DECRETO N. 7.534 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1909
Substitue a clausula VI do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, referente a linha ferrea de Ressaca a Santos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, concessionaria da linha ferrea de Ressaca a Santos, em virtude do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892,
decreta:
Artigo unico. Fica substituida a clausula VI do referido decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, pela seguinte:
A linha será de via singela, desde Mogy-Mirim até ao alto da Serra, e de via dupla desse ponto até a cidade de Santos, ficando ao Governo o direito de ordenar a duplicação naquelle primeiro trecho quando o julgar conveniente ás necessidades de trafego.
O raio minimo será de 150 metros e a declividade maxima de 2%, excepto na Serra do Mar, onde a companhia poderá applicar systema especial, approvado pelo Governo, ultrapassando o declive de 2%.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.