DECRETO N. 7.425 - DE 27 DE MAIO DE 1909
Transfere para a razão social lbirocahy & Comp. o contracto de construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias e ramal de Itaquy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Proença, Echeverria & Comp., contractantes das obras de construcção da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias e ramal de Itaquy, no Estado do Maranhão,
decreta:
Art. 1º Fica transferido para a razão social lbirocahy & Comp. e constituida pelos socios barão de lbirocahy e Proença, Echeverria & Comp. o contracto celebrado com estes ultimos, nos termos do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, para construcção da referida estrada de ferro e seu ramal.
Art. 2º No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, consequentemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto sob a responsabilidade do outro socio, o qual, sob a fiscalização do Governo, promoverá a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativa ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada a liquidação, o referido socio subsistente assumirá, mediante termo de transferencia e como successor da sociedade dissolvida, os encargos do contracto nas condições precisas do que foi celebrado em virtude do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, e ora é transferido, sob pena de resolução do mesmo contracto, independente de interpellação judicial.
§ 1º No caso de ser decretada a fallencia ou a dissolução da razão social por algum dos motivos previstos no art. 336, ns. 1 e 3, do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos emergentes.
§ 2° A dissolução da sociedade, por accôrdo entre os socios ou por vontade de um delles, não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo e decisão deste sobre a idoneidade do successor que tenha de assumir a responsabilidade do contracto.
A infracção desta condição determinará tambem a resolução do contracto, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 3º Os socios serão obrigados, in solidum, á Fazenda Nacional e, em nenhum caso, poderá qualquer delles, ou a razão social, allegar alguma excepção relativamente aos encargos do contracto ou fazer reclamação a esse respeito, baseada nas disposições do respectivo contracto social.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.