) para a jusante até encontrar o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40, do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título de autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.