DECRETO N. 7.436 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Milho, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6.º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Milho, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Ficam revogados o decreto n. 3.000, de 17 de agosto de 1938, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Milho, baixadas com o decreto n.7.486, de 25 de junho de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do milho será feita em grupos, classes e tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O milho debulhado. segundo a sua apresentação, será classificado em três grupos, com as seguintes especificações:
I – Duro – Constituído de milho duro na proporção mínima de 95 % em peso.
II – Mole – Constituído de milho mole na proporção mínima de 90 % em peso.
III – Misto – Constituído de milho que não satisfizer as exigências dos grupos duro e mole
Art. 3º O milho, observadas as características estabelecidas no artigo anterior, será ordenado, segundo a sua coloração, em três classes, com as seguintes especificações:
Branco – Constituido do milho que contenha no mínimo de 98 % em peso, de grãos brancos, não afetando a classificação uma ligeira coloração rosa ou palha, não excedendo a 2 %.
Amarelo – constituido do milho que contenha no mínimo 95 % em peso, de grãos amarelos, não afetando a classificação uma ligeira coloração vemelha ou outra, não excedente a 2 %.
Mesclado – Constituido do milho amarelo com coroa branca e de todo aquele que não se enquadrar com as exigências das classes do milho branco e amarelo.
Art. 4º O milho, observadas as características dos grupos e classes, será classificado em cinco tipos para cada classe, com as seguintes especificações:
Tipo 1 – Milho seco, são, com brilho natural livre de carunchos sem pó, de grãos cheios, de tamanho uniforme e com a umidade máxima de 13 %.
Tolerância – Máximo de 1 % de matéria estranhas e milho quebrado, 3 % de milho avariado e 0,2 de ardido.
Tipo 2 – Milho seco, são, de cor e brilho natural, livre de carunchos, com grãos cheios e com a umidade máxima de 14 %.
Tolerância – Máximo de 2 % de matérias estranhas e milho quebrado, 5 % de milho avariado e 0,5 de millho ardido.
Tipo 3 – Milho seco, são,com pouco pó, de grãos cheios e com a umidade máxima de 15 %.
Tolerância – Máximo de 3 % de matéria estranha milho quebrado; 7 % de milho avariado e 1 % de milho ardido.
Tipo 4 – Milho seco, são, com pouco pó, grãos regulares e umidade máxima de 16 %.
Tolerância – Máximo de 4 % de matéria estranha e milho quebrado; 10 % de milho avariado e 2 % de milho ardido.
Tipo 5 – Milho seco, são, de regular aparência, pouco pó e umidade máxima de 17 %.
Tolerância – Máximo de 5 % de matéria estranha e milho quebrado; 15 % de milho avariado e 3 % de milho ardido.
Art. 5º O milho carunchado será classificado em cada grupo e classe, nos tipos 3, 4 e 5, acrescentando-se a palavra a "Carunchado", como parte integrante da classificação.
Art. 6º O milho que não se enquadrar em qualquer dos grupos, classes e tipos especificados nos arts. 2º, 3º 4º e 5º, será classificado como refugo.
Art. 7º E permitido o rebeneficiamento do milho que não satisfazer as exigências dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º.
Art. 8º Não será permitido sob qualquer fundamento a exportação de milho contendo mais de 15 % de umidade determinada em estufa de ar a temperatura de 100º – 110º C. até peso constante, ou por qualquer método ou aparelho que dê resultados equivalentes.
Art. 9º Para efeito da classificação de que trata o art. 4º consideram-se :
a) Matéia estranha – detritos de qualquer natureza;
b) Milho quebrado – todos os grãos ou pedaços de grãos que passarem numa peneira com furos circulares de mm. de diâmetro:
c) Milho avariado – os grãos ou pedaços de grãos danificados por qualquer parasita animal ou vegetal, os germinados ou danificados por intempérie, pe!a terra ou qualquer forma materialmente prejudicados.
d) Milho ardido – os grãos que perderem a cor característica pela ação do calor externo ou pela fermentacão.
e) Milho carunchado – os grãos infestados de carunchos vivos ou mortos ou de qualquer outro inseto prejudicial aos grãos armazenados.
Art. 10. Todas as determinações de cor, milho avariado, e milho ardido, de que trata o art. 4º serão feitas depois de ter sido limpo de toda a matéria estranha e milho quebrado.
Parágrafo único. As percentagens constantes do art. 4º, serão avaliadas por peso, antes de realizado o expurgo.
Art. 11. A exportação do milho, em tipos especiais, só poderá ser feita para atender encomendas dos mercados importadores, mediante autorização.
Art. 12. A embalagem do milho destinado a exportação será feita em sacos resistentes de aniagem e com o peso de 60 quilos, quando não transportado a granel obrigatoriamente marcados de acordo com a respectiva classificação, indicando o grupo, a classe e o tipo.
Parágrafo único. Independem da marcação obrigatória, os sacos de milho de um lote já classificado para ser. embarcado a granel, quando se destinem à amarração da carga nos porões dos navios.
Art. 13. A retirada de amostra, de acordo com o que determina o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.789, de 29 de maio de 1940, será feita em vários sacos, por ocasião da descarga do milho no armazém, na porcentagem mínima de 0,5 % para cada partida.
Art. 14. O armazenamento do milho não será permitido quando feito em condições desfavoráveis a sua conservação, ficando proibida a utilização de armazéns úmidos, insuficientemente ventilados e desprovidos de piso assoalhado ou impermeabilizado.
Art. 15. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.'739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 dias contados da data de sua emissão.
Art. 16. As despesas relativas a classificação e fiscalização da exportação, e bem assim, aquelas por revistas no regulamento aprovado pelo decreto n, 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive, tirada de amostra e emissão do certificado..............................$005
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado......................................................... $001
IlI – Arbitragem (parágrafo único do art.. 84)....................................................................................$002
IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79............................................ ..... $050
V – Fornecimento de padrões (§ 1º do art. 12) preço de coleção ............................................... 50$000
VI – Taxa de fiscalização de exportação (art. 5º do decreto-lei n.334. de 15 de março de 1938, e arts.70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado............................................................................................................................................... $001
Art. 17. Fica proibida a exportação do milho seco artificialmente, sem prévia licença do Serviço de Economia Rural.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941. – Carlos de Souza Duarte.