DECRETO N

DECRETO N. 7.377 – DE 12 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Latorre a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Latorre a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha), situada no lugar denominado Córrego do Bananalzinho”, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a seiscentos e trinta (630) metros, rumo cinquenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º30’ S W) da confluência do ribeirão do Bananal com o córrego do Lageado e os lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e quinze (715) metros, vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º30' SE) e setecentos (700) metros, sessenta e um graus e trinta minutos sudoeste (61º30’ S W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto

Art. 2º O concessionário da autorização poderá se utilizar do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às Servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETuLIO Vargas.

Carlos de Souza Duarte.