DECRETO N

DECRETO N. 7.591 – DE 23 DE JULHO DE 1941

Autoriza à Mineração Moçapir Ltda. a pesquisar manganês e associados nos municípios de Rezende Costa e Prados do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade “Mineração Moçapir Ltda. a pesquisar manganês e associados em terrenos pertencentes a Francisco de Siqueira Cavalcanti, Pedro Teodoro de Oliveira, denominados “Extrema” e "Cascalho d'Ouro” e mais os pertencentes a João Batista de Rezende, José Maria Pinto e outros, denominados “Cascalho Preto” e “Mãe não me chora”, terrenos esses situados nos municípios de Rezende Costa e Prados, do Estado de Minas Gerais, num área de cento e cinquenta hectares (150 Ha.), delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices equidistante novecentos vinte e cinco metros       (925 m), rumo oitenta e seis graus nordeste (86º NE) da ponte sobre o córrego do Moinho na estrada município entre São Francisco Xavier e Rezende Costa e cujos lados teem seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil metros (3.000 m), rumo setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW) e quinhentos metros (500 m), rumo onze graus trinta minutos noroeste (11º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II, do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.