DECRETO N. 7.376 – DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Abelardo de Araújo a pesquisar amianto no município de Pomba, Estado de Minas gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Abelardo de Araujo a pesquisar amianto numa área de treze hectares e vinte ares (13,20 Ha) em terrenos da Fazenda Cachoeirinha, distrito e município de Pomba, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do rio Pomba, a trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), rumo vinte e quatro graus noroeste (24º N W) do ângulo oeste da sede da Fazenda do Carmo e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e trinta metros (330m) setenta e sete graus nordeste (77º NE); trezentos metros (300m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); trezentos e trinta metros (330m), quarenta graus sudoeste (40º S W) até a margem esquerda do rio Pomba, dai à montante até o vértice inicial distante quinhentos metros (500m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do mencionado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado peto Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio vargas.
Carlos de Souza Duarte.