DECRETO N. 7.596 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1909
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 5:550$ para pagamento de subsidios e ajudas de custo que deixaram de receber Hercilio Pedro da Luz, Cassiano Candido Tavares Bastos, Joaquim Ferreira Chaves e José Marcellino da Rosa e Silva.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorado pelo art. 6º da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 5:550$ para occorrer aos seguintes pagamentos: de 2:250$, de subsidios, de 1 a 30 de agosto de 1900, não recebidos por Hercilio Pedro da Luz, como senador pelo Estado de Santa Catharina; de 2:400$ de subsidios, de 3 de outubro a 3 de novembro de 1891, não recebidos por Cassiano Candido Tavares Bastos, como senador pelo Estado de Alagôas; de 300$, de subsidios, de 25 a 28 de fevereiro de 1902, não recebidos por Joaquim Ferreira Chaves, como senador pelo Estado do Rio Grande do Norte, e de 600$, da ajuda de custo que em 1902 deixou de receber José Marcellino da Rosa e Silva, na qualidade de senador pelo Estado de Pernambuco.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira