DECRETO N. 7.435 – de 25 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a sociedade de mineração “Citra Mina Limitada” a fazer a lavra de caolim e associados no município de Ubá do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração “Citra Mina Limitada” a fazer a lavra da jazida de caolim e associados, existente no lugar denominado “Fazenda do Pinhão”, município de Ubá do Estado de Minas Gerais, área de trinta e três hectares e oitenta e oito áres (33,88Ha.), delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a quinhentos e sessenta metros (560m.), quarenta graus sudoeste (40ºSW) da confluência do ribeirão do Divino com o córrego Água Santa e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos metros (700m.), trinta graus sudoeste (30ºSW) e quatrocentos e oitenta e quatro metros (484m.), sessenta graus sudeste (60ºSE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada e recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de seiscentos e oitenta mil réis (680$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.