DECRETO N. 7.375 – DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro André dos Santos Dias Filho a pesquisar ferro, chumbo e associados no município de Morretes do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro André dos Santos Dias Filho a pesquisar ferro, chumbo e associados numa área de trezentos e oitenta e seis hectares e oitenta e cinco ares (386,85 Ha) de terrenos situados no núcleo sesmaria do município de Morretes do Estado do Paraná, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que assim se define: partindo-se do pegão da extremidade leste (E) da ponte da via férrea Paranaguá- Antonina, sobre o rio Nundiaquara, a uma distância de três quilômetros (3 Km) ao longo do eixo da referida linha férrea, determina-se o primeiro lado do caminhamento; deste ponto, com rumo vinte graus sudoeste (20º S W) e dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440m), até alcançar a margem esquerda do rio Nundiaquara, pela qual subindo-se, a uma distância de dois mil quinhentos metros (2.500m), encontra-se a ponte tomada como base do contorno poligonal referido. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos oitocentos e setenta mil réis (3:870$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio vargas.
Carlos de Souza Duarte.