DECRETO N. 7.519 – DE 9 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa a pesquisar mica no Município de Capelinha do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa a pesquisar mica numa área de setenta hectares (70 Ha) situada no lugar denominado “Mumbuca”, distrito de Agua Boa no Município de Capelinha do Estado de Minas Gerais e constituida pela diferença entre as áreas de um quadrado e um retângulo assim definidos: o primeiro tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480m) na direção cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW) magnéticos da cachoeira existente no córrego Mumbuca e os lados adjacentes rumos oitenta e nove graus sudoste (89º SE) e um grau nordeste (1º NE) e mil metros (1.000 m) de comprimento; o segundo tem um vértice a duzentos e setenta metros (270 m) na direção sessenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (65º 30’ SW), da mesma origem e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m) e oitenta e nove graus sudeste (89º SE) e quinhentos metros (500 m) e um grau nordeste (1º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos mil réis (700$0) será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.