DECRETO N. 7.582 – DE 23 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados no município de Brumado do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcindo Vieira a pesquisar magnesita e associados numa área de duzentos e oitenta e nove hectares (289 Ha) situada na fazenda Brejo, pertencente à família Canguçú, na Serra das Éguas, município de Brumado do Estado da Baía e delimitada por um quadrado assim definido: um dos vértices está situado a quinhentos e cinquenta metros (550 m) na direção quarenta e seis graus noroeste (46º NW) magnético, da extremidade de uma reta que, partindo do cruzamento da Estrada do Pirajá com o riacho da Boa Vista, com rumo cinquenta e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (57º 45’ SW) magnético, tem quatro mil oitocentos e cinquenta e seis metros (4.856 m) de comprimento e os lados adjacentes a esse vértice teem mil e setecentos metros (1.700 m) de comprimento e rumos quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) e quarenta e seis graus sudeste (46º SE) magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos oitocentos e noventa mil réis (2:890$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura
Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.