DECRETO N

DECRETO N. 7.585 – DE 23 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Woods Soares a pesquisar magnesita, talco, cristal de rocha e águas minerais no município de Brumado do Estado da Baía.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Woods Soares a pesquisar magnesita, talco, cristal de rocha e águas minerais no município de Brumado do Estado da Baía, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) delimitada por um polígono, tendo um dos vértices à distância de mil, oitocentos e setenta e cinco metros (1.875 m) rumo magnético trinta e dois graus nordeste (32º NE) do cruzamento da estrada de S. Lourenço com o riacho de igual nome e cujos lados, a partir desse vértice, tem os comprimentos e orientações magnéticas seguintes: três mil e trezentos metros (3.300 m), rumo trinta e dois graus nordeste (32º NE); mil quinhentos e nove metros (1.509 m), rumo vinte e dois graus sudeste (22º SE); mil e trezentos metros (1.300 m), rumo trinta e dois graus sudoeste (32º S W); seiscentos metros (600 m), rumo vinte e dois graus  sudeste  (22º SE); dois mil metros  (2.000 m), rumo trinta e dois graus sudoeste (32º SW) e dois mil cento e nove metros (2.109 m), rumo vinte e dois graus noroeste (22º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.