DECRETO N. 7.441 – de 25 de junho de 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar calcáreo no município de Tatuí, ao Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar calcáreo numa área de cem hectares (100 Ha. ), situada no Bairro das Pederneiras, município de Tauí, do Estado de São Paulo, em terrenos pertencentes a Luiz Silvino e outros e delimitada por uma linha poligonal, que começa num ponto situado a quinhentos e quarenta metros (540m.) na direção trinta graus sudeste (30º SE) magnético, do quilômetro cento e sessenta e oito mais quatrocentos e dez metros (Km.168+ 410m.) da estrada que vai de Tatui para Itapetiniga e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos metros (800m) e sessenta graus sudoeste (60º SW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m.) e trinta graus noroeste (30º NW); setecentos e setenta e cinco metros (775m. ) pela margem direita da estrada municipal, que vai de Quadra para Tatuí, e mil duzentos e cinqüenta metros (1.200m.) e trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII e IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério c custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste antigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.