DECRETO N. 7.586 – DE 23 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão Brasileiro Luiz Américo Soares de Farias a pesquisar argila refratária, calcáreo, quartzo e feldspato no município de São Gonçalo, Estado do rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Americo Soares de Farias a pesquisar argila refratária, calcáreo, quartzo e feldspato em terrenos da Fazenda Itaítendiba, de propriedade de D. Laura Soares de Faria, no 2º distrito do Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, da forma seguinte: argila refratária numa área de dez hectares (10 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices a distância de cento e cinquenta metros (150 m), rumo dezenove graus noroeste (19º NW) do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda Itaítendiba e, cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e trinta e três metros e três decímetros (333,3 m), rumo leste-oeste (E-W), trezentos metros (300 m), rumo norte-sul (N-S); calcáreo numa área de dez hectares (10 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices a distância de cento e setenta metros (170 m), rumo cinquenta e seis graus cinquenta minutos noroeste (56º50’NW) do cruzamento da estrada do Macario com o ribeirão dos Carros e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os mesmos comprimentos e orientações dos lados do retângulo precedente; quartzo numa área de dez hectares (10 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices a distância de trezentos e noventa e cinco metros (395 m), rumo oitenta e quatro graus noroeste (84º NW) do canto noroeste (NW) da casa da fonte de água mineral do Itaí e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os mesmos comprimentos e orientações dos lados dos retângulos precedentes; feldspato numa área de dez hectares (10 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices a distância de quinhentos e trinta e sete metros (537 m), rumo quarenta graus trinta minutos sudeste (40º30’SE) do cruzamento da Estrada do Sítio da Pedra com a do Macario e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os mesmos comprimentos e orientações dos lados dos retângulos precedentes. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7. do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.