DECRETO N. 7.589 – DE 23 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pinto dos Santos a pesquisar grafita no município de Betim, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pinto dos Santos a pesquisar grafita no lugar Capão do Funil, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 Ha), delimitada por um retângulo, tendo um dos vértices à distância de cento e dez metros (110 m), rumo magnético setenta e um graus sudoeste (71ºSW) do canto sudoeste (SW), da casa de Fortunato Pinto, situada na margem esquerda e a cinquenta metros (50 m) do córrego do Buracão e cujos lados adjacentes a esses vértices teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), rumo oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE) e quinhentos metros (500 m), rumo seis graus sudoeste (6º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorizarão será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.