DECRETO N. 7.442 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a Companhia de Mineração de Ferro e Carvão S. A. a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima de Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e, nos temos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a companhia de Mineração de Ferro e Carvão S. A. a pesquisar minério de ferro numa área de duzentos e dezesseis hectares trinta e dois ares e cinco centiares (216Ha32a5ca) no lugar denominado “Córrego do Feijão”, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice coincidindo com o Alto dos Três Irmãos e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quatrocentos e setenta e dois metros (1472m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3600m), vinte e quatro graus trinta minutos sudoeste 24º30' SW); setenta e cinco metros (75m), quinze graus nordeste (15º NE); sessenta e oito metros (68m), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º30’ NE); quarenta e dois metros (42m), seis graus nordeste (6º NE); quarenta e dois metros (42m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º30’ NW); duzentos metros (200m), três graus quinze minutos noroeste (3º15’ NW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), um grau quinze minutos noroeste (1º15’ NW); quinhentos e vinte metros (520m), um grau e quarenta e cinco minutos nordeste (1º45’ NE); cento e trinta e dois metros (132m) dezoito graus nordeste (18º NE); duzentos e noventa e oito metros (298m), dezoito graus nordeste (18º NE); duzentos e quarenta e dois metros (242m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’ NE); cento e setenta e sete metros (177m), oito graus trinta minutos nordeste (8º30’ NE); cento e trinta e cinco metros (135m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30’ NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), dezenove graus trinta minutos noroeste (19º30’ NW); quarenta e dois metros (42m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); vinte e dois metros (22m), trinta e um graus noroeste (31º NW) quarenta metros (40m), doze graus trinta minutos noroeste (12º30’ NW); sessenta e cinco metros (65m), quarenta e um graus quinze minutos noroeste (41º15’ SW); setenta e sete metros (77m.), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30’ NW) cento e sessenta metros (160m), quinze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (15º45’ NW); seiscentos e doze metros (612m.), quarenta e cinco minutos noroeste (45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 3º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O t'tulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos cento e setenta mil réis (2:170$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.