DECRETO N. 7.434 - DE 3 DE JUNHO DE 1909
Concede autorização á «Brazil Railway Company» para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Brazil Railway Company», autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 6.493, de 31 de maio de 1907, e devidamente representada
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á «Brazil Railway Company» para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estatutos da «Brazil Railway Company»
Incluindo as emendas feitas até 1 de março de 1909
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 1º A sede dos negocios e o escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular com as palavras «Brazil Railway Company», em redor da peripheria e as palavras e algarismos (Incorporated 1906 Maine) ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de nove membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente, nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual elegerão por escrutinio dentre si, uma directoria. Elegerão igualmente o escrivão. A directoria em sua primeira reunião depois de eleita escolherá dentre os que a constituirem um presidente e um 1º vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario. A directoria póde opportunamente nomear outros vice-presidentes, porém vice-presidente algum a não ser o primeiro necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, juramento de fielmente desempenhar as suas funcções. Os cargos de vice-presidente e secretario ou thesoureiro e secretario podem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos esses funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e desta data em diante ate serem eleitos e classificados os seus suecessores, salvo comtudo remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva. Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assemblea dos signatarios dos termos de contracto e da primeira assembléa da directoria, que exercerão seus cargos até a primeira assembléa animal e desta data em diante até serem eleitos e classificados es seus Sucessores.
RENUNCIA DE FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director membro da commissão executiva ou funnccionario poderá renunciar o seu cargo mandando aviso escripto á directoria ou ao presidente ou secretario e, sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr mandado o seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Poderá vagar qualquer dos cargos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga occupal-a-á pelo tempo que faltar ao mandato do funccionario que veio substituir. Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou a commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa as attribuições e poderes do substituido ou parte delles como entenderem.
PODERES DE DIRECTORES
Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por fôrma especial. Sem por fórma alguma restringir por inferencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes a seu inteiro criterio para comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos, e terá tambem poderes sem precisar do assentimento ou voto dos accionistas, para vender transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos e quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que á sua livre opinião julgarem conveniente, e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, .debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia por deliberação votada pela maioria dos directores póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvas as limitações feitas no acto de ser tomada a deliberação ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá dentre os seus membros um presidente.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão, opportunamente, delegar quaesquer dos seus poderes a commissão, funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela commissão delegada ou pela commissão.
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberar.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas de suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações dos accionistas, e nas assembléas annuaes ou em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas, apresentárá uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
DEVERES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.
DEVERES DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente, quando este estiver impedido ou na impossibilidade de o fazer, e terá mais os poderes e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos. Todos os outros vice-presidentes, á excepção do 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente os encargos que lhes forem, opportunamente, conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
DEVERES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei, para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartorio e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, estes poderão nomear um escrivão temporario.
DEVERES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia e conjunctamente com o escrivão será o guarda de todos os archivos e registros da companhia e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
DEVERES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e garantias á excepção da sua propria fiança que será guardada pelo presidente. Elle escripturará ou mandara escripturar as contas da companhia em livros especiaes em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas e desempenhará quaesquer outros encargos que compitam ao seu cargo, ou que a elle possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.
Prestará fiança para o fiel cumprimento de seus deveres, da fórma e da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.
ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS
Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para a eleição dos funccionarios e para tratar dos outros negocios que devem ser admittidos á assembléa realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, á excepção da do anno de 1909, que não se realizará. Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa e para tratar dos assumptos que deveriam ser tratados nessa assembléa annual; todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si fossem tomadas na assembléa annual.
ASSEMBLÉA ESPECIAL DOS ACCIONISTAS
Art. 16. Serão convocadas as assembléas especiaes de accionistas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem e mediante pedido escripto de accionistas representando nunca menos de 1/5 do capital-acções emittido ou a receber.
QUORUM DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em cada assembléa dos accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo, no minimo, 51% da quantidade total das acções do capital, acções emittidas e em circulação até então, para constituir quorum; si houver numero inferior será opportunamente adiada a assembléa.
AVISOS DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. O secretario expedirá avisos. de todas as assembléas de accionistas pelo correio ou mandando entregar o aviso ao accionista 10 dias antes do fixado no mínimo, para a assembléas explicando a natureza dos negocios de que se pretende tratar e marcando a hora e o logar designados para taes assembléas.
O aviso expedido por essa fórma será expedido a cada accionista para o ultimo endereço que deixou com o secretario e cada accionista será considerado para todos os effeitos como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.
ASSEMBLÉAS DA DIRECTORIA
Art. 19. Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria nos logares e nas occasiões que a directoria determinar, e não será necessario expedir avisos dessas assembléas. Serão convocadas as assembléas especiaes da directoria pelo secretario, sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria da directoria exigirem, e será dado o competente aviso dessas assembléas especiaes, porém o acto da maioria da directoria na assembléa será valido, ainda mesmo que tenha havido vicio no modo de expedir o aviso da assembléa.
ASSEMBLÉAS DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva nos logares e nas occasiões que a commissão determinar, e não será preciso dar aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigir, e será feito o competente aviso dessas assembléas, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos, ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso da assembléa.
VOTO
Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista poderão os votos ser dados por seus representantes pessoaes. Caso seja menor um accionista ou affectado das faculdades mentaes ou idiota, o seu curador poderá votar por elle.
Qualquer pessoa com o direito de votar em uma assembléa poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma; essa procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração fica sem valor depois de ser definitivamente adiada essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acção da companhia será de 40.000.000 de dollars, dividido em 400.000 acções do valor ao par de 100 dollars cada uma. Destas acções, 59.000, no valor par, global, de 5.000.000 de dollars, serão acções preferenciaes, 300.000 acções, do valor total de 30.000.000 de dollars, serão communs ou ordinarias e as restantes 50.000 acções, no valor total de 5.000.000 de dollars, poderão ser emittídas como preferenciaes ou ordinarias, na época ou épocas e com o typo, preferencia ou direito de voto, ou com as restricções ou qualificações que forem fixadas ou estabelecidas pelos estatutos ou pela resolução dos accionistas em assembléa devidamente convocada para tal fim.
Os possuidores das referidas acções preferenciaes deverão em cada anno fiscal da companhia (conforme for disposto pela diretoria opportunamente), emquanto as referidas acções preferenciaes estiverem em circulação, ter direito a um dividendo fixo, não cumulativo preferencial, á taxa de 6% por anno sobre as acções preferenciaes que possuirem antes de ser declarado ou pago qualquer dividendo sobre as acções communs ou ordinarias nesse anno salvo disposições expressas em contrario anteriormente feitas a respeito de fracções de anno) e terão igualmente direito, depois dos possuidores das acções communs ou ordinarias em qualquer anno fiscal haverem recebido um dividendo á taxa de 6%, de participar em igualdade de condições e pro rata com os possuidores das acções ordinarias ou communs de qualquer dividendo a maior da companhia por esse anno fiscal; isto é em qualquer anno fiscal depois dos possuidores das acções preferenciaes e das acções ordinarias haverem recebido um dividendo á taxa de 6% correspondente a esse anno fiscal, os possuidores das referidas acções preferenciaes e das ordinarias terão direito ao saldo que restar e aos lucros liquidos correspondentes a esse anno, na mesma proporção.
E a directoria desta companhia poderá declarar dividendos em qualquer anno fiscal sobre acções ordinarias, sómente si houver sido anteriormente declarado um dividendo ou dividendos sobre as acções preferenciaes para o mesmo anno fiscal representando os ditos 6% annuaes correspondentes á parte do dito anno fiscal já decorrido na época marcada para o pagamento do dividendo respectivamente sobre as acções ordinarias e si os directores forem de parecer manifestado na resolução declarando o dividendo sobre as acções ordinarias que um dividendo supplementar representando os dividendos sobre as acções preferenciaes, de 6%, para esse anno se acham devidamente garantidas pelo saldo e pela receita presente e prevista para o mesmo anno fiscal.
Porém, salvo o que fica aqui expresso, não será declarado dividendo sobre as acções communs ou ordinarias em qualquer anno fiscal, a não ser quando um dividendo ou dividendos se elevando aos referidos 6% correspondentes a esse anno fiscal hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes conforme ficou dito supra.
Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos da companhia, correspondentes a cada anno ou do saldo da companhia, sómente á medida que a directoria a seu inteiro criterio determinar; nenhum possuidor de acções preferenciaes ou de acções communs ou ordinarias terá direito a dividendo em qualquer anno que não seja resultante dos lucros liquidos ou do saldo da companhia, conforme ficou expresso acima e á medida que forem declarados pela directoria, salvo qualquer disposição em contrario contida anteriormente nos presentes estatutos.
Os possuidores das acções preferenciaes terão os mesmos direitos de voto que os das acções communs ou ordinarias; no caso da dissolução ou liquidação voluntaria ou involuntaria da companhia ou no caso de ser distribuido o seu activo, depois de pagas as suas dividas, os possuidores das acções preferenciaes terão tambem o direito a uma preferencia equivalente ao valor nominal das acções preferenciaes que possuirem antes de ser feita qualquer distribuição aos portadores de acções ordinarias; nesse caso, depois de pago aos possuidores das acções preferenciaes o valor nominal das mesmas, os saldos e os bens restantes da companhia serão divididos e pagos aos possuidores das acções ordinarias conforme as acções que respectivamente lhes pertencerem.
Os direitos dos possuidores das acções communs ou ordinanarias do capital-acções desta companhia serão deferidos e sujeitos ou qualificados e restringidos pelos direitos de preferencia dos possuidores das acções preferenciaes, conforme ficou expresso anteriormente nos presentes estatutos.
CERTIFICADO DE ACÇÕES
Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie ou classe de acções que possuir, e esse certificado deverá ser assignalado com o selIo commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou o thesoureiro ajudante.
Nenhum funccionario deverá assignar formulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito apparente que assiste ás pessoas para quem ellas são feitas. Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo será feito em. seu logar, depois de provada a perda ou destruição desse, de modo evidente; será paga pelo novo certificado a indemnização que a directoria ou commissão executiva possa marcar.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 24. As acções do capital poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, por instrumento escripto por seu proprio punho, e a companhia por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias tem obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que estas forem cedidas por esse instrumento escripto, entregue a companhia com o certificado representando as acções cedidas e de expedir certificado novo no nome do cedido de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorisar essa transferencia.
A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções do capital-acções ou reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direitos sobre ellas a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor ou possuidores legaes das acções.
WARRANTS DE ACÇÕES ORDINARIAS OU DE ACÇÕES PREFERENCIAES AO PORTADOR
Art. 25. A companhia poderá ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificado um warrant habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupon ou por outra fórma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção.
2. As acções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia nessa occasião como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas a não ser de accôrdo com o que aqui fica expresso.
3. O warrant poderá ser escripto em inglez ou francez; será assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou um vice-presidente, e pelo secretario ou por um ajudante do secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria, e sómente uma acção será exarada em cada warrant.
4. Si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado os directores poderão, mediante declaração da entrega deste emittir um novo em seu logar.
5. Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon, emittirão um outro warrant ou coupon em logar desse, pagando o portador á companhia a indemnização que fôr por elles estipulada.
6. A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelles especificado.
7. O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar a assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa com respeito á acção ou acções para as quaes o warrant ou warrants forem depositados e depois da assembléa serão devolvidos esse warrant ou warrants a elle ou ao portador do ticket ou procurador, contra a declaração de entrega dos mesmos.
E no tocante a acções especificadas em qualquer warrant que não hajam sido depositadas por essa forma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.
8. Si o portador de um warrant entregal-o e pedir de modo que a companhia dispuzer para ser registrado como accionista ou membro, com respeito á acção nelle especificada, a companhia transferirá em seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para estas.
9. A companhia poderá nomear agentes em Paris ou alhures com plenos poderes e autoridade para fazer tudo que possa sre necessario para executar e tornar effectivas as estipulações anteriormente exaradas com referencia a warrants de acções e dar aos possuidores desses warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.
AVISOS
Art. 26 Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de que se acham em relação fiduciaria com ella ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por essa companhia de quaesquer bens por ella comprados ou no caso de não haver essa companhia uma directoria independente, e que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.
E fica expresso e entendido que todo o funccionario, presente ou futuro, ou accionista desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para os termos, condições e circumstancias mediante as quaes esses bens foram ou hão de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito acima.
EMENDAS DOS ESTATUTOS
Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser alterados, emendados ou rejeitados por votação dos accionistas possuindo no minimo 51% de capital-acções, emittido e em circulação em uma assembléa annual devidamente convocada para esse fim.
Eu abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da Brazil Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui junto e que é cópia dos estatutos da alludida Brazil Railway Company, incluindo todas as emendas feitas até o dia 1 de março de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e numeros dos estatutos da Brazil Company, incluindo todas as emendas feitas até o dia 1 de março de 1909, conforme já ficou expresso anteriormente, e que não foram feitas outras emendas ulteriores aos referidos estatutos nem outras novas foram votadas depois de passado o presente certificado.
Em fé do que firmei o presente, que sellei com o sello commum da Brazil Railway Company em Nova York aos 15 dias de março de 1909, anno do Senhor - (Assignado) Rodney D. Chipp secretario. (Estava a chancella da referida companhia.)
Estado de Nova York, Condado de Nova York/ss. Assignado e jurado pelo alludido Rodney D. Chipp, aos 15 de março de 1909, anno do Senhor, em minha presença. - William A. Boeckel, tabellião publico. (Estava a chancella do alludido tabellião.)
Estado de Nova York, Condado de Nova York/ss - Eu, Peter J. Dooling, do Condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do alludido Condado, que é tambem tribunal de registro, certifico que William A. Boeckel archivou neste cartorio do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings com a sua assignatura autographa, e que, por occasião de receber a declaração junta, estava devidamente autorizado a fazel-o e que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e creio que a assignatura do instrumento do certificado annexo é authentica.
Em testemunho do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello deste Condado e Côrte, aos 16 dias de março de 1909. - Por Peter J. Dooling, Charles J. Slewart. (Estava a referida chancella.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Charles S. Stewart pelo secretario do Condado de Nova York e, para constar, onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas de papel que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, aos 16 de março de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.
Chancella do alludido Consulado e um sello consular de 5$000.
A assignatura do consul geral supra estava devidamente legalizada na Secretaria das Relações Exteriores do Brasil em data de 17 de abril de 1909.
Colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes no valor total de 7$500, na Recebedoria do Rio de Janeiro.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 19 dias do mez de abril de 1909. - Rio de Janeiro, 19 de abril de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.