DECRETO N. 7.503 - DE 12 DE AGOSTO DE 1909

Faz effectiva a disposição constitucional que veda as accumulações remuneradas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a Constituição, no seu art. 73, prohibe de modo absoluto as accumulações remuneradas;

Considerando que a infracção do preceito constitucional se verifica no simples facto do pagamento a um só individuo de mais de uma remuneração pela investidura de mais de um cargo ou pelo exercicio de mais de uma funcção publica, sejam essas remunerações pagas por um unico ministerio ou por ministerios diversos;

Considerando que, para os effeitos da prohibição alludida, pouco importam as discriminações com que se pretende distinguir a remuneração das funcções e dos cargos publicos, chame-se a essa remuneração vencimento, subsidio, gratificação, commissão, ordenado honorarios, soldo - pois a Constituição a ninguém ou a nenhuma classe exceptuou, e, ao contrario, a todos prohibiu as accumulações remuneradas, sendo que até no Imperio os officiaes de terra e mar, quando exerciam quaesquer cargos publicos ou commissões administrativas, perdiam o respectivo soldo e a Constituição não o resalvou da prohibição do art. 73;

Considerando ainda que a doutrina do mesmo artigo reproduziu preceito ha muito consagrado na legislação, desde o alvará de 8 de janeiro de 1627, carta régia de 6 de agosto de 1682, decretos de 21 de setembro de 1683, 30 de março de 1686, de 20 de fevereiro de 1688, de 19 de novembro de 1701, de 13 de fevereiro e 18 de junho de 1823, e que, si interpretações ou disposições ordinarias, attendendo a interesses ou a circumstancias de momento, tem retardado a execução da Constituição - ao Governo o que cumpre é fazer executal-a:

Resolve que os empregados ou funccionarios, que se acham no exercicio cumulativo de dous ou mais empregos e cargos publicos federaes, remunerados, sejam as respectivas funcções de natureza egual ou differentes, são obrigados a optar, desde a data do presente decreto, pela remuneração de um só dos ditos cargos ou empregos, sob pena de ser a opção feita pelo Governo, que lhes mandará pagar uma só das remunerações até então accumuladas.

Rio de janeiro, 12 de agosto de 1909, 88º da Independencia 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.

Alexandrino Faria de Alencar.

Carlos Eugenio de A. Guimarães.

Francisco Sá.

A. Candido Rodrigues.

Leopoldo de Bulhões.

Rio-Branco.