Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar cobre e associados no município de ltapeva do Estado de São Paulo

DECRETO N. 7.446 – DE 25 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar cobre e associados no município de ltapeva do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar cobre e associados numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada no lugar denominado “Fazenda Santa Clara”, município de Itapeva do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno poligonal mìstilíneo fechado que tem um vértice colocado a seiscentos e sessenta (660) metros, ruma setenta e um graus sudoeste (71º SW) da confluência do Ribeirão dos Soares com o Córrego Lavrinhas e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: mil setecentos e vinte (1720) metros, trinta e um graus nordeste (31º NE); mil quinhentos e oitenta (1580) metros, cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30’NE); segue pelo córrego aí existente, uma extensão de setencentos (700) metros, rumo (N), até o Ribeirão Santa Clara; segue por este acima, numa extensão de oitenta (80) metros, até alcançar o marco A, situado a sete (7) metros daquele ribeirão; quatrocentos e trinta (430) metros, trinta graus noroeste (30º NW); dois mil trezentos e trinta e cinco (2335) metros, setenta e um graus e trinta minutos sudoeste (71º 30’SW); trezentos e trinta e cinco (335) metros, oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); mil duzentos e cinco (1205) metros, norte-sul’ (N.S.); deste ponto segue pelas linhas quebradas, com cerca de cento e quarenta (140) metros, alcançando as estacas números trezentos e oitenta e um (381), trezentos e oitenta e dois (382), trezentos e oitenta e três (383) e trezentos e oitenta e quatro (384) do levantamento geral da fazenda, até encontrar o Córrego das Pedrinhas; segue cerca de setencentos e quarenta (740) metros pelo seu curso, até o seu afluente no Ribeirão das Torres; atravessa o ribeirão seguindo cerca de trezentos e vinte e oito (328) metros pelas estacas de números trezentos e oitenta e seis (386) a trezentos e noventa e dois (392) do mesmo levantamento; deste ponto, por uma linha reta com oitocentos (800) metros de comprimento e rumo sessenta e quatro graus sudeste (64º SE), encontra-se o vértice tomado Para ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições art. 16 do Código de Minas o seus números I. II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de. selo a quantia de cinco contos de réis e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.