DECRETO N. 7.524 – DE 9 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Miguel Baptista Vieira a pesquisar manganês no município de Lafaiete do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Baptista Vieira a pesquisar manganês numa área de cinquenta hectares (50 Ha.) situada nos lugares denominados "Grota do Baptista" e "Padre João", distrito de Santo Amaro do município de Lafaiete do Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono que começa num ponto situado a quatrocentos e cinquenta metros (450m.) na direção doze graus noroeste (12º NW) magnético do quilômetro vinte e seis (KM. 26) da estrada Lafaiete – Entre Rios e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:
duzentos metros (200 m) e cinquenta graus noroeste (50º NW), mil e quinhentos metros (1.500 m) e vinte graus nordeste (20º NE), novecentos metros (900 m) e sessenta e sete graus sudeste (67º SE), trezentos e vinte metros (320 m) e sul (S) e mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m) e cinquenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º30S). Esta autorização à outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º o Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 194l, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.