DECRETO N. 7.510 - DE 19 DE AGOSTO DE 1909

Concede autorização á Brazilian Goldfields, Limited, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazilian Goldfields, Limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização a Brazilan Goldfields, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1909, 28º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.510, desta data

I

A Brazilian Goldfields, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5.000$ e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1909. - A. Candido Rodrigues.

TRADUCÇÃO

LEIS DE 1862 A 1900 SOBRE COMPANHIAS

Sociedade anonyma de responsabilidade limitada por acções

Escriptura social e estatutos da «The Vista Alegre Gold Mining-Estate,Limited»

Incorporada em 10 de maio de 1901.

Hollams, Sons, Coward E  Kawksley,

Mincing Lane, Londres. E. C.

LEIS DE 1862 A 1900 RELATIVAS A COMPANHIAS

(Registrada 44.674, 10 de maio de 1901)

Sociedade anonyma de responsabilidade limitada por acções

Escriptura social da «The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited»

1. O nome da companhia é The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited.

2. A séde social da companhia estará sita na Inglaterra.

3. Os fins com que a companhia se estabelece são:

a) comprar, tomar de arrendamento ou adquirir de um modo qualquer minas, direitos mineiros e terras metalliferas e pedras preciosas em qualquer parte do mundo, e quaesquer interesses nas mesmas ou nos mesmos, e explorar, lavrar, exercer, desenvolver e fazer render as mesmas ou os mesmos, e em primeiro logar celebrar o contracto da compra mencionado no art. 3º dos estatutos da companhia, archivados com a presente, e levar o mesmo a effeito com ou sem modificação;

b) reduzir, obter, utilizar, lavrar pedreiras de, fundir, calcinar, refinar, aprestar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado minerio, metal e substancias mineraes de toda a especie, e fazer quaesquer outras operações metallurgicas que possam parecer conducentes a qualquer dos fins da companhia;

c) comprar, vender, fabricar e negociar em pedras preciosas, mineraes, material, machinas, utensilios e cousas capazes de serem usadas com relação a operações metallurgicas e mineiras, e quaesquer mercadorias, provisões, roupas, alimentos, tabacos, vinhos, bebidas alcoolicas e outras, ou cousas necessarias á vida que possam ser precisas a trabalhadores e a outras pessoas empregadas pela companhia, e com esse fim abrir e manter lojas ou depositos;

d) construir, levar a cabo, conservar, aperfeiçoar, gerir, explorar, governar e superintender quaesquer estradas, caminhos, linhas de bondes, estradas de ferro, pontes, reservatorios, canaes, aqueductos, trapiches, fornalhas, moinhos, fabricas de reducção, officinas para estabelecimento de agua, fabricas de electricidade, feitorias, armazens e demais fabricas e logares convenientes que ou directa ou indirectamente possam ser conducentes a qualquer dos fins da companhia, e contribuir para subsidiar ou de outro modo ajudar ou tomar parte em qualquer dessas operações;

e) sacar, acceitar, endossar, emittir, comprar e de outro modo lidar com notas promissorias, lettras de cambio, cartas de credito, notas circulares, e outros instrumentos mercantis;

f) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou de outro modo adquirir quaesquer bens moveis ou de raiz que a companhia possa julgar necessarios ou convenientes, e vender, melhorar, gerir, desenvolver, arrendar, hypothecar, alienar, fazer render ou de outro modo lidar com todos ou qualquer parte dos bens da companhia;

g) dar, fazer, outorgar ou celebrar, instaurar, começar, conduzir, seguir, proseguir com e defender todos os passos, contractos, convenios, negociações, processos legaes e outros compromissos, arranjos e projectos, e fazer todos os demais actos, assumptos e cousas que em qualquer occasião pareçam conducentes ou convenientes á ou para protecção da companhia;

h) adquirir de qualquer Soberano Estado ou autoridade suprema, local ou differentemente, quaesquer concessões, doações, decretos, direitos ou privilegios sejam quaes forem, tambem licenças de mineiros e outras, e conformar-se com todos ou quaesquer regulamentos quanto a minerios ou differentemente na Republica do Brazil ou em outra qualquer parte;

i) entrar em sociedade, ou fazer quaesquer arranjos para divisão de lucros, união de interesses, concessão reciproca ou cooperação com qualquer pessoa, sociedade ou companhia, e quer sejam perpetuos ou differentemente, e adquirir opções de toda a classe e com relação a toda a especie de bens;

j) comprar ou adquirir de outro modo e emprehender todos ou qualquer parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que explore qualquer negocio que esta companhia esteja autorizada a explorar, ou que possua bens apropriados aos fins da companhia;

k) fazer quaesquer arranjos com qualquer governo ou com quaesquer autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, e quer sejam perpetuas ou não;

l) explorar qualquer negocio que possa parecer á companhia capaz de ser convenientemente explorado com relação a qualquer negocio da companhia, ou directa ou indirectamente calculado a augmentar o valor de, ou a tornar proveitosos quaesquer dos bens ou direitos da companhia;

m) obter ou tomar emprestado dinheiro, quer seja temporariamente quer não, de banqueiros ou de outras pessoas da maneira e nos termos que forem convenientes, e com ou sem dar caução, e tambem obter dinheiro por meio da emissão de obrigações hypothecarias, quer sejam perpetuas quer não, e gravados ou não gravados sobre a totalidade ou qualquer parte da empreza, bens e direitos da companhia, actuaes e futuros, inclusive o seu capital por chamar;

n) vender a empreza da companhia ou qualquer parte della pela consideração que a companhia julgar propria e especialmente por acções obrigações hypothecarias ou papeis de credito de qualquer outra companhia que tenha fins inteiramente ou em parte semelhantes aos desta companhia;

o) comprar, subscrever, ou de outro modo adquirir acções ou fundos de qualquer companhia ou empreza na Inglaterra ou em qualquer outra parte, e promover qualquer companhia com fins semelhantes a quaesquer ou a qualquer dos fins desta companhia;

p) remunerar qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados ou a prestar em collocar ou assistir em collocar ou em garantir a collocação de quaesquer acções do capital da companhia, ou de quaesquer obrigações hypothecarias ou outros papeis de credito da companhia, ou com relação a formação ou promoção da companhia, ou a conducção dos seus negocios;

q) lazer todas ou quaesquer das cousas acima ditas em qualquer parte do mundo, e quer seja como principaes, agentes, fidei-commissarios, empreiteiros, quer seja differentemente, e quer seja só, quer seja juntamente com outros, e quer seja por meio de, quer seja por intermedio de agentes, sub-empreiteiros, fidei-commissario ou differentemente;

r) empregar e lidar com os capitaes da companhia que não forem immediatamente precisos, nos valores e da maneira que de tempos a tempos se determine;

s) tratar de que a companhia seja incorporada, registrada, legalizada ou reconhecida em qualquer parte do mundo;

t) fazer todas as outras cousas que forem incidentaes ou conducentes ao conseguimento dos fins supracitados, e pela presente se declara que a palavra «Companhia» nesta clausula deverá considerar-se incluir qualquer sociedade ou outro gremio de pessoas, quer seja incorporado ou não incorporado e quer esteja domiciliado no Reino Unido, quer o esteja em qualquer outra parte. E é tenção que os fins especificados em cada um dos paragraphos desta clausula não sejam de modo algum limitados nem restrictos por referencia aos ou inferencia dos termos de qualquer outro paragrapho desta clausula.

4. A responsabilidade dos membros é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 160.000, dividido em 160.000 acções de £ 1 cada uma.

O dito capital poderá ser augmentado, e as ditas acções e quaesquer outras acções de que o capital da companhia na occasião constar poderão ser divididas em differentes classes e poderão ser consolidadas ou sub-divididas com sujeição ás disposições das leis de 1862 a 1900 sobre companhias, e quaesquer novas acções poderão ser divididas em differentes classes de acções com quaesquer direitos e privilegios alterados ou outros preferenciaes, deferidos, qualificados ou especiaes, ou sem nenhuns direitos preferenciaes entre si, como de tempos a tempos fôr determinado, de accôrdo com os regulamentos da companhia na occasião.

Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, temos desejos de ser formados em uma companhia de accôrdo com esta escriptura social, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, posto ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e descripções dos subscriptores.

Numero de acções tomadas por cada subscriptor

Barclay Hanbury, 45, Grost Road, Wandsworth Commom, contador.................................

Uma

Arthur Harrison, 33, Belgrave Road, Walthamstow, Essex, secretario...............................

Uma

George Farquhar Fergusson, 16, Maberly Road, Upper Norwood, S. E., proprietario........

Uma

George Bwin Bance, 41, Lavender Sweep. S. W., empregado no comercio......................

Uma

Archibald Wallace Mac Pherson, 78, Manor Road, Stocke Newington, N., secretario........

Uma

Isaac Bates, 46, Batoum Gardens, W. secretario................................................................

Uma

Sydney Alfred Newton, 13, Colubrook Street, S. E., empregado do commercio.................

Uma

Datado neste dia 10 de maio de 1901.

Testemunha de todas as assignaturas supra.

H. L. Ewens.

Empregado dos Srs. Hollams, Sons, Coward & Hawksley.

Solicitadores, 30, Mincing Lane, E. C.

Uma cópia fiel. - James Barber (sello), registrador ajudante de sociedades anonymas.

Leis de 1862 a 1993 sobre companhias.

Registrada 44.675, 10 de maio 1901.

Sociedade Anonyma de Responsabilidade Limitada por Acções.

Estatutos da, «The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited»

PRELIMINARES

1. Nestes estatutos, a não ser que haja alguma cousa no assumpto ou texto inconsistente com isso:

Deliberação especial e deliberação extraordinaria teem os significados que se lhes dá respectivamente pela lei de 1862, sobre companhia-(secções 51 e 109).

Os directores significam os directores na occasião.

O escriptorio significa a sede social na occasião, da companhia.

O registo significa o registo dos membros que deve ser guardado de accôrdo com a secção 25 da lei de 1862 sobre companhias.

Mez - significa mez solar.

Por escripto significa escripto ou impresso, ou parcialmente escripto e parcialmente impresso.

As palavras, que derem a entender o numero singular sómente, incluem o numero plural ou vice-versa.

As palavras, que derem a entender o genero masculino sómente, incluem o genero feminino.

As palavras que derem a entender pessoas incluem corporações.

2. Os regulamentos contidos na tabella «A» do primeiro annexo da lei de 1862 sobre companhias não deverão applicar-se á companhia.

3. A companhia deverá immediatamente celebrar um convenio já preparado e uma cópia do qual para identificação foi endossada por dous subscriptores desses estatutos, e os directores deverão levar a effeito o dito convenio com plenos poderes, não obstante para de tempos a tempos concordarem em qualquer modificação dos termos desse convenio, quer seja antes quer seja depois do outorgamento deu, e pelo presente expressamente se convém e declara que os termos do dito convenio foram estipulados pelos vendedores á companhia, os quaes fixaram a consideração da compra nelle expressada para ser dada pela companhia como a quantia que elles estão promptos a tomar, e a qual sómente elles estão promptos a vender e os directores não deverão em antes de celebrarem e outorgarem o dito convenio em representação da companhia, dar passos alguns mediante inquirição ou independente ou outros meios, ou absolutamente para averiguarem ou determinarem a natureza ou o valor do assumpto do teor do dito convenio e os directores são pelo presente absolvidos de toda a responsabilidade com relação ao dito convenio e ao assumpto do teor delle e todo e qualquer membro da companhia, presente e futuro, pelo presente significa o seu assentimento a acceitação desta estipulação e artigo e o dito convenio e não deverá ser objecção ao dito convenio que os directores da companhia, presentes ou futuros, ou qualquer delles, estejam interessados ou esteja interessado no dito convenio, e que não ha, ou não houve, um executivo independente e nenhum vendedor nem outra pessoa interessada de accôrdo com o dito convenio, deverá ser responsavel a dar conta á companhia ou a qualquer membro da companhia, presente ou futuro, de qualquer lucro por motivo da relação fiduciaria desse vendedor ou outra pessoa para com a companhia, ou qualquer membro da companhia, ou sobre qualquer fundamento seja qual fôr.

4. Os directores não deverão empregar os fundos da companhia na compra de, nem em emprestar sobre acções da companhia.

5. A companhia deverá supportar e pagar todas as custas, gastos e despezas preliminares e incidentes á promoção, formação, estabelecimento, registro e incorporação da companhia.

ACÇÕES

6. Com sujeição ás estipulações do dito convenio as acções deverão estar sob o governo dos directores, os quaes poderão averbal-as ou de outro modo dispor das mesmas a favor das pessoas nos termos e nas condições e nas occasiões que os directores julgarem convenientes, mas de modo que se e quando obrigações hypothecarias da companhia forem emittidas na base de que os subscriptores ou possuidores ou garantidores dellas devam ter direito a pedir ao par ou com premio acções da companhia, os directores devam conservar por averbar acções sufficientes para responderem a esses pedidos.

7. Quanto a todos os averbamentos, os directores deverão conformar-se com a secção 7 da lei de 1900 sobre companhias.

8. Si a companhia offerecer quaesquer das suas acções ao publico para subscripção.

a) Os directores não deverão fazer nenhum averbamento dellas a não ser que e até que pelo menos 30% das acções assim offerecidas tenham sido subscriptas e as sommas pagaveis ao serem exigidas tenham sido pagas á e recebidas pela companhia, mas esta estipulação não deverá ter mais applicação depois do primeiro averbamento de acções offerecidas ao publico para subscripção, tiver sido feito.

b) A quantia pagavel ao ser exigida sobre cada uma acção assim offerecida não deverá ser inferior a 5% da importancia nominal da acção.

9. Si a companhia em qualquer tempo offerecer quaesquer das suas acções ao publico para subscripção, os directores poderão exercer os poderes conferidos pela secção 8 da lei de 1900 sobre companhias, mas de modo que a commissão não deva exceder 10% sobre as acções em cada caso offerecidas.

10. A companhia poderá fazer arranjar ao fazer qualquer emissão de acções para uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento dessas chamadas.

11. Si pelas condições do averbamento de qualquer acção a totalidade ou parte da importancia della fôr pagavel em prestações, cada tal prestação deverá, quando se vencer, ser paga á companhia pelo possuidor da acção.

12. Os possuidores em commum de uma acção serão individual assina como solidariamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com respeito a essa acção.

13. A companhia terá direito a tratar o possuidor registado de qualquer acção como o dono absoluto della, e de accôrdo não será obrigada a reconhecer nenhum titulo equitativo ou outro a, nem interesses nessa acção da parte de qualquer outra pessoa, excepto como aqui se estipula.

CERTIFICADOS

14. Os certificados de titulo a acções deverão ser emittidos sob o sello da companhia, e assignados por dous directores e referendados pelo secretario, ou por alguma outra pessoa nomeada pelos directores. Todo e qualquer membro terá direito a um certificado pelas acções registadas no seu nome, ou a varios certificados cada um por uma parte dessas acções.

Todo e qualquer certificado de acções deverá especificar os numeros das acções com respeito ás quaes elle for emittido e a quantia paga sobre ellas.

15. Si qualquer certificado se deteriorar ou desfigurar, então ao apresental-o aos directores, elles poderão ordenar que o mesmo seja cancellado e poderão emittir um novo certificado no logar delle, e si qualquer certificado for perdido ou destruido, então ao apresentarem-se provas disso á satisfação dos directores, e ao ser dada a indemnização que os directores considerem adequada, um novo certificado no logar delle será dado a parte com direito a esse certificado perdido ou destruido.

16. A somma de 2 s., e 6 d., ou tal somma menor como os directores determinarem, deverá ser paga á companhia por todo e qualquer certificado emittido de accôrdo com a ultima clausula precedente.

CHAMADAS

17. Os directores poderão de tempos a tempos fazer as chamadas que elles julgarem proprias aos membros com respeito a todas as sommas de dinheiro, por pagar sobre as acções possuidas por elles respectivamente, e que pelas condições de averbamento dellas não forem feitas pagaveis em épocas fixas, e cada membro deverá pagar a importancia de toda e qualquer chamada assim feita a elle ás pessoas e nas occasiões e nos logares indicados pelos directores. Uma chamada poderá ser feita pagavel em prestações. Uma chamada deverá considerar-se ter sido feita na ocasião em que a deliberação dos directores autorizando essa chamada for passada.

18. Um mez de aviso de qualquer chamada deverá ser dado especificando a época e o logar do pagamento e a quem essa chamada deverá ser paga. Nenhuma chamada deverá exceder um quarto da importaria da acção nem deverá uma chamada ser feita pagavel com intervallo menor do que dous mezes.

19. Si a somma pagavel com respeito a qualquer chamada ou prestação não for paga no, ou antes do dia indicado para o respectivo pagamento, o possuidor na occasião da acção com respeito á qual a chamada tiver sido feita ou a prestação for vencida, deverá pagar juros pela mesma a contar do dia indicado para o pagamento della, até a data, do real pagamento, á razão de 10 por cento ao anno, ou a tal outro typo como os directores determinarem, mas os directores terão poder de não insistirem no pagamento desses juros nos casos que elles julgarem conveniente fazel-o.

20. Os directores poderão, si elles o julgarem conveniente, receber de qualquer membro com desejos de adiantar o mesmo todo ou parte do dinheiro devido, sobre as acções possuidas por elle além das sommas realmente chamadas, e sobre as sommas de dinheiro assim pagas em adiantado, ou sobre tanto dellas como de tempos a tempos exceder a importancia das chamadas então feitas sobre as acções, com respeito as quaes esse adiantamento tiver sido feito, a companhia poderá dagar juros ao typo que o membro que pagar tal somma em adiantado e os directores, concordarem.

CONFISCAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO

21. Si qualquer membro deixar de pagar qualquer chamada ou prestação no ou antes do dia indicado para o pagamento da mesma, os directores poderão em qualquer occasião ulterior, durante o tempo em que essa chamada a prestação estiver por pagar, dar aviso a esse membro, exigindo-lhe que pague a mesma juntamente com quaesquer juros que se possam ter vencido, e todas as despezas que possam ter sido incorridas pela companhia por motivo dessa falta de pagamento.

22. O aviso deverá indicar o dia (não sendo menos do que 14 dias á contar da data do aviso, e no caso de um membro não residente no Reino Unido, não menos do que 35 dias), e o logar ou os logares em que e onde essa chamada ou prestação, e os juros e as despezas acima ditos tiverem de ser pagos. O aviso deverá tambem mencionar que, no caso de falta de pagamento na, ou antes da data e no logar indicados, as acções com respeito ás quaes a chamada foi feita ou prestação é pagavel estarão sujeitas a serem confiscadas.

23. Si as exigencias de qualquer tal aviso como acima dito não forem satisfeitas, quaesquer acções com respeito ás quaes esse aviso tiver sido dado poderão em qualquer data ulterior, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas devidas com respeito a ellas, ser confiscadas por uma deliberação dos directores para esse effeito. Essa confiscação incluirá todos os dividendos declarados com respeito ás acções confiscadas e não realmente pagos em antes da confiscação.

24. Quando qualquer acção tiver sido assim confiscada, deverá ser dado aviso da deliberação ao membro em cujo nome ella estava anteriormente á confiscação, e um assento da confiscação com a data respectiva deverá ser immediatamente feito no Registo.

25. Qualquer acção assim confiscada deverá considerar-se ser propriedade da companhia, e os directores poderão vender, reaverbar ou de outro modo dispôr da mesma, da maneira que eIles julgarem conveniente.

26. Os directores poderão em qualquer época em antes de qualquer acção assim confiscada ter sido vendida, reaverbada ou de outro modo alienada, cancellar a confiscação della sob as condições que elles julgarem convenientes.

27. Qualquer membro, cujas acções tiverem sido confiscadas, será, não obstante, responsavel a pagar e deverá immediatamente pagar á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas sobre ou com respeito a essas acções na occasião da confiscação juntamente com juros sobre as mesmas a contar da data da confiscação até ao pagamento, á razão de £ 10 por cento ao anno, e os directores poderão forçar o respectivo pagamento si elles julgarem conveniente.

28. A companhia terá um direito de retenção primordial e preponderante sobre todas as acções (não sendo acções inteiramente liberadas) registadas no nome de cada membro (quer seja juntamente com outros), pelas suas dividas, responsabilidades, compromissos, só ou juntamente com qualquer outra pessoa á ou para com a companhia, quer o período para o pagamento, cumprimento ou descargo respectivo tenha realmente chegado quer não. E esse direito de retenção deverá estender-se a todos os dividendos de tempos a tempos declarados com respeito a essas acções. O registo de uma transferencia de acções deverá operar como um abandono do direito de retenção da companhia, havendo-o, sobre essas acções.

29. Para o fim de pôr em vigor esse direito de retenção, os directores poderão vender as acções sujeitas a elle da maneira que elles julgarem conveniente, mas nenhuma venda deverá ser feita até que tal período como acima dito tenha chegado, e até que aviso por escripto da intenção de vender tenha sido notificado a tal membro, seus testamenteiros ou administradores e revella tenha sido commettida por elle ou por elles com respeito ao pagamento, cumprimento ou descargo dessas dividas, responsabilidades ou compromissos durante sete dias depois de tal aviso.

30. O producto liquido de qualquer tal venda deverá ser applicado a ou para satisfação das dividas, responsabilidades ou compromissos, e o resto (havendo-o) pago a tal membro, seus testamenteiros, administradores ou pessoas por elle nomeadas.

31. Ao ter logar qualquer venda depois de confiscação ou para pôr em vigor um direito de retenção no sentido de exercer os poderes mais acima dados, os directores poderão fazer com que o nome do comprador seja lançado no registo com relação ás acções vendidas, e comprador não será obrigado a olhar pela regularidade do procedimento nem pela applicação do dinheiro da compra, e depois do seu nome ter sido lançado no registo a validez da venda não deverá ser argumentada por nenhuma pessoa, e o remedio de qualquer pessoa injuriada pela venda deverá ser em prejuizo sómente e contra a companhia exclusivamente.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

32. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser assignado tanto pelo transferente como pela pessoa que receber a transferencia, e o transferente deverá ser considerado como permanecendo possuidor dessa acção até que o nome da pessoa que receber a transferencia seja lançado no registo em respeito a ella.

33. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser por escripto na fórma usual commum.

34. Os directores poderão recusar-se a registar qualquer transferencia de acções sobre que a companhia tenha um direito de retenção, e no caso de acções não inteiramente liberadas, poderão recusar-se a registar uma transferencia a uma pessoa que a receba que não tenha a approvação delles.

35. Todo e qualquer instrumento de transferencia deverá ser deixado no escriptorio para registo, acompanhado do certificado das acções que devam ser transferidas, e de outras provas que a companhia possa exigir para provar o titulo do transferente ou o seu direito a transferir as acções.

36. Todos os instrumentos de transferencia que forem registados deverão ser retidos pela companhia, mas qualquer instrumento de transferencia que os directores se recusarem a registar deverá ser devolvido á pessoa que o depositar.

37. Uma taxa de 2 shillings e 6 dinheiros poderá ser cobrada por cada transferencia, e deverá, si os directores o exigirem, ser paga em antes do registo della.

38. Os livros de transferencia e o registo de membros poderão estar fechados durante o tempo que os directores julgarem conveniente, não excedendo ao todo 30 dias em cada anno.

39. Os testamenteiros ou administradores de um membro fallecido (não sendo um de varios possuidores em commum) serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum titulo ás acções registadas no nome desse membro, e no caso de fallecimento de qualquer um ou mais dos possuidores em commum de quaesquer acções registadas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum titulo a ou interesse em taes acções.

40. Qualquer pessoa que venha a ter direito a acções em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer membro, ao apresentar as provas de que ella sustém o caracter com respeito ao qual elle se propõe agir de accordo com esta clausula ou do seu titulo que os directores julgarem sufficientes, deverá ser registada como um membro ou poderá, com sujeição aos regulamentos quanto á transferencias acima contidos, transferir essas acções. A esta clausula faz-se de ora avante referencia como «a clausula de transmissão».

CERTIFICADOS DE ACÇÕES AO PORTADOR

41. Os directores, com respeito a acções inteiramente liberadas, poderão emittir certificados ao portader (de ora avante aqui chamados certificados de acções ao portador) declarando que o portador tem direito ás acções nelles especificadas, e poderão prover mediante coupons ou de outro modo para o pagamento de dividendos futuros sobre as acções incluidas nesses certificados ao portador.

42. Os directores poderão determinar, e de tempos a tempos variar, as condições em que os certificados de acções ao portador deverão ser emittidos, e especialmente sob que um novo certificado de acções ao portador ou coupon será emittido no logar de um gasto pelo uso, desfigurado, perdido ou destruido sob que o portador de um certificado de acções ao portador terá direito a assistir e a votar em assembléas geraes e sob que um certificado de acções ao portador poderá ser devolvido e o nome do possuidor lançado no registo com respeito ás acções nelle especificadas. Com sujeição a essas condições e a estes estatutos, o portador de um certificado de acções ao portador será um membro em toda a extensão da palavra. O possuidor de um certificado de acções ao portador estará sujeito ás condições na occasião em vigor, quer sejam feitas em antes, quer o sejam depois da emissão desse certificado ao portador.

ASSEMBLÉAS GERAES

43. A primeira assembléa geral deverá reunir-se na occasião (não sendo mais do que tres mezes depois do registo da escriptura social da companhia) e no logar que os directores determinarem.

44. Assembléas geraes subsequentes deverão ser reunidas uma vez no anno de 1902 e em cada anno subsequente, na occasião e no logar que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, e se nenhuma occassião nem logar forem prescriptos, na occasião e no logar que forem determinados pelos directores.

45. As assembléas geraes acima mencionadas serão chamadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas da companhia serão chamadas assembléas geraes extraordinarias.

46. Os directores poderão, quando o julgarem conveniente, e elles deverão ao haver um requerimento feito por escripto por membros que possuam no aggregado uma decima parte do capital emittido sobre que todas as chamadas ou outras sommas então devidas tenham sido pagas, convocar uma assembléa extraordinaria.

47. Qualquer tal requerimento deverá especificar o objecto da assembléa requerida e deverá ser assignado pelos membros que o fizerem e deverá ser depositado no escriptorio da companhia. Poderá constar de varios documentos de igual fórma, cada um assignado por um ou mais dos requerentes. A assembléa deverá ser convocada para os fins especificados nos requerimentos e se fôr convocada de outro modo que não o seja pelos directores para esses fins sómente.

48. No caso que os directores deixem de convocar uma assembléa extraordinaria para se reunir dentro de 21 dias, depois desse deposito, os requerentes ou uma maioria delles em valor, poderão, elles proprios, convocar uma assembléa para se reunir dentro de tres mezes, a contar da data de tal deposito.

49. Si em qualquer tal assembléa uma deliberação que necessite de confirmação em uma outra assembléa fôr passada, os directores deverão immediatamente convocar uma outra assembléa geral extraordinaria para considerar a deliberação, e si fôr julgado conveniente para confirmal-a como uma deliberação especial; e se os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias, a contar da data em que se passar a primeira deliberação, os requerentes ou uma maioria delles em valor poderão elles proprios convocar em a assembléa.

50. Qualquer assembléa convocada pelos requerentes deverá ser convocada da mesma maneira, tão approximadamente quanto possivel como aquella em que as assembléas devem ser convocadas pelos directores.

51. Aviso com sete dias de antecedencia e especificando o logar, dia e hora da assembléa, e no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio, deverá ser dado. Com o consentimento por escripto de todos os membros da companhia, uma assembléa poderá ser convocada por meio de aviso mais curto, e de qualquer maneira que elles julgarem conveniente.

52. A omissão accidental em dar qualquer tal aviso a qualquer dos membros não invalidará qualquer deliberação passada em qualquer tal assembléa.

MODO DE PROCEDER EM ASSEMBLÉAS GERAES

53. O expediente de uma assembléa geral ordinaria será receber e considerar a conta de lucros e perdas e o balanço, os relatorios dos directores e dos revisores de contas, eleger directores e outros officiaes em logar que se retirarem por votação, declarar dividendos e fazer qualquer outro negocio que segundo estes estatutos deva ser feito em uma assembléa ordinaria, e qualquer negocio que seja apresentado a consideração pelo relatorio dos directores emittido com o aviso que convocar essa assembléa.

Todos os outros assumptos de que se trata em uma assembléa ordinaria, e todos os assumptos tratando em uma assembléa extraordinaria, deverão ser considerados especiaes.

54. Cinco membros pessoalmente presentes serão um quorum para uma assembléa geral. Não se deverá tratar de assumpto algum em nenhuma assembléa geral, a não ser que o quorum preciso esteja presente ao começar o expediente.

55. O presidente dos directores deverá ter direito a tomar a presidencia em toda e qualquer assembléa geral, ou se não houver presidente, ou se em qualquer assembléa, elle não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para se reunir tal assembléa, os membros presentes deverão escolher outro director como presidente; e se nenhum director estiver presente, ou se todos os directores presentes se recusarem a tomar a presidencia, então os membros presentes deverão escolher um do seu numero para ser presidente.

56. Si dentro de meia hora a contar da hora marcada para a assembléa um quorum não estiver presente, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento, como acima dito, deverá ser dissolvida, mas em qualquer outro caso deverá ficar adiada para o mesmo dia da seguinte semana, á mesma hora e no mesmo logar; e si em tal assembléa adiada não estiver presente um quorum, aquelles membros que estiverem presentes serão um quorum, e poderão tratar dos assumptos para que a assembléa foi chamada.

57. Toda e qualquer questão submettida a uma assembléa deverá ser decidida em primeiro logar por um levantamento de mãos e no caso de igualdade de votos, o presidente terá tanto havendo levantamento de mãos como escrutinio, um voto preponderante em addição ao voto ou aos votos a que elle possa ter direito como um membro.

58. Em qualquer assembléa geral, a menos que um escrutinio seja pedido por cinco membros ou por um membro ou membros possuindo ou representando por procuração, ou com direito a votar com respeito a pelo menos uma quinta parte do capital representado na assembléa, pelo menos, uma declaração feita pelo presidente de que uma deliberação foi passada, ou passada por uma maioria especial, ou perdida ou não passada por uma maioria especial, e em lançamento feito com esse effeito no livro de procedimentos da companhia, deverá ser prova conclusiva do facto sem prova do numero ou da proporção dos votos recolhidos a favor de ou contra tal deliberação.

59. Si um escrutinio fôr pedido como acima dito, elle deverá ser feito da maneira e na occasião e no logar que o presidente da assembléa ordenar, e quer immediatamente, quer depois de um intervallo ou aprazamento ou diferentemente, e o resultado do escrutinio deverá ser considerado ser a deliberação da assembléa em que o escrutinio foi exigido.

60. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, adiar a mesma de tempo a tempo e de logar em logar; mas não se deverá tratar de nenhum assumpto em nenhuma assembléa adiada, que não seja o assumpto deixado por acabar na assembléa em que o adiamento teve logar.

61. O pedido de um escrutinio não deverá evitar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer outro negocio, que não seja a questão sobre que um escrutinio fôr pedido.

62. Qualquer escrutinio devidamente pedido sobre a eleição de um presidente de uma assembléa, ou sobre qualquer questão de adiamento, deverá ser feito na assembléa sem adiamento.

VOTOS DE MEMBROS

63. Todo e qualquer membro terá um voto por toda e qualquer acção possuida por elle. Qualquer pessoa com direito segundo a clausula de transmissão a transferir quaesquer acções poderá votar em qualquer assembléa geral com respeito a ellas, do mesmo modo como se elle fosse o possuidor registado dessas acções, comtanto que 48 horas pelo menos em antes da hora de se reunir a assembléa em que elle se propuzer a votar, elle satisfaça os directores do seu direito a transferir essas acções, ou a não ser que os directores tenham anteriormente admittido o direito delle a votar nessa assembléa com respeito a ellas.

64. Si houver possuidores em commum de quaesquer acções registadas, o membro cujo nome figura primeiro no registo e nenhum outro terá direito a votar com respeito a essas acções, mas o outro ou os outros dos possuidores em commum terão direito a estar presentes na assembléa geral.

65. Os votos poderão ser dados em pessoa ou por procuração. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto e assignado pelo constituinte, ou se esse constituinte fôr uma corporação, sellado com o seu sello social. Nenhuma pessoa que não fôr membro da companhia e qualificado para votar, deverá ser nomeado procurador.

66. O instrumento que nomear um procurador deverá ser depositado na séde social da companhia nunca menos de que 48 horas em antes da hora para se reunir a assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento que nomear um procurador será valido depois de expirarem 12 mezes a contar da data do seu outorgamento.

67. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será valido, não obstante o prévio fallecimento do principal ou a revogação da procuração, ou a transferencia da acção com respeito á qual o voto foi dado, comtanto que nenhuma intimação por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia tenha sido recebida na séde social da companhia, em antes da assembléa.

68. Os possuidores de certificados de acções ao portador não terão o direito a votar por procurador com respeito ás acções incluidas nesse certificado ao portador.

69. Todo e qualquer instrumento de procuração, quer seja para assembléa especificada quer não, deverá, tão approximadamente como as circumstancias o permitirem, ser da fôrma ou para o effeito seguinte:

The vista Alegre Gold Mining Estate, limited

Eu........................ residente em ................................ sendo membro da The Vista Alegre Gold Mining Estate, limited, pela presente nomeio a ............................. residente em ....................................ou na falta delle, a................................residente................em............................ou na falta delle, a ..............................residente ....................................... como meu procurador para votar por mim e em minha representação, na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria) da companhia, que se deverá reunir no dia ...................... de .................... e em qualquer adiamento della.

Como testemunha a minha firma neste dia .......de ......................... de 19......

70. Nenhum membro terá direito a estar presente nem a votar em nenhuma questão, quer seja em pessoa ou por procurador, quer seja como procurador de outro membro, em nenhuma assembléa geral nem ao ter logar um escrutinio, nem ser contado em um quorum emquanto qualquer chamada ou outra somma fôr devida e pagavel á companhia com respeito a qualquer das acções desse membro.

DIRECTORES

71. Até que seja determinado differentemente por uma assembléa geral, o numero dos directores não deverá ser menos do que tres nem mais do que sete.

72 As pessoas mais abaixo mencionadas deverão ser os primeiros directores, a saber:

Charles A. Knight.

Camille Jansen.

Irenée Chavanne.

Eugene Denis-Vandenbogaerde.

Louis Neve.

Johannes Arnoldus de Gelder.

Frederick Cutlar Poisson.

73. Os directores deverão ter poderes para de tempos a tempos e em qualquer occasião, nomear quaesquer outras pessoas para serem directores, mas de modo que o total numero de, directores em nenhuma occasião exceda o maximo numero estipulado como acima, e de modo que nenhuma nomeação deva ter effeito segundo esta clausula a não ser que dous terços pelo menos dos directores concorram para ella.

74. Os directores deverão ser pagos com os fundos da companhia, por via de remuneração pelos seus serviços a somma de £ 750 por anno, e, em cada um anno em que dividendo de 10% ou mais forem pagos, 10% dos lucros sobre excedentes para esse anno em excesso de 10%. Essa remuneração deverá ser dividida entre os directores nas proporções e da maneira que elles determinarem e, na falta que elles determinarem e na falta de tal determinação, igualmente. Cada um director deverá em addição á remuneração a elle pagavel, segundo esta clausula, ter direito a ser reembolsado de todas suas despezas de viagem realmente necessarias para assistir ás reuniões dos directores.

75. A qualificação de todo e qualquer director deverá ser o possuir de seu proprio direito, e registadas no seu nome 200 acções do capital da companhia.

76. Os directores que continuarem no posto poderão agir não obstante qualquer vaga no seu gremio.

77. O posto de director ou de substituto nomeado por um director ficará vago:

Si elle fizer bancarrota, ou suspender pagamentos, ou transigir com seus credores;

Si elle fôr achado lunatico, ou se tornar enfermo de espirito;

Si elle deixar de possuir a quantidade de acções necessaria para qualificar para o posto, ou não adquirir a mesma dentro de um mez depois da eleição ou nomeação;

Si por meio de aviso por escripto á companhia elle resignar o seu posto.

78. Nenhum director deverá ser desqualificado pelo seu posto para contractar com a companhia, quer seja como vendedor, comprador, quer seja de outro modo, nem deverá qualquer tal contracto ou qualquer contracto ou arranjo celebrado por ou em representação da companhia em que qualquer director fôr de qualquer maneira interessado, ser evitado, nem deverá qualquer director que assim contracte ou seja assim interessado ser responsavel a dar conta á companhia de qualquer lucro realizado por qualquer tal contracto ou arranjo por motivo desse director occupar tal posto ou da posição fiduciaria por isso estabelecida, mas a natureza do seu interesse deve ser descoberta por elle na ou em antes da assembléa dos directores em que o contracto ou arranjo fôr determinado, si o seu interesse então existir ou em qualquer outro caso na primeira assembléa dos directores, depois da acquisição do seu interesse e nenhum director deverá na qualidade de director votar com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que elle fôr assim interessado como acima dito, e si elle assim votar o seu voto não será contado, mas esta prohibição não deverá applicar-se ao convenio mencionado na clausula tres destes estatutos, nem a nenhuns assumptos que resultem delle, e nenhum director deverá ser desqualificado para agir profissionalmente para a companhia.

ROTAÇÃO DOS DIRECTORES

79. Na assembléa ordinaria que deverá reunir-se no anno de 1903, e em toda e qualquer assembléa ordinaria que se lhe succeder, um terço dos directores, ou se o seu numero não fôr um multiplo de tres, então o numero o mais proximo de, mas não excedente a um terço, deverá retirar-se do posto. Um director que se retirar deverá reter o posto até a dissolução ou o adiamento da assembléa em que o seu successor fôr eleito.

80. O terço ou outro numero mais approximado, que deva retirar-se na assembléa ordinaria que deve reunir-se no anno de 1903, deverá a não ser que os directores concordem entre si, ser determinado á sorte. Em todo e qualquer anno subsequente, o terço ou outro numero que tenha estado mais tempo no posto deverá retirar-se. Quanto a dous ou mais que tenham estado no posto igual extensão de tempo, o director que tiver de se retirar deverá, na falta de accôrdo entre elles, ser determinado á sorte. A extensão de tempo que um director tiver estado no posto deverá ser computada desde a sua ultima eleição ou nomeação quando elle tiver previamente vagado o posto. Um director que se retirar será elegivel, para reeleição.

81. A companhia, em qualquer assembléa geral em que quaesquer directores se retirarem da maneira supracitada, deverá preencher os postos vagos elegendo igual numero de pessoas para serem directores, e, sem aviso, nesse sentido poderá preencher quaesquer outras vagas.

82. Si em qualquer assembléa geral em que uma eleição de directores deva ter logar, os logares dos directores que se retirarem não forem preenchidos, os directores que se retirarem ou taes delles que não tiverem os seus logares preenchidos deverão, si estiverem dispostos, continuar no posto até a assembléa ordinaria do anno seguinte, e assim por diante, de anno em anno, até que os seus logares sejam preenchidos, a não ser que seja determinado em tal assembléa reduzir o numero de directores.

83. A companhia, em assembléa geral, poderá de tempos a tempos augmentar ou diminuir o numero dos directores e poderá tambem determinar em que rotação esse numero augmentado ou reduzido deverá sahir do posto.

84. A companhia poderá, mediante deliberação extraordinaria, remover qualquer director antes de expirar o seu periodo de serviço, e nomear outra pessoa qualificada no seu logar. A pessoa, assim nomeada, deverá occupar o posto durante o tempo sómente que o director, em cujo logar ella fôr nomeada, o teria occupado si não tivesse sido removido.

85. Qualquer vaga casual que occorra entre os directores poderá ser preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa, assim escolhida, deverá reter o seu posto sómente durante o tempo que o director causante da vaga o teria retido si não tivesse occorrido vaga.

86. Nenhuma pessoa, não sendo um director que se retire, deverá ser, a menos que seja recommendada pelos directores para eleição, elegivel para eleição para o posto de director em nenhuma assembléa geral, a não ser que ella ou algum outro membro que tencione propol-a tenha, pelo menos, 14 dias completos, em antes da eleição, deixado no escriptorio da companhia um aviso por escripto, devidamente assignado, significando a sua candidatura para o posto ou a tenção desse membro a propor.

MODO DE PROCEDER DOS DIRECTORES

87. Os directores poderão reunir-se para despachar o expediente, adiar e de outro modo regular as suas reuniões e procedimentos como elles julgarem conveniente, e poderão determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. Até que de outro modo seja determinado, quatro directores serão um quorum. Um director poderá em qualquer occasião, e o secretario ou qualquer pessoa nomeada pelos directores para desempenharem as obrigações de secretario, ao ser requerido por um director deverá convocar uma reunião dos directores. As questões que se levantarem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e no caso de igualdade de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto de desempate.

88. O dito C. A. Knight será o presidente até a assembléa ordinaria do anno de 1903, Si elle permanecer um director tanto tempo. Com sujeição a isso os directores poderão eleger um presidente das suas reuniões e determinar o periodo durante o qual elle deverá occupar o posto, mas si nenhum tal presidente fôr eleito, ou si em qualquer reunião o presidente não estiver presente á hora marcada para se reunir a mesma, os directores presentes deverão escolher algum do seu numero para ser presidente dessa reunião. Todas as reuniões de directores deverão ter logar em Londres, a não ser que os directores, por deliberação, autorizem que uma reunião do conselho de administração tenha logar em qualquer outra parte.

89. Uma reunião dos directores na occasião em que um quorum estiver presente, será competente para exercer todas ou qualquer das faculdades, poderes e discreções pelos ou segundo os regulamentos da companhia na occasião investidos nos ou exerciveis pelos directores geralmente.

90. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões constantes do membro ou dos membros do seu gremio que elles julgarem convenientes. Qualquer commissão, assim formada, deverá, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que possam de tempos a tempos ser-lhe impostos pelos directores. As reuniões e o modo de proceder de qualquer tal commissão, constante de dous ou mais membros, de verão ser governados pelas provisões aqui contidas para regular as reuniões e o modo de proceder dos directores, no que as mesmas sejam supercedidas por quaesquer regulamentos feitos pelos directores de accordo com a ultima clausula precedente.

91. Cheques, letras de cambio, notas promissorias, saques bancarios, mandados postaes, conhecimentos de embarque e outros instrumentos, negociaveis com relação ás operações e transacções da companhia, deverão ser, respectivamente, saccados, aceites e endossados pela pessoa, ou pelas pessoas, e da maneira e com sujeição ás restricções e condições (havendo-as) que os directores de tempos a tempos ordenem. Todas as letras, notas e papeis de credito negociaveis, pertencentes á companhia e (excepto nos casos de outro modo previsto por deliberação dos directores), todas as sommas de dinheiro recebidas pela companhia deverão ser pagas aos banqueiros da companhia para credito da companhia, logo que, convenientemente, passa ser depois do respectivo recebimento.

92. Todos os actos feitos em qualquer reunião dos directores, ou por uma commissão de directores ou por qualquer pessoa agindo na qualidade de director, deverão, não obstante que seja descoberto que houve algum defeito na nomeação desses directores ou dessas pessoas agindo como acima dito, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, ser tão validos como se toda e qualquer tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para ser um director.

93. Uma deliberação por escripto, assignada por todos os directores, será tão valida e efficaz como se ella tivesse sido passada em uma reunião dos directores, devidamente convocada e constituida.

94. Qualquer director que residir, quer seja temporariamente, quer seja permanentemente fóra do Reino Unido, ou esteja incapacitado por doença, terá direito a nomear um membro da companhia, que possua as qualidades necessarias de um director, e aceitavel pelos directores, para represental-o em reuniões dos directores, e a pessoa assim nomeada terá o direito de assistir e votar em todas essas reuniões em representação e em vez do director, que o nomear, mas esse direito, no caso de um director incapacitado por doença, o não deverá estender-se por um período superior a seis mezes.

95. Se qualquer dos directores, desejando-o, fôr chamado para fazer serviços extraordinarios, ou para fazer quaesquer esforços especiaes em ir ao ou residir no estrangeiro, ou differentemente, para qualquer dos fins da companhia, a companhia poderá remunerar o director ou os directores que assim fizerem, quer seja mediante uma somma fixa, quer seja mediante uma percentagem dos lucros, ou differentemente, como fôr determinado pelos directores, e essa remuneração poderá ser ou em addição, ou em substituição de, á sua ou ás suas partes da remuneração acima provida.

ACTAS

96. Os directores deverão fazer com que actas sejam devidamente lavradas nos livros fornecidos para esse fim:

De todas as nomeações de officiaes;

Dos nomes dos directores presentes em cada uma reunião dos directores e de qualquer commissão de directores;

De todas as ordens feitas pelos directores e commissões de directores;

De todas as deliberações e procedimentos de assembléas geraes e de reuniões dos directores e das commissões; e quaesquer taes actas de qualquer reunião dos directores ou de qualquer commissão ou da companhia, si derem a entender estarem assignadas pelo presidente de tal reunião ou pelo presidente da seguinte reunião que se lhe succeder, deverão ser acceitaveis como prova «prima facie» dos assumptos expostos em taes actas.

PODERES DOS DIRECTORES

97. A gerencia dos negocios da companhia será investida nos directores, e os directores, em addição aos poderes e ás faculdades por estes estatutos expressamente conferidos, nelles poderão exercer todos os poderes e fazer todos os actos e cousas que possam ser exercidas ou feitas pela companhia, e não são por estes estatutos ou por lei expressamente ordenadas ou exigidas que sejam exercidas ou feitas pela companhia em assembléa geral, mas com sujeição, não obstante, as provisões das leis e destes estatutos, e a quaesquer regulamentos de tempos a tempos feitos pela companhia em assembléa geral, comtanto que nenhum regulamento assim feito invalide qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não tivesse sido feito.

98. Os directores poderão nomear qualquer pessoa ou quaesquer pessoas para acceitar e possuir ou acceitarem e possuirem em fidei-commisso para a companhia quaesquer bens pertencentes á companhia ou nos quaes ella seja interessada, ou para quaesquer outros fins, e para outorgar e fazer outorgarem e fazerem todas as escripturas e cousas que possam ser necessarias com relação a qualquer tal fidei-commisso.

99. Os directores em antes ao recommendarem qualquer dividendo poderão pôr de parte dos lucros da companhia as sommas que elles julgarem convenientes como um fundo de reserva para fazer face a eventualidades ou para dividendos especiaes ou bonus, ou para igualar dividendos ou concertar, aperfeiçoar e manter quaesquer dos bens da companhia, e para taes outros fins como os directores á sua absoluta discreção julgarem conducentes aos interesses da companhia, e poderão empregar as varias sommas assim postas de parte nos empregos que elles julgarem convenientes e de tempos a tempos lidar com e variar esses empregos, e dispor de todos ou de qualquer parte delles para beneficio da companhia e poderão empregar o fundo de reserva ou qualquer parte delle nos negocios da companhia.

SELLO

100. Os directores deverão fazer provisões para a segura custodia do sello, e o sello nunca deverá ser usado, excepto com a autorização dos directores dada préviamente, e na presença de dous directores pelo menos, os quaes deverão assignar todo e qualquer instrumento em que o sello fôr estampado, e todo e qualquer tal instrumento deverá ser referendado pelo secretario ou por alguma outra pessoa nomeada pelos directores.

101. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei de 1864 sobre os sellos de companhias e esses poderes deverão ser de accôrdo investidos nos directores.

DIRECTORES-GERENTES

102. Os directores poderão de tempos a tempos nomear um ou dous do seu gremio para ser director-gerente ou directores-gerentes em commum da companhia, quer seja por um prazo fixo, quer seja sem limitação alguma quanto ao periodo para que elle tem, ou elles teem, de occupar esse posto, e poderão com sujeição a qualquer accôrdo entre elle ou elles e a companhia, de tempos a tempos, remover ou demittir do posto a elle ou a elles e nomear outro ou outros no logar delle ou delles.

103. Um director-gerente, si fôr um director da companhia, não deverá, emquanto elle continuar a occupar o posto de director-gerente, estar sujeito a retirar-se, mas (com sujeição ás previsões de qualquer contracto entre elle e a companhia) elle deverá estar sujeito ás mesmas disposições quanto á resignação e remoção como os outros directores da companhia.

104. A remuneração de um director-gerente deverá ser de tempos a tempos estipulada pelos directores e poderá ser por via de salario, ou commissão, ou participação nos lucros, ou por qualquer ou todos esses modos e quer seja em addição á sua remuneração como director, quer seja diferentemente.

105. Os directores poderão de tempos a tempos confiar e conferir em um director-gerente, ou aos ou nos directores-gerentes em commum, na occasião, taes dos poderes exerciveis segundo estes estatutos pelos directores, como elles julgarem conveniente, e poderão conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os fins e objectos, e nos termos e condições, e com as restricções que elles julgarem convenientes, e poderão de tempos a tempos revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.

DIVIDENDOS

106. Os lucros da companhia deverão ser divisiveis entre os membros na proporção da quantia paga sobre as acções possuidas por elles respectivamente, comtanto que, não obstante, nos casos em que o capital tiver sido pago em adeantado, de chamados na base de que o mesmo vencerá juros, esse capital não deva, emquanto vencer juros conferir um direito a participar nos lucros.

107. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo para ser pago aos membros, segundo os seus direitos e interessa nos lucros. Nenhuma somma maior deverá ser declarada da que fôr recommendada pelos directores, mas a companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo mais pequeno.

108. Nenhum dividendo deverá ser pagavel, excepto tirando-se dos lucros da companhia, e nenhum dividendo vencerá juros. A declaração dos directores quanto á importancia dos lucros liquidos da companhia, será conclusiva.

109. Os directores poderão de tempos a tempos pagar aos membros interinos taes dividendos como a seu juizo a posição da companhia justificar.

110. Os directores poderão reter quaesquer dividendos sobre que companhia tiver um direito de retenção, e poderão applical-os á ou para a satisfação das dividas, responsabilidades ou compromissos com respeite aos quaes o direito de retenção existir.

111. Qualquer assembléa geral que declarar um dividendo poderá, mediante deliberação, chamar qualquer capital que reste por chamai sobre as acções com relação as quaes o dividendo deva ser pago e poder fazer a chamada pagavel na mesma occasião que dividendo, com o intento de que assim fôr concordado a chamada e o dividendo, ou uma competente parte respectiva, possam ser lançados uma contra o outro.

112. Os directores poderão reter os dividendos pagaveis sobre as acções com respeito ás quaes qualquer pessoa tenha, segundo a clausula de transmissão, direito a vir a ser um membro, ou que qualquer pessoa segundo aquella clausula tenha direito a transferir, até que essa pessoa venha a ser um membro com respeito a essas acções, ou devidamente transfira as mesmas.

113. No caso de que varias pessoas estejam registadas como possuidoras em commum de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibos efficazes por todos os dividendos e pagamentos por conta de dividendos com respeito a essas acções.

114. A menos que de outro modo se ordene, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou titulo ao portador, mandado pele Correio para o endereço registado do membro com direito a elle ou, no caso de possuidores em commum, áquelle cujo nome figurar primeiro no registo com respeito á posse em commum.

Todo e qualquer tal cheque ou titulo ao portador, assim mandado, deverá ser feito pagavel á ordem da pessoa a quem elle fôr mandado.

115. Qualquer assembléa geral que declarar um dividendo poderá autorizar os directores a pagar esses dividendos na totalidade ou em parte, mediante a distribuição de taes haveres especificados, e, especialmente, acções liberadas do capital da companhia, ou obrigações hypothecarias da companhia, ou acções, fundos ou obrigações hypothecarias de qualquer outra companhia, ou parcialmente de um modo e parcialmente de outro, e os directores poderão, si o julgarem conveniente, dar effeito a essa deliberação; e nos casos em que qualquer dificuldade se levante com relação á distribuição, elles poderão ajustal-a como julgarem conveniente, e, especialmente, poderão emittir certificados fraccionaes, e poderão fixar o valor para a distribuição de taes haveres especificos, ou de qualquer parte delles, e poderão determinar que pagamentos em dinheiro deverão ser feitos a quaesquer membros, na base do valor assim pago, para ajustarem os direitos de todas as partes, e poderão investir quaesquer taes haveres especificos em fidei-commissarios nos fidei-commissos para as pessoas com direito ao dividendo, que parecerem convenientes aos directores. Quando necessario, um devido contracto deverá ser archivado de accôrdo com a secção 7º da lei de 1900 sobre companhias.

CONTABILIDADE

116. Os directores deverão fazer com que contas fieis sejam guardadas das sommas de dinheiro recebidas e gastas pela companhia e dos assumptos com respeito aos quaes esse recebimento e dispendio tenha logar, e do haver, creditos e responsabilidades da companhia. Os livros de contabilidade deverão ser guardados na séde social da companhia, ou em tal outro logar, ou em taes outros logares, como os directores o julgarem conveniente.

117. Os directores deverão, de tempos a tempos, determinar se até que ponto e em que occasiões e logares e sob que condições e regulamentos as contas e os livros da companhia, ou qualquer delles, deverão estar abertos para inspecção dos membros, e nenhum membro terá direito algum a inspeccionar nenhuma conta nem livro ou documento da companhia, excepto como conferido por lei, ou autorizado pelos directores, ou por uma deliberação da companhia em assembléa geral.

118. Na assembléa ordinaria de cada anno os directores deverão apresentar á companhia uma conta de lucros e perdas e um balanço contendo um summario dos bens e das responsabilidades da companhia, a compilado até uma data nunca maior de seis mezes antes da assembléa, devendo essa conta e esse balanço serem tomados da data até quando a ultima precedente conta e balanço foram feitos, ou no caso do primeiro resumo de contas e balanço desde a incorporação da companhia.

119. Todo e qualquer resumo de contas deverá ser acompanhado de um relatorio dos directores, quanto á posição e ao estado da companhia, e quanto á quantia que elles recommendem que seja paga dos lucros de dividendo ou bonus e a conta, relatorio e balanço deverão ser assignados por dous directores e referendados pelo secretario.

120. Uma copia impressa de taes contas, balanço e relatorio deverá, sete dias anteriormente á assembléa, ser entregue aos possuidores de acções registadas da maneira como mais abaixo se indica que os avisos sejam notificados.

REVISÃO DE CONTAS

121. Uma vez pelo menos em cada anno, excepto em 1901, as contas da companhia deverão ser examinadas, e a exactidão da conta de lucros e perdas e do balanço averiguada por um revisor ou mais revisores de contas.

122. A companhia, em cada uma assembléa ordinaria, deverá nomear um revisor ou revisores de contas, para occuparem o posto até a seguinte assembléa ordinaria, e as seguintes disposições deverão ter effeito, a saber:

1. Se uma nomeação de revisores de contas não for feita em uma assembléa ordinaria, a Junta Commercial do Ministerio poderá (Board of Trade), ao receber applicação de um membro, nomear um revisor de contas para o anno corrente e fixar a remuneração que lhe deva ser paga pela companhia pelos seus serviços.

2. Um director ou official da companhia não poderá ser nomeado revisor de contas.

3. Os primeiros revisores de contas poderão ser nomeados pelos directores em antes da primeira assembléa ordinaria, e se assim forem nomeados, deverão occupar o posto até a seguinte assembléa ordinaria, a não ser que sejam anteriormente removidos por uma deliberação dos accionistas em assembléa geral e neste caso os accionistas nessa assembléa poderão nomear revisores de contas.

4. Os directores poderão preencher qualquer vaga casual no posto de revisor de contas, mas emquanto essa vaga continuar, o revisor de contas sobrevivente ou os revisores de contas sobreviventes (havendo-os) poderá ou poderão agir.

5. A remuneração dos revisores de contas deverá ser estipulada pela companhia em assembléa geral, excepto que a remuneração de quaesquer revisores de contas nomeados em antes da primeira assembléa ordinaria, ou para preencherem qualquer vaga casual, poderá ser estipulada pelos directores.

6. Todo e qualquer revisor de contas deverá ter direito a accessos em todas as occasiões aos livros e contas e comprovantes da companhia, e deverá ter direito a requerer dos directores e officiaes da companhia a informação e explicação que possam ser necessarias para o desempenho dos deveres dos revisores de contas, e os revisores de contas deverão assignar um certificado no fim da conta de lucros e perdas e do balanço, declarando si ou não todas as suas exigencias como revisores de contas foram satisfeitas, e deverão fazer um relatorio aos accionistas sobre as contas examinadas por elles, e sobre toda e qualquer conta de lucros e perdas e balanço apresentados á companhia em assembléa geral durante o tempo que occuparem o posto, e em cada tal relatorio deverão declarar si na sua opinião a conta de lucros e perdas e o balanço a que se fizer referencia no relatorio estão devidamente feitos, de modo a mostrarem uma vista fiel e correcta do estado dos negocios da companhia, como representado pelos livros da companhia e esse relatorio deverá ser lido perante á companhia em assembléa geral .

7. Toda e qualquer conta dos directores, quando revisada e approvada por uma assembléa geral, deverá ser conclusiva, excepto no que disser respeito a qualquer erro descoberto nella, dentro de tres mezes depois da approvação della. Sempre que qualquer tal erro fôr descoberto dentro daquelle período, a conta deverá immediatamente ser corrigida e desde então será conclusiva.

AVISOS

123. Um aviso poderá ser notificado pela companhia a qualquer membro, ou seja em pessoa, ou mandando-o pelo Correio em um enveloppe ou cinta franqueado, dirigido a esse membro para o seu endereço registado.

124. Cada possuidor de acções registadas cujo endereço registado não esteja no Reino Unido, deverá de tempos a tempos notificar por escripto á companhia um endereço do Reino Unido, o qual será considerado o seu endereço registado para os fins da clausula precedente ultima.

125. Quanto aos membros que não tiverem nenhum endereço registado no Reino Unido e que não tiverem notificado um endereço como está exposto na ultima clausula precedente, um aviso, exhibido no escriptorio, deverá ser considerado como bem dado a elles ao expirarem 48 horas depois delle estar assim exhibido.

126. O possuidor de um certificado de acções ao portador não terá, a menos que de outro modo se expresse nella, direito com respeito a elle a aviso de nenhuma assembléa geral da companhia.

127. Qualquer aviso que seja preciso ser dado pela companhia aos membros, ou a qualquer delles, e para que não se faça expressamente provisão nestes estatutos, será suficientemente dado si fôr dado por annuncio. Qualquer aviso que seja preciso ser dado ou que possa ser dado por annuncio, deverá ser annunciado uma vez no Times, de Londres, e em um outro jornal que de tempos a tempos seja escolhido pelos directores.

128. Todos os avisos deverão com respeito a quaesquer acções registradas a que pessoas tenham direito em commum, ser dados áquella de taes pessoas que estiver primeiramente mencionada no registo, e aviso assim dado será sufficiente aviso para todos os possuidores dessas acções.

129. Qualquer aviso mandado pelo Correio deverá considerar-se ter sido notificado no dia seguinte áquelle em que o enveloppe ou cinta contendo o mesmo, foi lançado no Correio, e ao provar essa notificação, será sufficiente provar que o enveloppe ou cinta contendo o aviso foi devidamente endereçado e lançado no Correio.

130. Toda e qualquer pessoa que por operação da lei, transferencia ou por quaesquer outros meios sejam quaes forem, vier a ter direito a qualquer acção, será obrigada por todo e qualquer aviso com respeito a essa acção, que, anteriormente ao seu nome e endereço tiverem sido lançados no registo, tiver sido devidamente dado a pessoa de quem elle derivar o seu titulo a essa acção.

131. Qualquer aviso ou documento entregue ou mandado pelo Correio, ou deixado no endereço registado de qualquer membro, de accôrdo com estes estatutos, deverá, não obstante esse membro ter então fallecido, e quer ou não a companhia tenha aviso do seu fallecimento, considerar-se ter sido devidamente notificado com respeito a quaesquer acções registadas, quer sejam possuidas individualmente ou em commum com outras pessoas por esse membro, até que qualquer outra pessoa seja registada no seu logar como o possuidor ou possuidor em commum della, e essa notificação deverá, para todos os fins destes estatutos, ser considerada sufficiente notificação desse aviso ou documento aos herdeiros, testamenteiros ou administradores delle ou della, e a todas as pessoas (havendo-as) interessadas em commum com elle ou ella em qualquer tal acção.

132. Nos casos em que um aviso com um certo numero de dias de antecedencia, ou um aviso estendendo-se por qualquer periodo fôr preciso ser dado, o dia da notificação deverá, a menos que se disponha differentemente, ser contado nesse numero de dias ou outro periodo.

LIQUIDAÇÃO

133. Se a companhia fôr liquidada, os liquidatarios (quer sejam voluntarios ou officiaes) poderão, com a sancção de uma deliberação extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie qualquer parte dos haveres da companhia, e poderão, com igual sancção, investir qualquer parte dos haveres da companhia em fideicommissarios nos fideicommissos para beneficio dos contribuintes que os liquidatarios, com igual sancção, julgarem convenientes.

134. Se em qualquer occasião os liquidatarios da companhia fizerem qualquer venda ou celebrarem qualquer arranjo de accôrdo com a secção 161 da lei de 1862, companhias, um membro dissidente na significação daquella secção, não terá os direitos por ella dados a elle, mas em vez disso elle poderá mediante aviso por escripto dirigido aos liquidatarios, e deixado no escriptorio nunca mais tarde do que 14 dias depois da data da assembléa em que a deliberação especial autorizando essa venda ou arranjo tiver sido passada, exigir-lhes que vendam as acções, fundos ou outros bens, opção ou privilegio, a que segundo o arranjo elle de outro modo viria a ter direito, e que pagam a elle o producto liquido, e essa venda e pagamento deverão ser feitos de accôrdo. Tal venda por ultimo mencionada poderá ser feita da maneira que os liquidatarios julgarem conveniente.

135. Qualquer tal venda ou arranjo, ou a deliberação especial que os conformar, poderão fazer disposições para a distribuição ou apropriação das acções dinheiro, ou outros beneficios a receber em compensação de outro modo que não seja de accôrdo com os direitos legaes dos contribuintes da companhia, e especialmente qualquer classe poderá ser dada direitos preferenciaes ou especiaes ou poderá ser excluida totalmente ou em parte, mas no caso que quaesquer taes disposições sejam feitas, a ultima clausula precedente não terá applicação ao intento de que um membro dissidente em tal caso poderá ter os direitos conferidos a elle pela secção 161 da lei de 1862 sobre companhias.

INDEMNIDADE

136. Todo e qualquer director, gerente, secretario, e outro official ou servente da companhia será indemnificado pela companhia contra, e será o dever dos directores, tirando os dinheiros dos fundos da companhia, pagar todas as custas, perdas e despezas que qualquer official ou servente possa incorrer ou por que possa vir a ser responsavel por motivo de qualquer contracto celebrado, ou acto ou cousa feita por elle, na qualidade de tal official ou servente, ou de qualquer modo no desempenho dos seus deveres.

137. Nenhum director nem outro official da companhia será responsavel pelos actos, recebimentos, descuidos ou faltas de qualquer outro director ou official nem por tomar parte em qualquer recebimento ou outro acto para conformidade, nem por qualquer perda ou despeza que aconteça á companhia por motivo da insufficiencia ou deficiencia de qualquer caução, digo deficiencia de titulo a qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores para ou em representação da companhia nem pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer caução em ou sobre que quaesquer dos capitaes da companhia tiverem sido empregados, nem por qualquer perda ou prejuizo originado pela fallencia, insolvencia ou acto vicioso de qualquer pessoa com quaesquer capitaes, valores, ou effeitos sejam depositados, nem por qualquer outra perda, prejuizo ou desfortunio, seja qual fôr que acontecer na execução dos deveres do seu respectivo cargo, ou com relação a isso, a menos que os mesmos aconteçam por motivo de seu proprio acto voluntario ou falta.

Nomes, endereços e descripções dos subscriptores

Barclay Hanbury, contador, Gorst Road, 45, Wandsworth Common. Arthur Harrison, secretario, Belgrane Road, 33, Walthamstow. Essex .

George Farquhar Fergusson, sem profissão, Maberly Road, 16, Upper Norwood, S. E.

George Edwin Bauce, empregado do commercio, 41 Lavender Sweep, SW.

Archibald Wallace Mac Pherson, secretario, Manor Road, 78, Stoke Newington, N.

Isaac Bates, secretario, Batoum Gardens, 46 W.

Sydney Alfred Newton, empregado do commercio. Colulrook Street 13, S.E.

Datados neste dia 10 de maio de 1901.

Testemunha das assignaturas de Barclay Hanbury, Arthur Harrison, George Farquhar Fergusson, George Edwin Bauce, Archibald Wallace Mac Pherson, Isaac Bates e Sydney Alfred Newton.

H. L. Eweus, empregado dos Srs. Hollams, Sons, Doward & Hawksley, 30, Mincing Lane, E. C.

Uma cópia fiel.

James Barber, ajudante do registrador de Sociedades Anonymas.

Sello impresso de um shilling.

TRADUCÇÃO

Certificado da incorporação de uma companhia.

(sello )    (carimbo)

Certifico pela presente que a Brazilian Goldfields, Limited, (originalmente chamada Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited, cujo nome foi alterado por deliberação especial com a autorização da Administração de Commercio (Board of Trade) aos 21 dias de janeiro de 1909) foi incorporada de accôrdo com as leis sobre companhias 1862 a 1900, como uma sociedade anonyma, no dia 10 de maio de 1901.

Dado sob a minha assignatura em Londres, a estes 28 dias de janeiro de 1909.

Geo. J. Sargent.

Registrador ajudante de Sociedades Anonymas.

Lei de 1862, sobre companhias, Sec. 174.

.............................................................................................................................................................................

Eu abaixo assignado, Alexander Ridgway, tabellião publico por alvará régio, devidamente nomeado, juramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, e pela presente certifico: que a traducção no idioma portuguez que precede é versão fiel e conforme do certificado de incorporação, no idioma inglez, da sociedade anonyma desta praça denominada a Brazilian Goldfields, Limited, que vae aqui annexo sob o meu sello official. Certifico mais que o dito certificado achando-se como se acha autorizado pela assignatura, que dou fé ser legitima, do Sr. George John Sargent, registrador ajudante de Sociedades Anonymas, tem todos os signaes de authenticidade exigidos pelas leis inglezas; e que por conseguinte os acima mencionados certificados e traducção são dignos de toda fé e credito tantos nos tribunaes de justiça como fóra dos mesmos.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente em meu cartorio nesta mesma cidade de Londres e a assigno e sello com o meu referido sello official a estes vinte e nove dias do mez de maio do anno de 1909. - Alexander Ridgway. Sello.

Seguia-se a legalização do consul geral do Brazil em Londres, cuja assignatura está reconhecida pela Secretaria das Relações Exteriores da Capital Federal.

Estava legalmente sellada na Recebedoria da Capital Federal.

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Sello e carimbo.

Armas

Certifico pela presente que a The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited, foi incorporada de accôrdo com as leis de 1862 a 1900, como uma sociedade anonyma, no dia 10 de maio de 1901.

Dado sob a minha firma em Londres, neste dia, 11 de novembro de 1901. - James Barber.

Registrador ajudante de Sociedades Anonymas. Lei de 1862 sobre companhias, sec. 174.

Eu abaixo assignado Alexander Ridgway, tabellião publico por alvará régio, devidamente constituido, juramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, certifico pela presente que a traducção que precede a versão fiel e conforme do certificado de incorporação em inglez da sociedade anonyma desta praça The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited que vae aqui annexo sob o meu sello official.

Certifico, em segundo logar, que o dito certificado estando como está assignado pelo Sr. James Barber, registrador ajudante das Sociedades Anonymas na Inglaterra, tem todos os signaes de authenticidade exigidos pelas leis inglezas; e que por conseguinte os ditos certificado e traducção são dignos de toda a fé e credito tanto nos tribunaes de Justiça como fóra delles. Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que assigno e sello em Londres, aos 12 de novembro de 1901. - Alexander Ridgway, notario publico. Sello.

Seguia-se a legalização feita no Consulado do Brazil em Londres. Estavam os sellos da lei.

Achava-se tambem a legalização feita na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Eu abaixo assignado, Alexander Ridgway, tabellião publico por alvará régio, devidamente nomeado, juramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, pela presente certifico: que o documento impresso no idioma inglez, que vae aqui annexo sob o meu sello official é copia certificada de duas deliberações especiaes passadas pela Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited, e que achando-se como se acha autorizado pela assignatura, que dou fé ser legitima, do Sr. Herbert Fogelstrom Bartlett, registrador de Sociedades Anonymas tem todo os signaes de authenticidade exigidos pelas leis inglezas. Certifico mais: que a traducção no idioma portuguez que vae annexa do mesmo modo é versão fiel e conforme do dito documento e que por conseguinte este e a referida traducção são dignos de toda a fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que assigno e sello com o meu dito sello official, em Londres, aos 29 de janeiro de 1909. - Alexander Ridgway.

SELLO

Seguia-se a Iegalização da firma supra feita no Consulado do Brazil em Londres.

Estava feito o reconhecimento da firma do Consulado do Brazil em Londres na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Estavam todos os sellos da lei.

N. 70.143/22 - Registrado 5.386 - 15 de janeiro de 1909. (Sello da Repartição de Registro de Companhias.) (Logar de um seIlo cancellado do valor de um shilling.) Leis de 1862 a 1907 concernentes a companhias - The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited. Deliberações especiaes passadas a 24 de dezembro de 1908. Confirmadas em 8 de janeiro de 1909. Numa assembléa geral da companhia acima mencionada e devidamente convocada e realizada nos escriptorios da companhia em St. Lwithins Lane n. 18, na cidade de Londres, na terça-feira, 24 de dezembro de 1908, as deliberações aqui sub-juntas foram devidamente passadas, e numa subsequente assembléa geral extraordinaria da dita companhia, tambem devidamente convocada e realizada no mesmo logar na sexta-feira, 8 de janeiro de 1909, foram devidamente confirmadas as deliberações especiaes seguintes, a saber: - 1º Que o nome da companhia será mudado para Brazilian Goldfields, Limited. 2º Que os Estatutos sejam alterados, inserindo, depois do art. 99, os seguintes artigos, a saber: 99º Sem prejuizo da generalidade dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 97, os directores poderão de tempos a tempos, quer que todas as acções ao tempo creadas tenham sido emittidas ou não, ou todas as acções ao tempo emittidas tenham sido chamadas ou não, augmentar o capital da companhia por meio de emissão de novas acções, devendo esse augmento aggregado ser de tal importancia e dividido em acções de taes sommas respectivas como os directores possam determinar. 99º Salvo como diversamente se ache determinado, qualquer capital que houver de ser levantado pela creação de novas acções, ficará sujeito ás mesmas disposições quanto ao pagamento de chamadas, ou prestações, commissões, confisco, direito de retenção, transferencia, transmissão, ou qualquer outra causa, como se fosse parte do capital original. 99º Salvo como diversamente se ache determinado por qualquer contracto, quaesquer novas acções creadas de tempos a tempos, poderão ser emittidas de tempos a tempos com tal garantia ou direito de preferencia, quer com respeito a dividendo, reembolso do capital, ou a ambos ou com qualquer outro privilegio especial ou vantagem sobre quaesquer outras acções então já emittidas ou a serem emittidas (exceptuando-se as acções emittidas com preferencia) ou a tal premio, ou com taes direitos preferidos sem comparação de quaesquer acções então já emittidas ou a serem emittidas, ou sujeitas a taes condições ou disposições e com qualquer tal direito ou sem direito algum de votar, e geralmente nos termos e condições que os directores possam determinar. - Ernest Copping, secretario. - Uma cópia verdadeira. - H. F. Bartlett, registrador de Sociedades Anonymas (lugar de um sello do valor de um shilling). Eu abaixo assignado, Alexander Ridgway, tabellião publico por alvará régio devidamente constituido, juramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, certifico pela presente que o documento impresso em inglez que vae aqui annexo sob o meu sello official é uma cópia official da Escriptura Social e dos Estatutos da sociedade anonyma desta praça, denominada The Vista Alegre Gold Mining Estate, Limited.

Certifico, em segundo logar, que a dita cópia official estando, como está assignada nas paginas cinco e 31 pelo Sr. James Barber, que dou fé ser do registrador ajudante de Sociedades Anonymas na Inglaterra, tem todos os signaes de authenticidade exigidos pelas leis inglezas.

Certifico, em terceiro logar, que a traducção em portuguez que tambem vae aqui annexa de igual modo sob o meu já referido sello official, é versão fiel e conforme da dita cópia official da Escriptura Social e dos Estatutos da mencionada companhia; e que, por conseguinte, as referidas cópia official e traducção são dignas de toda a fé e credito, tanto nos tribunaes de Justiça como fóra delles.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente, que assigno e séllo em Londres, aos 12 dias de novembro de 1901. Resalvo a rasura que diz «nesta». - Alex. Ridgway (sello official).

Seguia-se o reconhecimento da firma supra feito no Consulado do Brazil em Londres, estando a firma deste ultimo reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Estavam todos os sellos da lei.