DECRETO N

DECRETO N. 7.583 – DE 23 DE JULHO DE 1941

Autoriza a empresa de mineração ''companhia'' de mineração do Nordeste Sociedade Anônima a pesquisar cassiterita e associados município de Piauí do Estado da Paraíba.

O Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Companhia de Mineração do Nordeste Sociedade Anônima”, a pesquisar cassiterita e associados numa área de vinte e quatro hectares (24 Ha) de terras  situadas no lugar denominado "Pedra Dágua”, município de Piauí do Estado da Paraiba, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado no marco existente no alto do morro da (Cachimba  do meio e os lados tem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos metros (600 m, vinte graus nordeste (20º NE e quatrocentos metros (400 m), setenta graus noroeste (70º NW) respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do arts. 36 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma (do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.