DECRETO N. 7.430 - DE 3 DE JUNHO DE 1909

Concede autorização a Companhia «Port of Pará» para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia «Port of Pará», autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 6.283, de 20 de dezembro de 1906, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia « Port of Pará» para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de junho do 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete cornmercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Port of Pará

Incluindo as emendas feitas até 1 de março de 1909

SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO

Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular, com as palavras «Port of Pará» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporated 1906 - Maine» ao centro.

FUNCCIONARIOS

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, urna directoria composta de nove membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem.

Os accionistas em sua assembléa annual elegerão por escrutinio, dentre si, uma directoria elegerão igualmente o escrivão.

A directoria, em sua primeira reunião, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem, um presidente e um primeiro vice-presidente, e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.

A directoria póde, opportunamente, nomear outros vice-presidente, porém vice-presidente algum, a não ser o primeiro, necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, juramento de fielmente desempenharem as suas funcções. Os cargos de vice-presidente e secretario, ou thesoureiro e secretario podem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos esses funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno, e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva.

Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios do termo de contracto e da primeira assembléa da directoria, que exercerão os seus cargos até a primeira assembléa annual e desta data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores.

RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS

Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá recunciar o seu cargo por meio de aviso escripto á directoria ou ao pesidente ou secretario, e sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia for mandado, o seu cargo ficará vago.

Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva, ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação, de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.

VAGAS

Art. 4º Poderá vagar qualquer dos cargos, e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga, occupal-a-ha pelo tempo que faltar ao mandato do funccionario que veiu substituir.

Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia, ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou o impedimento, podendo dar a essa pessoa todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entenderem.

PODERES DOS DIRECTORES

Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por fórma especial.

Sem por fórma alguma restringir por inferencia, referencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes, a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos e terá tambem poderes, sem precisar do assentimento ou voto os accionistas, para vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma, de todos ou quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que, á sua livre opinião, julgarem conveniente, e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.

COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações no acto de ser tomada a deliberação, ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos, ou por lei conferidos á directoria na gestão, dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis disso carecedores. A commissão executiva elegerá dentre os seus membros um presidente.

DELEGAÇÃO DE PODERES DOS DIRECTORES

Art. 7º A directoria poderá, opportunamente, delegar qualquer dos seus poderes a commissões sujeitas a quaesquer regulamentos impostos pela directoria.

«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberar.

ACTAS

Art. 9º A directoria mandará lavrar actas de suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações dos accionistas, e nas assembléas annuaes ou em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas, apresentarão uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.

DEVERES DO PRESIDENTE

Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.

DEVERES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente quando este estiver impedido ou na impossibilidade de o fazer e terá mais os poderes e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos. Todos os outros vice-presidentes, á excepção do primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente os encargos que lhes forém opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.

DEVERES DO ESCRIVÃO

Art. 12. O escrivão terá um cartorio no estado de Maine e será juramentado conforme dispõe a lei para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartório e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, estes poderão nomear um escrivão temporario.

DEVERES DO SECRETARIO

Art. 13 O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão o executiva e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões, e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia e conjuntamente com o escrivão, será o guarda de todos os archivos e registros da companhia, e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da commissão executiva poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.

DEVERES DO THESOUREIRO

Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob a sua guarda os dinheiros e garantias, á excepção da sua propria fiança, que será guardada pelo presidente. Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros especiaes, em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas e desempenhará quaesquer outros encargos que compitam ao seu cargo, ou que a elle possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.

Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma e da quantia e com as garantias que a directoria ou a commmissão executiva determinarem.

ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS

Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para a eleição dos funccionarios e para tratar dos outros negocios que devem ser admittidos á assembléa, realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda-feira de setembro de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, á excepção do anno de 1906, que se realizará aos vinte e nove dias do mez de setembro.

Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa e para tratar dos assumptos que deveriam ser tratados nessa assembléa annual; todas as deliberações tomadas nesta assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si fossem tomadas na assembléa annual.

ASSEMBLÉA ESPECIAL DOS ACCIONISTAS

Art. 16. Serão convocadas as assembléas especiaes dos accionistas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem, e mediante pedido por escripto de accionistas representando nunca menos de um quinto do capital-acções emittido ou a receber.

«QUORUM» DE ACCIONISTAS

Art. 17. Em cada assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 51% da quantidade total das acções do capital-acções emittidas e em circulação até então, para constituir quorum; si houver numero inferior, será opportunamente adiada a assembléa.

AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

Art. 18. O secretario expedirá avisos de todas as assembléas de accionistas pelo correio, ou mandando entregar o aviso ao accionista, dez dias antes do fixado, no minimo, para a assembléa, explicando a natureza dos negocies de que se pretende tratar, marcando a hora e o logar designados para taes assembléas.

O aviso expedido por essa fórma será mandado a cada accionista para o ultimo endereço que deixou com o secretario e cada accionista será considerado, para todos os effeitos, como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa, ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.

ASSEMBLÉA DA DIRECTORIA

Art. 19. Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria, nos logares e nas occasiões que a directoria determinar e não será necessario expedir avisos dessas assembléas. Serão convocadas as assembléas especiaes da directoria, pelo secretario, sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria da directoria exigirem e será dado o competente aviso dessas assembléas especiaes, porém, o acto da directoria em maioria, na assembléa será valido ainda mesmo que tenha vicio no modo de expedir o aviso da assembléa.

ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 20. Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva nos logares e nas occasiões que a commissão determinar, e não será preciso dar avisos dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigir, e será feito o competente aviso dessas assembléas, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso das assembléas.

VOTO

Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista, poderão os votos ser dados por seus representantes pessoaes. Caso seja menor um accionista ou affectado das faculdades mentaes ou idiota, o seu curador poderá votar por elle.

Qualquer pessoa que tiver o direito de votar em uma assembléa, poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma procuração; essa deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração fica sem valor depois de ser definitivamente adiada essa assembléa.

CAPITAL-ACÇÕES

Art. 22. O capital acções da companhia será de $17.500.000 de dollars, dividido em 175.000 acções do valor de $100 dollars cada uma; 75.000 dessas acções, no valor de 7.500.000 dollars, serão acções preferenciaes e 100.000 acções, na importancia ao par de 10.000.000 de dollars, serão acções communs ou ordinarias.

Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo fixo não cumulativo de 6% sobre as acções que possuirem e terão o direito, depois dos possuidores das acções communs ou ordinarias haverem recebido em um anno qualquer, um dividendo á taxa de 6%, de participar em igualdade de circumstancias aos possuidores das alludidas acções communs ou ordinarias, em quaesquer dividendos ulteriores da companhia, correspondentes a esse anno. Os directores poderão declarar dividendos em qualquer anno, sobre as acções communs, sómente si um dividendo ou dividendos sobre acções preferenciaes houver sido préviamente declarado para o mesmo anno, na importancia proporcional ao referido juro de 6%, correspondente á parte do dito anno que já houver decorrido na época marcada para o pagamento desse dividendo, respectivamente sobre as acções ordinarias e si os directores forem de parecer, manisfestado na resolução declarando tal dividendo sobre as acções ordinarias, que um divendo supplementar representando os dividendos sobre as seções preferenciaes de 6% para esse anno se acham devidamente garantidos pelo saldo e pela receita presente e prevista para o mesmo anno.

Porém, salvo o que aqui fica expresso, não será declarado dividendo sobre as acções communs ou ordinarias em qualquer anno, a não ser quando um dividendo ou dividendos, elevando-se aos referidos 6% correspondentes a esse anno, hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme se acha expresso supra. Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno, sómente á medida que a directoria a seu inteiro criterio determinar, e nenhum possuidor de acções preferenciaes ou de acções ordinarias terá direito a dividendo em qualquer anno que não seja resultante dos lucros liquidos da companhia e á medida que forem declarados pela directoria.

Os possuidores das acções preferenciaes terão os mesmos direitos de voto que os das acções communs ou ordinarias; porém, não terão preferencia alguma sobre os possuidores das accções communs ou ordinarias no tocante á restituição do capital, ou de liquidação, dissolução da companhia ou de distribuição do seu activo.

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie ou classe de acções que possuir, e esse certificado deverá ser assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou o thesoureiro-ajudante.

Nenhum funccionario deverá assignar formulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito apparente que assiste ás pessoas para quem ellas são feitas. Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo poderá ser expedido em seu logar depois de provada a perda ou destruição ou deste modo de evidente; será paga pelo novo certificado, a indemnização que a directoria ou a commissão executiva possa Marcar.

TRANSFERENCIAS DE TITULOS

Art. 24 As acções do capital poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, par instrumento escripto por seu proprio punho e a companhia, por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, tem obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que estas forem cedidas por este instrumento escripto, entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e de expedir certificado novo no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.

A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções do capital-acções ou a reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direito sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor ou possuidores legaes das acções.

WARRANTS DE ACÇÕES ORDINARIAS OU DE ACÇÕES PREFERENCIAES AO, PORTADOR

Art. 25. 1) A companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia emittir para cada acção nelle especificada um warrant, habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupon ou por outra fórma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção,

2) As acções especificadas no certificado assim entregue serão, opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia nessa occasião como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas, a não ser de accôrdo com o que aqui fica expresso.

3) O warrant poderá ser escripto em inglez ou em francez; será assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente, e pelo secretario ou por um ajudante do secretario, ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria, e somente uma acção será exarada em cada warrant.

4) Si em warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores poderão mediante declaração da entrega deste, emittir um novo em seu logar.

5) Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon, emittirão um outro warrant ou coupon em logar delle, pagando o portador á companhia a indemnização que fôr por elles estipulada.

6) A companhia terá o direita de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelle especificado.

7) O portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar a assembléa, receberá ticket ou procuração, autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções para as quaes o warrant ou warrants forem depositados, e depois da assembléa serão devolvidos esse warrant ou warrants a elle ou ao portador do ticket ou procurador, contra a declaração da entrega dos mesmos.

E no tocante a acções especificadas em qualquer warrant, que não hajam sido depositadas por essa fôrma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio, do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.

8º Si o portador de um warrant entregal-o e pedir do modo que a companhia dispuzer, para ser registrado como accionista ou membro com respeito á acção nelle especificada, a companhia transferirá, em seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregues e emittirá um novo certificado para estas.

9º A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com plenos poderes e autoridade para fazer tudo que possa ser necessario para executar e tornar effectivas as estipulações anteriormente exaradas com referencia aos warrants de acções e dar aos possuidores desses warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.

AVISOS

Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de que se acham em relação fiduciaria com ella ou sob o pretexto de haverem elles fixado, o preço a pagar por essa companhia por quaesquer bens por ella comprados, ou no caso de não haver essa companhia uma directoria independente, e que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.

E, fica expresso e entendido que todo o funccionário, presente ou futuro, ou accionista desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para os termos, condições e circunstancias mediante as quaes esses bens foram ou houveram de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito supra.

EMENDA DOS ESTATUTOS

Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser alterados, emendados ou, regeitados por votação de accionistas possuindo no minimo 51% do capital-acções emittido e em circulação em uma assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.

Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da Port of Pará, corparação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui junto e que é cópia dos estatutos da alludida Port of Pará, incluindo as emendas feitas até o dia 1 de março de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da alludida Port of Pará incluindo todas as emendas feitas até o dia 1 de março de 1909, e que não foram feitas emendas de qualquer natureza nem votadas outras quaesquer desde o dia 1 de março de 1909, depois de passado o presente certificado, do que dou fé.

Em testemunho do que assignei a presente declaração que sellei com o sello da referida Port of Pará na cidade de Nova York, no Estado de Nova York; Estados Unidos da America, neste dia 31 de março de 1909, anno do Senhor. - Rodney D. Chipp, secretario.

Estava o sello da Port of Pará.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York /ss.

Assignado e jurado pelo alludido Rodney D. Chipp, aos 31 de março de 1909, anno do Senhor, em minha presença. - William A. Boeckel, tabellião publico.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York: ss/

Eu, Peter John Dooling, do condado de Nova York, escrivão deste condado e tambem da Suprema Côrte do mesmo condado, que é igualmente Tribunal de Registro, pelo presente certifico que o Sr. William A. Boeckel archivou neste cartorio do condado de Nova York uma cópia certificada de sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com a sua assignatura autographa, e que, por occasião de receber a declaração junto, estava devidamente autorizado a fazer; que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e creio que a assignatura do instrumento de certificado annexo é authentica.

Em testemunho do que, passei o presente, que assignei e sellei com o sello deste condado e Côrte aos 31 de março de 1909.

Por Peter J. Douling, James F. Gilligan.

Chancella dos alludidos condado e Côrte.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de James F. Gilligan, pelo secretario do Condado de Nova York e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento se compõe de duas folhas de papel, que vão numeradas e rubricadas por mim e sellada com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, 1 de abril de 1909. - O consul geral, José Joaquim Gomes dos Santos.

Chancella do Consulado Geral do Brazil em Nova-York.

Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente 6$900.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, aos 4 de maio de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretária das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio orignal escripto em idioma inglez, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 5 dias de maio de 1909.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca. - Dr. Carlos Sampaio.