DECRETO N. 7.522 - DE 26 DE AGOSTO DE 1909

Concede autorização á Paul J. Christoph Cº. para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Paul J. Cristoph Cº., devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Paul J. Cristoph Cº para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.522, desta data

I

A Paul J. Cristoph & Cº. é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula:

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1909. - A. Candido Rodrigues.

Transcripção dos estatutos da «Paul J. Chistoph & Cº.», relativamente á junta de directores e officiaes

DIRECTORES

Os negocios da companhia serão dirigidos por uma junta de tres directores, que devem ser accionistas registrados; e taes directores devem agir como uma junta, reunindo-se regularmente por maioria da mesma, podendo a mesma adoptar taes regras para a direcção de suas reuniões e gestão dos negocios da companhia que lhes parecerem razoaveis, não indo de encontro quer com os estatutos, quer com as leis do Estado de Nova York.

As reuniões ordinarias da junta de directores devem realizar-se na primeira segunda-feira de junho e na primeira segunda-feira de janeiro de cada anno, e, as extraordinarias podem ser convocadas pelo presidente.

Em qualquer reunião da junta de directores a maioria da mesma deve constituir o quorum legal para a transacção de negocios e em taes reuniões cada director terá direito a um voto, independente do numero de acções do capital da companhia que elle possa possuir.

OFFICIAES

Os officiaes da companhia serão: um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario, porém, as pessoas occupando os logares de presidente e vice-presidente, respectivamente, podem tambem occupar os cargos de thesoureiro e secretario, respectivamente. O presidente o vice-presidente devem ser directores da companhia.

O presidente deverá:

a) presidir a todas as reuniões da junta de directores;

b) fazer e assignar todos os contractos, e accôrdos e verificar que elles sejam propriamente levados a effeito;

c) assignar todos certificados de acções da companhia

d) fazer cumprir os estatutos e executar todos os actos inherentes á sua posição de presente, ou os que são autorizados ou requeridos por lei.

O vice-presidente deve durante a ausencia ou impossibilidade do presidente, cumprir todos os deveres deste, segundo determinam os estatutos.

O secretario deverá:

a) lavrar as actas das reuniões da junta de directores, bem como das de accionistas, em livros apropriados para esse fim;

b) dar e administrar todos os avisos da companhia;

c) ser o depositario do archivo e sello, usando deste quando fôr necessario;

d) guardar os livros de cautelas e transferencias de acções;

e) assignar, tambem com o presidente todas as cautelas de acções assignadas por este;

f) tomar a seu cargo toda a correspondencia e cumprir com todos os deveres inherentes a seu cargo.

O thesoureiro deverá:

a) ser o depositario e responsavel por todos os fundos e valores da companhia, depositando todos os fundos em nome da mesma companhia em taes-bancos que os directores designem;

b) assignar todos os cheques, letras e ordens para pagamentos de dinheiros;

c) exhibir, em horas razoaveis, a qualquer director ou accionista, durante o trabalho, seus livros e contas toda vez que lhes sejam pedidos;

d) apresentar um relatorio das condições financeiras da companhia a cada reunião declarada da junta de directores, si assim lhe fôr pedido, e um completo relatorio financeiro na reunião annual de accionistas.

e) agir como gerente geral da companhia no seu escriptorio principal e estar em immediato governo do negocio;

f) cumprir geralmente todos os deveres inherentes ao cargo de thesoureiro.

Na reunião da junta de directores da Paul J. Christoph Cº. realizada no escriptorio da companhia, na cidade de Nova York, aos 2 dias de junho de 1909, foram eleitos, devidamente, officiaes da mesma os seguintes Srs: Presidente e thesoureiro, Otto Christoph; vice-presidente, Horatio W. St. John; secretario, Leon N. Bensabat.

Certificado correcto:

Otto Christoph presidente e thesoureiro e director.

H . W . S. John, vice-presidente e director.

Metcalf B. Hatch, director.

Estados Unidos da America do Norte.

Consulado Geral do Rio de Janeiro.

Reconheço a firma da corporação por acções Paul J. Christoph Cº. por o Sr. Otto Christoph, presidente e thesoureiro e director; H. W. St. John, vice-presidente e director; e Metcalf B. Hatch, director. Em testemunho da verdade.

Rio de Janeiro, Brazil, 4 de agosto de 1909. - George E. Anderson, consul geral.

Secretaria das Relações Exteriores - Estados Unidos do Brazil.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George E. Anderson, consul geral dos Estados Unidos da America.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Certificado de corporação da Paul J. Christoph Cº.

Nós abaixo assignados, todos de maior idade e dos quaes dous, terços sendo cidadãos dos Estados Unidos da America e um dos mesmos residente no Estado de Nova York, desejando organizar uma corporação por acções, de accôrdo com as provisões da Lei de Corporações Commerciaes do Estado de Nova York, pelo presente fazemos, assignamos, reconhecemos e archivamos este certificado para os fins seguintes:

Primeiro - O nome da corporação proposta será «Paul J . Christoph Cº.

Segundo - Os fins a que a mesma se destina são as seguintes:

Manufacturar, comprar, vender, exportar, importar e de qualquer outra fôrma negociar em qualquer mercadoria, objectos e artigos, taes como os que são, ou possam ser, motivo de relações commerciaes entre os Estados Unidos e paizes da America do Sul, agir como representantes, agentes e corretores para fabricantes e negociantes, sob commissão ou qualquer outra base compensativa, comprando, vendendo, exportando, importando ou de qualquer outra fórma negociando em artigos de todas as qualidades, objectos e mercadoria; comprar, adquirir, possuir, reter e dispor de quaesquer acções, apolices ou qualquer outro titulo de divida de qualquer corporação do paiz ou de fôra delle, e emittir, em troca dos mesmos, suas acções, apolices ou quaesquer outras obrigações; tomar, adquirir, comprar, reter, possuir, alugar, arrendar, vender, trocar, hypothecar, fazer bem-feitorias e de qualquer outra fórma negociar e dispor de toda e qualquer propriedade movel e immovel, seja ella qual fôr, ou que coincida por acaso ou que seja usada em conexão com os supraditos negocios, quer neste Estado ou em quaesquer outros, ou em paizes estrangeiros, autorizados a ser levados a effeito ou dirigidos sob as Leis de Corporações Commerciaes do Estado de Nova York.

Terceiro - O capital em acções é de 30.000 dollars.

Quarto - O numero de acções do capital é de 300 acções do valor par de 100 dollars cada uma e a importancia do capital com o qual esta corporação iniciará os seus negocios é de 30.000 dollars.

Quinto - O seu principal escriptorio de negocio será estabelecido no burgo de Manhattan, cidade, condado e Estado de Nova York.

Sexto - A sua duração será de 100 annos.

Setimo - O numero de seus directores será de tres, sendo cada qual um accionista, tendo, pelo menos, uma acção.

Oitavo - O nome e endereço postal dos directores para o primeiro anno são os seguintes:

Nomes

 

Endereço Postal

Otto Christoph................................................

5

Beeckman Street, cidade de Nova York

Metcalf B. Hatch.............................................

5

Beeckman Street, dito dito.

Horatio W. St. John........................................

37

Pearl Street dito dito.

 

Nono - Os nomes e endereços postaes dos subscriptores deste certificado e uma declaração do numero de acções do capital que cada qual se submette a tomar nesta corporação são os seguintes :

Nomes

 

Endereço Postal

Acções

Otto Christoph................................................

5

Beeckman Street, cidade de Nova York

298

Metcalf B. Hatch.............................................

5

Beeckman Street, dito dito.................................

1

Horatio W. St. John........................................

37

Pearl Street dito dito..........................................

1

 

Em testemunho do que fizemos, assignamos, reconhecemos e archivamos este certificado em duplicata.

Datado aos 24 dias de março de 1909.

Em presença de E. E Jones, Otto Christoph (sello).

Metcalf B. Hatch (dito).

Horatio W . St. Jogn (dito).

 

Estado, cidade e condado de Nova York

(

 

(SS

Burgo de Manhattan

(

 

Aos 24 dias de março de 1909 appareceram pessoalmente perante mim Otto Christoph, Metcalf B. Hatch e Horatio W. St. John, todos de mim conhecidos como os individuos aqui descriptos, que fizeram e assignaram o supradito certificado e conjunctamente executaram o mesmo para os fins nelle postos em evidencia.

Wm. V. Zipser, commissario de escripturas.

Cidade de Nova York.

Certificado correcto:

Otto Christoph, presidente e thesoureiro e director.

H. W. St. John, vice-presidente e director.

Metcalf B. Hatch, director.

Estados Unidos da America do Norte.

Consulado geral no Rio de Janeiro.

Reconheço a firma da corporação por acções Paul J. Christoph Cº por os Srs. Otto Christoph, presidente e thesoureiro e director; H. W. St. John, vice-presidente e director, e Metcalf B. Hatch, director.

Em testemunho da verdade. Rio de Janeiro, agosto, 4 de 1909. George E. Anderson, consul geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George E. Anderson, consul geral dos Estados Unidos da America.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.