DECRETO N. 7.522 – DE 9 DE JULHO DE 1941
Autoriza a cidadã brasileira Laura de Castro Lara a pesquisar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Laura de Castro Lara a pesquisar mica e associados numa área de cem hectares (100 Ha.), no lugar denominado Santa Ana, distrito do Maranhão, município de Santa Maria do Suassuí do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600 m.) na direção magnética de dezesseis graus trinta minutos sudeste (16º30’ SE) do ponto de confluência do córrego do Segredo com o córrego de Santa Ana e cujo lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e seiscentos metros (1.600 m.), vinte e um graus noroeste (21º NW) e seiscentos e vinte e cinco metros (625 m.), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (l:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.