DECRETO N. 7.432 - DE 3 DE JUNHO DE 1909
Concede autorização a «Sorocabana Railway Company» para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sorocabana Railway Company, autoriza a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 6.574 e 6.709, de 15 de junho e 31 de outubro de 1907, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Sorocabana Railway Company para continuar a funccionar na Republica com os seus novos estatutos, sob as mesmas clausulas, que acompanham o citado decreto e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente quo me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estatutos da Soroscabana RailwAY Company
(Incluindo as emendas feitas até 1 de março de 1909)
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello terá a fórma circular com as palavras «Sorocabana Railway Company» em redor da peripheria, e as palavras e numeros «Incorporated 1907 Maine» ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria; um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de nove directores e os funccionarios subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear.
Os accionistas em sua assembléa annual escolherão, por escrutinio, dentre si, a directoria.
Caso seis membros da directoria residirem fóra da Republica dos Estados Unidos do Brazil, quatro desses directores deverão ser francezes, e si o numero de directores residindo fóra do Brazil for augmentado ou si o numero total de directores for augmentado, o numero de directores francezes será augmentado proporcionalmente.
Os accionistas tambem nomearão o escrivão.
A directoria na sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá de entre os que a constituirem, um presidente e um primeiro vice-presidente, bem como um tthesoureiro e um secretario. A directoria poderá, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, mas nenhum vice-presidente, a não ser o primeiro, preciza de ser membro da directoria.
O escrivão e secretario prestarão, cada um de per si, juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres dos respectivos cargos.
Os cargos de vice-presidente e de secretario ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa.
Todos os alludidos funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno; e desta data em diante, até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva.
Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos do contracto, e na primeira assembléa da directoria, os quaes exercerão os seus cargos sómente até á primeira assembléa annual e de então em diante até serem nomeados e qualificados seus respectivos successores.
RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá renunciar o cargo mandando aviso por escripto á directoria, ao presidente ou ao secretario, e sendo a sua renuncia acceita pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia for entregue seu cargo será considerado vago.
Os directores ou membros da commissão executiva que continuarern poderão deliberar, não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, não obstante quaesquer vicios na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Póde haver vagas nos cargos alludidos e estas serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga exercerá as funcções pelo resto do tempo que faltar ao titular nomeado.
Caso um funccionario da companhia se ausente ou fique temporariamente impossibilitado de preencher essas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderão nomear uma pessoa para ficar em seu logar durante essa ausencia ou impedimento, dando-lhe todos os poderes que tiver esse funccionario ou parte delles, como melhor entender.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, transacções e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia, a não ser aquelles que a lei manda exercer por fórma diversa. Sem restringir de qualquer fórma, por inferencia, referencia ou outra, a generalidade de que fica expresso acima, a directoria terá plenos e illimitados poderes para comprar bens ou direitos e para celebrar os contractos que julgar de vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia deve pagar por esses bens, direitos ou contractos, e terá poderes igualmente para, sem o assentimento ou voto dos accionistas, vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer bens da companhia, tomar emprestado dinheiro, emittir titulos, debentures ou outras obrigações da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que entender, e hypothecar, empenhar ou gravar por qualquer fórma os bens moveis ou immoveis da companhia, afim de garantir o pagamento de qualquer desses titulos, debentures e outras titulos garantidos ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por uma maioria de toda a directoria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão esta que á excepção das restricções contidas nessa resolução, ou feita opportunamente em outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou permittidos por lei á directoria para a gestão das transacções e negocios da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a apposição do sello da companhia em todos os documentos que disso carecerem.
A commissão executiva escolherá um presidente dentre os seus membros.
DELEGAÇÃO DE PODEREE DE DIRECTORES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão opportunamente delegar quaesquer dos seus poderes a commissões, procuradores ou agentes, sujeitos a quaesquer regulamentos impostos pela directoria ou pela commissão outorgante.
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em qualquer caso, quorum para tratar de negocios.
Fica entendido, entretanto, que não será sanccionada, autorizada nem feita emissão alguma de debentures ou titulos, nem hypotheca, emissão de capital-acções ou chamadas sobre capital-acções. sem que sejam sanccionadas, autorizadas e feitas mediante resolucão votada por dous terços, no minimo, dos directores da companhia na occasião.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas dos assumptos do que tratar, bem como dos tratados pela commissão executiva e pelos accionistas em assembléas annuaes e em outra qualquer occasião; sempre que exigirem os accionistas, apresentarão uma exposição do activo e do passivo da corporação e da situação dos seus negocios.
ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os deveres por lei impostos ao presidente de uma companhia.
ATTRIBUIÇÕES DE VICE-PRESIDENTES
Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente em sua ausencia ou quando estiver impossibilitado de agir, e terá mais os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente de uma reunião da directoria ou dos accionistas poder-se-ha escolher uma pessoa para presidir a essas reuniões. Todos os outros vice-presidentes, excepto o 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão as funncções que lhes forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
ATTRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado do Maine e prestará juramento de fielmente desempenhar os deveres do seu cargo, na fórma da lei. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e escripturará um registro de todos os instrumentos e papeis que sejam necessarios registrar no seu cartorio e desempenhará todas as funcções que lhe mandar o presidente, a directoria ou a commissão executiva.
Na ausencia do escrivão de uma assembléa de accionistas, poder-se-ha nomear um escrivão temporario para a assembléa.
ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será o escrivão ex-officìo dos directores e da commissão executiva, e nessa qualidade escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões; dará e expedirá todos os avisos aos accionistas, aos directores e ás commissões da corporação.
Prestará juramento de desempenhar fielmente os seus deveres. Terá sob a sua guarda o sello da companhia e, juntamente com o escrivão, será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e exercerá todos os deveres inherentes ao seu cargo ou os que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva.
Quando ausente o secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, poder-se-ha nomear um secretario temporario para a assembléa.
ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob a sua guarda os dinheiros e titulos garantidos da mesma, excepto a sua fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adequados em os quaes cada transacção sera cuidadosamente lançada, desempenhará todas as demais attribuições affectas especialmente ao seu cargo ou as que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
O thesoureiro dará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma, do valor e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.
ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS
Art. 15. A assembléa annual dos accionistas, para eleger funccionarios e tratar de outros negocios que forem devidamente submettidos á assembléa, realizar-se-ha na hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, excepto a do anno de 1907, que terá logar a 31 de janeiro.
Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins da assembléa annual e todas as resoluções dessa assembléa especial terão a mesma força e effeito que si tomadas fossem na assembléa annual.
ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS
Art. 16. As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem, ou por convite escripto de accionistas que possuirem nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e em circulação.
«QUORUM» DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em toda a assembléa de acccionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procuração accionistas possuindo no minimo 51% da importancia total das acções do capital-acções então emittido e em circulação para constituir quorum; porém, si representarem quantia inferior áquella, poderá ser oppornamente adiada a assembléa.
AVISOS DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario, pelo correio ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias no minimo antes do fixado para a assembléa, um aviso designando a hora e o local marcados para a assembléa e a natureza geral dos negocios que se pretende tratar.
O aviso expedido por essa fórma será enviado a cada accionista para o ultimo endereço que este deu ao secretario, e todos os accionistas serão considerados, para todos os effeitos, como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa, si estiverem presentes ou representados por procuração nessa assembléa ou si devolverem por escripto o aviso antes ou depois da mesma assembléa.
ASSEMBLÉAS DE DIRECTORES
Art. 19. As assembléas regulares da directoria serão realizadas nas occasiões e nos logares que a directoria determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas.
As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria dos directores assim o exigir e serão expedidos avisos convenientes dessas assembléas especiaes, mas o que fôr deliberado pela maioria da directoria em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio no aviso dado para essa reunião.
ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva serão realizadas nas épocas e nos logares quo a commissão determinar e não será necessario dar aviso dessas reuniões.
As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigirem e dar-se-ha aviso conveniente dessas assembléas, porém o acto da maioria da commissão executiva em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio na expedição desse aviso.
VOTAÇÃO
Art. 21. Em todas as assembléas de accionistas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome.
Em caso de morte de qualquer accionista, os seus representantes pessoaes poderão votar.
Caso um accionista seja menor, idiota ou affectado das faculdades mentaes, o seu curador poderá votar. Qualquer pessoa com direito a voto em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da realização da assembléa, devendo a procuração designar a assembléa para que é outorgada. Esse instrumento de procuração deverá ser archivado com o escrivão ou com o escrivão temporario.
Tal procuração não terá valor depois de ser adiada definitivamente essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de $10.000.000 de dollars, dividido em 100.000 acções do valor par de $100 dollars cada uma, 20.000 elas quaes no valor ao par de $2.000.000 de dollars serão acções preferenciaes e 80.000 acções na importancia ao par de $8.000.000 de dollars constituirão acções communs ou ordinarias.
Os possuidores das acções preferenciaes terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo de 6%, sobre as acções que possuirem, conforme fica dito ulteriormente, e terão direito, depois que os possuidores das acções communs tiverem recebido em qualquer anno solar o dividendo ou dividendos á taxa do 6% ao anno, a receber um dividendo addicional ou dividendos á taxa ou taxas que perfaçam a quantia total em dinheiro, paga em dividendos addicionaes aos possuidores das acções preferenciaes nesse anno, exactamente igual à quantia total paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções communs no mesmo anno.
A expressão - dividendos addicionaes - conforme se acha aqui empregada, quer dizer qualquer dividendo ou dividendos de lucros, além de um dividendo á taxa de 6% ao anno.
A directoria poderá declarar dividendos sobre acções ordinarias em um anno solar sómente si um dividendo ou dividendos sobre as acções preferenciaes houverem sido previamente declarados para o mesmo anno, montando a uma parte proporcional dos alludidos 6%, de conformidade com a parte do mesmo anno que houver decorrido na occasião fixada para o pagamento desse dividendo, respectivamente, sobre as acções communs e si os directores forem de opinião certificada por uma declaração dos mesmos em sua resolução declarando o dividendo sobre as acções communs, que um dividendo ulterior elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos referidos 6% para aquelle anno esta devidamente garantido pelas entradas presentes e estimadas da renda durante o mesmo anno.
Doutra fórma, porém, não será declarado nenhum dividendo sobre acções ordinarias em qualquer anno solar, a menos que um dividendo ou dividendos montando aos ditos seis por cento hajam sido previamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito acima.
Serão declarados dividendos dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno sómente quando a directoria, a seu criterio, assim o determinar, e nenhum accionista, quer de acções preferenciaes, quer de ordinarias, terá direito a dividendo em um anno a não ser tirado dos lucros liquidos da companhia e quando for declarado pela directoria, salvo qualquer disposição em contrario, contida anteriormente no presente acto.
Os possuidores de acções preferenciaes terão o mesmo direito de voto que os possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação ou dissolução, ou de liquidação voluntaria ou não da companhia, ou no caso de ser distribuido o seu activo depois de pagas as suas dividas, terão direito a uma preferencia até o valor par das acções preferenciaes que possuirem.
Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores das acções preferenciaes, conforme fica dito nos estatutos da companhia.
EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIAES
Art. 23. No caso de serem emittidas sómente 10.000 das acções preferenciaes, perfazendo ao par a quantia de $1.000.000 (um milhão de dollars) na época, ou mais ou menos na época e a organização da companhia, os possuidores das acções preferencidas emittidas proporcionalmente aos numeros das acções preferenciaes já emittidas e por elles possuidas, terão o direito de subscrever e pagar pelas restantes acções preferenciaes o seu valor ao par, á medida que forem emittidas e antes de serem essas acções restantes offerecidas ao publico.
CERTIFICADOS DE TITULOS
Art. 24. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e especie de acções que possuir e cada certificado será sellado com o sello commum da companhia e será assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou um ajudante do thesoureiro.
Nenhum director assignará formulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outro, nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente das pessoas para quem ellas são emittidas.
Caso um certificado se perca ou fique destruido, poderá ser emittido outro novo em seu lugar, depois de provada de modo cabal a perda ou destruição daquelle e mediante a indemnização que a directoria ou a commissão executiva o exigirem.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 25. Poderão ser cedidas accões do capital-acções em qualquer tempo, pelos possuidores das mesmas ou por seus representantes legaes por instrumento escripto, por elles assignado, e a companhia terá o dever, por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, de transferir nos livros da companhia acções, sempre que estas forem cedidas por instrumento escripto, entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e a emittir um novo certificado no nome do cessionario, de accôrdo com essa cessão e não será preciso procuração alguma para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer trust, onus ou equidade affectando qualquer das acções do capital-acções ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo interesse nessas acções, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figurarem nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes das mesmas.
«WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 26. 1º A companhia, ao ser entregue á mesma o certificado das acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas ou de acções com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittirá, por cada acção neste especificada, um warrant dando o direito ao portador dessa acção o estipulando, por meio de coupons ou por outro qualquer, o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção.
2º As acções especificadas no certificado assim passado serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia na occasião, como depositario dos warrants de acções e desta occasião em deante não serão transferidas e não se dará certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o que fica disposto no presente.
3º O warrant poderá ser escripto nos idiomas inglez ou francez e será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por outra pessoa qualquer nomeada em logar do secretario, pelos directores ou por um ajudante do secretario, e sómente uma acção será especificada em cada warrant.
4º Si um warrant ou coupon ficar rasgado ou estragado, os directores poderão cancellal-o e emittir outro novo em seu logar.
5º Os directores poderão, mediante prova, a contento dos mesmos, de se haver perdido ou destruido um warrant ou coupon, e mediante o pagamento da indemnização que julgarem conveniente pagar à companhia, emittir um outro coupon ou warrant em seu logar.
6º A companhia terá direito de reconhecer o portador de um warrant ou de um coupon como tendo um direito absoluto sobre a acção ou dividendo nesse especificado.
7º O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio da companhia ou em outro qualquer local que a directoria determinar nunca menos de tres dias antes da assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer e votar e exercer os direitos de membro nessa assembléa, com respeito á acção ou acções pelas quaes o warrant ou warrants foram depositados e, depois da assembléa, o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do cartão ou da procuração contra restituição do mesmo. E, quanto a todas as acções especificadas em qualquer warrant qua não houver sido depositado por esta fórma, o thesoureiro comparecerá e votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem.
8º Si um portador de um warrant resgatal-o e exigir, de accôrdo com o que prescreverem os directores, que seja registrado como accionista ou membro com respeito á acção especificada nelle, a companhia transferirá para o seu nome uma das especies de acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para as mesmas.
9º A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures, com amplos poderes e autoridade para fazer todos os actos necessarios para a execução e observancia do que fica determinado no presente, com respeito ao warrant de acções e para investir os possuidores desse warrant com os direitos e interesses aqui especificados.
AVISOS
Art. 27. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas, ficando expressamente entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de ficarem elles em relação fìduciaria com a mesma, ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quasquer dos bens comprados por ella, ou no caso desta companhia não ter directoria independente; e nenhuma responsabilidade caberá aos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou qualquer delles ou resultante ou de qualquer sorte oriunda da venda e transferencia de uma dessas propriedades para a companhia.
E, em geral, fica entendido e expresso que todos os accionistas e directores ou funcionarios presentes e futuros desta companhia acceitarão, como acceitam agora, os termos, condições e circumstancias em que qualquer propriedade fôr ou puder ser comprada ou adquirida pela companhia, conforme fica dito supra.
EMENDAS NOS ESTATUTOS
Art. 28. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rajeitados por voto dos accionistas representando no minimo 51% do capital-acções emittido e em circulação em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da Sorocabana Railway Company Corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto, aqui annexado, que se offerece como cópia dos estatutos da referida Sorocabana Railway Company, incluindo as emendas nelles feitas até o dia 1 de março de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da Sorocabana Railway Company, incluindo as emendas nelles feitas até o dia 1 de março de 1909, na integra, conforme ficou expresso supra, e certifico mais que não foram feitas nem approvadas outras emendas aos referidos estatutos até o dia em que foi expedido este certificado pela companhia.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello commum da referida Sorocabana Railway Company, na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estado Unidos da America, neste dia 22 de março de 1909, anno do Senhor - Rodney D. Chipp, secretario. (Estava o sello commum da Sorocabana Railway Company).
Estado de Nova York - Condado de Nova York/ss. - Assignado e jurado pelo referido Rodney D. Chipp, neste dia 22 de março de 1909, anno no Senhor, em minha presença. - William A. Boeckel, tabellião pubico, (Chancellaria do mesmo tabellião).
Estado de Nova York - Condado de Nova York/ss. - Eu, abaixo assignado, Peter J. Dooling, escrivão do Condado de Nova York e também escrivão da Suprema Côrte do referido condado, que tambem é côrte de registro, pelo presente certifico que William A. Boeckel archivou neste cartorio do escrivão do Condado da Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualilicação de tabellião publico do Condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a declaração junta, devidamente autorizado a o fazer; e que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e que creio que a assignatura no documento junto é do seu proprio punho.
Em testemunho do que passei o presente que assignei e sellei com o sello dos referidos condado e côrte, neste dia 22 de março de 1909. Por Peter J. Dooling, James F. Galligan. (Chancella supra mencionada.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de James F. Galligan pelo secretario do Condado de Nova York. E, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.
Nova York, aos 23 de março de 1909. - O consul geral, José Joaquim Gomes dos Santos. (Um sello consular do Brazil valendo 5$ inutitizado Chancella do referido consulado)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis. Rio de Janeiro, 14 de maio de 1909. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. (Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)
Colladas ao documento e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes valendo collectivamente 7$500, na Recebedoria do Rio de Janeiro.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei e presente que sello com o sello de meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mez de maio de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.