DECRETO N. 7.592 – DE 23 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazita, zirconita e rútilo no município de Vitória do Estado do Espírito Santo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazita, zirconita e rútilo numa área de noventa e oito hectares e trinta ares (98,30 Ha) situada entre o rio Praia Mole e a Vila de Carapebús, município de Vitória do Estado do Espírito Santo, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado, cujo vértice inicial coincide com a foz do rio da Pedra Mole e os lados retilíneos teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e quarenta metros (640m), seis graus nordeste (6ºNE) e mil setecentos metros (1.700m), cinquenta e oito graus nordeste (58ºNE), respectivamente. O lado curvilíneo da poligonal é a linha da preamar média e compreendida entre os limites acima mencionados. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de novecentos e noventa mil réis (990$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.