DECRETO N. 7.431 - DE 3 DE JUNHO DE 1909

Concede autorização á «Bahia Tramaway, Light and Power Company» para continuar a funccionar na Republica

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Bahia Tramway, Light and Power Company, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 5.957, de 3 de abril de 1906 e 6.422, de 14 de março de 1907, e devidamente representada

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Bahia Tramway Light and Power Company para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam os citados decretos e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado; traductor publico e  interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma, inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

Estatutos da Bahia Tramway, Light. and Power  Company

(Incluindo as emendas feitas ate 1 de março de 1909)

SÉDE DE NEGOCIOS E SELLO

Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portlaud e o sello terá a fórma circular com as palavras Bahia Tramway, Light and Power Company, em redor da peripharia e as palavras e numeros «lncorporated1905 Maine» ao centro.

FUNCCIONARIOS

Art. 2º Os funccionarios da companhia, serão: um presidente um 1º vice-presidente, um 2º vice-presidente, um thesoureiro, um secretario um escrivão, um conselho de cinco directores e os empregados subalternos que a directoria ou a  commissão executiva opportunamente designarem. Os accionistas, em sua assembléa annual, elegerão dentre si, por escrutinio, a directoria. Elegerão igualmente o escrivão, Os directores na primeira assembléa subsequente á que os eleger, escolherão dentre si um presidente e um 1º vice-presidente, bem assim como um 2º vice-presidente, um thesoureiro e um secretario.

O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, o devido juramento de fielmente desempenharem as suas funcções.

Os cargos 1º vice-presidente ou de 2º vice-presidente e secretario ou de thesoureiro e secretario pedem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os referidos funccionarios exercerão os seus cargos por espaço de um anno, e, subsequentemente, até serem eleitos e qualificados os seus successores, sujeitos, entretanto, a ser exonerados em qualquer tempo por voto de uma maioria do directores ou maioria da commissão executiva. Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos do contracto e na primeira assembléa da directoria, que exercerão os seus cargos semente ate a primeira assembléa annual, e, subsequentemente, até serem eleitos e qualificados os seus successores.

RETIRADA DE FUNCCIONARIOS

Art. 3º Qualquer director membro da commissão executiva ou funccionario, pôde resignar o seu cargo mandando aviso escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario, e ao ser acceita a sua demissão pela directoria ou pelo funccionario a quem fôr dado esse aviso, ficará vago o lugar. Os directores que ficarem em exercicio ou os membros da commissão executiva poderão deliberar, não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão; e todos as actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão serão validos, apezar de existir qualquer vicio na eleição ou qualificação desse director ou desse membro da commissão executiva.

VAGAS

Art. 4º Pôde vagar qualquer desses cargos e deverá ser preenchido pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher essa vaga deverá ter exercicio durante o resto do prazo do mandato do funccionario a que veio substituir.

Caso um funccionario qualquer da companhia se ausentar temporariamente ou ficar impossibilitado de exercer o cargo, a directoria ou a commissão executiva poderão nomear uma pessoa para exercer o cargo em seu lugar, emquanto estiver ausente ou impedido, e poderão conferir a essa pessoa todos os poderes que assistem a esse funccionario ou a parte delles que entenderem.

ATTRIBUIÇÕES DOS DIRECTORES

Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria que poderá exercer todos os poderes da companhia que a lei não exigir que sejam exercidos por outra fórma.

Sem restringir por inferencia, referencia ou por qualquer outro modo, a generalidade do que fica expresso acima, a directoria terá poderes para, a seu inteiro criterio, comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar os contractos que achar de vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia ha de pagar por esses bens e direitos ou contractos e terá igualmente poderes, sem carecer do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir e dispor, por qualquer outra fórma, de todos ou de parte dos bens da companhia, emittir obrigações, debentures ou outros títulos da companhia e caucional-os ou vendel-os pelas quantias e preços que, a seu exclusivo criterio, achar conveniente, e hypothecar, empenhar, caucionar ou gravar, por outro modo qualquer, os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento de qualquer dessas obrigações, debentures ou outros titulos de divida da companhia.

COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 6º A directoria da companhia, conforme resolução approvada pela maioria de toda a directoria, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, a excepção das limitações feitas por essa resolução ou por outras opportunamente expedidas pela directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos por estes estatutos ou por lei á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive o de autorizar a apposição do sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem.

A commissão executiva escolherá um dos seus membros para presidente.

DELEGAÇÃO DE PODERES DE DIRECTORES

Art. 7º A directoria póde opporturnamente, delegar qualquer dos seus poderes a commissões, sujeitas a quaesquer regulamentos impostos pela directoria.

«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMISSÃO EXECUTIVA.

Art. 8º A maioria absoluta dos directores e a maioria da commissão executiva constituirão, em qualquer caso, quorum para tratar de negocios.

ACTAS

Art. 9º A directoria fará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão executiva e dos accionistas, e nas assembléa annuaes e em qualquer outra occasião que os accionistas exigirem, apresentará uma exposição do activo e do passivo da sociedade e da situação dos seus negocios.

ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. O presidente será, o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as reuniões da directoria e dos accionistas e desempenhará todas as funcções impostas por lei ao presidente de uma companhia.

ATTRIBUIÇÕES DE VICE-PRESIDENTES

Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente na ausenciar deste ou quando estiver elle impossibilitado de agir; e terá, além disso, os poderes e desempenhará as funcções que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

Estando ausentes o presidente e o 1º vice-presidente de qualquer reunião da directoria ou de accionistas, poderá ser escolhido um presidente pela assembléa para dirigir os trabalhos.

O 2º vice presidente terá sómente os poderes e desempenhará somente as funcções que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

DEVERES DO ESCRIVÃO

Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine e prestará juramento para o fiel cumprimento de suas attribuições, na conformidade da lei. Registrará todos os votos, actas dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os instrumentos e papeis que carecerem de registro em seu escriptorio e desempenhará, outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria e pela commissão executiva.

Achando-se ausente o escrivão de qualquer assembléa de accionistas poderá ser nomeado um escrivão temporario pela assembléa.

ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO

Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e como tal fará todas as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e mandara, todos os avisos aos accionistas, aos directores e ás commissões da sociedade.

Prestará juramento de cumprir fielmente as suas attribuições. Terá sob a sua guarda o sello da companhia; será, conjunctamente com o escrivão, o guarda de todos os registros e archivos da companhia e desempenhará todas as outras funcções incidentes ao seu cargo e que possam ser attribuidas ao mesmo pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de qualquer reunião da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.

ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO

Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do 1º vice-presidente, terá a seu cargo toda a parte financeira da companhia e será o guarda dos dinheiros e titulos da mesma, á excepção de sua fiança, que será guardada pelo presidente,

Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros convenientes e em os quaes cada transacção será cuidadosamente lançada, e desempenhará todas as outras funcções propriamente attinentes ao seu cargo ou que lhe possam ser affectas pela directoria ou pela commissão executiva.

Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, na forma, da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão, executiva determinarem.

ASSEMBLÉA ANNUAL DE ACCIONISTAS

Art. 15. A assembléa animal de accionistas para escolher os funccionarios e tratar de quaesquer outros negocios que forem devidamente apresentados á assembléa realizar-se-ha na hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terra-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Mine, a excepção da do atino de 1909, que se não realizará.

Caso a assembléa annnual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em lugar e para os fins dessa assembléa annual, e todas as deliberações dessa assembléa especial terão o mesmo valor e efficacia que si tomadas fossem em assembléa annual.

ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS

Art. 16. As assembléas especiais de accionistas serão convocadas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente o ordenarem ou mediante requisição escripta de accionistas representando, no minimo, um quinto do capital acções emittido e em circulação.

«QUORUM» DE ACCIONISTAS

Art. 17. Em cada assembléa de accionistas deverão estar representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo, no minimo, 51 por cento da quantia total de acções do capital-acções então emittidas e em circulação, para constituirem quorum; quando representarem quantia menor a assembléa poderá ser adiada para tempo opportuno.

AVISOS DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

Art. 18. Os avisos de todas as assembléas de accionistas serão dados pelo secretario, mandando pelo correio ou entregando a cada accionista sete dias, no minimo, antes do fixado pela assembléa um aviso declarando a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral dos assumptos de que se vae tratar.

O aviso expedido por essa fórma deve ser mandado a cada accionista para o ultimo endereço que esse deu ao secretario e cada accionista será considerado para todos os effeitos como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.

ASSEMBLÉA DE DIRECTORES

Art. 19. As assembléas ordinarias da directoria terão logar nas occasiões e nos logares que ella determinar e não será necessario dar aviso dessas reuniões. As reuniões especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria dos directores o exigirem, e dar-se-ha aviso razoavel dessas reuniões especiaes; porém o acto de uma maioria de directores em uma reunião qualquar será valido ainda que haja vicio na convocação dessa reunião,

REUNIÕES DA COMMISSÃO EXECUTIVA

Art. 20. As reuniões ordinarias da commissão executiva realizar-se-hão nas épocas e nos lugares que a commissão determinar e não será necessario expedir aviso dessas reuniões.

As reuniões especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria de seus membros assim o exigirem e fali-se-ha aviso razoavel dessas reuniões; porém o acto de uma maioria da commissão executiva em qualquer reunião será valido ainda mesmo que haja vicio dessa assembléa.

VOTAÇÃO

Art. 21. Em todas as assembléas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de morte de um accionista os votos podem ser dados por seus representantes pessoaes. Si um accionista for menor ou affectado das faculdades mentaes ou idiota os votos poderão ser dados pelos seus curadores. Qualquer pessoa com direito a voto em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 31 dias antes da assembléa que deverá ser designada na procuração; essa procuração será archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario.

Essa procuração não terá valor depois de adiada definitivamente essa assembléa.

CAPITAL-ACÇÕES E SUA TRANSFERENCIA

Art. 22. O capital-acções da companhia será dividida em 35.000 (trinta e cinco mil) acções no valor de $ 100 (cem dollars) cada uma ao pr., cada accionista terá o direito a um certificado especificando, será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou pelo primeiro vice-presidente ou pelo segundo vice-presidente e pelo thesoureiro ou pelo seu ajudante. Nenhum delles assignará formulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outro nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente da pessoa para quem forem emittidas. As acções do capital podem em qualquer tempo ser cedidas pelos seus possuidores ou representantes legaes mediante um instrumento escripto pelo proprio punho dos mesmos e é dever da companhia, por seus funccionarios ou agentes de transferencias, transferir nos livros da campanhia as acções que tiverem cedido por meio desse instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas, e emittir um novo certificado em nome do cessionario de accôrdo com essa cessão e não será necessario procuração para autorizar qualquer transferencia dessa natureza.

Caso se perca ou destrua um certificado qualquer poderá ser feito um novo em seu lugar, uma vez provada á evidencia a perda ou destruição do mesmo e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigir.

A companhia não será obrigada a tomar conhecimento em a reconhecer qualquer trust, onus equidade gravando qualquer das acções do capital ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nella, a não ser a pessoa cujo nome ou nomes figurarem nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes da mesma.

Avisa-se pelo presente de um modo expresso e para sempre, que todas as acções do capital desta companhia são emittidas e acceitas com a declaração expressa de não haver responsabilidade alguma por parte dos incorporadores organizadores e promotores desta companhia de qualquer delles sob o pretexto de ficarem em relação fiduciaria qualquer com ella, ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer bens comprados por elles si pela circumstancia de não ter esta companhia directoria independente e de não haver responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles modo decorrente da venda e transferencia de quaesquer bens dessa natureza á alludida companhia.

E fica geralmente entendido e expresso que todo funccionario e accionista presente e futuro desta companhia concordará e concorda com os termos, condições e circumstancias; sob ou mediante os quaes bens quaesquer forem ou puderem ser vendidos e adquiridos por esta companhia na fórum acima.

EMENDAS DOS ESTATUTOS

Art. 23. Os presentes estatutos podem ser emendados, alterados ou rejeitados por votação de accionistas, possuindo ao minimo 51% do capital acções emittidas em circulação, em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim,

Eu abaixo assignado Rodney D. Chipp, secretario da Bahia Tramway Ligth and Power Company, corporação do Maine, pelo presente certificado que o documento escripto annexado e que é produzido como sendo uma cópia dos estatutos da referida Bahia Tramway Light and Power Company, incluindo as emendas feitas até o dia 1 de março de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da Bahia Tramway Light and Power Company, incluindo as emendas feitas até o dia 1 do março de 1909, conforme ficou dito acima e, que não forem feitas outras emendas aos mesmos estatutos nem approvadas pela companhia até ser expedido o presente certificado.

Em testemunho de que firmei o presente que sellei com o sello da referida Bahia Tramway Liyht and Power Company em Nova York, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America neste dia 22 de março de  1909, anno do Senhor. - Assignado Rodney, D. Chipp, secretario.

Estava a chancella da Bahia Tramway Light and Power Company.

Estado de Nova York, Condado de Nova York s.s assignado e jurado pelo referido Rodney, D. Chipp, neste dia 22 de março anno do Senhor, em minha presença Assignado. - William A. Bocckel, tabellião publico.

Chancella do dito tabellião.

Estado de Nova York, Condado de Nova York s s. Eu, Peter J. Dooling, escrivão do Condado de Nova york e tambem escrivão da Suprema Côrte do referido condado, que é Côrte de Registro certifico pela presente que William A. Boeckel archivou neste cartorio de escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação como tabellião publico do Condado de Kings com a sua assignatura autographa e era, por occasião de tomar a declaração aqui junta, devidamente autorizado a fazel-a e que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e creio que a sua assignatura no certificado annexo é genuina.

Em testemunho do que firmei a presente que sellei com o sello dos referidos Condado Côrte neste dia 22 de março de 1909. Por Peter J. Dooling. James F. Galligan.

(Chancella dos referidos Condado e Côrte).

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de James F. Galligan pelo secretario do Condado de Nova York e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Nova York, 23 de março de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, Consul geral.

Um sello de 5$ devidamente inutilizado.

(Chancella do referido consulado)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 reis).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1909. Pelo director geral (assignado) L. L. Fernandes Pinheiro.

(Chancella do Ministro das Relações Exteriores).

Colladas e devidamente inutilizadas da Recebedoria do Rio de Janeiro, tres estampilhas federaes valendo collectivamente 4$800).

Nada mais continha ou relatava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 12 dias de maio de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.