DECRETO N. 7.444 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cera de carnauba, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, da Constituicão e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreito-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da cera de carnauba, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Ficam revogados o decreto n. 6.197, de 30 de agosto de 1940, e as demais disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 25 de Junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Cera de Carnauba, baixadas com o decreto n. 7.444, de 25 de junho de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A cera de carnauba será classificada em cinco tipos, com as seguintes discriminações :
Tipo 1.
Tipo 2.
Tipo 3.
Tipo 4.
Tipo 5.
Art. 2º A classificação obedecerá, às especificações abaixo estabelecidas, para cada tipo, de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 20 de maio de 1940.
§ 1º O tipo 1 – será constituído pela cera amarela, mais ou menos clara, proveniente do pó extraído de “olho".
Tolerância – Máximo de 0,5 % (meio por cento) de impureza.
§ 2º O tipo 2 – será constituído pela cera de cor amarela, mais ou menos acinzentada, proveniente do pó extraído de " olho”.
Tolerância – Máximo de 1 % (um por cento) de impureza.
§ 3º O tipo 3 – será constituído pela cera clara, de cor castanha, mais ou menos carregada, amarelada ou esverdinhada, proveniente do pó extraído de “palha".
Tolerância – Máximo de 1,5 % (um e meio por cento) de impurezas.
§ 4º O tipo 4 – será constituído pela cera de coloração escura, tirante a negro, proveniente do pó extraído de “palha”.
Tolerância – Máximo de 2 % (dois por cento) de impurezas.
§ 5º O tipo 5 – será constituído pela cera de cor esverdinhada, acinzentada ou esbranquiçada, proveniente de pó extraído de “palha’.
Tolerância – Máximo de 2,5 % (dois e meio por cento) de impurezas.
Art. 3º A cera de carnauba especificada no artigo anterior poderá Ter; no máximo, a unidade de 1 % no tipo 1; 1,5 % no tipo 2; 2 % no tipo 3; 3 % no tipo 4; e 6 % no tipo 5.
Parágrafo único. A umidade excedente será proporcionalmente deduzida na declaração do peso líquido do produto classificado.
Art. 4º A cera de carnauba preparada com o pó de “olho” e de “palha” em mistura, será classificada observados os graus de pureza e de umidade, no tipo 3.
Art. 5º A cera de carnauba que, pela sua qualidade, não alcançar quaisquer dos tipos especificados, será classificada com a denominação “abaixo do padrão".
Parágrafo único. É permitido o rebeneficiamento da cera para efeito de nova classificação.
Art. 6º Qualquer que seja o tipo de cera, não poderá ter a densidade igual ou superior à umidade.
Art. 7º Para verificação dos limites de tolerância estabelecidos, será considerada impureza toda substância estranha ao produto.
Art. 8º O pó extraído das “palhas” e ‘olhos” da carnaubeira, será classificado, para efeito de sua utilização pelas usinas ou cooperativas de beneficiamento e preparo de cera em funcionamento ou que venham a ser instaladas no país, em quatro tipos, assim especificados:
Tipo 1 – Constituído pelo pó extraído de “olhos”, peneirado e isento de impurezas;
Tipo 2 – Constituído pelo pó extraído de "olhos", isento de detritos;
Tipo 3 – Constituído pelo pó extraído de "palhas", peneirado e isento de impurezas;
Tipo 4 – Constituído pelo pó extraído de palhas”, isento de detritos.
Art. 9º O pó cerífero extraído de "olhos” ou de “palhas” da carnaubeira, que, pelo seu grau de impureza, não se enquadrar nos tipos especificados no artigo anterior, será classificado abaixo do padrão, e como tal adquirido, mas, só poderá ser utilizado nas usinas, quando beneficiado e limpo.
Art. 10. O certificado de classificação da cera de carnauba, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, 6 válido por um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 11. As despesas relativas à classificação o fiscalização da exportação da cera de carnauba, e, bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.730, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
a) – Classificação (art.80) inclusive emissão de certificado:
Cera................................................................................................................................... $100
Pó cerífero......................................................................................................................... $050
b) – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado ........................................ $020
c) – Arbitragem (parágrafo único do art. 84)..................................................................... $150
d) – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ................................... $020
e) – Análises de amostras, em Laboratório...................................................................... 100$000
f) – Fornecimento do padrões do cera de carnauba (parágrafo 1º do art. 12), preço de
coleção.............................................................................................................................. 200$000
g) – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março
de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio
de 1940), inclusive análise e emissão de certificado ........................................................ $020
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941. – Carlos de Souza Duarte.