DECRETO N. 7.438 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Orestes de Paiva a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orestes de Paiva a pesquisar mica e associados numa área de trinta e oito hectares (38 Ha.) em terrenos devolutos situados na cabeceira do ribeirão São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quinhentos e setenta e oito metros (578m.), rumo (magnético) sessenta e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (63º 45'SW) da confluência do córrego do Rancho com o córrego José Emídio e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e noventa e seis metros (796m.) setenta e cinco graus nordeste (75º NE); seiscentos e noventa metros (690m.), um grau e trinta minutos sudeste (1º 30'SE); duzentos e cinqüenta e oito metros (258m.), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); oitocentos e setenta e quatro metros (874m.), quarenta e dois graus noroeste (42º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta mil réis (380$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Sousa Duarte.