DECRETO N. 7.437 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a Companhia de Mineração de Ferro e Carvão, Sociedade Anônima a fazer a lavra de minério de ferro no município de Ouro Preto do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração de Ferro e Carvão, Sociedade Anônima a fazer a lavra da jazida e minério de ferro de sua propriedade existente em terras da Fazenda da Fábrica, no distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e três hectares (333 Ha), delimitada por um contorno poligonal de quatorze (14) lados que tem um vértice no alto do Morro Redondo coincidindo com um marco de pedras de forma piramidal a mil duzentos e trinta metros (1230 m), rumo sessenta e um graus trinta minutos sudeste (61º 30’ SE) da confluência do córrego Jacutinga com o córrego da Prata e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: cento e vinte metros (120 m), três graus quinze minutos sudeste (3º 15’ SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), vinte e quatro graus quinze minutos sudoeste (24º 15’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), vinte e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (21º 45’ SW); quatrocentos e oitenta metros (480 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); trezentos e quarenta metros (340 m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); trezentos metros (300 m), oitenta e sete graus trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); noventa metros (90 m), trinta, graus trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); três mil duzentos e cinqüenta metros (3250 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30' NE); quinhentos e trinta metros (530 m), quarenta e cinco graus, trinta minutos nordeste (45º 30’ NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), oitenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (81º 45' NE); seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (68º 45’ SE); duzentos e sessenta e cinco metros ( 265 m), sessenta e cinco graus quinze minutos nordeste (65º 15' NE); dois mil seiscentos e setenta metros (2670m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (64º 45’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano três por cento (3 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de seis contos seiscentos e sessenta mil réis (6:660$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.