DECRETO N. 7.454 - DE 8 DE JULHO DE 1909
Approva o regulamnento para o Laboratorio Pharmaceutico Militar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição e de accôrdo com o disposto no art. 13, n. III, alinea b, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve approvar o regulamento para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, que com este baixa assiginado pelo general de divisão Carlos Eugenio de Andrade Guimarães, Ministro de Estado da Guerra, e que nos termos deste artigo, ficará al referendum, do Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1909, 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Carlos Eugenio de A. Guimarães.
REGULAMENTO PARA O LABORATORIO CHIMICO PHAMACEUTICO MILITAR A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.451, DESTA DATA
CAPITULO I
O LABORATORIO, SUA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º O Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar é destinado a adquirir, preparar e fornecer todos os compostos chimicos pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude do exercito ou a quaesquer outros determinados pelo Ministerio da Guerra, e a proceder a todos os exames e analyses de chimica legal ou applicada á hygiene militar.
Art. 2º Este estabelecimento ficará sob a autoridade immediata do Ministerio da Guerra que a exercerá directamente nos casos de urgencia ou por intermedio da repartição a que ficar adstricto o serviço de saude do exercito.
Art. 3º A sua séde será no Districto Federal e para sua administração e serviços technicos comprehenderá o pessoal seguinte:
1 | director, oficial superior pharmaceutico militar. |
1 | ajudante, capitão ou major, idem. |
5 | chefes de secção capitães ou 1º tenentes, idem. |
12 | coadjuvantes, idem. |
1 | escripturario, chefe da secretaria. |
5 | escreventes de 1ª classe. |
5 | escreventes de 2ª classe. |
1 | agente despachante. |
1 | archivista. |
1 | porteiro. |
1 | ajudante de porteiro. |
1 | continuo. |
8 | manipuladores de 1ª classe. |
10 | manipuladores de 2ª classe. |
12 | manipuladores de 3ª classe. |
8 | aprendizes de 1ª classe. |
8 | aprendizes de 2ª classe. |
10 | aprendizes de 3ª classe. |
4 | encaixotadores. |
2 | carpinteiros. |
1 | machinista. |
1 | foguista. |
16 | serventes. |
Art. 4º Poderão ser admittidos aprendizes de 3ª classe, bem como escreventes de 2ª classe extranumerarios em numero illimitado sem vencimento algum mas com direito á effectividade si satisfizerem as condições necessarias.
Art. 5º Os actuaes officiaes de Pharmacia do Hospital Central do Exercito em exercido neste laboratorio ficarão incluidos no quadro do pessoal como manipuladores de 1ª classe.
Art. 6º O serviço technico do laboratorio será executado pelas cinco secções seguintes:
1ª Reserva;
2ª Deposito;
3ª Officina;
4ª Receituario;
5ª Gabinete de chimica.
§ 1º Para cada uma dessas secções o director distribuirá o pessoal necessario.
§ 2º As secções poderão ser subdivididas em tantas sub-secções quantas forem exigidas pela boa ordem do serviço.
Art. 7º A secretaria que cornprehende tambem o archivo ficará a cargo immediato do escripturario e cabe-lhe o dever de executar os serviços de expediente e contabilidade do estabelecimento distribuidos pelo pessoal respectivo, conforme sua aptidão especial.
Art. 8º A's secções incumbe:
§ 1º. A' reserva, como deposito central do estabelecimento, a importação directa e a acquisição em grosso no mercado de todos os artigos destinados a todas as secções do laboratorio.
§ 2º. Ao deposito o aviamento das ordens de fornecimento e a sua expedição para os pontos de destino, conforme as determinações que receber.
§ 3º. A' officina, a manipulação de todos os artigos destinados ao supprimento do Deposito.
§ 4º Ao receituario o aviamento immediato de todas as prescripções medicas e pedidos legaes, destinados ao tratamento dos officiaes e suas familias, praças do exercito e funccionarios civis do Ministerio da Guerra, conforme as disposições que regem esta materia.
§ 5º Ao gabinete de chimica o exame de todos os artigos destinados ao serviço technico do estabelecimento, ao dos productos manipulados e de todas as substancias, que para esse fim forem remettidas ao laboratorio pelas autoridades competentes, bem assim o fabrico das soluções dosadas e reactivos que lhe forem ordenados.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Do director
Art. 9º Ao director, a quem todos os funccionarios do estabelecimento são immediatamente subordinados, incumbe como chefe e unico responsavel pela sua direcção:
§ 1º A fiel execução deste regulamento.
§ 2º A administração e inspecção de todo o estabelecimento, zelando pela ordem economica, tanto na parte disciplinar, como na technica e profissional.
§ 3º A execução das ordens e instrucções que receber das autoridades competentes.
§ 4º A elaboração das instrucções necessarias á boa marcha dos serviços do laboratorio, de modo que estes se façam com presteza, perfeição e economia.
§ 5º A correspondencia directa com as autoridades superiores e chefes de outras repartições sobre qualquer assumpto.
§ 6º Apresentar á autoridade competente, em tempo opportuno, acompanhada do respectivo orçamento, a relação dos artigos destinados ao supprimento do laboratorio e que devem ser adquiridos na Europa.
§ 7º Remetter até o fim do mez de janeiro de cada anno um retatorio circumstanciado do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para cada vez mais melhorar as condições dos trabalhos que dirige.
§ 8º Dirigir com a maior attenção o serviço technico do estabelecimento, determinando as analyses, ensaios, experiencias, e estudos que julgar necessarios para bem conhecer a identidade, pureza e qualidade da materia prima empregada e dos productos manufacturados.
§ 9º Providenciar convenientemente para que tenham immediata satisfação os pedidos de supprimento feitos pelos chefes das secções por intermedio do ajudante.
§ 10. Observar que os pedidos de que trata o paragrapho antecedente sirvam de guia de entrada dos objectos requisitados e que nessa occasião, depois de conferidos os mesmos objectos com os dizeres dos pedidos e lançada a conferencia, sejam estes substituidos por outros documentos, extrahidos do livro-talão, que constitue o diario de receita, para serem entregues ao fornecedor, depois de visados pelo ajudante e rubricados pelo director para justificar a conta, que mensalmente apresentará.
§ 11. Presidir á commissão de compras do laboratorio, devendo esta ser constituida pelo ajudante, dous chefes de secção mais antigos, tendo como secretario o escripturario.
§ 12. Fiscalizar a contabilidade do estabelecimento e sua escripturação em todos os seus ramos e providenciar para que esta seja feita com a necessaria clareza, asseio e no devido tempo.
§ 13. Decidir por si ou tendo ouvido o ajudante e os chefes das secções nas questões de caracter technico e mais ainda o escripturario nas de caracter puramente administrativo todas as duvidas que occorrerem a respeito do serviço do laboratorio ou da applicação deste regulamento.
§ 14. Rubricar os livros, cuja rubrica não pertença a outra repartição fazel-o, assignar o expediente e dar ordens de serviço.
§ 15. Determinar, por portaria ou ordem do dia, os encargos e serviços necessarios ao bom desempenho das attribuições deste estabelecimento.
§ 16. Dar, pela mesma fórma do paragrapho precedente, conhecimento ao pessoal do laboratorio das occurrencias, sempre que se tornar preciso.
§ 17. Velar pela fiel observancia dos contractos de fornecimento e ajustes prévios feitos pelo laboratorio, garantindo o mais possivel os direitos da Fazenda Nacional.
§ 18. Dar conhecimento á repartição competente das faltas dos fornecedores sobre os quaes caiba a imposição de multas ou outros procedimentos fiscaes.
§ 19. Determinar as despezas miudas e de ajuste prévio que julgar necessarias ou outras quaesquer, quando para isso estiver autorizado.
§ 20. Proceder como julgar legal acerca de quaesquer sinistros que occorrerem ou de prejuizos e damnos que se derem, seja no correr das manipulações, seja nos artigos em deposito, para o fim de responsabilizar os que os tiverem causado por impericia ou falta de zelo, ou para dar baixa da existencia do objecto, si o accidente for casual ou independente da vontade dos funccionarios.
§ 21. Communicar immediatamente á autoridade superior os accidentes e occurrencias extraordinarias que se derem no estabelecimento.
§ 22. Demittir livremente os empregados cuja nomeação dependa de acto seu, respeitados em todo o caso os direitos adquiridos e as disposições legaes a respeito.
§ 23. Advertir, reprehender e suspender, no maximo por quatro dias, os empregados que incorrerem em faltas de cumprimento de seus deveres e em circumstancias mais graves, usar de seus direitos e prerogativas militares, punindo como se dispõe em lei as faltas, omissões ou delictos commettidos pelos pharmaceuticos militares ou assemeIhados.
§ 24. Transferir de umas para outras secções os funccionarios, sempre que julgar conveniente para a boa marcha do serviço.
§ 25. Dispensar do serviço, até o maximo de quatro dias, todos os funccionarios que solicitarem justificadamente esta concessão.
§ 26. Designar entre seus subordinados na falta, dispensa ou impedimento de qualquer delles, um que o substitua, communicando immediatamente este acto á autoridade superior.
§ 27. Promover, por accesso de classe, os empregados cuja nomeação dependa de acto seu, usando do indispensavel criterio e tendo em consideração o tempo de serviço, a assiduidade e as habilitações provadas dos mesmos funccionarios.
§ 28. Receber da repartição competente a consignação que ao laboratorio for arbitrada, para occorrer ás despezes miudas de prompto pagamento, carretos urgentes de transporte, da qual prestará contas mensalmente á mesma repartição.
§ 29. Remetter á repartição pagadora as folhas mensaes dos vencimentos dos funccionarios do estabelecimento, para o respectivo pagamento, depois de convenientemente processadas e averbadas.
§ 30. Enviar mensalmente á autoridade superior uma relação detalhada dos artigos que pelo laboratorio tenham sido fornecidos á diversos destinos, de accôrdo com as ordens recebidas.
§ 31. Mandar organizar annualmente, de accôrdo com os preços fornecidos pela secção da officina e os da obtenção por fornecimento ou compra effectuada pelo laboratorio no exercicio anterior, o catalogo do custo de todos os artigos existentes no estabelecimento, e que sirva de base aos preços a serem consignados nas guias de expedição.
§ 32. Autorizar o aviamento pela secção do receituario das receitas e pedidos quer indemnizaveis quer gratuitos.
Art. 10. Compete ainda ao director nomear uma commissão de pharmaceuticos deste estabelecimento, a qual presidira, com o fim de estudar e rever as actuaes formulas pharmaceuticas adoptadas por este laboratorio, as quaes depois constituirão com as que de futuro forem sendo, segundo igual criterio, admittidas, o «Formulario especial do Laboratorio», para o que serão registradas em livro especial, que ficará guardado no gabinete do director;
§ 1º As modificações que tenham de ser introduzidas em qualquer formula pharmaceutica já existente no seu «Formulario especial» ou que por ventura venha adoptar o laboratorio, serão discutidas e resolvidas em reunião geral dos pharmaceuticos em serviço no mesmo e presidida pelo director.
§ 2º Uma vez assim constituido o «Formulario especial do Laboratorio» nenhuma modificação se fará nelle sem attender-se ás prescripções do paragrapllo anterior.
DO AJUDANTE
Art. 11. O ajudante e o fiscal do estabelecimento e substituto immediato do director, cujas ordens e instrucções fará cumprir, ajudando-o com toda a lealdade e zelo na execução deste regulamento e como tal incumbe-lhe:
§ 1º Dar immediata execução ás ordens que delle receber.
§ 2º Fiscalizar todo o serviço interno do estabelecimento, zelando pela sua disciplina, ordem e economia.
§ 3º Detalhar, como entender conveniente á boa execução das ordens que receber, qualquer serviço profissional ou technico.
§ 4º Inspeccionar, appondo o seu visto, toda a escripturação e documentos das secções do laboratorio.
§ 5º Velar pela conservação, asseio, segurança e policia do estabelecimento, pelo abastecimento de agua e illuminação, de modo a evitar falta ou irregularidades na respectiva distribuição.
§ 6º Propor ao director os manipuladores e aprendizes que mereçam elevação de classe, bem assim promover a punição de qualquer delles que incorrer em falta.
§ 7º Participar immediatamente ao director qualquer sinistro que occorrer ou prejuizos e damnos que se derem no correr das manipulações ou nos artigos existentes nos depositos, esclarecendo o facto com o seu parecer, de modo a facilitar a providencia que for mister tomar.
§ 8º Examinar e remetter ao director todos os pedidos que lhe forem apresentados pelas secções, julgando da sua opportunidade e conveniencia.
§ 9º Mandar satisfazer, de conformidade com as ordens que receber do director, os pedidos dos artigos necessarios ao serviço das secções e as ordens de fornecimento aos diversos destinos.
§ 10. Fiscalizar o ponto de todo o pessoal do estabelecimento, assim como a sua sahida, prestando com a sua presença a necessaria força para o bom desempenho da vigilancia que o porteiro deve exercer sobre a policia do estabelecimento.
§ 11. Impedir que saia do estabelecimento qualquer objecto sem destino conhecido, rubricando as guias destinadas a tal fim.
§ 12. Apresentar com antecedencia ao director as relações dos artigos necessarios ao supprimento annual do laboratorio em suas diversas secções, organizadas de accôrdo com os chefes respectivos, e que tenham de ser importados da Europa.
§ 13. Encaminhar, devidamente informadas e esclarecidas com o seu parecer, todas as representações, partes e solicitações de providencias que lhe forem apresentadas pelas secções, propondo as medidas que julgar acertadas.
§ 14. Tomar parte na conferencia e recebimento de qualquer artigo que por qualquer fórma tenha entrada no laboratorio.
§ 15. Apresentar annualmente ao director os relatorios parciaes das secções, que lhe forem entregues, dando sobre a materia dos mesmos o seu parecer e solicitando as providencias que julgar necessarias, não só aos serviços das secções, como ao geral do estabelecimento.
§ 16. Para providenciar para que todos os artigos que, pelo seu estado inservivel devam ser dados em consumo, estejam convenientemente relacionados e guardados.
§ 17. Promover e activar o bom tratamento dos animaes, a guarda das forragens e os meios de transportes, providenciando como for conveniente e requisitando o que for preciso para tal fim.
§ 18. Solicitar do director, sempre que julgar preciso, ordem para que se proceda á analyse de qualquer substancia sobre cuja identidade ou pureza houver duvida.
§ 19. Substituir o director em sua ausencia ou impedimentos temporarios.
§ 20. Ser, além destes serviços, encarregado pelo director de outras commissões que possa desempenhar sem prejuizo das suas funcções ordinarias e conforme as suas aptidões especiaes.
§ 21. Rubricar todas as receitas gratuitas e indemnizaveis.
DOS CHEFES DAS SECÇÕES EM GERAL
Art. 12. Todo o chefe de secção é responsavel peia guarda e conservação do material da sua secção e pelo cabal desempenho das funcções que lhe são inherentes, cumprindo-lhe portanto:
§ 1º Ter sob sua guarda e immediata vigilancia todos os artigos que a sua secção receber, do que dará quitação a quem de direito, lançando-os em acto continuo ao recebimento no respectivo diario de receita.
§ 2º Manter em completa ordem e conservação todos os artigos existentes sob a sua guarda, separando-os convenientemente.
§ 3º Manter em dia, no devido estado de asseio e com escrupulosa exactidão, toda a escripturação concernente ao serviço a seu cargo.
§ 4º Satisfazer com promptidão todas as ordens que receber, consultando o ajudante sobre qualquer duvida que lhe suggira o cumprimento das mencionadas ordens.
§ 5º Prestar contas ao director, em qualquer tempo, dos objectos que houver recebido e ao ajudante, sempre que lhe forem pedidas, todas as informações a respeito do serviço que lhe couber.
§ 6º Detalhar e distribuir o serviço da sua secção pelo modo pratico que mais aproveite ao bom desempenho da tarefa que lhe incumbe, dando conhecimento disso ao ajudante.
§ 7º Não permittir que da sua secção saia qualquer objecto sem que venha acompanhado da respectiva guia de entrada.
§ 8º Communicar ao ajudante qualquer occurrencia ou damno que soffram os objectos confiados á sua guarda ou referentes ao serviço a seu cargo.
§ 9º Fazer e entregar ao ajudante os pedidos de todos os artigos necessarios ao supprimento de sua secção ou attinentes ao serviço a seu cargo, afim de que este, julgando da sua opportunidade, justeza e conveniencia, remetta-o ao director, para os devidos fins.
§ 10. Conferir com o ajudante e outro official designado por este todos os artigos que por qualquer motivo tenham entrada na sua secção, assignando com este o respectivo termo.
§ 11. Lançar todos os artigos recebidos no livro «Diario de Receita», assignando o respectivo lançamento com o escripturario que, depois de conferil-o, o encerrará.
§ 12. Entregar annualmente ao director, por intermedio do ajudante, um relatorio minucioso sobre o movimento da secção a seu cargo, acompanhando-o das considerações que julgar opportunas sobre a marcha do serviço que lhe cabe.
§ 13. Relacionar, reunir e remetter semestralmente á reserva todos os artigos inutilizados em serviço e que, por inserviveis, devam ser dados em consumo.
DOS CHEFES DAS SECÇÕES EM PARTICULAR
Art. 13. Ao da secção da Reserva compete:
§ 1º Apresentar annualmente ao director, por intermedio do ajudante, um quadro demonstrativo da existencia, entrada e sahida de todos os artigos existentes na secção, de modo a poder servir de base á encommenda, que se tenha de fazer, de procedencia estrangeira.
§ 2º Annotar todos os utensilios e mobiliarios existentes no laboratorio, que se empregam no serviço geral do estabelecimento, excluidos os que se acham nas diversas secções, declarando o seu estado e logar onde estiverem servindo.
§ 3º Receber semestralmente de todas as secções, competentemente relacionados, todos os artigos que, pelo seu estado absolutamente incervivel, devam opportunamente ser dados em consumo.
§ 4º Propor ao director, com o assentimento do ajudante, a venda mediante ajuste prévio de todos os objectos que, por inserviveis ou por falta de utilização immediata, possam ser alienados sem inconveniente, recolhendo ao cofre as quantias assim obtidas.
§ 5º Trazer sempre em dia a escripturação da renda eventual assim obtida, de modo a poder ser applicada na acquisição de obras de consulta, assignaturas de jornaes e outros fins, que forem determinados pelo director.
§ 6º Effectuar pelo referido cofre os pagamentos, que forem autorizados pelo ajudante.
§ 7º Receber do ajudante e recolher ao cofre todas as quantias que os funccionarios ausentes no acto do pagamento deixem de receber e restituil-as quando por elles reclamadas.
§ 8º Guardar no mesmo cofre todos os documentos de caução ou deposito feitos pelos fornecedores na repartição competente, para garantia dos respectivos contractos.
§ 9º Dar aos interessados o competente recibo de todos os documentos e quantias assim confiados á sua guarda.
§ 10. Vigiar para que o «Livro mappa da Reserva» esteja sempre com a escripturação em dia e feita com a necessaria clareza, acerto e asseio.
§ 11. Velar pelo estado completo do supprimento da secção a seu cargo, fazendo em tempo os necessarios pedidos e communicando ao ajudante, logo que a provisão de qualquer artigo se venha a esgotar, para se providenciar a respeito.
Art. 14. Ao da secção do deposito compete:
§ 1º Ter sempre em estado completo seu supprimento e attender com a necessaria promptidão a todas as ordens de fornecimento que receber.
§ 2º Fazer, sempre que fôr necessario, pedidos á secção da reserva dos artigos que faltarem ao seu supprimento, subordinando-se tanto quanto possivel ao respectivo acondicionamento original.
§ 3º Remetter á secção da officina, com a necessaria antecedencia, os pedidos dos productos de fabrico dessa secção, de modo a permittir que se faça sem atropeIlo a respectiva manipulação.
§ 4º Fazer pedidos dos artigos que venham a faltar e que devam ser adquiridos no mercado por ajuste prévio ou por contracto, sujeitando em todos os casos ao criterio do ajudante a justeza e opportunidade de seu acto.
§ 5º Dirigir a divisão e acondicionamento de todos os artigos que forem destacados aos diversos fornecimentos.
§ 6º Fiscalizar o encaixotamento e enfardamento dos mesmos artigos, organizando as respectivas notas de despeza, de accôrdo com o modelo adoptado.
§ 7º Informar ao ajudante para ser presente ao director sobre as faltas que occorrerem nos fornecimentos que a secção fizer e venham mencionadas nos respectivos termos de exame dos volumes expedidos.
§ 8º Detalhar o serviço da carpintaria, distribuindo o trabalho de modo a ter sempre uma provisão de caixões de diversas bitolas, promptos para expedição.
§ 9º Aproveitar e beneficiar, quando possivel e conveniente, os caixões que forem recebidos da Europa com artigos destinados ao laboratorio.
§ 10. Organizar annualmente e entregar ao ajudante uma relação completa das ordens de fornecimento, recebidas e attendidas, dos volumes expedidos, dos caixões fabricados e dos beneficiados que se aproveitaram para as expedições.
Art. 15. Ao da secção da officina compete:
§ 1º Dirigir todo o trabalho concernente ao fabrico em grosso de todos os artigos destinados ao supprimento e abastecimento do deposito.
§ 2º Vigiar que não se introduzam nas formulas e processos de manipulação modificações que não estejam previamente autorizadas pelo, director.
§ 3º Ensaiar em pequena escala, sempre que lhe for determinado, qualquer formula nova antes de fazer, segundo esta, a preparação em grande escala.
§ 4º Dar todos os esclarecimentos aos manipuladores, explicando-lhes detidamente os preceitos e cuidados a tomar durante os respectivos trabalhos, de modo a tornal-os cada vez mais perfeitos em suas habilitações.
§ 5º Velar para que, ao fechar-se a secção, todas as previdencias fiquem tomadas afim de que não occorra qualquer sinistro que possa comprometter a segurança do estabelecimento.
§ 6º Cumprir com solicitude todas as ordens de fornecimento ao deposito, fazendo logo a demonstração dos artigos necessarios ao cumprimento da mesma ordem, submettendo-a ao «visto» do ajudante e acompanhando-a, quando approvada, do competente pedido extrahido do livro-talão.
§ 7º Distribuir a cada manipulador todas as drogas destinadas á manipulação que vae effectuar, mediante recibo passado no respectivo livro.
§ 8º Lançar no Iivro de manipulação, discriminadamente, todos os artigos recebidos para cada preparado, acompanhados do seu preço de custo e do produto obtido, com a designação do manipulador que o effectuar.
§ 9º Organizar annualmente e remetter ao ajudante uma relação de todos os artigos manipulados, da materia prima empregada, dos artigos consumidos no asseio e na conservação do material, do combustivel e lubrificantes utilizados e dos salarios pagos ao pessoal de manipulação, de modo a se poder deduzir a porcentagem com que no anno seguinte se deverá tributar as preparações feitas nesta secção.
§ 10. Remetter annualmente ao ajudante para ser presente ao director, uma relação detalhada do material existente na secção com a declaração do seu estado.
Art. 16. Ao da secção do receituario compete:
§ 1º Ter a sua secção completamente abastecida de todos os recursos necessarios ao immediato aviamento de todas as receitas e pedidos que lhe forem apresentados, desde que satisfaçam as disposições legaes.
§ 2º Empregar todo o esmero na promptificação de todo o receituario, solicitando todos os recursos para a satisfação deste preceito.
§ 3º Colleccionar e numerar diariamente todas as receitas e pedidos que forem aviados, acompanhando-os dos respectivos desdobramentos, em fórma de nota de despeza, e classificando-os conforme forem indemnizaveis ou não, para apresental-os ao ajudante, afim de terem o conveniente destino.
§ 4º Registrar em um livro especial diariamente e em ordem numerica, todas as receitas indemnizaveis lançando no mesmo registro o respectivo preço.
§ 5º Fazer á reserva, sempre que fôr preciso, em folha extrahida do livro-talão, pedido de todos os artigos destinados ao serviço de sua secção.
§ 6º Submetter ao juizo do director, por intermedio do ajudante, todas as duvidas que occorrerem no serviço a seu cargo e que o ultimo não possa resolver.
§ 7º Fazer a escala do pessoal a seu cargo para o serviço permanente da secção e submettel-a ao «visto» do ajudante.
§ 8º Designar dentre seus subordinados quem substitua qualquer empregado no serviço da escala e que por impedimento de qualquer natureza deixe de comparecer, dando de seu acto immediata communicação ao ajudante.
§ 9º Receber do pharmaceutico de dia as receitas, a parte detalhada de todas as occurrencias do dia anterior, verificar sua exactidão, visal-a e remettel-a ao ajudante para ser presente ao director.
§ 10. Organizar e apresentar annualmente um quadro synoptico das receitas e pedidos aviados pela secção, discriminando o numero total de formulas e pedidos ao receituario indemnizavel com o respectivo valor e o das receitas gratuitas.
§ 11. Effectuar em sua secção, em quantidades convenientes, os preparados officiaes mais simples e de maior consumo, remettendo ao ajudante a demonstração da respectiva despeza feita com a materia prima empregada e do resultado da operação, para ser lançada em receita.
Art.17. Ao do gabinete de chimica compete:
§ 1º Ter sua secção sempre apparelhada e dotada de todos os recursos materiaes para de prompto poder prestar todo e qualquer serviço que lhe fôr determinado, referente a analyses chimicas em qualquer das suas applicações.
§ 2º Attender com promptidão aos trabalhos que lhe forem confiados e relatal-os com clareza e concisão.
§ 3º Registrar em livro a isto destinado todo o serviço que effectuar.
§ 4º Apresentar ao ajudante, acompanhado da respectiva demonstração, o pedido da materia prima que fôr necessaria ao fabrico dos artigos que lhe forem pedidos.
§ 5º Recolher ao deposito, acompanhados da respectiva guia de expedição, todos os productos que preparar.
§ 6º Fazer pedidos de assignatura de revistas technicas nacionaes e estrangeiras, assim como de obras de consulta, para a bibliotheca.
§ 7º Sempre que fôr preciso, pedir mediante folha extrahida do livro-talão todos os artigos necessarios ao desempenho de sua tarefa.
§ 8º Relacionar todos os livros e jornaes existentes na bibliotheca, que fica sob sua guarda, facultando-a a todos os officiaes.
§ 9º Acceitar por intermedio do director todos os livros de caracter technico que forem dados á sua bibliotheca, fazendo a respectiva carga como nos casos ordinarios.
§ 10. Colleccionar, catalogar todos os specimens de plantas ou productos vegetaes da flora nacional, que tenham applicação em therapeutica, estudando-os de modo a se fixarem os typos ou padrões pelos quaes se possa verificar a identidade dos que o laboratorio tenha de adquirir.
§ 11. Effectuar a analyse da materia prima que tenha de ser empregada no laboratorio e dos productos por este fabricados.
§ 12. Effectuar ainda, a requisição de autoridade competente e mediante previa determinação do director, a analyse chimica da substancia de qualquer natureza que para este fim lhe fôr enviada.
§ 13. Executar o fabrico de soluções dosadas contidas em ampoulas para emprego pharmacotherapico, assim como a preparação de reactivos destinados ao supprimento do deposito ou de outro destino.
§ 14 Apresentar o resultado dos seus trabalhos e estudos sobre estes assumptos ao director, que lhe dará o destino que mais convier.
Art. 18. Para estes trabalhos o gabinete disporá da mais conveniente e necessaria installação, além de todos apparelhos precisos, de uma bibliotheca para consulta e do museu de materia medica nacional.
DOS PHAMACEUTICOS COADJUVANTES
Art. 19. Os coadjuvantes serão designados pelo director para as diversas secções do laboratorio, de accôrdo com as necessidades destas e consultadas as aptidões de cada um.
Art. 20. Em todas as secções o coadjuvante mais antigo ou mais graduado será o substituto do chefe, nos impedimentos temporarios deste, tendo serviço diario e fixo, os demais alternarão no serviço de dia ao laboratorio.
Art. 21. Todo o coadjuvante que tomar parte neste serviço de escala, ao sahir de pernoite, ficará dispensado de comparecimento ao laboratorio no dia immediato.
Art. 22. Ao coadjuvante incumbe:
§ 1º Auxiliar de modo efficaz a secção em que tiver exercicio, empregando austera vigilancia sobre o serviço profissional do pessoal subalterno.
§ 2º Ajudar a guarda dos objectos existentes em sua secção, bem assim fiscalizar o asseio, a conservação, a ordem e a policia da mesma.
§ 3º Guiar e methodizar o serviço de qualquer empregado subalterno da sua secção.
§ 4º Advertir a qualquer empregado confiado á sua acção quando este se afastar do cumprimento de seus deveres.
§ 5º Communicar ao chefe da secção em que servir qualquer occurrencia notavel na parte do trabalho em que cooperar.
§ 6º Solicitar do respectivo chefe de secção qualquer esclarecimento, providencia ou instrucção sobre o serviço que lhe fôr commettido.
§ 7º Ordenar qualquer serviço aos seus subalternos desde que para isto esteja autorizado pela força de seu cargo, em virtude deste regulamento ou por acto do seu chefe.
§ 8ºTodos os coadjuvantes serão responsaveis perante os respectivos chefes de secção pelos erros e omissões que no exercicio de suas funcções commetterem.
DOS MANIPULADORES E APRENDIZES
Art. 23. Aos manipuladores incumbe:
§ 1º Executar as ordens que receberem dos chefes de secção e seus coadjuvantes, pedindo-lhes qualquer esclarecimentos de que porventura precisem.
§ 2º Communicar ao chefe da respectiva secção toda e qualquer occurrencia relativa ao serviço que estiverem desempenhando.
§ 3º Portar-se com a devida subordinação para com seus superiores e a indispensavel ascendencia sobre seus subordinados.
§ 4º Guiar e instruir os aprendizes que lhe forem confiados, proporcionando-lhes trabalho compativel com suas forças e habilitações.
Art. 24. Os manipuladores e aprendizes que não contarem um anno effectivo exercicio na respectiva classe, a devida assiduidade e boa conducta, não poderão ser promovidos.
Art. 25. Os manipuladores serão responsaveis pelos erros e omissões a que derem causa no trabalho que lhes fôr confiado.
DA SECRETARIA
Art. 26. A secretaria comprenhende o seguinte pessoal: escripturario, agente-despachante, archivista, escrevente e continuo.
Art. 27. Ao escriptuario compete:
§ 1º Executar por si e pelos escreventes seus subordinados todos os trabalhos de expediente e contabilidade inherentes ao laboratorio e que não estejam distribuidos neste regulamento aos outros funccionarios do estabelecimento.
§ 2º Servir de secretario da commissão de compras do laboratorio e como tal lavrar os editaes e actas de concurrencia, os termos de contracto e os de fornecimento.
§ 3º Lavrar os termos de consumo e todos os lançamentos ou documentos de actos em que tomar parte.
§ 4º Encerrar com o director a carga de todos os artigos recebidos pelo laboratorio, depois de ter processado cuidadosamente a exactidão do respectivo lançamento.
§ 5º Preparar para despacho do director todos os papeis que tenham de ser submettidos a este e dar-lhes destino conveniente.
§ 6º Encaminhar e fazer seguir ao seu destino com a maior promptidão todo o serviço de expediente.
§ 7º Fazer a matricula de todos os empregados, notando todas as alterações relativas a cada um.
§ 8º Fazer o ponto mensal dos funccionarios do estabelecimento e, de accôrdo com este, as respectivas folhas de pagamento.
§ 9º Organizar a conta corrente da caixa de inserviveis e submettel-a mensalmente ao conhecimento do director, depois de tel-a conferido com o chefe da reserva, que a assignará.
§ 10. Fiscalizar toda a escripturação de seus subordinados da secretaria e ministrar-lhes as necessarias instrucções.
§ 11. Inspeccionar a ordem e a segurança do archivo, velando para que todos os documentos estejam convenientemente dispostos e classificados com methodo.
Art. 28. O escripturario é responsavel pelas irregularidades que no serviço que lhe está affecto, forem commettidas.
Art. 29. O escripturario será substituido aos seus impedimentos temporarios pelo escrevente de 1ª classe mas antigo de classe.
Art. 30. No agente despachante compete:
§ 1º Receber todos os pedidos de compras feitas pelas diversas secções do laboratorio, visados pelo ajudante e despachados pelo director, distribuindo-os pelos fornecedores do estabelecimento de accôrdo com a designação dos respectivos contractos ou resolução superior.
§ 2º Informar os pedidos que não forem objecto de contracto, indicando os menores preços que tiver obtido no mercado para a respectiva compra.
§ 3º Escripturar em livro para isso designado pelo escripturario o preço de cada artigo adquirido por compra e o nome do vendedor.
§ 4º Receber das mãos do director todas as facturas e mais documentos relativos ao fornecimento procedente de compras por conta do laboratorio nas praças estrangeiras, submettel-as a despacho na Alfandega e entregar os respectivos volumes no laboratorio ao chefe da reserva, dentro do mais breve espaço de tempo.
§ 5º Ajustar, com annuencia do director, os preços de transporte das cargas recebidas ou expedidas pelo laboratorio, submettendo ao ajudante a respectiva conta justificada pelos documentos comprobatorios firmados pelo chefe da reserva ou do deposito.
§ 6º Receber mensalmente, com autorização do director na repartição competente, a consignação para despezas miudas e ajustar na mesma repartição as devidas contas.
§ 7º Receber tambem mensalmente na repartição pagadora as importancias totaes das folhas dos funccionarios do laboratorio e effectuar o respectivo pagamento com assistencia do ajudante e do escripturario.
§ 8º Assignar com estes o attestado de pagamento das ferias do pessoal que percebe vencimento diario e que não tem assentamento em folha.
§ 9º Receber do director as requisições de embarque do material expedido pelo laboratorio e providenciar para que sejam de prompto satisfeitas.
§ 10. Informar com clareza sobre qualquer assumpto relativo ao seu serviço.
§ 11. Indicar ao escripturario um servente que, sob sua responsabilidade, o auxilie no bom desempenho das suas funcções.
Art. 31. O agente e o escrevente seu auxiliar são empregados no serviço externo da repartição e responsaveis pelas faltas que commetterem.
Art. 32. O archivista é o guarda do archivo e, portanto, responsavel pela sua ordem, boa conservação e segurança.
Art. 33. Ao archivista incumbe:
§ 1º Receber do escripturario devidamente classificados, numerados e rotulados todos os documentos, cujos tramites estejam completos e que o director por seu despacho mande archivar.
§ 2º Não permittir que do archivo a seu cargo saia qualquer documento sem que seja autorizado pelo director ou ajudante ou solicitado por escripto pelo escripturario.
§ 3º Classificar e catalogar todos os documentos recebidos e existentes no archivo, de modo a se tornar facil a busca e evitar os extravios.
Art. 34. Aos escreventes compete:
§ 1º Auxiliar o escripturario em todos os serviços que por este forem determinados.
§ 2º Executar todas as ordens emanadas do director.
Art. 35. Os escreventes serão responsaveis pelos erros ou omissões que commetterem no serviço a seu cargo.
Art. 36. Os escreventes não poderão obter accesso sem contarem, pelo menos, um anno de effectivo exercicio na respectiva classe, bom comportamento, assiduidade e mais requisitos, que, a juizo do director, constituam merecimento.
DO PORTEIRO, AJUDANTE DE PORTEIRO, CONTINUO E SERVENTE
Art. 37. Ao porteiro cumpre:
§ 1º Abrir e fechar o estabelecimento nas horas que lhe fôr ordenado.
§ 2º Exercer a maior vigilancia para que absolutamente não saia do estabelecimento qualquer artigo sem ser acompanhado de uma guia assignada pelo chefe da secção a que pertencer o artigo e visada pelo ajudante.
§ 3º Dar parte verbal ao ajudante e por escripto ao director da sahida de qualquer empregado do serviço technico durante as horas de trabalho, quando este não apresentar licença escripta, assignada pelo chefe da secção e visada pelo ajudante.
§ 4º Tomar o ponto dos manipuladores, aprendizes, serventes e outros operarios.
§ 5º Cuidar do asseio, illuminação e guarda do estabelecimento e dar parte de qualquer occurrencia que tenha logar no intervallo das horas de trabalho.
§ 6º Não sahir do estabelecimento sem licença do director, e quando a obtenha deixar em seu logar o ajudante de porteiro.
Art. 38. Cumpre ao ajudante de porteiro:
§ 1º Substituir o porteiro nos seus impedimentos.
§ 2º Guiar e conduzir os serventes nos afazeres que lhes competem distribuindo-os por escala nos diversos encargos.
Art. 39. Ao continuo, que fica exclusivamente empregado no serviço da secretaria, cumpre:
§ 1º Transportar o serviço de expediente da secretaria.
§ 2º Zelar pelo asseio da secretaria.
§ 3º Fazer todo o serviço que lhe determinar o escripturario.
Art. 40. Aos serventes cumpre fazer:
§ 1º A guarda geral do estabelecimento, bem assim a limpeza, a boa conservação deste e dos respectivos apparelhos e utensilios.
§ 2º Todo o serviço assignado pelo porteiro. ao qual são sub-ordinados, desde que as ordens deste não contrarirem as dos chefes de secção em que tenham exercicio.
Art. 41. Os serventes que contarem cinco annos de effectivo exercicio no Iaboratorio perceberão mais uma gratificação diaria de $500.
DO MACHINISTA, FOGUISTA E CARPINTEIROS
Art. 42. Ao machinista incumbe:
§ 1º Dirigir o funccionamento da machina a vapor e zelar pela sua boa conservação, assim como pelas das demais machinas e apparelhos, em cujo trabalho, segundo as circumstancias, será auxiliado por outro empregado para isso então designado pelo director.
§ 2º Pedir, por escripto, ao chefe da secção da officina o que fôr necessario ao custeio e conservação das machinas e seus accessorios.
§ 3º O machinista não poderá sob pretexto algum, pôr em movimento as machinas, desmontal-as nem substituir alguma peça sem ordem do chefe da secção da officina, o qual em casos graves nada ordenará sem autorização do director.
Art. 43. São attribuicões do foguista:
§ 1º Executar as ordens do machinista com referencia ao serviço geral da machina e seus accessorios.
§ 2º Regular o fogo da fornalha segundo as determinações do machinista.
Art. 44. Os carpinteiros se empregarão no fabrico e reparação dos caixões para a expedição de medicamentos e receberão do chefe da secção do deposito as ordens concernentes a esse serviço.
Art. 45. O machinista, o foguista e os carpinteiros são sujeitos ao regimen disciplinar do estabelecimento como todos os funccionarios deste.
Art. 46. O machinista, o foguista e os carpinteiros, que faziam parte do pessoal do Arsenal de Guerra desta Capital e se achavam destacados no serviço do laboratorio, passarão a fazer parte do pessoal deste estabelecimento.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES E LICENÇAS
Art. 47. Serão nomeados:
§ 1º O director ajudante, escripturario, agente, despachante e porteiro, por acto do Governo sendo o primeiro por proposta do chefe da repartição a que ficar adstricto o serviço de saude do Exercito e os demais, por indicação do director do laboratorio.
§ 2º Pelo chefe da repartição de saude do Exercito os chefes de secção e coadjuvantes, precedendo proposta do director do laboratorio.
§ 3º Pelo director do laboratorio os demais empregados dos quaes exigirá as provas de habilitação e documentos que julgar nesessarios.
Art. 48. Nos descontos por faltas e licenças será observado para os militares e civis o que estiver estabelecido nos regulamentos e leis que vigorarem nas repartições identicas do Ministerio da Guerra.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. O fornecimento para o laboratorio se fará directamente dos fabricantes da Europa, por intermedio do Ministerio da Guerra, excepto os artigos que forem do paiz, os quaes serão obtidos nos nossos mercados, mediante concurrencia, que terá logar perante uma commissão composta do director, do ajudante, dos dous chefes de secção mais graduados e do escripturario.
§ 1º A concurrencia se effectuará todas as vezes que houver necessidade de drogas do paiz para o supprimento do laboratorio e será sujeita a approvação do Ministerio da Guerra.
§ 2º Para abastecimento ao laboratorio dos artigos do paiz, observar-se-ha o disposto em actos congeneres da Intendencia da Guerra ou repartições analogas.
Art. 50. Feita nos devidos termos a entrega dos artigos, o fornecedor receberá incontinenti um documento extrahido do diario de receita, com o qual instruirá a sua conta para ser processada e paga.
Art. 51. Constitue diario de receita um livro de talão onde serão com clareza e asseio feitos os assentamentos dos artigos recebidos.
§ 1º Constituem o diario de despeza os documentos originaes competentemente processados e encadernados trimensalmente.
§ 2º Além desses haverá os seguintes livros: livro de talão para pedidos; livros mappas de demonstração; livros de resumos das transformações: livros de termos de consumo: livros de talão para conta do receituario; livro de matricula dos empregados; livro das despezas miudas; livros auxiliares, que forem necessarios para esclarecer a escripturação.
Art. 52. A escripturação de qualquer destes livros será feita de accôrdo com os modelos ministrados pela repartição competente.
Art. 53. Todos os documentos de despezas. assim como as ordens e minutas de correspondencia, depois de numerados, serão encadernados por trimestres ou semestres conforme a quantidade. Do mesmo modo se praticará com as segundas vias das contas e quaesquer outros documentos, que devam ser conservados no archivo.
Art. 54. O Iaboratorio funcionará todos os dias uteis das 8 da manhã ás 3 horas da tarde.
§ 1º Haverá permanentemente na secção do receituario um coadjuvante inseparavel do laboratorio durante as 24 horas do seu serviço para attender a toda e qualquer emergencia, pernoitando no estabelecimento e com elle um manipulador e um servente.
§ 2º Para sua alimentação durante as 24 horas que permanecerem no serviço de dia ao laboratorio perceberão mais o pharmaceutico coadjuvante a diaria de 3$, o manipulador a de 2$ e o servente a de 1$500.
§ 3º Quando as necessidades do serviço o exigirem poderá o trabalho do laboratorio ser prorogado por uma hora, mas sem que por isso os empregados tenham direito a augmento de salario.
§ 4º Quando por determinação expressa do Ministerio da Guerra o laboratorio funccionar em dias feriados e santificados, os empregados que trabalharem perceberão mais a gratificação correspondente á de meio dia de trabalho.
§ 5º O expediente da secretaria se fará normalmente das 10 da manhã ás 3 horas da tarde.
Art. 55. Os actos de consumo dos artigos que forem absolutamente inserviveis terão logar procedendo exame por uma commissão composta do director, ajudante, dous chefes de secção e o escripturario.
Art. 56. Em circumstancias extraordinarias o ministro da Guerra augmentará o pessoal da manipulação, emquanto durar a necessidade.
Art. 57. O supprimento dos artigos necessarios á pharmacia do Hospital Central do Exercito se fará mediante requisição directa do respectivo director ao laboratorio.
Art. 58 Em todos os actos do serviço do laboratorio os pharmaceuticos militares usarão do uniforme distinctivo de seu posto ou graduação permittida no serviço interno dos quarteis e estabelecimentos militares.
Art. 59. O ministro da Guerra poderá a todo o tempo fazer qualquer modificação neste regulamento.
Art. 60. O director, o ajudante e o porteiro residirão no estabelecimento.
Art. 61. Para os serviços dos caminhões do laboratorio serão destacadas praças de pret que o director requisitará da autoridade competente.
Art. 62. Os funccionarios civis do laboratorio perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 63. Ficam dependendo de approvação do Corpo Legislativo os augmentos de vencimentos, para os quaes não tenham sido consignados fundos na lei do orçamento em vigor.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO LABORATORIO CHIMICO PHARMACEUTICO MILITAR A QUE SE REFERE O ART. 62 DO PRESENTE REGULAMENTO
NUMERO | CLASSE | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DA UNIDADE | TOTAL DA CLASSE |
1 | Director...........................................................(*) | - | - | - | - |
1 | Ajudante..........................................................(*) | - | - | - | - |
5 | Chefes de secção...........................................(*) | - | - | - | - |
12 | Coadjuvantes..................................................(*) | - | - | - | - |
1 | Escripturario | 210$000 | 140$000 | 4:200$000 | 4:200$000 |
1 | Agente despachante | 200$000 | 100$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
5 | Escreventes de 1ª classe | 130$000 | 70$000 | 2:400$000 | 12:000$000 |
5 | Escreventes de 2ª classe | 100$000 | 50$000 | 1:800$000 | 9:000$000 |
1 | Archivista | 130$000 | 70$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Porteiro | 120$000 | 60$000 | 2:160$000 | 2:160$000 |
1 | Ajudante de porteiro | 100$000 | 50$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Continuo | 100$000 | 50$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
8 | Manipuladores de 1ª classe | 130$000 | 70$000 | 2:400$000 | 19:200$000 |
10 | Manipuladores de 2ª classe | 100$000 | 50$000 | 1:800$000 | 18:000$000 |
12 | Manipuladores de 3ª classe | 80$000 | 40$000 | 1:440$000 | 17:280$000 |
8 | Aprendizes de 1ª classe | 50$000 | 30$000 | 950$000 | 7:680$000 |
8 | Aprendizes de 2ª classe | 40$000 | 70$000 | 720$000 | 5:760$000 |
10 | Aprendizes de 3ª classe | 25$000 | 15$000 | 480$000 | 4:800$000 |
4 | Encaixotadores | 80$000 | 40$000 | 1:440$000 | 5:760$000 |
2 | Carpinteiros | 120$000 | 60$000 | 2:160$000 | 4:320$000 |
1 | machinista | 120$000 | 60$000 | 1:160$000 | 2:160$000 |
1 | Foguista | 80$000 | 40$000 | 1:440$000 | 1:440$000 |
16 | Serventes - diária 3$500 (305 dias) | - | - | 1:095$000 | 17:520$000 |
|
|
|
|
| 140:880$000 |
(*) Vencimentos militares.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1909. - Carlos Eugenio de A. Guimarães.