DECRETO N

DECRETO N. 7.588 – DE 23 DE JULHO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Dona Carmen Moreira a pesquisar mica e associados no município de Caratinga do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Dona Carmen Moreira a pesquisar mica e associados no lugar Cabeceira do Córrego Santa Maria, afluente da margem direita do ribeiro do óculo, distrito de Bom Jesus do Galho, município de Caratinga do Estado de Minas Gerais, em terrenos ocupados por Alberto Eduardo Rosa e outros numa área de cinquenta e três hectares e setenta e cinco ares (53,75 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices à distância de quatrocentos e quarenta metros, (440m), rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30’SE) do canto sudeste (SE) da casa de Alberto Eduardo Rosa e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos e trinta e cinco metros (935 m), rumo onze graus trinta minutos nordeste (11º30’NE); quinhentos metros (500 m), rumo setenta graus sudeste (70º SE); setecentos e cinquenta metros (750 m), rumo onze graus trinta minutos sudeste (11º30'SE); e oitocentos e quarenta metros (840 m), rumo oitenta e nove graus trinta minutos sudoeste (89º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma, dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e quarenta mil réis (540$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.