DECRETO N. 7.439 - DE 11 DE JUNHO DE 1909
Concede autorização á «Cruzeiro Mining and Finance Company, Limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Cruzeiro Mining and Finance Company, Limite, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Cruzeiro Mining and Finance Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.439, desta data
I
A Cruzeiro Mining and Finance Company, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer, com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarias ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteia comminada pena especial, será punida, com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 199. - Miguel Calmon du Pin.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte :
TRADUCÇÃO
A
Memorandum de Associação da « Cruzeiro Mining and Finance Company, Limited»
1. O nome da companhia é Cruzeiro.Mining and Finance Company, Limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes e organizada a companhia são:
a) locar, conseguir ou adquirir por concessão selecção, compra, arrendamento ou de outra fórma quaesquer direitos de minerar, minas, concessões de minas, de areias metalliferas e terrenos matalliferas, e explorar, trabalhar, desenvolver e aproveitar os mesmos;
b) procurar, moer, beneficiar, obter, extrahir, lavar, fundir, calcinar, refinar, arranjar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado, quartzo aurifero e minério de ouro, pedras preciosas, diamantes, carrão, minerio de ferro, areias, terras metalliferas e outros metaes, substancias mineraes e outras de qualquer especie e explorar quaesquer operações metallurgicas e de refinação que possam parecer conducentes a qualquer dos fins da companhia:
c) comprar, vender, refinar e negociar em metal em barra, em especie, cunhado, brilhantes e em pedras preciosas e metaes, areias e terras de toda a sorte;
d) adquirir por compra ou de outra fórma quaesquer concessões, outorgas, direitos, poderes, privilégios ou titulos que possam parecer susceptiveis de aproveitar com vantagem para a companhia, e trabalhar, desenvolver, explorar, exercer e aproveitar os mesmos:
e) explorar, estudar, examinar, escolher e adquirir terras, minas e titulos de propriedade em qualquer parte do mundo e montar, enviar e empregar expedições, peritos e outros agentes e em geral explorar toda a sorte de negocios de estudos e exploração;
f) explorar o negocio de mineiros, donos de minas, constructores, negociantes, depositados de generos, hoteleiros, fazendeiros, criadores, donos de pastos, transportadores de carga em geral, engenheiros. negociantes de carvão, de madeira, contractantes, armadores, corretores de navios, donos de cáes, trapicheiros e todos e quaesquer outros generos de negocio que parecerem susceptiveis de directa ou indirectamente, aproveitar, desenvolver ou de qualquer sorte beneficiar os direitos e bens da companhia, trazendo-lhe vantagens;
g) plantar, cultivar, preparar para o mercado, comprar, vender e negociar em borracha e em qualquer substancia relacionada com esse producto;
h) adquirir por concessão, escolha, compra, arrendamento ou de outra forma e desenvolver os recursos e aproveitar quaesquer terra e direitos de agua ou outros referentes ou comprehendidos em terras pertencentes á companhia ou em que estiver ella interessada, e, especialmente, demarcando e preparando terras para construcção, alugando ou vendendo lotes, adeantando dinheiro ou fazendo contracto com os constructores, arrendatarios ou outros, limpando, drenando, cercando, plantando, cultivando, construindo, melhorando, lavrando, irrigando e organizando o serviço de immigração e a fundação de cidades, villas e povoações;
i) comprar, vender, permutar, exportar, manipular, preparar para o mercado e negociar em mercadorias de toda a sorte e em geral, explorar o negocio de commerciantes importadores e exportadores;
j) emprestar dinheiro nas condições que possam parecer convenientes e garantir a execução dos contractos;
k) fazer contractos com governos, autoridades supremas municipaes, locaes ou outras, que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles, e obter de qualquer desses governos ou autoridades, quaesquer direitos, privilegios e concessões que a companhia julgar de conveniencia obter e explorar, exercer e cumprir esses arranjos, direitos, privilegios e concessões;
l) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro e, para estes ou outros fins, hvpothecar ou gravar a emprezas e todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou futuros, inclusive capital a realizar, e receber dinheiro em deposito ou de outra fôrma e crear, emittir, fazer, sacar, acceitar e negociar debentures perpetuas ou resgataveis ou debenture-stock, titulos ou outras obrigações, lettras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos negociaveis;
m) vender, alugar, desenvolver ou de outra fórma dispôr das emprezas ou de todos ou parte dos bens da companhia, nos termos, com poderes de acceitar em pagamento, acções integralizadas ou não, titulos ou obrigações ou interesses em qualquer outra companhia;
n) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de qualquer outra fôrma bens moveis ou immoveis, auxilios, direitos ou privilegios que a companhia julgar uteis ou convenientes a qualquer fim de seu negocio e edificar e construir edificios e trabalhos de qualquer especie;
o) empregar dinheiro ou comprar, subscrever ou adquirir de qualquer outro modo e possuir, vender, transferir, gravar e negociar nas hvpothecas, debentures, debenture-stock, titulos, obrigações, fundos, acções preferenciaes ou outras ou em titulos de qualquer Soberano, Estado, Governo, municipalidade ou outra autoridade publica qualquer, no Reino Unido ou nas colonias ou em qualquer Estado estrangeiro, ou de qualquer corporação, companhia, associação, trust, empreza ou associação incorporada ou estabelecida na conformidade das leis britanicas, coloniaes ou de qualquer paiz estrangeiro;
p) adquirir quaesquer desses titulos ou empregos de dinheiro supra-mencionados por meio de subscripção original, concurrencia, participação em syndicatos ou outros, e quer estejam integralizados ou não, e pagar chamadas feitas sobre os mesmos nas occasiões opportunas; ou adquirir por outra fróma quaesquer obrigações a maior com os dinheiros que na occasião se tiver para empregar e vender ou dispôr por outra fôrma qualquer de qualquer excedente dos mesmos: subscrever taes obrigações condicionalmente ou não e, em geral, vender, trocar ou dispôr de qualquer outro modo de quaesquer obrigações ou empregos de dinheiros da companhia adquiridos ou que esta se tenha obrigado a adquirir; empregar ou adquirir por nova compra ou de outro modo quaesquer titulos ou empregos de dinheiro das especies enumeradas acima, e variar os empregos de dinheiro ou obrigações que a companhia possuir opportunamente.
q) organizar e constituir ou auxiliar a organização e formação de qualquer companhia anonyma ou outras, com poderes para vir em auxilio dessa companhia ou companhias, pagando ou contribuindo para as despezas preliminares ou outras das mesmas companhias, e para agir, como agentes dessas companhias e de quaesquer Governos, Estados, municipalidades, corporações ou outras autoridades publicas, na emissão de suas acções, titulos, obrigações, debentures e debenture-stock, e na empreza e garantia dessas emissões, e na garantia aos possuidores do pagamento devido do principal e dos juros de titulos, obrigações, debentures e debenture-stock e na realização de empréstimos contra garantia dos mesmos com particulares ou companhias publicas;
r) comprar ou adquirir por outra fórma, possuir em trust, fazer adeantamentos vender ou dispôr de outra maneira qualquer de empregos, de dinheiro ou obrigações das especies mencionadas anteriormente;
s) adquirir e explicar todos ou partes dos negocios ou bens e emprehender quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia que possuir bens convenientes a qualquer dos fins desta companhia ou explorando qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, ou que possa ser convenientemente explorado em combinação com o mesmo, ou que á companhia pareça susceptivel de indirecta ou directamente trazer vantagens para esta companhia, e em pagamento desse negocio dar dinheiro ou emittir acções integralizadas ou não titulos ou obrigações desta companhia:
t) conseguir o registro e reconhecimento legal da companhia em qualquer paiz estrangeira, ou em qualquer colonia ou dependencia da Corôa Britanica, e praticar os actos necessarios para explorar em qualquer paiz estrangeiro, colonia ou dependencia qualquer acto que a companhia julgar necessario ou conveniente;
u) pagar dos cofres da companhia todas as despezas que esta possa legalmente fazer, em cumprimento do disposto no Companies Acts de 1900 (lei das companhias de 1900) ou as despezas incidentes á formação, registro e annuncio ou levantamento de dinheiro para a companhia e emissão do seu capital, inclusive, corretagem e commissões para a obtenção de pedidos de subscripção, collocação ou tomadas de acções, debentures ou debenture-stock; e requerer, a expensas da companhia, ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz estrangeiro, Estado ou municipalidade, a ampliação dos poderes da companhia;
v) em geral, distribuir entre socios qualquer bem da companhia em natureza ou especie;
w) explorar todos ou qualquer dos fins supramencionados como principaes, agentes, contractantes, trustees ou em outra qualidade ou em sociedade ou juntamente com qualquer pessoa, firma, associação ou companhia, em qualquer parte do mundo;
x) fazer todas as cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de simbolo 25.000, dividido em 25.000 acções de simbolo 1 cada uma. Estas acções, ou todas e quaesquer outras que possam de futuro constituir o capital da companhia, poderão ser divididas nas diversas séries e ter as preferencias, garantia ou privilegios, umas sobre as outras, no tocante a capital, dividendo, direitos de voto ou outros privilegios e faculdades que os regulamentos da companhia, em vigor, em tempo opportuno dispuzerem.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo especificados, desejamos nos constituir em companhia, nos termos do presente memorandum de associação, e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia lançadas em frente dos nossos respectivos nomes:
Nomes, endereços e classificação dos subscriptores | Numero de acções que cada subscriptos |
F. N. Chapple - 55, Bishopsgate Street Within E. C. - advogado..................................... | Uma |
Walter J. Hammond - The Grange, Konckholt, Kent - engenheiro civil............................. | Uma |
J. Mackenzie - 7, Union Court, E.C. - secretario............................................................... | Uma |
Wm. Seton Gordon - 22, South Audley St. W. sem profissão............................................ | Uma |
John Gordon - 22, South Audley St. W. - engenheiro........................................................ | Uma |
William B. Pipkin - 55, Bishopsgate. St. Within, E. C. - empregado.................................. | Uma |
E. Richardson - 55, Bishopsgrate St. Within, E. C. - empregado...................................... | Uma |
Datado de 12 de agosto de 1907. Testemunha de assignatura de F. N. Chapple - J. Mackenzie - 7, Union Court, E. C. - secretario.
Testemunha das restantes assignaturas de F. N. Chapple - 55, Bishopsgate St. Within - E. C. - advogado.
Por cópia conforme, assignado: H. F. Bartlett - Registrador das Sociedades Anonymas. (Sellado com I sh.).
B
Cruzeiro Mining and Finance Company,limited
Resolução especial - Votada em 25 de fevereiro de 1908 - Confirmada em 14 de dezembro de 1908.
Em uma assembléa geral extraordinaria da Cruzeiro Mining and Finance Company, Limited, devidamente convocada e realizada no escriptorio da companhia 7, Union Court, Old Broad Street, na cidade de Londres, aos 25 dias do mez de novembro de 1908, a resolução especial abaixo transcripta foi devidamente votada; e em uma assembléa geral extraordinaria subsequente da alludida companhia, tambem devidamente convocada e realizada no mesmo logar, aos 14 dias do mez de dezembro de 1908, a resolução especial abaixo transcripta foi devidamente confirmada, a saber:
Os estatutos da companhia ficam alterados do modo seguinte:
a) supprimindo o art. 3 e os arts. 28 a 36, ambos inclusive;
b) supprimindo as palavras ,«salvo o disposto no ultimo artigo precedente», na segunda linha do art. 4:
c) supprimindo as palavras ao serem offerecidas quaesquer acções ao publico para subscrever» na primeira linha do art. 7;
d) inserindo os seguintes artigos depois do art. 7 :
«7 A. O numero de socios da companhia (sem contar os empregados da companhia) não excederá de 50. Fica entendido, porém, para os fins do presente artigo, que si duas ou mais pessoas possuirem uma ou mais acções da companhia, conjunctamente, serão consideradas como um socio só.»
«- B. O publico não será convidado a subscrever acções ou debentures da companhia.»
E) Accrescentando as seguintes palavras no final do art. 62:
«Qualquer corporacão que possuir acções lhe conferindo o direito de votar, poderá por deliberação de sua directoria autorizar qualquer dos seus funccionarios ou outra pessoa qualquer a agir como seu representante em qualquer assembléia geral da companhia, e esse representante terá direito de exercer as mesmas funcções com respeito a essa corporação como si fosse accionista da companhia individualmente
F) Supprimindo o art. 68 e inserindo em seu logar o artigo seguinte:
«68. Não poderá ser nomeado procurador quem não for socio da companhia ou não tiver direito de votar por uma outra causa qualquer».
G) Supprimindo o art. 103 e inserindo em seu lugar o seguinte:
«103. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro lugar ou lugares que a directoria indicar. Salvo autorização expressa da directoria ou da assembléa geral, nenhum socio terá direito, como tal, de examinar quaesquer livros ou papeis da companhia que não os registros de socios e de hypothecas e os dos possuidores de debentures ou de debenture-stock, das cópias nos instrumentos creando qualquer hypotheca ou gravame que demande registro nos termos das leis das companhias (Companies Acts). O emolumento a pagar por essa inspecção do Registro de hypothecas por qualquer pessoa que não for socio ou credor da companhia será um shilling ou quantia inferior, conforme a directoria opportunamente determinar.
II) Supprimindo o item 6 do art. 6 e inserindo em seu logar os itens seguintes:
«Cada contador juramentado da companhia terá direito de accesso em qualquer tempo aos livros, contas e notas da companhia, e terá o direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que entender necessario obter para cumprir os seus deveres de contador juramentado, e estes contadores juramentados farão um relatorio aos socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço que apresentarem á companhia em assembléa geral emquanto exercerem os seus cargos, e em cada um desses relatorios deverão declarar si obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram, e si, a seu ver, o balanço a que alludir o relatorio se acha certo e si mostra com verdade e correcção a situação dos negocios da companhia tanto quanto elles o puderam verificar e si as informações que lhes ligam fornecidas se acham de accôrdo com os lançamentos dos livros da companhia.
«7. O balanço será assignado por parte da directoria por dous dos directores da companhia, ou si só houver um director, por esse director, e o relatorio dos contadores será appensado ao balanço ou será feita no fecho do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido perante a assembléa geral da companhia e franqueado ao exame de qualquer accionista, que terá o direito de receber uma cópia do balanço e do relatorio dos contadores mediante um emolumento de nunca mais de seis dinheiros por cada cem palavras.
«8. Qualquer pessoa, que não um contador juramentado retirante, não poderá ser nomeada contador juramentado da companhia, em uma assembléa geral annual, salvo si fôr dado aviso á companhia por um accionista da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado, 14 dias no minimo antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá uma copia desse aviso ao contador retirante e dará o respectivo aviso aos accionistas por annuncio ou de qualquer outro medo permittido nos estatutos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual.
Fica entendido, porém, que, si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado, fôr convocada uma assembléa geral annual para data anterior a 14 dias ou a menos de 14 dias da data, em que esse aviso fôr dado, o aviso, si bem que não haja sido expedido no prazo exigido pelo presente item, será considerado dado na devida forma para os fins a que se destina, e os avisos que a companhia terá de mandar ou de dar, em vez de serem mandados ou remettidos, conforme aqui se dispõe, serão dados ao mesmo tempo em que fôr feito o aviso da assembléa geral annual, - J. Mackenzie, secretario.»
Por cópia conforme. - H. F. Bartlett, Registrador das Sociedades Anonvmas.
(Em papel sellado com um shilling).
Estatutos da «Cruzeiro Mining and Finance Companv, Limited»
Fica justo e contractado o seguinte:
I - PRELIMINARES
1. As disposições contidas na tabella A, do Capitulo 1º do Companies Acts, 1862 não serão applicaveis a esta companhia que reger-se-ha pelos artigos abaixo transcriptos;
2. Na redacção dos presentes estatutos, as palavras seguintes terão as significações que respectivamente lhes são dadas neste acto, salva quando na contextura houver algo de contradictorio com taes significações:
a) as palavras indicando o numero singular sómente, comprehenderão tambem o plural, e vice-versa:
b) as palavras significando o genero masculino incluirão tambem o feminino;
c) as palavras, que indicarem pessoas sómente, neste, incluirão tambem corporações;
d) «Resolução Especial» e «Resolução Extraordinaria» terão as significações que lhes são respectivamente attribuidas pela Companies Acts de 1862 (capitulos 51 e 129):
c) «Mez» significará mez solar.
II - CAPITAL
I - ACÇÕES
3. A directoria não fará distribuição alguma do capital-acções offerecido á subscripção publica a menos que 10% no mínimo, da importancia nominal do capital-acções calculado exclusivamente sobre qualquer quantia a pagar que não em dinheiro, offerecido por essa fórum, haja sido subscripto e a somma a cobrar no acto da subscripção haja sido paga e recebida pela companhia. O presente artigo não terá mais applicação depois de feita a primeira distribuição de acções offerecidas á subscripção publica.
4. As acções do capital original da companhia poderão, salvo o disposto no ultimo artigo precedente, ser distribuidas ou alienadas ás pessoas, pelo preço e nas condições e termos que a directoria determinar; e a directoria poderá fazer accôrdos ao emittir quaesquer acções, estabelendo, entre os possuidores dessas acções, differenças no tocante á quantia a pagar como chamadas e na época de pagar taes chamadas.
5. Si varias pessoas forem registradas como possuidoras conjunctas de uma acção, sua responsabilidade com referencia a ella será conjuncta e individual.
6. A companhia não será obrigada nem forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando notificada qualquer trust ou outro direita referente a essa acção, a não ser o direito absoluto sobre essa acção por parte do possuidor registrado da mesma na occasião, ou os direitos decorrentes da transmissão da mesma - caso seja feita - nos termos ulteriormente expressos nos presentes estatutos.
7. Ao serem offerecidas quaesquer acções á subscripção publica, a companhia poderá pagar a qualquer pessoa uma commissão sobre as acções assim offerecidas, a titulo de retribuição pela subscripção ou obrigação de subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou por angariar ou obrigar-se a angariar subscripções absolutas ou condicionaes de qualquer acção da companhia,
Fica entendido que a commisão ou o que se houver de pagar do capital mediante pedido de subscripção de suas acções, não deverá exceder de 25% do valor nominal das acções em virtude das quaes se houver de pagar tal commissão.
A companhia poderá tambem pagar corretagem. Os poderes conferidos á companhia pelos termos do presente artigo poderão ser exercidos pela directoria.
2 - CERTIFICAMOS DE ACÇÕES
8. Cada socio terá direito, sem despender cousa alguma, a um certificado senado com o sello commum da companhia especificando as acções que possuir e a quantia sobre ellas paga por elle.
9. O certificado de acções registradas em nome de possuidores conjunctos será entregue áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios.
10. Si um certificado ficar estragado, fôr destruido ou perdido, poderá ser renovado mediante pagamento de um shilling (ou quantia inferior que a companhia determinar em assembléa geral) provando, a contento da directoria, tal estrago, destruição ou perda, mediante a indemnização que a directoria exigir, com ou sem caução.
3 - CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
II. A directoria poderá opportunamente ( respeitadas as condições de emissão de quaesquer acções) fazer aos socios as chamadas que entender dos dinheiros a pagar sobre as respectivas acções.
Cada socio será obrigado a pagar as chamadas assim feitas e quaesquer dinheiros pagaveis sobre qualquer acção, nos termos da respectiva distribuição, ás pessoas e nos logares e épocas indicados pela directoria. Uma chamada poderá ser revogada ou a época marcada para o respectivo pagamento adiada pela directoria.
12. Será considerada feita uma chamada logo que fôr approvada a resolução da directoria autorizando essa chamada.
13. Si uma chamada devida sobre uma acção, eu qualquer dinheiro devido por uma acção, nos termos da respectiva distribuição, pão fôr pago no dia marcado para o respectivo pagamento ou antes delle, o possuidor ou a pessoa a quem houver sido distribuida esssa acção será obrigada a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro, desde esse dia até aquelle em que fôr realizado o pagamento, a taxa de 10% ao anno ou taxa inferior que a directoria estabelecer.
14. A directoria poderá, si entender, receber de um socio que lhe quizer adeantar, todo ou parte do dinheiro a pagar sobre qualquer das acções que possuir além das quantias chamadas na occasião. Esse adeantamento porém fará cessar, emquanto durar a responsabilidade existente sobre as acções em virtude das quaes foi elle feito. Sobre o dinheiro adeantado por essa fórma ou sobre o que opportunamente exceder á importancia das chamadas então feitas sobre as acções em virtude das quaes esse adeantamento houver sido feito, a directoria poderá pagar juros à taxa (si houver) que o socio que pagar essa quantia adeandatamente e a directoria convencionarem.
4 - TRANSFERENCIAS E TRANSMISSÕES DE ACÇÕES
15. A transferencia de qualquer acção da companhia, que não se achar representada por uma cautela ao portador, será feita por escripto do modo usado vulgarmente e assignada pelo transferente pelo transferido. Não serão transferidas no mesmo instrumento de transferencia acções de classes differentes sem o consentimento da directoria. Será paga á companhia pelo registro de qualquer transferencia a importancia que a directora fixar, não excedendo a dous shillings e seis pence.
16. A directoria poderá sem motivar sua resolução, recusar-se a registrar transferencia de acções feita em favor de pessoa que não approvar, ou feita por um socio que, solidaria ou individualmente, fôr devedor ou tiver responsabilidades a liquidar com a companhia.
17. Instrumento de transferencia ficará depositado na companhia acompanhado do certificado das acções nelle comprenhendidas e mais as provas que a directoria exigir para constatar o titulo do transferente, e então, sendo paga a competente taxa, o transferido (salvo direito da directoria de recusar o registro, conforme ficou dito acima) será registrado como socio por essa acção, e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia. A directoria poderá dispensar a exhibição de qualquer certificado si lhe fôr provado satisfactoriamente o respectivo extravio ou destruição.
18. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido, não sendo este possuidor conjuncto e, no caso do fallecimento de um possuidor conjuncto, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos que a companhia reconhecerá como tendo qualquer direito sobre as acções registradas em nome do socio fallecido; mas nada do que aqui se contém será interpretado como desobrigando o espolio do socio conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade sobre as acções que possuir conjunctamente com outra qualquer pessoa.
19. Qualquer pessoa que, em virtude de fallecimento ou de fallencia de um socio, ou que por outra razão, a não ser por transferencia, ficar com direito a uma acção, poderá, salvo os regulamentos anteriormente contidos nos presentes estatutos, ser registrada como socio ao exhibir o certificado da acção e as provas de seu titulo que possam ser exigidas pela directoria: ou poderá, na conformidade dos referidos regulamentos, transferir essa acção em logar de fazer-se registrar. Será paga à companhia por qualquer registro, nos termos do presente artigo, a taxa que a directoria entender, nunca excedente a dous shillings e seis dinheiros.
5 - DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES
20. A companhia terá o direito absoluto de primazia e retenção sobre todas as acções não integralizadas e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar, relativos ás mesmas, por todas as quantias que lhe forem devidas (incluido chamadas feitas, mesmo quando a época marcada para o respectivo pagamento não tiver ainda chegado) e sobre quaesquer responsabilidades existentes com a companhia por parte do possuidor registrado ou de qualquer dos possuidores registrados, quer individualmente, quer em participação com outra qualquer pessoa e por parte desse possuidor ou possuidores e poderá uzar desse direito de retenção vendendo ou declarando cahidas em commisso todas e quaesquer acções attingidas por esse direito de retenção.
Fica entendido que o commisso não deverá ter logar sinão no caso de um debito ou obrigação cujo valor tiver sido determinado e que só poderão ser declaradas cahidas em commisso tantas acções quantas os contadores registrados da companhia verificarem representar a importancia do debito ou obrigação, pela cotação do mercado do dia.
6 - COMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES
21. Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada ou dinheiro devido, nos termos da distribuição de uma acção, no dia marcado para esse pagamento a directoria poderá em qualquer tempo, emquanto esses estão por pagar, expedir-lhe um aviso convidando-o a pagal-os com os juros que se possam ter accumulado sobre os mesmos e quaesquer gastos que a companhia possa haver feito em virtude dessa falta de pagamento.
22. O aviso indicará uma outra data (nunca inferior a sete dias da expedição do aviso) na qual ou antes da qual essa chamada, presstação ou outros dinheiros, e todos os juros e despezas devidos pela falta de pagamento devem ser pagas; indicará mais o logar onde deve ser effectuado o pagamento (podendo este ser ou o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que se costumam pagar as chamadas da mesma). O aviso poderá ainda declarar que, na falta do pagamento na data e no logar indicado ou antes dessa data, as acções sobre as quaes for feita essa chamada ficarão sujeitas a cahir em commisso.
23. Si não forem cumpridas as requisições desse aviso na fórma acima, a acção com relação á qual foi expedido, póde em qualquer tempo, subsequentemente, antes de ser effectuado o pagamento de todos os dinheiros, juros e despezas por ella devidos, ser declarada cahida em commisso por uma resolução da directoria nesse sentido.
24. Qualquer acção assim declarada cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser conservada, distribuida de novo, vendida ou alienada de outra fórma como a directoria entender; e em caso de nova distribuição, creditada ou não por quaesquer dinheiros pagos sobre ella pelo primitivo possuidor, como entradas; mas a directoria poderá em qualquer tempo antes de haver sido distribuida de novo, vendida ou alienada por qualquer outra fórma a acção assim cahida em commisso, annullar a declaração do commisso da mesma sob as condições que entender.
25. Qualquer socio cujas acções tenham sido declaradas cahidas em commisso, será apezar disso obrigado a pagar á companhia todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas que dever com respeito a essas acções ao tempo da declaração de commisso e mais os juros sobre os mesmos, desde a data do commisso até á do pagamento a taxa de 10% ao anno ou a taxa inferior que a directoria fixar.
26. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer acção em pagamento de qualquer questão que tenha existido sobre o estar o possuidor de uma acção convenientemente registrado com respeito á mesma, ou sobre qualquer cessão gratuita de uma acção integralizada.
Qualquer acção cedida por essa fórma poderá ser alienada do mesmo modo que uma acção cahida em commisso.
27. No caso de nova distribuição ou de venda de uma acção cahida em commisso ou cedida ou de venda de uma acção, no exercicio do direito de retenção da companhia, uma certidão escripta sellada com o sello commum da companhia, declarando que a acção foi devidamente declarada sahida em commisso cedida ou vendida na fórma dos regulamentos da companhia, será prova sufficiente dos factos nella exarados para contestar a quaesquer pessoas reclamando a mesma acção.
Será passado titulo de propriedade á pessoa que a comprar ou a quem fôr a mesma distribuida, e essa pessoa será registrada pela mesma e ficará então sendo considerada possuidor da acção, desobrigado de chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidos antes dessa compra ou distribuição e não será obrigado a fiscalizar o emprego do dinheiro ou compensação da compra, nem será o seu titulo á mesma affectada por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou venda.
7 - CAUTELAS DE ACÇÕES AO PORTADOR
28. A directoria poderá emittir sob o sello commum da companhia cautelas de acções ao portador por quacsquer acções integralizadas, a todas as acções emquanto forem representadas por cautelas serão transferiveis pela entrega da cautela a ellas referente.
29. Qualquer pessoa que requerer que se lhe expeça uma cautela de acções pagará na occasião de fazer esse pedido, si a directoria o exigir, o imposto de sello (si houver) pagavel pela mesma ou então si a companhia houver previamente entrado em arranjo sobre este imposto de sello, a quantia (si houver) que a directoria determinar relativa a importancia que a companhia dever pagar por esse arranjo, e mais os emolumentos que a directoria opportunamente fixar.
30. Nos termos do disposto nestes estatutos e no Companies Acts de 1867, o portador de uma cautela de acções será considerado socio da companhia para todos os effeitos, mas elle não terá o direito de comparecer ou votar em qualquer assembléa geral, nem de assignar requerimento de uma assembléa geral, nem de tomar parte na convocação de uma assembléa sem que haja depositado, com dous dias livres de antecedencia, no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro ponto que os directores estabelecerem, a cautela referente ás acções corn que ella pretende votar ou agir.
31. A companhia entregará ao socio que depositar uma cautela de acções na fórma acima um certificado mencionando o seu nome e endereço e o numero das acções representadas pela mesma cautela e o certificado Ihe dará o direito de comparecer e votar em assembléa geral com as acções nelle especificadas, do mesmo modo em todos os sentidos que si elle fosse um socio registrado.
Contra entrega do certificado á companhia, esta restituir-lhe-ha a cautela de acções pela qual houver sido expedido esse certificado.
32. Ninguem terá direito como portador de cautela de acções de exercer quaesquer dos direitos de um socio (salvo na fórma já estabelecida expressamente com referencia ás assembléas geraes sem apresentar essa cautela de acções e declarar o seu nome, endereço e occupação.
33. A companhia não será obrigada por qualquer outro direito resultante de uma acção representada por cautela de acções nem será de modo algum forçada a reconhecer tal direito, mesmo quando delle tiver aviso, a não ser um direito absoluto a ella por parte do seu portador na occasião.
34. A directoria poderá providenciar por meio de coupons ou de outro modo para o pagamento de futuros dividendos sobre uma acção comprehendida em uma cautela de acções, e a entrega de um coupon será boa quitação para a companhia do dividendo por elle representado.
35. Si qualquer cautela de acções ficar estragada, destruida ou fôr perdida poderá ser renovada mediante pagamento de um shilling ou quantia menor que a directoria estabelecer, ao ser produzida a prova que a directoria julgar satisfactoria de haver ella ficado estragada, destruida ou perdida e do direito da pessoa que reclama a acção que ella representava e pagando a indemnização, com ou sem caução, que a directoria exigir.
36. Si um portador de cautella de acções entregal-a para ser cancellada, juntamente com todos os coupons de dividendos a vencer emittidos com referencia á mesma, e ao mesmo tempo depositar na companhia um requerimento escripto, assignado por elle, nos termos e com as formalidades de authenticidade exigidas pela directoria, pedindo para ser registrado como socio pela acção especificada na dita cautela de acções, declarando neste requerimento o seu nome, endereço e occupação, terá elle direito a fazer inscrever o seu nome como socio no registro dos socios da companhia pela acção especificada na cautela de acções assim entregue.
8 - CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS E RECONVERSÃO EM ACÇÕES
37. A directoria, com a sancção da companhia, outorgada préviamente em assembléa geral, poderá converter em titulos quaesquer acções integralizadas, e poderá tambem com a mesma sancção, reconverter esses titulos em acções integralizadas de qualquer typo.
38. Quando houverem sido convertidas quaesquer acções em titulos, os differentes possuidores desses titulos poderão dahi em deante transferir os seus respectivos interesses nos mesmos, ou qualquer parte desses interesses, da mesma fórma, ou sujeitos aos mesmos regulamentos que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tanto quanto permittirem as circumstancias; a directoria entretanto, poderá, opportunamente, si julgar conveniente, estipular a importancia minima dos titulos transferiveis e estabelecer que não poderão ser transferidas fracções de uma libra, podendo não obstante dispensar a observancia dessas regas em qualquer caso particular, quando assim entender.
39. Os titulos conferirão aos seus respectivos possuidores os mesmos direitos que seriam conferidos por acções integralizadas na mesma importancia da classe convertida no capital da companhia, mas de maneira que, salvo o direito de participar nos lucros da companhia, nenhum desses direitos será conferido por uma qualquer importancia cm titulos que, si estivessem representados por acções da classe convertida, não teriam conferido tal direito.
9 - CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES
40. A companhia em assembléa geral poderá consolidar as suas acções ou quaesquer dellas em acções de maior valor.
41. A companhia por meio de resolução especial poderá subdividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de menor valor e poderá por uma dessas resoluções determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenham uma preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital, voto ou outra vantagem qualquer sobre outra acção ou acções, ou quando comparadas com ella ou com ellas.
10 - AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL
42. A directoria, com a sancção de uma assembléa geral da companhia, poderá opportunamente augmentar o capital da companhia emittindo novas acções.
42. Essas novas acções terão o valor e serão emittidas pelo preço, nos termos e condições e com a preferencia ou prioridade quanto a dividendos ou distribuição do acervo ou no que respeita a votos ou outras condições, sobre outras acções de qualquer classe já então emittidas ou não, ou com as estipulações differindo-as a quaesquer outras acções quanto a dividendos ou na distribuição do acervo, que a companhia em assembláa geral determinar, e nos termos desta determinação ou na falta della o disposto nestes estatutos será applicavel ao novo capital do mesmo modo, a todos os respeitos, que ao captial primitivo da companhia.
44. A companhia, em virtude de resolução especial, poderá reduzir o seu capital, devolvendo-o, cancellando aquelle periodo e que não estiver representado por activo real, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando acções que não estiverem tomadas ou que quaesquer pessoas não se tiverem obrigado a tomar, ou por outra fórma que entender conveniente, poderá ser restituido capital sob a condição de poder ser chamado de novo ou sob outra condição qualquer.
III - ASSEMBLÉAS DE SOCIOS
I - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES
45. A assembléa constituinte realizará em época nunca inferior a um mez nem posterior a tres mezs da data em a qual a companhia fôr autorizada a funccionar, e no logar em que a directoria determinar.
46. As assembléas geraes subsequentes, que não forem as convocadas pelos socios por força do que aqui ficou expresso posteriormente, realizar-se-hão na época e no lugar que a companhia determinar em assembléa geral, e si não se determinar época e logar, será convocada uma assembléa geral uma vez por anno depois do anno em que a companhia fôr incorporada, no dia e no logar que a directoria determinar.
47. As assembléas geraes de que trata o artigo precedente serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.
48. A directoria poderá, quando entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e, quando requerido por possuidores de nunca menos de um decimo (1/10) do capital emittido da companhia, sobre o qual tiverem sido pagas todas as chamadas ou outras quantias então devidas, deverá proceder incontinente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria e, caso seja feito tal pedido, vigorarão as seguintes disposições:
1) o requerimento deverá declarar o objecto da assembléa e deverá ser assignado pelo requerente e entregue no escriptorio da companhia, e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma assignados respectivamente por um ou mais requerentes;
2) si os directores não fizerem corn que a assembléa se realize dentro de 21 dias da data em que o requerimento houver sido entregue na fórma acima, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão convocar elles mesmos a assembléa, mas qualquer assembléa convocada por essa fórma não se realizará depois que decorrerem tres mezes da data dessa entrega;
3) si em qualquer dessas assembléas fôr votada uma resolução que careça de confirmação em outra assembléa, os directores convocarão imediatamente outra assembléa geral extraordinaria para tomar conhecimento da resolução e confirmal-a como resolução especial si o julgar conveniente; si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias contados da data da primeira resolução, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão elles mesmos convocar a assembléa;
4) qualquer assembléa convocada nos termos deste artigo pelos requerentes será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.
49. Será dado aos socios, de modo ulteriormente mencionado nos presentes estatutos, ou do modo que a companhia determinar em assembléa geral, um aviso de cinco dias de qualquer assembléa geral (não contando, quer o dia em que fôr feito o aviso, quer o dia da assembléa geral especificando o dia, a hora e o logar da assembléa: porém, o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não invalidará as resoluções de qualquer assembléa geral.
50. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio de que nella se pretende tratar, além da declaração de dividendos, eleição de directores e contadores juramentados, votação das suas respectivas remunerações e exame das contas apresentadas pela directoria, e relatorios dos contadores juramentados.
O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral do assumpto de que nella se pretende tratar.
22 - FORMALIDADES A OBSERVAR EM ASSEMBLÉAS GERAES
51. Dous socios presentes pessoalmente constituirão quorum em qualquer assembléa geral.
52. Si dentro de meia hora, da hora marcada para assembléa, não houver quorum, a assembléa, si convocada a requerimento dos socios, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da semana proxima e para o logar marcado pulo presidente.
53. Em qualquer assembléa adiada, os socios presentes e com direito a voto, seja qual fôr o seu numero, terão poderes para deliberar sobre qualquer assumpto que poderia haver sido devidamente resolvido em assembléa que ficou adiada.
54. O presidente da directoria ou, na ausencia deste, o vice-presidente (si houver) dirigirá como presidente os trabalhos em todas as assembléas geraes da companhia.
55. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes, decorridos 15 minutos da hora marcada para realizar-se a assembléa, ou si nenhum delles quizer presidir, os directores presentes elegerão um dentre eles para presidir, e si nenhum dos directores escolhidos acceitar, os accionistas presentes escolherão um dentre elles para exercer as funcções de presidente.
56. O presidente poderá, com assentimento da assembléa, adiar a época da realização de qualquer assembléa geral e mudar o lopar em que essa se deva realizar. Mas (salvo o disposto no art. 12, do Companies Acts de 1900, no tocante á assembléa constituinte) não se tratará em uma assembléa adiada de outro assumpto a não ser o que ficou por ultimar na assembléa que ficou adiada.
57. Todos os assumptos submettidos a uma assembléa geral serão decididos em primeira instancia por votação symbolica e em caso de empate o presidente terá, quer em votação symbolica, quer em escrutinio, voto de qualidade além do voto ou votos a que tiver direito como socio.
58. Em qualquer assembléa geral, salvo quando fôr pedido escrutinio, uma declaração do presidente de haver sido approvada ou rejeitada uma resolução e o lançamento de uma menção nesse sentido no livro de actas da companhia serão sufficientes provas disso; e no caso de uma resolução que exigir qualquer maioria determinada, a declaração de que passou pela maioria exigida sem provar o numero ou a proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.
59. Poderá ser pedido por escripto um escrutinio sobre qualquer questão (a não ser a da eleição do presidente de uma assembléa) pelo presidente ou por nunca menos de cinco socios presentes de pessoa e com direito a voto, possuindo juntamente acções da companhia no valor nominal de nunca menos de duas mil libras (£ 2.000).
60. Si fôr pedido um escrutinio, será este effectuado do modo, no logar e, quer immediatamente, quer em outra occasião, dentro de 14 dias dessa data, conforme o presidente determinar, antes de terminada a assembléa; o resultado desse escrutinio será considerado como resolução da companhia em assembléa geral na data em que se realizar o escrutinio.
61. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio que não fôr o que motivou o pedido de escrutinio.
3 - VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
62. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto sob as quaes houverem sido emittidas quaesquer acções todo socio terá um voto por acção que possuir.
63. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
64. Si um socio soffrer das faculdades mentaes poderá votar por seu tutor curator bons ou outro curador legal.
Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjunctos sobre urna acção, qualquer um poderá votar com ella em assembléa pessoalmente ou por procurador, como si fóra ella a unica com direito á mesma, e quando um ou mais desses possuidores estiverem presentes em qualquer assembléa, pessoalmente ou representados por procurador, só aquella dessas pessoas presentes cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro dos socios com relação á mesma acção terá o direito de com ella votar.
66. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar, quer pessoalmente quer por procurador, em uma assembléa geral ou em qualquer escrutinio, ou de exercer qualquer privilegio de socio, sem que tenham sido pagas todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e pagaveis sobre qualquer acção que possuir e nenhum socio terá direito de votar em qualquer assembléa realizada depois de expirado tres mezes do registro da companhia, com qualquer acção que houver adquirido por transferencia, sem que haja sido registrado como possuidor da acção com a qual elle pretenda votar, durante tres mezes no minimo, antes da época da realização da assembléa ou em a qual elle pretende votar.
67. O instrumento nomeando procurador será escripto pelo proprio punho do constituinte ou do seu procurador ou, si este constituinte fôr uma sociedade, será sellado com o sello commum desta ou com a assignatura e sello do seu procurador, do modo que opportunamente a directoria approvar.
68. Não será nomeado procurador quem não fôr socio da companhia ou com direito de votar pessoalmente; fica entendido que no caso de ser uma sociedade a possuidora registrada de acções da companhia, o procurador poderá ser qualquer socio ou funccionario dessa sociedade quer seja socio da companhia, quer não, e esse procurador, emquanto vigorar o seu mandato, terá direito a comparecer em pessoa. fallar, votar e assignar pedido de escrutinio em qualquer assembléa e assignar qualquer requerimento do mesmo modo que si fosse possuidor das acções em virtude das quaes elle houver sido nomeado procurador.
69. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de dous dias inteiros antes de fixado para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento se apresentar para votar.
IV - DIRECTORES
1 - NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES
70. O numero de directores não será inferior a dous nem superior a cinco.
71. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral e dentro dos limites estabelecidos anteriormente nos presentes, augmentar ou reduzir o numero de directores então em exercicio e ao votar qualquer resolução para o augmento, poderá indicar o director ou directores addicionaes necessarios para leval-a a effeito e poderá tambem determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido deve deixar os respectivos cargos; este artigo, porém, não será considerado como autorizando a destituição de um director.
72. Os directores restantes ou o director, si fôr um só, poderão agir não obstante quaesquer vagas na directoria. Fica entendido, que si o numero dos directores fôr inferior ao minimo prescripto, os directores restantes ou o director nomearão immediatamente um director ou directores addicionaes para perfazerem esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para proceder a essa nomeação.
73. Os directores terão poderes para, em qualquer tempo e opportunamente, nomear qualquer outra pessoa director, quer para preencher uma vaga casual, quer para director addicional, de modo, porém, que o numero total de directores não exceda, em tempo algum, o maximo estabelecido acima.
74. Nenhuma pessoa, salvo o director retirante, será eleita director (excepto como primeiro director ou director nomeado pela directoria) sem que tenha sido depositado no escriptorio registrado da companhia, com 14 dias no minimo e 21 no maximo, de antecedencia, um aviso escripto da intenção de propol-a, juntamente com um aviso escripto da mesma pessoa de sua acquiescencia em ser eleito.
75. Cada director terá poderes para nomear qualquer pessoa approvada para esse fim pela maioria dos outros directores da companhia para agir como director temporario em seu logar, emquanto estiver ausente do Reino Unido ou impossibilitado de exercer suas funcções, e poderá, a seu criterio, destituir esse director temporário e ao ser nomeado o director temporario ficará sujeiros a todos os respeitos, aos termos e condições existentes com referencia aos outros directores da companhia; cada director temporário, emquanto funccionar em vez do director ausente, exercerá e cumprirá todos os deveres do director que representar.
76. Os primeiros directores serão as pessoas nomeadas por escripto antes ou depois da incorporação da companhia, por uma maioria de subscriptores do memorandum de Associação.
2 - REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES
77. Os directores (que não um director gerente) serão pagos pelos cofres da companhia, a titulo de remuneração, pelos seus serviços recebendo as quantias que a companhia em assembléa geral, opportunamente, determinar.
Essa remuneração será dividida entre os directores nas proporções e de modo que elles opportunamente concordarem, ou, na falta de tal accôrdo, em partes iguaes. Um director que exercer as suas funcções por uma parte de um anno, terá direito à parte proporcional dessa remuneração annual.
78. Os directores serão reembolsados dos cofres da companhia, de todas as suas despezas de viagem e outras que fizerem para comparecerem ás assembléas da directoria, das commissões, ou dos socios, ou para attender a outros negocios da companhia.
3 - PODERES DOS DIRECTORES
79. O negocio da companhia será gerido pela directoria que poderá pagar todas as despezas da formação, registro e annuncios da companhia e da emissão de seu capital ou a isso ligadas. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, sujeira, no entanto, ás disposições de quaesquer leis parlamentares ou dos presentes estatutos e aos regulamentos (não sendo contrarios aos termos dos prsentes estatutos) que a companhia possa estabelecer em assmebléa geral; mas nenhum regulamento feito peça companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto prévio da directoria, que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido feito.
80. Sem restringir a generalidade dos poderes acima, a directoria poderá fazer o seguinte:
a) estabelecer conselhos locaes, commissões diligentes e consultivas locaes, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais dentre elles ou qualquer outra pessoa ou pessoas para serem membros destes, com os poderes e autoridades, sob os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que entender e poderá opportunamente revogar essas nomeações;
b) nomear qualquer pessoa ou pessoas, quer sejam director ou directores da companhia, quer não, para guardar em fidei-commisso qualquer propriedade pertencente á companhia ou em que ella tenha interesse ou para qualquer outros fins, e passar a fazer todos aquelles instrumentos e cousas que possam ser necessarios com respeito a taes fidei-commissos;
c) nomear para lavrar e assignar qualquer instrumento ou tratar de qualquer negocio no estrangeiro, qualquer pessoa ou pessoas, procuradores da directoria ou companhia com os poderes que a directoria entender, inclusive a faculdade de comparecer perante quaesquer autoridades competentes e fazer todas as declarações necessarias afim de habilitar as operações da companhia a serem validamente feitas no estrangeiro;
d) tomar emprestado, levantar ou garantir qualquer quantia ou quantias com as garantias e nas condições quanto a juros ou outras, que entender, e para garantir esses dinheiros e os juros ou para outro qualquer fim, crear, emittir e fazer e dar, respectivamente, quaesquer debentures perpetuos ou resgataveis ou debenture stock ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou sobre todos os bens ou parte delles, presentes ou futuros, ou sobre capital a realizar da companhia e quaesquer ,debentures; debenture stock e outros titulos garantidos poderão ser dados livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem os mesmos possam ser emittidos;
e) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros effeitos negociaveis comtanto que cada nota promissoria, letras, cheque ou outro effeito, negociavel, sacado, feito ou acceito, seja assignado pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para esse fim;
f) empregar os fundos da companhia que não forem exigidos para uso immediato em titulos garantidos, que julgar conveniente (a não ser em acções da companhia), emprestal-os sob as mesmas garantias, e, opportunamente, mudar qualquer desses empregos;
g) dar a qualquer director que tenha de ir ao estrangeiro, onde prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial que entender pelos serviços prestados ;
h) vender, alugar, trocar ou alienar por outra fórma, absoluta ou condicionalmente, todos ou parte dos bens, privilegios e emprezas da companhia, sob os termos e condições e pelo preço que entender;
i) appôr o sello commum em qualquer documento e comtanto que esse documento seja tambem assignado, ao menos por um director, e referendado pelo secretario ou outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria:
j) exercer os poderes da The Companies Seals Act de 1864, poderes estes que pelos presentes estatutos são conferidos á companhia.
4 - DIRECTORES GERENTES
81. Os directores poderão, opportunamente, nomear um director ou directores, director gerente ou directores gerentes dos negocios da companhia, por um prazo fixo ou sem limitação de prazo, durante o qual elle ou elles deverão exercer taes funcções; e poderão, opportunamente, destituir ou demittir a este ou estes dos cargos e nomear outro ou outros em seus logares.
82. A remuneração de qualquer director gerente será opportunamente fixada pela directoria e poderá ser dada por meio de ordenado, commissão ou participação nos lucros, ou por um ou todos esses modos.
83. Um director gerente emquanto exercer esse cargo não ficará sujeito a retirar-se por turno, e não será computado na retirada por turno, da directoria; porém, salvo o disposto em qualquer contracto que fizer com a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições que os outros directores no tocante á destituição, demissão ou outras medidas.
84. A directoria poderá opportunamente confiar e conferir a um director gerente, na occasião, os poderes exerciveis nos termos dos presentes estatutos pela directoria, que julgar conveniente, para serem exercidos para os fins e objectos, mediante os termos e condições, e com as restricções que julgarem necessarias: e poderão conferir esses poderes subsidiariamente ou com exclusão ou em substituição de todos ou quaesquer dos poderes da directoria para tal fim; e poderão opportunamente revogar, retirar, alterar ou variar todos ou qualquer desses poderes.
5 - ACTOS DOS DIRECTORES
85. A directoria poderá reunir-se para tratar de negocios, adiar ou por outra fórma regular as suas reuniões, conforme entender, e poderá determinar o quorum necessario para realizar os negocios. Ate ulterior determinação o quorum será de dous directores.
86. O presidente ou quaesquer dous directores poderão em qualquer tempo convocar uma assembléa da directoria.
87. Questões que surgirem em assembléa serão decididas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente terá um segundo voto ou voto de qualidade.
88. A directoria poderá eleger um presidente e vice-presidente de suas reuniões e determinar o periodo durante o qual occuparão os cargos; mas si nenhum presidente ou vice-presidente fór eleito ou si nem o presidente nem o vice-presidente forem eleitos ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiverem presentes na hora marcada para realizar-se a assembléa, os directores escolherão um dentre elles para presidir a essa assembléa.
89. A directoria poderá delegar qualquer dos seus poderes, excepto o de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões constituidas pelo socio ou socios de sua corporação, que entender. Qualquer commissão formada por essa fórma devera, no exercicio dos poderes a ella delegados, conformar-se com os regulamentos que opportunamente lhe forem impostos pela directoria.
90. As reuniões e os actos de quaesquer dessas commissões constituidas por dous ou mais socios serão regidos pelo disposto nos presentes estatutos para regulamentar as assembléas e actos da directoria, tanto quanto fôr applicavel a ellas, e não serão destruidas pelos regulamentos feitos pela directoria na fórma da ultima clausula precedente.
91. Todos os actos praticados por qualquer reunião da directoria ou de uma commissão da directoria, ou por qualquer pessoa agindo na qualidade de director, embora seja mais tarde descoberto que havia algum vicio na nomeação desse director ou da pessoa agindo na fórma acima, ou de qualquer um delles não ter as qualificações respectivas, serão tão validos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse as qualificações para ser director.
92. A directoria fará lavrar acta, em livros feitos para esse fim de todas as resoluções e acto sdas assembléas geraes e das reuniões da directoria ou de commissões da directoria, e quaesquer dessas actas, si forem assignadas por pessoa considerada como sendo o presidente da assembléa á qual ellas se referem, ou na qual são lidas, serão recebidas como prova a prima facie dos factos nellas expostos.
6 - DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
93. Perderá o seu cargo o director que:
a) a ficar affectado das faculdades mentaes, fallido ou em moratoria com credores;
b) mandar sua demissão por escripto á directoria, salvo si tal pedido de demissão fôr retirado, com o assentimento da directoria, dentro de quatorze dias da data em que houver sido recebido no escriptorio registrado da companhia;
c) se ausentar das reuniões da directoria continuamente por espaço de seis mezes, sem licença da directoria.
94. Qualquer director poderá contractar com a companhia como vendedor, comprador ou em outra qualidade, e qualquer desses contractos, ou qualquer contracto ou arranjo feito pela companhia ou por parte della em que um director estiver interessado de qualquer modo, não será annullado por esse facto; e qualquer director que fizer contracto com a companhia ou que tiver interesse em qualquer contracto com a mesma, não será obrigado o dar contas á companhia de qualquer lucro realizado nesse contracto ou accôrdo pelo facto de exercer o cargo de director ou por causa da relação fiduciaria por isso estabelecida.
7 - RETIRADA E DESTITUIÇÃO DOS DIRECTORES
95. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1912 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, uma terça parte dos directores de então, ou si o seu numero não fôr multiplo de tres o numero mais proximo de um terço deve resignar os respectivos, cargos. Um director gerente não estará sujeito, emquanto continuar a preencher essa funcção, a retirar-se por força desta clausula ou a ser contado na verificação dos directores retirantes.
96. Os directores retirantes serão aquelles que occuparem ha mais tempo os cargos. Em caso de empate neste sentido, os directores retirantes, salvo accôrdo entre elles, serão designados por sorte.
97. Um director retirante poderá ser reeleito.
98. A companhia na assembléa geral em a qual quaesquer directores se retirarem deverá, salvo qualquer resolução reduzindo o numero dos directores, preencher as vagas nomeando igual numero de pessoas.
99. Si, em qualquer assembléa em que se deva eleger directores, as vagas de quaesquer directores que não forem preenchidas então (salvo qualquer resolução reduzido o numero dos directores), os directores retirantes ou aquelles cujos logares não houverem sido preenehidos e que quizerem continuar agindo, serão considerados reeleitos.
100. A companhia em assembléa geral poderá, mediante resolução extraordinaria„ destituir qualquer director antes de terminar o seu mandato, e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa em seu logar. A pessoa assim nomeada exercera o cargo sómente durante o tempo pelo qual o director, em cujo logar foi ella nomeada, o haveria exercido si não tivesse sido destituido; mas essa disposição não o impedirá de ser reeleito.
8 - INDEMNIZAÇÃO AOS DIRECTORES, ETC.
101. Todo director, funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pelos cofres desta de todos os gastos, onus, despezas, prejuizos e responsabilidades em que houver incorrida ao tratar de negocios da companhia ou no cumprimento dos seus deveres. Nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou ommisões de qualquer outro director ou funccionario, ou por motivo de haver referendado qualquer recibo de dinheiro não recebido por elle pessoalmente, ou por qualquer prejuizo devido a vicio de titulo de qualquer propriedade adquirida pela companhia ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual houverem sido empregados dinheiros da companhia ou por qualquer prejuizo occasionado por qualquer banqueiro, corrector ou outro agente, ou por qualquer motivo que não por seus actos e faltas voluntarias.
V. CONTAS E DIVIDENDOS
1 - CONTAS
102. Os directores farão escripturar a receita e despeza da companhia, o seu activo e passivo.
103. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que a directoria determinar. Salvo autorização da directoria ou da assembléa geral, nenhum socio terá o direito de allegandoe ssa qualidade, examinar livros e documentos da companhia, a não ser o registro de socios e de hypothecas e as cópias de instrumentos que crearem hypothecas ou onus, carecendo de registro nos termos do art. 14 do Companies Act de 1900. Serão de um shilling ou de quantia inferior, conforme a directoria opportunamente estipular, os emolumentos a pagar por inspecção feita por um socio ou credor da companhia por força do citado artigo.
104. Na assembléa geral ordinaria, annual depois da primeira assembléa geral ordinaria, a directoria submetterá aos socios um balanço fechado até a data mais recente possivel e verificado conforme o disposto acima, acompanhado de um relatorio da directoria versando sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido por estas contas.
2 - VERIFICAÇÃO DE CONTAS
105. Uma vez por anno, no minimo, depois daquelle em que a companhia fôr incorporado, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço attestada por um ou mais contadores juramentados.
106. A companhia nomeará em cada assembléa geral ordinaria um ou mais contadores juramentados para occuparem esse cargo até a proxima assembléa geral ordinaria e serão observadas as seguintes disposições do Companies Act de 1900, a saber:
1. Si em uma assembléa geral annual não forem nomeados contadores juramentados, a junta commercial (Board of Trade) poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e fixar a remuneração que a companhia lhe deverá por seus serviços.
2. Um director ou um funccionario da companhia não poderão ser nomeados contadores juramentados da companhia.
3. Os primeiros contadores juramentados serão nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte, e, si forem nomeados por essa fôrma deverão occupar os cargos até a primeira assembléa geral annual, a menos que sejam préviamente destituídos por uma resoluçã,a dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados.
4. Os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de contador juramentado, mas enquanto existir essa vaga o contacor ,juramentado ou os contadores juramentados sobreviventes ou que continuarem (si houver) poderão agir.
5. A remuneração dos contadores juramentados será fixada pela companhia cm assembléa geral, excepto a remuneração de quaesquer contadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte para preencher qualquer vaga casual, que poderá ser fixada pelos directores.
6. Cada contador juramentado terá direito de examinar em qualquer tempo os livros, contas e talões da companhia e terá direito de requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informacões e explicações que possam ser necessarias para o cumprimento de seus deveres de contador, e os contadores juramentados assignarão um certificado no fecho do balanço declarando si todos os requisitos de contador juramentado foram observados ou não, e farão um relatorio dos accionistas sobre as contas por elles examinadas e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral, durante o tempo em que exerceram os seus cargos; e em cada um de seus relatorios declararão si em sua opinião o balanço a que se refere o relatorio está devidamente feito, mostrando assim fiel e correctamente o estado dos negocios da companhia tal qual consta dos livros da companhia; esse relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral.
3 - FUNDO DE RESERVA
107. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo qualquer, pôr de parte dos lucros da companhia a quantia que entender, como fundo de reserva, para fazer face a depreciações ou emergencias quaesquer, ou para bonificações e dividendos especiaes, ou para igualar dividendos, ou para concertar e conservar qualquer propriedade da companhia, ou ainda para outros fins que a directoria julgar conducentes aos objectivos da companhia, ou a qualquer delles; os mesmos dinheiros poderão ser aplicados, opportunamente, da fôrma que a directoria determinar. A directoria poderá, sem levar a fundo de reserva, reter quaesquer lucros que não ache prudente distribuir.
108. A directoria poderá empregar as quantias em reserva nos titulos (que não sejam acções da companhia) que julgar convenientes, e poderá opportunamente negociar e variar esses empregos e dispor de todo ou de parte delles a beneficio da companhia, e dividir o fundo de reserva nos fundos especiaes que entender, com amplos poderes para empregar o activo, constituindo o fundo de reserva no negocio da companhia e sem ser obrigada a guardar o mesmo separado dos outros activos.
4 - DIVIDENDOS
109. A Companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a pagar aos socios na proporção dos seus direitos e interesses nos lucros, mas não será declarado dividendo maior do que foi recommendado pelos directores.
110. Salvo qualquer prioridade que possa ser conferida por occasião de se emittirem quaesquer acções, os lucros da companhia disponiveis para distribuição serão distribuidos como dividendo entre os socios, de accôrdo com as quantias até então pagas sobre as acções que respectivamente possuirem, que não forem as quantias pagas como adeantamento sobre chamadas
111. Quando, na opinião da directoria, a situação da Companhia permittir, esta poderá pagar aos socios dividendos provisorios por conta do dividendo do anno então corrente.
112. A directoria poderá deduzir dos dividendos os juros a pagar a qualquer socio as quantias que este dever á Companhia por conta de chamadas ou por outro motivo qualquer.
113. Todo ou qualquer dividendo ou juro pertencerá e (salvo o direito de retenção da Companhia) será pago aos socios que figurarem no registro na data em que fôr declarado esse dividendo ou naquella em que tal juro se vencer respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou transmissão de acções posteriormente feitas.
114. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos válidos de dividendos e juros devidos em virtude da mesma acção
115. Nenhum dividendo vencerá juros contra a Companhia, a não ser com o consenso da assembléa geral.
VI - AVISOS
116. A Companhia poderá expedir avisos a qualquer socio pessoalmente ou pelo correio em carta franqueada, a elle dirigida para o seu endereço registrado.
117. Qualquer socio residente fóra do Reino Unido poderá escolher um endereço dentro do Reino Unido, para o qual lhe deverão ser dirigidos quaesquer avisos: e os avisos que forem entregues nesse endereço serão considerados devidamente entregues. Si não houver escolhido tal endereço, não terá direito a aviso.
118. Qualquer aviso expedido pelo Correio será considerado entregue no mesmo dia em que aquelle no qual fór lançado ao correio, e para estabelecer a prova dessa entrega basta provar que o aviso foi devidamente dirigido e lançado ao Correio
119. Todos os avisos destinados a socios com referencia a uma acção, á qual diversas pessoas teem direito conjuncto, serão dados aquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios, e um aviso assim expedido será aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
120. Todo o testamenteiro, curador, tutor ou filei-commissario em caso de fallencia ou liquidação, ficará absolutamente obrigado por qualquer aviso expedido na fórma acima si este fór mandado ao ultimo endereço registrado desse socio, ainda que a Companhia tenha noticia do fallecimento, loucura, fallencia ou interdicção desse socio.
121. Todos os avisos serão considerados entregues aos possuidores de cautelas de acções si forem publicados em dous iornaes diarios de Londres, uma vez, e a Companhia não será obrigada a mandar avisos a possuidores de cautelas de acções por outra qualquer fórma.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
F. N. Chapple. - 55, Bishopsgate Street Within, E. C., advogado.
Walter J. Hammond. - The Grange, Knockholt, Kent, engenheiro civil.
J. Mackenzie. - 7. Union Court. E. C., secretario.
Wm. Seton Gordon. - 22, South Audley St. W., sem profissão.
John Gordon. - 22, South Audley St.W., engenheiro.
William B. Pipkin. - 55, Bishopsgate St. Within E. C., empregado.
E. Richardson. - 55, Bishopsgate St. Within, E. C., empregado.
Datado de 12 de agosto de 1907.
Testemunha da assignatura de F. N. Chapple - J. Mackenzie - 7, Union Court E. C., secretario.
Testemunhas das assignaturas restantes: F. N. Chapple. - 55, Bishopsgate St. Within E. C. advogado.
Por cópia conforme. - H. F. Bartlett, registrador das Sociedades Anonymas. (Com um sello de um shilling.)
No documento supra, dividido nas partes A, B e C, achavam-se colladas £ 1.9.8 (uma libra, nove shillings e 8 pence) de estampilhas inglezas inutilizadas na devida fórma.
D
Certificado da incorporação de uma companhia.
Pelo presente certifico que Cruzeiro Mining and Finance Company, limited, foi incorporada na conformidade do Companies Acts de 1862 a 1900, como Companhia Limitada, aos 13 dias de agosto de 1907.
Passado e por mim assignado em Londres aos 13 dias do mez de março de 1909. - H. F. Bartlett, registrador das Sociedades Anonymas
Estava a chancella do alludido officio com a data de 13 de março de 1909.
Escripto em papel sellado com cinco shillings.
Saibam todos que a presente virem, que eu, John William Peter yauralder da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente provido e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura H. F. Bartlett, firmada na cópia do memorandum da Associação da Cruzeiro Mining and Finance Company limited, aqui annexada, marcada A e a mesma assignatura H. F. Bartlett que assigna a cópia da resolução especial votada pela mesma Companhia, aqui junta, e marcada B e a mesma assignatura H. F. Bartlett que assigna a cópia dos estatutos da mesma Companhia, aqui junta, e marcada C e a mesma assignatura H. F. Bartlett que assigna o certificado de inscripção da alludida Companhia, aqui junta e marcada D, são do seu proprio punho e genuinas de Herbert Fogelstrom Bartlett, registrador de sociedades anonymas.
Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio.
Datado de Londres neste dia 17 de março de 1909, anno de Nosso Senhor.-J.W.P Jauralde, tabellião publico.
Chancella do referido tabellião.
Um sello inglez de um shilling inutilizado.
A assignatiira do Sr. J. W.P. Jauralde estava devidamente legalizada pelo consul do Brazil em Londres, Sr. F. Alves Vieira, aos 13 de março de 1909.
A assinatura do Sr. F Alves Vieira estava devidamente legalizada na Secretaria das Rclações Exteriores do Brazil, aos 4 de maio de 1909, firmando pelo director geral da Secretaria o Sr. L. L. Fernandes Pinheiro.
Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, tres estampilhas federaes valendo collectivamente 8$100.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio origina, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que. passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de janeiro, aos oito dias do mez de maio de 1909.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1909 - Manoel de Mattos Fonseca.