DECRETO N

DECRETO N. 7.587 – DE 23 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Orlando José Pinto a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando José Pinto a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta e oito hectares (58 Ha), situada no lugar denominado “Boa Vista”, distrito de Cuieté, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo, tendo um vértice situado a quinhentos e sessenta metros (560 m.), rumo dezesseis graus magnéticos nordeste (16ºNE) do canto nordeste (NE) da casa de residência de Domingos Pereira e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m.), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); novecentos e oitenta e cinco metros (985 m.), sete graus sudeste (7ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições o art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e oitenta mil réis (580$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.